COBRAJUD NEGOCIAçõES E COBRANçAS JUDICIAIS LTDA EPP
Reu
Advogados / Representantes
YELINSON JOSE MARTINEZ ALVES
OAB/RR 2888·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES
OAB/RJ 206281·CPF·Representa: Autor
JOSE JOAO PEREIRA DOS SANTOS
OAB/RR 136·CPF·Representa: Autor
YELINSON JOSE MARTINEZ ALVES
OAB/RR 2888·CPF·Representa: Réu
BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES
OAB/RJ 206281·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08078266120248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 07/05/2026
08/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 17:13
Petição
28/04/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807826-61.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 9/4/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 13:47
Expedição de documento
09/04/2026, 12:37
Documento
09/04/2026, 12:37
Petição (Contraminuta)
04/04/2026, 19:37
Ato ordinatório
04/04/2026, 19:36
Petição (Embargos À Execução)
01/04/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807826-61.2024.8.23.0010 SENTENÇA Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda. interpõe a presente ação judicial contra Phueblo Marcelo Garcia Caliri. Narra que é cessionária de crédito oriundo da Faculdade Cathedral de Ensino Superior, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o requerido. Relata que o réu usufruiu dos serviços educacionais no curso de Direito, comprometendo-se ao pagamento das mensalidades correspondentes. Descreve que, após a matrícula no primeiro semestre de 2017, o requerido deixou de adimplir as parcelas pactuadas, tornando-se inadimplente. Aponta que o débito original atingiu o montante de R$ 22.152,24, posteriormente atualizado para R$ 69.995,54, acrescido de juros e multa contratual. Indica que, apesar da inadimplência, foi permitido ao requerido frequentar regularmente o curso, evidenciando a efetiva prestação do serviço. Sustenta que o inadimplemento contratual configura ato ilícito, nos termos do Código Civil, impondo o dever de reparar os danos. Pondera que a ação monitória é cabível por estar o crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, conforme art. 700 do CPC. Defende que os documentos apresentados demonstram a existência, liquidez e exigibilidade do débito. Argumenta que os encargos cobrados (juros e multa) estão dentro dos parâmetros legais e contratuais. Requer a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 69.995,54. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas. Citada, a é apresentou embargos à monitória em que levanta preliminar de prescrição quinquenal. No mérito relata a existência da relação contratual e reconhece a inadimplência das mensalidades no valor originário de R$ 22.152,24, porém sustenta que o valor cobrado na inicial é excessivo. Argumenta que o montante apresentado pela parte autora (R$ 69.995,54) extrapola os limites legais e contratuais, defendendo que o valor correto seria de R$ 52.782,27, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa. Pondera, ainda, que enfrenta dificuldades financeiras, encontrando-se desempregado, o que inviabiliza o pagamento integral da dívida. Houve resposta aos embargos. As partes não requereram outras provas além daquelas já apresentadas. Detectada pelo juiz a possibilidade de acordo entre as partes, oportunizou-se a composição amigável da lide, seguindo-se a designação de audiência de conciliação a pedido das partes. Diante da ausência daquelas à audiência designada, determinou-se a conclusão dos autos para a sentença. As partes requereram a designação de nova data para a tentativa de conciliação. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas nem as partes o requereram (CPC, art. 355, inc. I). 1. Preliminares 1.1 Audiência de conciliação Em vista da ausência das partes na audiência designada, indefiro o pedido de nova designação. Ademais, a possibilidade de autocomposição da lide independe de audiência, podendo as partes submeter proposta à homologação do Juízo a qualquer tempo, inclusive após a sentença. 1.2Pedido de gratuidade da justiça (ré/embargante) O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao dever de cooperação, determina que o magistrado permita à parte, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais. Entendo que, no caso, a gratuidade requerida pela ré não possa ser concedida de plano. Cabe à parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar. A documentação apresentada pela parte, ao menos em análise preliminar, não revela hipossuficiência financeira a se permitir concluir pela impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, faculto à parte, no prazo de 15 dias, promover a juntada de documentos que atestem a impossibilidade de pagamento. 1.3 Prescrição No que tange à prescrição, conquanto a confissão extrajudicial de dívida constitua marco interruptivo do prazo prescricional (Código Civil, art. 202, inc. VI), a obrigação firmada entre as partes no caso é de trato sucessivo, a protrair o início do prazo ao vencimento da última parcela. Ainda conforme contrato de confissão de dívida do ep. 1.4, a última parcela ajustada venceu em 21/03/2019, pelo que, quando do ajuizamento da presente ação, em 05/03/2024, não havia decorrido o lustro prescricional aplicável. Superada a questão, passo ao mérito. 2. Mérito Dispõe o art. 700, inc. I, do CPC, que a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A caracterização de prova escrita para fins de ajuizamento de ação monitória não exige que ela possua natureza peremptória em relação à demonstração da obrigação que se visa o cumprimento, bastando que, em juízo de probabilidade, a prova mereça fé quanto à sua autenticidade e eficácia. Nesse sentido, leciona Marinoni: "A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Ou seja, quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo; ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia p r o b a t ó r i a. Se a prova escrita é aquela que, reduzida a escrito, pode fornecer um razoável índice de probabilidade de que o direito existe, o autor está autorizado a conjugar dois ou mais escritos para demonstrar a probabilidade do direito que invoca em juízo. Se o que “está em jogo” é apenas a necessidade de um juízo de probabilidade a ser fornecido por prova escrita, seria completamente arbitrário vedar o uso do procedimento monitório sob o argumento de que o credor está utilizando-se de dois ou mais escritos. qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido – não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) – constitui prova escrita. Também representam prova escrita: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite e o extrato autêntico dos escritos contábeis. Ainda, na ótica jurisprudencial, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é prova escrita que habilita o interessado a requerer ação monitória." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. D i s p o n í v e l e m: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/novo-curso-de-processo-civil-tutela-dos- Acesso em: 22 de Agosto de 2023) No presente caso, a prova escrita sem força de título executivo apresentada pela autora consiste em contrato de confissão e parcelamento de dívida assinado, no valor de R$ 22.152,24 (ep. 1.4), que, segundo planilha de cálculos apresentados pela autora/embargante no ep. 1.3, alcançou o montante de R$ 69.995,24. No ponto, a ré/embargante diverge apresentando planilha alternativa, a indicar o valor total de R$ 52.782,27 (ep. 85.5). Todavia, os parâmetros de cálculo utilizados não condizem com aqueles contratualmente estipulados, nem considerou a incidência de multa igualmente devida. Por outro lado, a embargante não logrou demonstrar abusividade, nem ilicitude dos valores cobrados. Diante de tais circunstâncias, tenho por satisfatoriamente demonstrada a existência da dívida e o inadimplemento da embargante. 3. Dispositivo Rejeito os embargos à monitória, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 69.995,24 (CPC, art. 702, § 8º). A correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada parcela, segundo o índice contratualmente estipulado. Os juros de mora também devem incidir a contar do vencimento, sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 2 Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do NCPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para os fins do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PETIÇÃO NÃO ANALISADA - NULIDADE AFASTADA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não há nulidade procedimental quando o juízo a quo deixa de analisar petição protocolizada pela parte antes da prolação da sentença, quando o requerimento nela formulado não interfere no julgamento da causa. 2. O prazo prescricional para termo de confissão de dívida, ainda que oriundo de débitos decorrentes de relação locatícia, é de 5 anos. 3. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de contrato com obrigações. 4. A efetivação da citação interrompe o curso do sucessivas, é a data do vencimento da última parcela prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da ação. 5. A demora na citação não causada por desídia do autor não obsta a aplicação do efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. (TJ-MG - AC: 50906232320178130024, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) (Destaquei) 2EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v. Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei)
Expedição de documento
26/03/2026, 17:45
Expedição de documento
26/03/2026, 16:39
Expedição de documento
26/03/2026, 16:39
Procedência
26/03/2026, 16:23
Documentos
Comunicação de Distribuição
•08/05/2026, 00:00
Documento
•10/04/2026, 00:00
27/03/2026, 00:00
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 13:47
Expedição de documento
09/04/2026, 12:37
Documento
09/04/2026, 12:37
Petição (Contraminuta)
04/04/2026, 19:37
Ato ordinatório
04/04/2026, 19:36
Petição (Embargos À Execução)
01/04/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807826-61.2024.8.23.0010 SENTENÇA Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda. interpõe a presente ação judicial contra Phueblo Marcelo Garcia Caliri. Narra que é cessionária de crédito oriundo da Faculdade Cathedral de Ensino Superior, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o requerido. Relata que o réu usufruiu dos serviços educacionais no curso de Direito, comprometendo-se ao pagamento das mensalidades correspondentes. Descreve que, após a matrícula no primeiro semestre de 2017, o requerido deixou de adimplir as parcelas pactuadas, tornando-se inadimplente. Aponta que o débito original atingiu o montante de R$ 22.152,24, posteriormente atualizado para R$ 69.995,54, acrescido de juros e multa contratual. Indica que, apesar da inadimplência, foi permitido ao requerido frequentar regularmente o curso, evidenciando a efetiva prestação do serviço. Sustenta que o inadimplemento contratual configura ato ilícito, nos termos do Código Civil, impondo o dever de reparar os danos. Pondera que a ação monitória é cabível por estar o crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, conforme art. 700 do CPC. Defende que os documentos apresentados demonstram a existência, liquidez e exigibilidade do débito. Argumenta que os encargos cobrados (juros e multa) estão dentro dos parâmetros legais e contratuais. Requer a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 69.995,54. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas. Citada, a é apresentou embargos à monitória em que levanta preliminar de prescrição quinquenal. No mérito relata a existência da relação contratual e reconhece a inadimplência das mensalidades no valor originário de R$ 22.152,24, porém sustenta que o valor cobrado na inicial é excessivo. Argumenta que o montante apresentado pela parte autora (R$ 69.995,54) extrapola os limites legais e contratuais, defendendo que o valor correto seria de R$ 52.782,27, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa. Pondera, ainda, que enfrenta dificuldades financeiras, encontrando-se desempregado, o que inviabiliza o pagamento integral da dívida. Houve resposta aos embargos. As partes não requereram outras provas além daquelas já apresentadas. Detectada pelo juiz a possibilidade de acordo entre as partes, oportunizou-se a composição amigável da lide, seguindo-se a designação de audiência de conciliação a pedido das partes. Diante da ausência daquelas à audiência designada, determinou-se a conclusão dos autos para a sentença. As partes requereram a designação de nova data para a tentativa de conciliação. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas nem as partes o requereram (CPC, art. 355, inc. I). 1. Preliminares 1.1 Audiência de conciliação Em vista da ausência das partes na audiência designada, indefiro o pedido de nova designação. Ademais, a possibilidade de autocomposição da lide independe de audiência, podendo as partes submeter proposta à homologação do Juízo a qualquer tempo, inclusive após a sentença. 1.2Pedido de gratuidade da justiça (ré/embargante) O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao dever de cooperação, determina que o magistrado permita à parte, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais. Entendo que, no caso, a gratuidade requerida pela ré não possa ser concedida de plano. Cabe à parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar. A documentação apresentada pela parte, ao menos em análise preliminar, não revela hipossuficiência financeira a se permitir concluir pela impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, faculto à parte, no prazo de 15 dias, promover a juntada de documentos que atestem a impossibilidade de pagamento. 1.3 Prescrição No que tange à prescrição, conquanto a confissão extrajudicial de dívida constitua marco interruptivo do prazo prescricional (Código Civil, art. 202, inc. VI), a obrigação firmada entre as partes no caso é de trato sucessivo, a protrair o início do prazo ao vencimento da última parcela. Ainda conforme contrato de confissão de dívida do ep. 1.4, a última parcela ajustada venceu em 21/03/2019, pelo que, quando do ajuizamento da presente ação, em 05/03/2024, não havia decorrido o lustro prescricional aplicável. Superada a questão, passo ao mérito. 2. Mérito Dispõe o art. 700, inc. I, do CPC, que a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A caracterização de prova escrita para fins de ajuizamento de ação monitória não exige que ela possua natureza peremptória em relação à demonstração da obrigação que se visa o cumprimento, bastando que, em juízo de probabilidade, a prova mereça fé quanto à sua autenticidade e eficácia. Nesse sentido, leciona Marinoni: "A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Ou seja, quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo; ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia p r o b a t ó r i a. Se a prova escrita é aquela que, reduzida a escrito, pode fornecer um razoável índice de probabilidade de que o direito existe, o autor está autorizado a conjugar dois ou mais escritos para demonstrar a probabilidade do direito que invoca em juízo. Se o que “está em jogo” é apenas a necessidade de um juízo de probabilidade a ser fornecido por prova escrita, seria completamente arbitrário vedar o uso do procedimento monitório sob o argumento de que o credor está utilizando-se de dois ou mais escritos. qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido – não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) – constitui prova escrita. Também representam prova escrita: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite e o extrato autêntico dos escritos contábeis. Ainda, na ótica jurisprudencial, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é prova escrita que habilita o interessado a requerer ação monitória." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. D i s p o n í v e l e m: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/novo-curso-de-processo-civil-tutela-dos- Acesso em: 22 de Agosto de 2023) No presente caso, a prova escrita sem força de título executivo apresentada pela autora consiste em contrato de confissão e parcelamento de dívida assinado, no valor de R$ 22.152,24 (ep. 1.4), que, segundo planilha de cálculos apresentados pela autora/embargante no ep. 1.3, alcançou o montante de R$ 69.995,24. No ponto, a ré/embargante diverge apresentando planilha alternativa, a indicar o valor total de R$ 52.782,27 (ep. 85.5). Todavia, os parâmetros de cálculo utilizados não condizem com aqueles contratualmente estipulados, nem considerou a incidência de multa igualmente devida. Por outro lado, a embargante não logrou demonstrar abusividade, nem ilicitude dos valores cobrados. Diante de tais circunstâncias, tenho por satisfatoriamente demonstrada a existência da dívida e o inadimplemento da embargante. 3. Dispositivo Rejeito os embargos à monitória, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 69.995,24 (CPC, art. 702, § 8º). A correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada parcela, segundo o índice contratualmente estipulado. Os juros de mora também devem incidir a contar do vencimento, sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 2 Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do NCPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para os fins do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PETIÇÃO NÃO ANALISADA - NULIDADE AFASTADA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não há nulidade procedimental quando o juízo a quo deixa de analisar petição protocolizada pela parte antes da prolação da sentença, quando o requerimento nela formulado não interfere no julgamento da causa. 2. O prazo prescricional para termo de confissão de dívida, ainda que oriundo de débitos decorrentes de relação locatícia, é de 5 anos. 3. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de contrato com obrigações. 4. A efetivação da citação interrompe o curso do sucessivas, é a data do vencimento da última parcela prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da ação. 5. A demora na citação não causada por desídia do autor não obsta a aplicação do efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. (TJ-MG - AC: 50906232320178130024, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) (Destaquei) 2EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v. Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei)
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 17:45
Expedição de documento
26/03/2026, 16:39
Expedição de documento
26/03/2026, 16:39
Procedência
26/03/2026, 16:23
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 18:42
Petição (Embargos À Execução)
19/12/2025, 16:44
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807826-61.2024.8.23.0010 DESPACHO Audiência de conciliação frustrada ante a ausência das partes. Manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 11:46
Expedição de documento
17/11/2025, 10:19
Expedição de documento
17/11/2025, 10:19
Expedição de documento
17/11/2025, 10:19
Mero expediente
13/11/2025, 18:01
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 09:28
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 08:53
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
20/10/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807826-61.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: PHUEBLO MARCELO GARCIA CALIRI Mapa: https://plus.codes/67JXR8H4+9W (2°49'42.39"N 60°41'33.67"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 13/10/2025, às 17:50, deixei de proceder a intimação para audiência do promovido PHUEBLO MARCELO GARCIA CALIRI, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado. Iformação prestada por José Miguel Gamboa, atual morador. Obs.: encontrei o imóvel de número 212, mas a numeracão da rua é desordenada. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. SUELLEN DO NASCIMENTO OLIVEIRA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 14/10/2025 12:53:50 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 13:49
Expedição de documento
14/10/2025, 12:54
Documento
14/10/2025, 12:54
Mandado
14/10/2025, 12:53
Mandado
30/09/2025, 07:40
Expedição de documento
29/09/2025, 19:19
Petição (Embargos À Execução)
18/09/2025, 08:34
Petição (Embargos À Execução)
12/09/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0807826-61.2024.8.23.0010 Classe Processual: Monitória (Prestação de Serviços) Autor(s): Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP, Réu(s): PHUEBLO MARCELO GARCIA CALIRI, Valor da Causa: R$ 69.995,54 designada para o dia no link Audiência de Conciliação 20 de outubro de 2025 às 08:30 horas. D i a: 20 outubro 2025 às 08:30 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Conciliação designada para o dia 20 de outubro de 2025 às 08:30 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 09 de setembro de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 10:46
Expedição de documento
09/09/2025, 09:05
Expedição de documento
09/09/2025, 09:05
de Conciliação (Juiz(a); designada)
09/09/2025, 09:05
Petição (Embargos À Execução)
28/07/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807826-61.2024.8.23.0010.
Documento - MM. JUIZ, Não obstante a proposta apresentada, em contato com o Executado, este destacou que se encontra desempregado passando por diversas dificuldades de encontrar um emprego, de forma que não dispõe de recursos financeiros para arcar com o pagamento de dívida na forma sugerida pela Exequente. Em atendimento, o assistido propôs o pagamento em 253 parcelas de R$150,00. Assim, diante do grave quadro de hipossuficiência financeira, requer seja a contraproposta encaminhada ao interessado. Termos em que, pede deferimento. Boa Vista-RR, data do sistema. NICOLE FARIAS RODRIGUES Defensora Pública
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 13:46
Expedição de documento
21/07/2025, 12:22
Petição (Embargos À Execução)
17/06/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807826-61.2024.8.23.0010.
MANIFESTACAO COBRAJUD - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR. COBRAJUD NEGOCIAÇÕES E COBRANÇAS JUDICIAIS LTDA EPP, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO MONITÓRIA que move contra PHUEBLO MARCELO GARCIA CALIRI, igualmente qualificado (a) nos autos do mesmo processo, vem perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado legalmente habilitado, manifestar-se referente ao evento EP.99 (“PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE”): Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, e visando uma solução consensual que satisfaça os interesses de ambas as partes, a Embargada apresenta a seguinte proposta de acordo: • O valor total da dívida será reduzido para R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), como forma de facilitar a quitação e evitar maiores litígios. • O montante será pago em parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), vencendo-se a primeira em até 15 (quinze) dias após a homologação do acordo judicial. • As parcelas subsequentes vencerão a cada 30 (trinta) dias, devendo o pagamento ser efetuado por meio de depósito ou transferência bancária para conta a ser indicada pela Embargada. • Caso haja inadimplência superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela, o valor integral da dívida originalmente cobrada será exigido de forma imediata, acrescido de correção monetária, juros e demais encargos previstos contratualmente. • Os pagamentos devem ser realizados presencialmente na instituição ou através de transferência bancária (PIX) na conta da Faculdade Cathedral: Banco do Brasil, agência 2617-4, c/c 59197-1, CNPJ: 03.485.283/0001-05, Chave Pix: [email protected].
Diante do exposto, requer-se a intimação do embargante para se manifestar a possibilidade de acordo consensual e, caso necessário, a designação de audiência de conciliação nesta MM. Vara. Nesses termos pede deferimento. Boa Vista (RR), 02 de junho de 2025.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 13:25
Expedição de documento
10/06/2025, 12:50
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807826-61.2024.8.23.0010 DESPACHO A parte ré opôs embargos à ação monitória em que defende haver excesso no valor cobrado, apresentando como montante que entende devido R$ 52.782,27 (cinquenta e dois mil setecentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) – ep. 85. Por ocasião da resposta aos embargos a parte autora/embargada submeteu proposta de acordo, no qual reduz o montante pretendido para R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), a ser pago de forma parcelada (ep. 89). O Código de Processo Civil confere poder ao juiz para, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, inc. V). No caso, verifico nítida vantagem para ambas as partes, caso celebrada a transação, uma vez que a solução justa e efetiva poderá ser alcançada diretamente pelas partes, independentemente de análise meritória pelo Juízo. Assim, diante da possibilidade de solução consensual da lide, determino seja intimada a parte autora/embargada para que confirme os termos do acordo apresentado; e que seja intimada a ré/embargante para que informe se aceitar, ou não, o acordo proposto, visando homologação judicial. Prazo comum de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, caso entendam apropriado, as partes podem, de comum acordo, fazer ajustes que reputem adequados à transação, devendo apresentar ao Juízo a versão final. Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença com anotação de urgência, para que não tornem ao fim da lista da ordem cronológica (CPC, art. 12, § 2º I e §§ 4º e 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807826-61.2024.8.23.0010 DESPACHO A parte ré opôs embargos à ação monitória em que defende haver excesso no valor cobrado, apresentando como montante que entende devido R$ 52.782,27 (cinquenta e dois mil setecentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) – ep. 85. Por ocasião da resposta aos embargos a parte autora/embargada submeteu proposta de acordo, no qual reduz o montante pretendido para R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), a ser pago de forma parcelada (ep. 89). O Código de Processo Civil confere poder ao juiz para, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, inc. V). No caso, verifico nítida vantagem para ambas as partes, caso celebrada a transação, uma vez que a solução justa e efetiva poderá ser alcançada diretamente pelas partes, independentemente de análise meritória pelo Juízo. Assim, diante da possibilidade de solução consensual da lide, determino seja intimada a parte autora/embargada para que confirme os termos do acordo apresentado; e que seja intimada a ré/embargante para que informe se aceitar, ou não, o acordo proposto, visando homologação judicial. Prazo comum de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, caso entendam apropriado, as partes podem, de comum acordo, fazer ajustes que reputem adequados à transação, devendo apresentar ao Juízo a versão final. Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença com anotação de urgência, para que não tornem ao fim da lista da ordem cronológica (CPC, art. 12, § 2º I e §§ 4º e 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807826-61.2024.8.23.0010 DESPACHO A parte ré opôs embargos à ação monitória em que defende haver excesso no valor cobrado, apresentando como montante que entende devido R$ 52.782,27 (cinquenta e dois mil setecentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) – ep. 85. Por ocasião da resposta aos embargos a parte autora/embargada submeteu proposta de acordo, no qual reduz o montante pretendido para R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), a ser pago de forma parcelada (ep. 89). O Código de Processo Civil confere poder ao juiz para, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, inc. V). No caso, verifico nítida vantagem para ambas as partes, caso celebrada a transação, uma vez que a solução justa e efetiva poderá ser alcançada diretamente pelas partes, independentemente de análise meritória pelo Juízo. Assim, diante da possibilidade de solução consensual da lide, determino seja intimada a parte autora/embargada para que confirme os termos do acordo apresentado; e que seja intimada a ré/embargante para que informe se aceitar, ou não, o acordo proposto, visando homologação judicial. Prazo comum de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, caso entendam apropriado, as partes podem, de comum acordo, fazer ajustes que reputem adequados à transação, devendo apresentar ao Juízo a versão final. Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença com anotação de urgência, para que não tornem ao fim da lista da ordem cronológica (CPC, art. 12, § 2º I e §§ 4º e 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807826-61.2024.8.23.0010 DESPACHO A parte ré opôs embargos à ação monitória em que defende haver excesso no valor cobrado, apresentando como montante que entende devido R$ 52.782,27 (cinquenta e dois mil setecentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) – ep. 85. Por ocasião da resposta aos embargos a parte autora/embargada submeteu proposta de acordo, no qual reduz o montante pretendido para R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), a ser pago de forma parcelada (ep. 89). O Código de Processo Civil confere poder ao juiz para, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, inc. V). No caso, verifico nítida vantagem para ambas as partes, caso celebrada a transação, uma vez que a solução justa e efetiva poderá ser alcançada diretamente pelas partes, independentemente de análise meritória pelo Juízo. Assim, diante da possibilidade de solução consensual da lide, determino seja intimada a parte autora/embargada para que confirme os termos do acordo apresentado; e que seja intimada a ré/embargante para que informe se aceitar, ou não, o acordo proposto, visando homologação judicial. Prazo comum de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, caso entendam apropriado, as partes podem, de comum acordo, fazer ajustes que reputem adequados à transação, devendo apresentar ao Juízo a versão final. Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença com anotação de urgência, para que não tornem ao fim da lista da ordem cronológica (CPC, art. 12, § 2º I e §§ 4º e 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 16:15
Expedição de documento
21/05/2025, 16:15
Expedição de documento
21/05/2025, 16:15
Expedição de documento
21/05/2025, 15:37
Expedição de documento
21/05/2025, 15:37
Mero expediente
14/05/2025, 18:35
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 10:43
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807826-61.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 28/1/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)