Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, interposta pelo Ministério Público do Estado de Roraima, contra sentença oriunda da 2ª Vara de Fazenda Pública, que julgou improcedente ação de improbidade administrativa. Em sua razões recursais, afirma o apelante "que a condenação pleiteada não se refere à ausência de aplicação de multa, mas sim ao ressarcimento dos danos ocasionados na obra, em decorrência da ausência de fiscalização e da consequente inércia do então reitor em promover as ações cabíveis para a reintegração do patrimônio.” Aduz que “assiste razão ao Juízo quando diz que a conduta é despida de dolo específico e, à luz da atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, não pode ser tratada como ato ímprobo. Entretanto, o ato reveste-se de culpa”, realçando que “havendo conduta culposa que ensejou dano ao erário e não subsistindo o ato ímprobo, não se trata de hipótese de extinção do processo pela improcedência dos pedidos, mas sim de sua conversão em ação civil pública de ressarcimento, para que a reintegração dos valores ao patrimônio público seja viabilizada”, realidade que justificaria o provimento do reclame. Regularmente intimados, apresentou o apelado Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins as suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção do julgado. Com vista dos autos, o insigne representante do Parquet neste Tribunal manifestou-se pelo improvimento do recurso. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0723456-72.2012.8.23.0010 Apelante Ministério Público de Roraima
Apelados: Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Justifica-se o inconformismo. Realmente, ao disciplinar a matéria, estabelece de forma clara a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92): "Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil ", regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. pública Portanto, ausente a demonstração de conduta dolosa dos requeridos, deve o magistrado, mediante prévia intimação, permitir ao que se manifeste Parquet quanto ao interesse da conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DOS ACUSADOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 129, III, DA CF/88. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.. POSSIBILIDADE 1. O Tribunal de origem confirmou a sentença que julgou improcedente a Ação de Improbidade, aos fundamentos de que o requerido não agiu com dolo de ferir princípio administrativo ou de causar prejuízo ao erário, pois houve mera interpretação errônea da lei e dos Termos do Convênio firmado entre o Banco do Brasil e o Município. 2. As razões do Recurso Extraordinário apontam violação ao art. 129, III, da CF/88, sustentando que o Ministério Público tem legitimidade para a tutela do patrimônio público, o que o autorizaria, na presente Ação Civil Pública, a buscar o ressarcimento das verbas federais debatidas na presente lide. 3. Esta CORTE possui entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública que busque o ressarcimento de danos ao Erário. 4. Com o advento da Lei 14.230/2021, foi incluído o parágrafo 16 no art. 17 da Lei 8.429/1992, com o seguinte teor: “§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985”. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 5. Ainda que inaplicáveis as sanções da Lei 8.429/1992 ao caso em julgamento, permanece a possibilidade de ressarcimento ao erário pelo. 6. Agravo Interno a que se rito da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública) " (STF, ARE: 1492981 ES, Primeira Turma, Relator: nega provimento. Min. Alexandre de Moraes - p.: 21-08-2024) Posto isto, voto pelo provimento do recurso, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, permitindo ao de 1º grau, Parquet após regularmente intimado, manifestar-se quanto ao interesse na conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0723456-72.2012.8.23.0010 Apelante Ministério Público de Roraima
Apelados: Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE DOLO DOS ACUSADOS - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MEDIANTE CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSSIBILIDADE LEGAL - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do § 16, do art. 17, da Lei 8.429/92, "A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidade ou irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública." 2. Inobservado o comando legal, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, permitindo ao, após regularmente intimado, manifestar-se quanto ao Parquet interesse na conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0723456-72.2012.8.23.0010 Apelante Ministério Público de Roraima Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter