Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: TSC RORAIMA SHOPPING S.A Advogado: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
Recorridos: F. A. BONFIM - ME E FRANCINEI DE ALMEIDA BONFIM Advogado: Parte sem advogado DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃOCÍVELN.º 0836389-80.2015.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EPs 39.1), interposto por TSC RORAIMA SHOPPING S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 15.1, mantido em sede de embargos de declaração (EP 36). O recorrente alega, em suas razões, que o acórdão recorrido violou os arts. 206, 502, 505 E 507, 921, §§ 1º, 4º E 5º, e 1.022, todos do CPC. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. que o acórdão recorrido violou os arts. Embora o recorrente alegue 206, 502, 505 E 507, 921, §§, p 1º, 4º E 5º, e 1.022, todos do CPC ercebe-se que está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “de que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente”. Assim, aplica-se a Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea“c”, do permissivo constitucional. Ademais, a Súmula 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a efetividade dessas diligências. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa linha: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos de cobrança em cumprimento de sentença, que afastou a prescrição intercorrente e negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a suspensão no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição intercorrente e preservou a suspensão, aplicando o regime anterior à Lei n. 14.195/2021 e o IAC no REsp 1.604.412/SC, por entender inexistente desídia e suficientes diligências proativas, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão deveria extinguir a execução por prescrição intercorrente com base no art. 924, caput, V, do CPC; (ii) saber se diligências infrutíferas suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, à luz da Súmula n. 314 do STJ;(iii) saber se a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme a Súmula n. 150 do STF; (iv) saber se apenas a efetiva citação, intimação ou constrição interrompe a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC e da Lei n. 14.195/2021; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da prescrição por diligências infrutíferas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As conclusões do aresto a quo estão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.195/21, a promoção de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional.6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. A promoção de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, inclusive na vigência do CPC/2015 e antes da Lei n. 14.195/2021.2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante o provimento do recurso pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 §§ 1º e 4º-A, e 924 V; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2641457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022. (STJ,, REsp n. 2.141.300/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO CONSTRITIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.ART. 202 DO CC. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. FATO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE. 1. A caracterização da prescrição intercorrente depende da análise da dinâmica dos atos processuais, especialmente quanto à existência de constrição patrimonial eficaz ou de impulso útil, não sendo suficientes diligências infrutíferas. 2.. A conclusão acerca da existência de ato constritivo apto a interromper o prazo prescricional decorre da valoração do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua revisão em recurso especial. 3. A aplicação do princípio da unicidade da interrupção prescricional, previsto no art. 202 do CC, pressupõe a redefinição do contexto fático relativo aos atos interruptivos reconhecidos, o que não se admite na via especial. 4. A alegação de fato superveniente, consistente no cancelamento da penhora, demanda exame de circunstâncias não apreciadas pelas instâncias ordinárias e não afasta, por si só, a eficácia interruptiva do ato anteriormente reconhecido. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.969/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I RRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, da irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e da necessidade de desídia do exequente para a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação das regras de transição dos arts. 1.046 e 1.056 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão na interpretação dos arts. 921 e 924, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, especialmente sobre otermo inicial da prescrição intercorrente e o efeito de diligências infrutíferas;e (iii) saber se houve omissão no enfrentamento da divergência com o IAC nos REsps n. 1.604.412/SC e 1.340.553/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto às regras de transição dos arts. 1.046 e 1.056 do CPC, pois o acórdão enfrentou o tema ao afirmar a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e aplicou a Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há omissão sobre o termo inicial da prescrição intercorrente e o impacto de diligências, porque o acórdão aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao reconhecer que a revisão da inexistência de desídia demandaria reexame de fatos e provas. 6. Inexiste omissão quanto ao dissídio, uma vez que a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a aplicação dos arts. 1.046 e 1.056 do CPC sob a ótica da irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, alinhando-se à Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a tese sobre o termo inicial da prescrição intercorrente e as diligências, aplicando as inicial da prescrição intercorrente e as diligências, aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio quando o acórdão embargado explicitou que os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, na alínea a, impedem o conhecimento pela alínea c;. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 921, 924, §§ 1º e 4º, 1.046, 1.056 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 2.196.137/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.815.386/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (STJ, EDcl no AREsp n. 2.964.669/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.LEI N. 14.195/2021. ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE. REGIME ANTERIOR QUE EXIGE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário, afirmando que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição e aplicando o art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, pode ser aplicado a execução proposta antes de sua vigência, e (ii) se a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente segundo a redação original do CPC/2015 e as regras anteriores. 3. O novo regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente. Em execuções iniciadas sob a redação original do CPC/2015, a contagem da prescrição intercorrente depende do término do período de suspensão de 1 ano e da inércia do exequente. Diligências infrutíferas não bastam para interromper ou suspender a prescrição na ausência de efetivo resultado útil.4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para que se analise a prescrição intercorrente sob o regime anterior. (STJ, REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e do dissídio prejudicado. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. 3. A sentença julgou extinta a execução, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente. 4. A Corte fundada em cédula de crédito bancário. 3. A sentença julgou extinta a execução, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente com base no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC e na Súmula 150 do STF, afirmando que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição e aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 921 do Código de Processo Civil; (ii) se houve violação ao art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e (iii) se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte de que diligências infrutíferas (Bacenjud/Infojud/Renajud) não suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente; e incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à efetividade das diligências e à inércia do exequente. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, por estar a tese recursal dissociada da controvérsia decidida (prescrição intercorrente), atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada, porque os óbices sumulares aplicados ao recurso especial pela alínea a impedem o exame do dissídio sobre o mesmo tema e não houve o devido cotejo analítico com similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- probatório sobre a efetividade dessas diligências.2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal relativa ao art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil se mostra dissociada da controvérsia decidida sobre prescrição intercorrente. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial na ausência de cotejo analítico e diante de óbices sumulares aplicados ao mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 921; CC, art. 206, § 3º, VIII; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 150. (STJ, AREsp n. 2.848.707/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Por fim, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”.(STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). Nessa linha: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que o atraso na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito ou força maior, e reconheceu o dever de indenizar por danos morais. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, importa consignar que para a configuração do dissídio jurisprudencial faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, de modo que não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea ‘a’, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.758/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não admitoo recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente