Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de Iracema ADVOGADO: OAB 2407N-RR - Darliane da Silva Brito e OAB 2711N-RR - Valdei Saraiva Araujo
APELADO: Ronilson Araújo da Silva ADVOGADO: OAB 1966N-RR - Amadeu Ribeiro Neto RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTE: Município de Iracema ADVOGADO: OAB 2407N-RR - Darliane da Silva Brito e OAB 2711N-RR - Valdei Saraiva Araujo
APELADO: Ronilson Araújo da Silva ADVOGADO: OAB 1966N-RR - Amadeu Ribeiro Neto RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR 1. Efeitos da revelia contra a fazenda Pública O apelante sustenta que a sentença é nula por ter aplicado automaticamente os efeitos da revelia, ignorando a indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, CPC). Assiste razão parcial ao recorrente quanto à impossibilidade de presunção de veracidade dos fatos. Contudo, a análise da sentença revela que o magistrado não se limitou à revelia, mas fundamentou o convencimento na prova escrita (fichas financeiras e certidões) e na jurisprudência vinculante do STF. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o juiz expõe as razões de decidir, ainda que contrárias aos interesses da parte. Assim, a questão da revelia confunde-se com o mérito (validade do título) e será nela analisada. Rejeito a preliminar de nulidade. 2. Prejudicial de mérito Verifico que a sentença já observou o Decreto nº 20.910/32. Considerando o ajuizamento da ação em 2025 e o marco interruptivo na justiça especializada, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento estão prescritas. A planilha homologada observou tal limite. VOTO DE MÉRITO O cerne da questão reside em verificar: a) a adequação da via monitória para cobrança de verbas de servidor temporário; b) a legalidade da constituição do título executivo face ao desvirtuamento da contratação; e c) a natureza das verbas devidas (celetistas vs. administrativas). No que tange à adequação da via monitória, a insurgência do Município não prospera. O art. 700, § 6º, do CPC e a Súmula 339 do STJ admitem expressamente a ação monitória contra a Fazenda Pública. O CPC/15 não define taxativamente o que seria essa prova, mas a jurisprudência a interpreta como qualquer documento que permita ao juiz deduzir a existência da obrigação com alto grau de probabilidade. Fichas financeiras emitidas pela Administração e certidões de tempo de serviço são documentos idôneos para aparelhar a via monitória, pois representam reconhecimento documental da relação jurídica e dos valores, não exigindo rito ordinário de cobrança se a prova escrita é suficiente. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS. FICHAS FINANCEIRAS E OFÍCIO PARA EMISSÃO DE EMPENHO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.
APELANTE: Município de Iracema ADVOGADO: OAB 2407N-RR - Darliane da Silva Brito e OAB 2711N-RR - Valdei Saraiva Araujo
APELADO: Ronilson Araújo da Silva ADVOGADO: OAB 1966N-RR - Amadeu Ribeiro Neto RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (SÚMULA 339 DO STJ). PROVA ESCRITA IDÔNEA. FICHAS FINANCEIRAS E CERTIDÕES DE TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR REVELIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. DESVIRTUAMENTO CARACTERIZADO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DIREITO AO FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS (TEMAS 551 E 916 DO STF). IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBAS EXCLUSIVAMENTE CELETISTAS (AVISO PRÉVIO, MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E MULTA DE 40% DO FGTS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - É admissível a ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 700, § 6º, do CPC e da Súmula n.º 339 do STJ. Fichas financeiras e certidões emitidas pela Administração Pública constituem prova escrita idônea da existência do débito, autorizando o manejo do rito monitório. - Inexiste nulidade por ausência de fundamentação ou aplicação indevida dos efeitos da revelia quando o magistrado, embora reconhecendo a contumácia do ente público, lastreia seu convencimento na prova documental carreada aos autos e em precedentes vinculantes. - A contratação temporária que se estende por tempo desarrazoado (quase nove anos) desnatura a transitoriedade e a excepcionalidade exigidas pelo art. 37, IX, da CF, configurando desvirtuamento do vínculo. - Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916 de Repercussão Geral, o desvirtuamento do contrato temporário assegura ao trabalhador o direito ao depósito do FGTS, bem como ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. - O vínculo estabelecido entre o particular e a Administração Pública, ainda que irregular ou desvirtuado, mantém natureza jurídico-administrativa, o que obsta a concessão de verbas tipicamente celetistas, tais como aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e as penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para decotar da condenação as verbas de natureza exclusivamente celetista.. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800978-61.2025.8.23.0030/ BOA VISTA.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra sentença proferida pelo Município de Iracema, Juízo da Comarca de Mucajaí/RR, que, nos autos da Ação Monitória, acolheu os pedidos para: a) Reconhecer a existência do débito, no valor de R$ 37.025,47 (trinta e sete mil e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), referente às verbas remuneratórias e rescisórias comprovadas nos autos; b) Determinar que o valor devido seja atualizado pela taxa SELIC, adotada como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data da exigibilidade das verbas rescisórias, qual seja, 17/01/2025, data da rescisão contratual, vedada a cumulação com quaisquer outros índices; c) Constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme art. 701, §2º, do CPC, diante da ausência de embargos; Irresignado, o ente público apresenta a presente apelação em que aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e aplicação indevida dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, violando o art. 345, II, do CPC. No mérito, defende a inadequação da via monitória, alegando que a pretensão envolve controvérsia jurídica complexa sobre desvirtuamento de contrato, exigindo cognição exauriente. Argumenta a existência de na condenação ao pagamento de verbas celetistas error in judicando (aviso prévio e multas), as quais seriam indevidas mesmo em caso de nulidade contratual, conforme o Tema 916 do STF. Por fim, aponta excesso na condenação e requer a reforma total do julgado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 26). Vieram os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800978-61.2025.8.23.0030/ BOA VISTA.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada em face da Fazenda Pública Municipal, com o desiderato de formação de título executivo judicial para o fim de execução de verbas oriundas do inadimplemento de vantagens devidas a servidor público. 2. Não se exige de forma documental específica para o manejo de ação monitória, desde que haja prova escrita idônea e suficiente ao convencimento do julgador a respeito da existência da dívida. Precedentes do STJ. 3. Inicial instruída com fichas financeiras e ofício de autorização para emissão de empenho dos valores devidos, demonstrando que a Administração Pública não apenas reconhece o débito - discriminando e quantificando os valores devidos –, mas vai além, pois declara o intuito de honrar a obrigação. 4. Inexiste controvérsia acerca do fato de que os servidores regidos pela CLT não fazem jus à licença-prêmio, vantagem restrita aos servidores estatutários. No entanto, o Estatuto do Servidor Público de Jaboatão dos Guararapes (Lei Municipal nº 224/1996) estabeleceu expressamente o cômputo do tempo de serviço público anterior para esse fim no caso daqueles que ingressaram sem concurso público e passaram, posteriormente, ao quadro efetivo. 5. Diante do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, o servidor que passa à inatividade faz jus à indenização correspondente à licença-prêmio não gozada em atividade, desde que esta não tenha sido contada em dobro para aposentadoria ou utilizada no abono de permanência. Tema 635/STF e Tema 1086/STJ. 6. Recurso de apelação da Fazenda Pública Municipal desprovido. Apelo de parte autora provido, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial e determinando-se que Fazenda Pública responda pelo pagamento de R$ 58.595,56 (cinquenta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária calculados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelos Enunciados Administrativos Enunciados nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005473-98.2018.8.17.2810, Relator.: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 02/04/2024, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira) Quanto ao desvirtuamento da contratação, resta comprovado que o apelado laborou de 2016 a 2025. Tal lapso temporal (quase nove anos) desnatura a “excepcionalidade” e a “transitoriedade” exigidas pelo art. 37, IX, da CF. O STF, no julgamento do Tema 551, reconheceu o direito de servidores temporários ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, em situações de desvirtuamento contratual. Similarmente, o Tema 916 afirma que o desvirtuamento das condições de contratação temporária concede o direito ao FGTS para o período de labor. Entretanto, prospera o argumento do Município quanto ao erro de julgamento no tocante às verbas celetistas. O vínculo, embora irregular, mantém natureza jurídico-administrativa, o que afasta a aplicação da CLT. O STF é taxativo ao afirmar que o contrato nulo não gera direitos além de saldo de salário e FGTS, acrescidos de férias e 13º apenas se comprovado o desvirtuamento. Nessa mesma lógica, colaciono: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS. MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a “Ação de Reconhecimento de Vínculo Empregatício com Pagamento das Verbas Respectivas” em face do Município de Água Boa, fundamentando-se na impossibilidade de reconhecimento do vínculo celetista para servidores temporários. A sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário de justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade das contratações temporárias e a possível caracterização de desvirtuamento do contrato temporário devido à sucessividade e permanência, e (ii) determinar se o recorrente tem direito ao recebimento de verbas rescisórias e depósitos de FGTS, abrangendo férias e décimo terceiro salário. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 37, inc. IX, da CF/1988, a contratação temporária deve atender a requisitos específicos de temporariedade e excepcionalidade de interesse público. A análise dos autos revela que o apelante foi contratado sucessivamente entre 2010 e 2018, evidenciando uma continuidade funcional que se mostra incompatível com a excepcionalidade exigida para tais vínculos. 4. O STF, no julgamento do Tema 551, reconheceu o direito de servidores temporários ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, em situações de desvirtuamento contratual. Similarmente, o Tema 916 afirma que o desvirtuamento das condições de contratação temporária concede o direito ao FGTS para o período de labor. 5. Quanto à prescrição, observa-se o prazo quinquenal das ações contra a Fazenda Pública, aplicando-se apenas aos valores devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme estabelecido no Decreto n. 20.910/1932. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito do apelante ao pagamento de verbas rescisórias, décimo terceiro salário, férias com adicional de um terço e FGTS, relativos ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em função do desvirtuamento da contratação temporária. Tese de julgamento: "Em caso de desvirtuamento da contratação temporária devido a sucessivas renovações, é assegurado ao servidor o direito a verbas rescisórias celetistas, incluindo FGTS, férias e décimo terceiro salário, para o período não prescrito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658026/MG, Tema 612; STF, RE nº 1.066.677, Tema 551; STF, RE nº 765.320, Tema 916. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006849020228110021, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/01/2025) Portanto, as parcelas de aviso prévio, multa do art. 477 da CLT e multa de 40% sobre o FGTS são indevidas contra a Fazenda Pública em regime administrativo. Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença apenas no que tange ao montante condenatório, devendo ser decotadas do título executivo as verbas de natureza exclusivamente celetista: aviso prévio, multa do art. 477 da CLT e multa de 40% do FGTS. Em razão da sucumbência recíproca, redimensiono a sucumbência, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, CPC), na proporção de 70% pelo Município e 30% pelo autor, observada a gratuidade de justiça deferida ao apelado. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800978-61.2025.8.23.0030/ BOA VISTA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos DAR PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste PROVIMENTO julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 14 de maio de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)