Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0846496-08.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa:: R$80.000,00 Autor(s) GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO Lote 01, Quadra57 - Loteamento Novo Horizonte - BOA VISTA/RR Réu(s) MARIA IVA SOUZA CASTRO Avenida General Ataíde Teive, n°6912 - Dr. Silvio Leite - BOA VISTA/RR TOPÁZIO JOIAS Avenida General Ataíde Teive, 6912 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 DESPACHO 1. Autos retornados do segundo grau. 2. Sentença mantida. 3. Certifique-se o trânsito em julgado do processo. 4. Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito. 5. Em caso de inércia, determino a remessa dos autos ao arquivo. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0846496-08.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa:: R$80.000,00 Autor(s) GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO Lote 01, Quadra57 - Loteamento Novo Horizonte - BOA VISTA/RR Réu(s) MARIA IVA SOUZA CASTRO Avenida General Ataíde Teive, n°6912 - Dr. Silvio Leite - BOA VISTA/RR TOPÁZIO JOIAS Avenida General Ataíde Teive, 6912 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 DESPACHO 1. Autos retornados do segundo grau. 2. Sentença mantida. 3. Certifique-se o trânsito em julgado do processo. 4. Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito. 5. Em caso de inércia, determino a remessa dos autos ao arquivo. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0846496-08.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa:: R$80.000,00 Autor(s) GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO Lote 01, Quadra57 - Loteamento Novo Horizonte - BOA VISTA/RR Réu(s) MARIA IVA SOUZA CASTRO Avenida General Ataíde Teive, n°6912 - Dr. Silvio Leite - BOA VISTA/RR TOPÁZIO JOIAS Avenida General Ataíde Teive, 6912 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 DESPACHO 1. Autos retornados do segundo grau. 2. Sentença mantida. 3. Certifique-se o trânsito em julgado do processo. 4. Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito. 5. Em caso de inércia, determino a remessa dos autos ao arquivo. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 12:16
Mero expediente
21/07/2025, 11:30
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:27
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 08:17
Documentos
Decisão
•22/07/2025, 00:00
Decisão
•22/07/2025, 00:00
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0846496-08.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa:: R$80.000,00 Autor(s) GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO Lote 01, Quadra57 - Loteamento Novo Horizonte - BOA VISTA/RR Réu(s) MARIA IVA SOUZA CASTRO Avenida General Ataíde Teive, n°6912 - Dr. Silvio Leite - BOA VISTA/RR TOPÁZIO JOIAS Avenida General Ataíde Teive, 6912 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 DESPACHO 1. Autos retornados do segundo grau. 2. Sentença mantida. 3. Certifique-se o trânsito em julgado do processo. 4. Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito. 5. Em caso de inércia, determino a remessa dos autos ao arquivo. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0846496-08.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa:: R$80.000,00 Autor(s) GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO Lote 01, Quadra57 - Loteamento Novo Horizonte - BOA VISTA/RR Réu(s) MARIA IVA SOUZA CASTRO Avenida General Ataíde Teive, n°6912 - Dr. Silvio Leite - BOA VISTA/RR TOPÁZIO JOIAS Avenida General Ataíde Teive, 6912 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 DESPACHO 1. Autos retornados do segundo grau. 2. Sentença mantida. 3. Certifique-se o trânsito em julgado do processo. 4. Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito. 5. Em caso de inércia, determino a remessa dos autos ao arquivo. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 12:16
Mero expediente
21/07/2025, 11:30
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:27
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 08:17
Petição (Renúncia de Prazo)
10/07/2025, 15:05
Petição (Renúncia de Prazo)
10/07/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0846496-08.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TOPÁZIO JOIAS, GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO, MARIA IVA SOUZA CASTRO. Representado(s) por Henrique Maravalha Molina (OAB 1546/RR), DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR), Henrique Maravalha Molina (OAB 1546/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0846496-08.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TOPÁZIO JOIAS, GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO, MARIA IVA SOUZA CASTRO. Representado(s) por Henrique Maravalha Molina (OAB 1546/RR), DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR), Henrique Maravalha Molina (OAB 1546/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0846496-08.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TOPÁZIO JOIAS, GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO, MARIA IVA SOUZA CASTRO. Representado(s) por Henrique Maravalha Molina (OAB 1546/RR), DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR), Henrique Maravalha Molina (OAB 1546/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0846496-08.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TOPÁZIO JOIAS, GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO, MARIA IVA SOUZA CASTRO. Representado(s) por Henrique Maravalha Molina (OAB 1546/RR), DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR), Henrique Maravalha Molina (OAB 1546/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 08:46
Recebimento
13/06/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão na Posse manejada pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afirma o recorrente, em síntese, que a ausência da correta delimitação do imóvel objeto da lide impede o julgamento do mérito da ação, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 72). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que o apelante ingressou com pedido de Imissão na Posse de imóvel localizado na Av. General Ataíde Teive, n.º 6912, bairro Silvio Leite, nesta capital. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido em razão do autor, ora apelante, não ter individualizado corretamente o imóvel, eis que se trata de área extensa e com diversas edificações no local, bem como por não ter demonstrado o exercício da posse ou sua destinação ao cumprimento da função social da propriedade (e.p. 57). Irresignado, o apelante afirma que a ausência de individualização do bem constitui vício insanável que impede o julgamento do mérito, de modo que o magistrado deveria ter extinguido o a quo feito sem resolução do mérito. Pois bem. De fato, a especificação dos limites do imóvel nas demandas de imissão na posse constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Todavia,, observa-se que o magistrado, embora tenha mencionado a ausência in casu a quo da individualização do bem, verificou que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que se trata de uma área extensa, ao que parece loteada, da qual o apelante afirma ser proprietário há 40 anos, e na qual diversas pessoas construíram suas casas e comércio sem qualquer resistência do autor durante todo esse período, permitindo ao julgador a análise do mérito da ação, com fulcro no art. 1.228, §§ 1º e 2.º do Código Civil. Aliás, a situação ainda permite a aplicação do § 4.º, do art. 1.228,: in verbis “. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o Art. 1.228 direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4.ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Assim, ainda que o apelante não tenha individualizado o imóvel reivindicado, o contexto probatório dos autos, do qual se extrai que o autor/apelante, além de não comprovar a posse injusta da apelada, abdicou de seu direito de proprietário, haja vista que negligenciou, por mais de 40 anos, a proteção da sua propriedade, ensejando a apreciação do mérito da ação e a improcedência do pedido autoral, extinguindo a ação com resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela APELAÇÃO qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA PETITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2. A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da 3. posse injusta de quem o detenha. Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, Nesse sentido, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião. inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários majorados. (TJ-DF 0732910-29.2021.8.07.0003 1817399, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, importante mencionar que ao contrário do que afirma o apelante, a ausência de individualização da área não constitui vício insanável a macular a sentença recorrida, ainda mais quando se verifica que a sua inexistência prejudica o direito de defesa da parte contrária e não o exercício do direito do autor. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da sua fixação em seu patamar máximo, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846496-08.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2025, 00:08
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 23:51
Ato ordinatório
28/12/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 08:18
Documento (Certidão)
17/12/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:16
Petição (Renúncia de Prazo)
10/12/2024, 20:28
Petição (Renúncia de Prazo)
10/12/2024, 20:27
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:04
Ato ordinatório
14/11/2024, 20:16
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 12:34
Improcedência
12/11/2024, 10:58
Ato ordinatório
08/11/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:23
Ato ordinatório
15/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:42
Documento (Certidão)
19/08/2024, 13:44
Mandado
14/08/2024, 16:17
Mandado
05/08/2024, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:20
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2024, 21:12
Ato ordinatório
12/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2024, 22:34
Determinação de Diligência
27/06/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 22:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:43
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:06
Ato ordinatório
24/05/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 10:46
Determinação de Diligência
13/05/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:51
Ato ordinatório
26/04/2024, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2024, 07:58
Documento (Certidão)
17/04/2024, 07:58
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:06
Petição (Contestação)
16/04/2024, 22:30
Ato ordinatório
21/03/2024, 12:13
Mandado
21/03/2024, 11:05
Mandado
20/03/2024, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:52
Ato ordinatório
08/03/2024, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2024, 11:50
deferimento
27/02/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 08:03
Petição (Resposta)
15/02/2024, 17:50
Ato ordinatório
22/01/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2024, 12:13
Liminar
10/01/2024, 10:39
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 08:09
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
19/12/2023, 07:04
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 16:38
Cancelamento da distribuição
18/12/2023, 12:10
Petição (Petição inicial)
17/12/2023, 21:09
Decisão
•22/07/2025, 00:00
null
•17/06/2025, 00:00
null
•17/06/2025, 00:00
null
•17/06/2025, 00:00
null
•16/06/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•19/05/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)