BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
NEYIR SILVA BAQUIAO
OAB/MG 129504·CPF·Representa: Autor
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE 16477·CPF·Representa: Autor
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
THALITA DA SILVA SANTOS
OAB/AM 17685·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/10/2025, 08:21
Mero expediente
25/10/2025, 11:23
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
17/09/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 15:57
Impedimento
16/09/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08433107420238230010 redistribuído para a unidade 4ª Vara Cível na data de 09/09/2025
10/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:45
Distribuição (sorteio)
09/09/2025, 10:43
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
09/09/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843310-74.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843310-74.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843310-74.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
09/09/2025, 00:00
Documentos
Comunicação de Redistribuição
•10/09/2025, 00:00
Documento
•09/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 15:57
Impedimento
16/09/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08433107420238230010 redistribuído para a unidade 4ª Vara Cível na data de 09/09/2025
10/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:45
Distribuição (sorteio)
09/09/2025, 10:43
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
09/09/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843310-74.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843310-74.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
09/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843310-74.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
09/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843310-74.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
09/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843310-74.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
09/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843310-74.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843310-74.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:46
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:06
Recebimento
19/08/2025, 08:03
Recebimento
19/08/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0843310-74.2023.8.23.0010 Agravante: Ivan Lima de Sousa Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros. Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, apresentado por Ivan Lima de Sousa, contra decisão monocrática que reconhecendo a ilegitimidade ativa, não conheceu do recurso de apelação. Em suas razões recursais, afirma que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito”, e que “no que tange à alegação de supressão de instância, não há que se cogitar sua ocorrência no presente caso, uma vez que a tese de mérito relativa ao Decreto n.º 11.150/2022 foi devidamente examinada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.” Aduz que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”. Assevera que constariam dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indicando que “aplicação do Decreto n.º 11.150/2022 deve ser afastada ou, no mínimo, relativizada”, porquanto sua “fixação arbitrária do mínimo existencial e a exclusão dos consignados da aferição desse mínimo configuram nítidos abusos do poder regulamentar, contrariando o princípio da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0843310-74.2023.8.23.0010 Agravante: Ivan Lima de Sousa Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. A análise detida dos autos revela que o decisum guerreado, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa (Ep. 6), não conheceu do recurso de apelo. recursal Confira-se: “Justifica-se a preliminar de ilegitimidade ativa recursal. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte (art. 996 do CPC).” ( STJ, AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 18/10/2023) No caso alçado a debate, relacionando-se o inconformismo a pessoa e dívidas distintas das discutidas no juízo de origem (Ep. 176 / 1º grau), olvidou o apelante da demonstração de eventual interesse, tornando impossível o conhecimento do apelo." Logo, encontrando-se as razões recursais dissociadas do julgado objurgado, inobservado o princípio da dialeticidade recursal, impossível o conhecimento do inconformismo: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFLETEM O JULGADO NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Agravante: Ivan Lima de Sousa
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros. Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM OBJURGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRR. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM ÔNIBUS COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. (...) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.982.129/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 7/6/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0843310-74.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0843310-74.2023.8.23.0010 Agravante: Ivan Lima de Sousa Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros. Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, apresentado por Ivan Lima de Sousa, contra decisão monocrática que reconhecendo a ilegitimidade ativa, não conheceu do recurso de apelação. Em suas razões recursais, afirma que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito”, e que “no que tange à alegação de supressão de instância, não há que se cogitar sua ocorrência no presente caso, uma vez que a tese de mérito relativa ao Decreto n.º 11.150/2022 foi devidamente examinada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.” Aduz que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”. Assevera que constariam dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indicando que “aplicação do Decreto n.º 11.150/2022 deve ser afastada ou, no mínimo, relativizada”, porquanto sua “fixação arbitrária do mínimo existencial e a exclusão dos consignados da aferição desse mínimo configuram nítidos abusos do poder regulamentar, contrariando o princípio da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0843310-74.2023.8.23.0010 Agravante: Ivan Lima de Sousa Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. A análise detida dos autos revela que o decisum guerreado, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa (Ep. 6), não conheceu do recurso de apelo. recursal Confira-se: “Justifica-se a preliminar de ilegitimidade ativa recursal. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte (art. 996 do CPC).” ( STJ, AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 18/10/2023) No caso alçado a debate, relacionando-se o inconformismo a pessoa e dívidas distintas das discutidas no juízo de origem (Ep. 176 / 1º grau), olvidou o apelante da demonstração de eventual interesse, tornando impossível o conhecimento do apelo." Logo, encontrando-se as razões recursais dissociadas do julgado objurgado, inobservado o princípio da dialeticidade recursal, impossível o conhecimento do inconformismo: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFLETEM O JULGADO NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Agravante: Ivan Lima de Sousa
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros. Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM OBJURGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRR. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM ÔNIBUS COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. (...) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.982.129/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 7/6/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0843310-74.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0843310-74.2023.8.23.0010 Agravante: Ivan Lima de Sousa Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros. Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, apresentado por Ivan Lima de Sousa, contra decisão monocrática que reconhecendo a ilegitimidade ativa, não conheceu do recurso de apelação. Em suas razões recursais, afirma que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito”, e que “no que tange à alegação de supressão de instância, não há que se cogitar sua ocorrência no presente caso, uma vez que a tese de mérito relativa ao Decreto n.º 11.150/2022 foi devidamente examinada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.” Aduz que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”. Assevera que constariam dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indicando que “aplicação do Decreto n.º 11.150/2022 deve ser afastada ou, no mínimo, relativizada”, porquanto sua “fixação arbitrária do mínimo existencial e a exclusão dos consignados da aferição desse mínimo configuram nítidos abusos do poder regulamentar, contrariando o princípio da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0843310-74.2023.8.23.0010 Agravante: Ivan Lima de Sousa Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. A análise detida dos autos revela que o decisum guerreado, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa (Ep. 6), não conheceu do recurso de apelo. recursal Confira-se: “Justifica-se a preliminar de ilegitimidade ativa recursal. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte (art. 996 do CPC).” ( STJ, AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 18/10/2023) No caso alçado a debate, relacionando-se o inconformismo a pessoa e dívidas distintas das discutidas no juízo de origem (Ep. 176 / 1º grau), olvidou o apelante da demonstração de eventual interesse, tornando impossível o conhecimento do apelo." Logo, encontrando-se as razões recursais dissociadas do julgado objurgado, inobservado o princípio da dialeticidade recursal, impossível o conhecimento do inconformismo: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFLETEM O JULGADO NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Agravante: Ivan Lima de Sousa
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros. Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM OBJURGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRR. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM ÔNIBUS COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. (...) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.982.129/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 7/6/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0843310-74.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
22/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0843310-74.2023.8.23.0010 Agravante: Ivan Lima de Sousa Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros. Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, apresentado por Ivan Lima de Sousa, contra decisão monocrática que reconhecendo a ilegitimidade ativa, não conheceu do recurso de apelação. Em suas razões recursais, afirma que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito”, e que “no que tange à alegação de supressão de instância, não há que se cogitar sua ocorrência no presente caso, uma vez que a tese de mérito relativa ao Decreto n.º 11.150/2022 foi devidamente examinada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.” Aduz que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”. Assevera que constariam dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indicando que “aplicação do Decreto n.º 11.150/2022 deve ser afastada ou, no mínimo, relativizada”, porquanto sua “fixação arbitrária do mínimo existencial e a exclusão dos consignados da aferição desse mínimo configuram nítidos abusos do poder regulamentar, contrariando o princípio da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0843310-74.2023.8.23.0010 Agravante: Ivan Lima de Sousa Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. A análise detida dos autos revela que o decisum guerreado, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa (Ep. 6), não conheceu do recurso de apelo. recursal Confira-se: “Justifica-se a preliminar de ilegitimidade ativa recursal. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte (art. 996 do CPC).” ( STJ, AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 18/10/2023) No caso alçado a debate, relacionando-se o inconformismo a pessoa e dívidas distintas das discutidas no juízo de origem (Ep. 176 / 1º grau), olvidou o apelante da demonstração de eventual interesse, tornando impossível o conhecimento do apelo." Logo, encontrando-se as razões recursais dissociadas do julgado objurgado, inobservado o princípio da dialeticidade recursal, impossível o conhecimento do inconformismo: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFLETEM O JULGADO NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Agravante: Ivan Lima de Sousa
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros. Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM OBJURGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRR. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM ÔNIBUS COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. (...) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.982.129/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 7/6/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0843310-74.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
22/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0843310-74.2023.8.23.0010 Agravante: Ivan Lima de Sousa Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros. Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, apresentado por Ivan Lima de Sousa, contra decisão monocrática que reconhecendo a ilegitimidade ativa, não conheceu do recurso de apelação. Em suas razões recursais, afirma que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito”, e que “no que tange à alegação de supressão de instância, não há que se cogitar sua ocorrência no presente caso, uma vez que a tese de mérito relativa ao Decreto n.º 11.150/2022 foi devidamente examinada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.” Aduz que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”. Assevera que constariam dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indicando que “aplicação do Decreto n.º 11.150/2022 deve ser afastada ou, no mínimo, relativizada”, porquanto sua “fixação arbitrária do mínimo existencial e a exclusão dos consignados da aferição desse mínimo configuram nítidos abusos do poder regulamentar, contrariando o princípio da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0843310-74.2023.8.23.0010 Agravante: Ivan Lima de Sousa Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. A análise detida dos autos revela que o decisum guerreado, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa (Ep. 6), não conheceu do recurso de apelo. recursal Confira-se: “Justifica-se a preliminar de ilegitimidade ativa recursal. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte (art. 996 do CPC).” ( STJ, AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 18/10/2023) No caso alçado a debate, relacionando-se o inconformismo a pessoa e dívidas distintas das discutidas no juízo de origem (Ep. 176 / 1º grau), olvidou o apelante da demonstração de eventual interesse, tornando impossível o conhecimento do apelo." Logo, encontrando-se as razões recursais dissociadas do julgado objurgado, inobservado o princípio da dialeticidade recursal, impossível o conhecimento do inconformismo: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFLETEM O JULGADO NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Agravante: Ivan Lima de Sousa
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros. Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM OBJURGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRR. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM ÔNIBUS COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. (...) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.982.129/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 7/6/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0843310-74.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0843310-74.2023.8.23.0010 Agravante: Ivan Lima de Sousa Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros. Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, apresentado por Ivan Lima de Sousa, contra decisão monocrática que reconhecendo a ilegitimidade ativa, não conheceu do recurso de apelação. Em suas razões recursais, afirma que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito”, e que “no que tange à alegação de supressão de instância, não há que se cogitar sua ocorrência no presente caso, uma vez que a tese de mérito relativa ao Decreto n.º 11.150/2022 foi devidamente examinada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.” Aduz que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”. Assevera que constariam dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indicando que “aplicação do Decreto n.º 11.150/2022 deve ser afastada ou, no mínimo, relativizada”, porquanto sua “fixação arbitrária do mínimo existencial e a exclusão dos consignados da aferição desse mínimo configuram nítidos abusos do poder regulamentar, contrariando o princípio da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0843310-74.2023.8.23.0010 Agravante: Ivan Lima de Sousa Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. A análise detida dos autos revela que o decisum guerreado, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa (Ep. 6), não conheceu do recurso de apelo. recursal Confira-se: “Justifica-se a preliminar de ilegitimidade ativa recursal. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte (art. 996 do CPC).” ( STJ, AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 18/10/2023) No caso alçado a debate, relacionando-se o inconformismo a pessoa e dívidas distintas das discutidas no juízo de origem (Ep. 176 / 1º grau), olvidou o apelante da demonstração de eventual interesse, tornando impossível o conhecimento do apelo." Logo, encontrando-se as razões recursais dissociadas do julgado objurgado, inobservado o princípio da dialeticidade recursal, impossível o conhecimento do inconformismo: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFLETEM O JULGADO NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Agravante: Ivan Lima de Sousa
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros. Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM OBJURGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRR. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM ÔNIBUS COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. (...) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.982.129/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 7/6/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0843310-74.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0843310-74.2023.8.23.0010 Agravante: Ivan Lima de Sousa Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros. Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, apresentado por Ivan Lima de Sousa, contra decisão monocrática que reconhecendo a ilegitimidade ativa, não conheceu do recurso de apelação. Em suas razões recursais, afirma que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito”, e que “no que tange à alegação de supressão de instância, não há que se cogitar sua ocorrência no presente caso, uma vez que a tese de mérito relativa ao Decreto n.º 11.150/2022 foi devidamente examinada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.” Aduz que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”. Assevera que constariam dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indicando que “aplicação do Decreto n.º 11.150/2022 deve ser afastada ou, no mínimo, relativizada”, porquanto sua “fixação arbitrária do mínimo existencial e a exclusão dos consignados da aferição desse mínimo configuram nítidos abusos do poder regulamentar, contrariando o princípio da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0843310-74.2023.8.23.0010 Agravante: Ivan Lima de Sousa Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. A análise detida dos autos revela que o decisum guerreado, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa (Ep. 6), não conheceu do recurso de apelo. recursal Confira-se: “Justifica-se a preliminar de ilegitimidade ativa recursal. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte (art. 996 do CPC).” ( STJ, AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 18/10/2023) No caso alçado a debate, relacionando-se o inconformismo a pessoa e dívidas distintas das discutidas no juízo de origem (Ep. 176 / 1º grau), olvidou o apelante da demonstração de eventual interesse, tornando impossível o conhecimento do apelo." Logo, encontrando-se as razões recursais dissociadas do julgado objurgado, inobservado o princípio da dialeticidade recursal, impossível o conhecimento do inconformismo: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFLETEM O JULGADO NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Agravante: Ivan Lima de Sousa
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros. Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM OBJURGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRR. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM ÔNIBUS COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. (...) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.982.129/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 7/6/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0843310-74.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
22/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0843310-74.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
11/06/2025, 00:00
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Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0843310-74.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
11/06/2025, 00:00
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Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0843310-74.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
11/06/2025, 00:00
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Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0843310-74.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
11/06/2025, 00:00
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Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0843310-74.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0843310-74.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0843310-74.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
11/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2025, 10:32
Documento (Certidão)
14/02/2025, 10:32
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:05
Petição (Contra-razões)
07/02/2025, 19:10
Petição (Contra-razões)
04/02/2025, 17:38
Petição (Contra-razões)
04/02/2025, 11:18
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 14:51
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:03
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:09
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:09
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:06
Petição (Contra-razões)
20/01/2025, 16:46
Ato ordinatório
03/01/2025, 00:01
Petição (Contra-razões)
02/01/2025, 12:58
Ato ordinatório
29/12/2024, 22:20
Ato ordinatório
26/12/2024, 08:28
Ato ordinatório
26/12/2024, 08:28
Ato ordinatório
26/12/2024, 03:08
Ato ordinatório
24/12/2024, 05:41
Ato ordinatório
23/12/2024, 23:35
Expedição de documento (Mandado)
23/12/2024, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
23/12/2024, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
23/12/2024, 10:47
Documento (Certidão)
23/12/2024, 10:47
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:01
Ato ordinatório
08/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
08/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
02/12/2024, 11:06
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:23
Ato ordinatório
29/11/2024, 05:08
Petição (Renúncia de Prazo)
28/11/2024, 10:45
Ato ordinatório
28/11/2024, 10:44
Ato ordinatório
28/11/2024, 05:30
Documento (Informações)
27/11/2024, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 10:42
Improcedência
22/11/2024, 15:36
Documento (Decisão)
16/10/2024, 18:58
Recebimento
01/10/2024, 11:58
Documento (Decisão)
13/08/2024, 13:39
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 10:55
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:07
Ato ordinatório
16/07/2024, 10:12
Mandado
16/07/2024, 08:20
Ato ordinatório
08/07/2024, 00:06
Ato ordinatório
08/07/2024, 00:06
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:43
Ato ordinatório
28/06/2024, 11:14
Petição (Renúncia de Prazo)
28/06/2024, 09:29
Ato ordinatório
28/06/2024, 09:28
Ato ordinatório
28/06/2024, 04:07
Ato ordinatório
28/06/2024, 03:45
Ato ordinatório
27/06/2024, 23:37
Mandado
27/06/2024, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2024, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2024, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2024, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2024, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2024, 10:33
Indeferimento
22/06/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 15:21
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:07
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:06
Ato ordinatório
01/06/2024, 00:05
Ato ordinatório
01/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:41
Ato ordinatório
24/05/2024, 15:44
Petição (Resposta)
23/05/2024, 11:17
Ato ordinatório
22/05/2024, 15:40
Ato ordinatório
22/05/2024, 07:12
Ato ordinatório
22/05/2024, 04:08
Ato ordinatório
22/05/2024, 02:03
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2024, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2024, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 14:05
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:07
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:15
Decurso de Prazo
15/05/2024, 11:13
Ato ordinatório
15/05/2024, 10:34
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:07
Ato ordinatório
13/05/2024, 10:19
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:35
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:08
Ato ordinatório
29/04/2024, 11:54
Ato ordinatório
27/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:05
Ato ordinatório
19/04/2024, 12:56
Ato ordinatório
18/04/2024, 12:06
Ato ordinatório
17/04/2024, 06:32
Ato ordinatório
17/04/2024, 04:28
Ato ordinatório
17/04/2024, 04:04
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 15:27
Ato ordinatório
15/04/2024, 00:05
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:46
Ato ordinatório
10/04/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:15
Ato ordinatório
05/04/2024, 06:41
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 16:10
Recebimento
03/04/2024, 04:52
Ato ordinatório
29/03/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 16:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2024, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 14:37
Outras Decisões
18/03/2024, 05:43
Petição (Contestação)
13/03/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 16:11
Petição (Contestação)
11/03/2024, 16:48
Petição (Contestação)
11/03/2024, 16:14
Petição (Contestação)
11/03/2024, 12:40
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:21
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
21/02/2024, 11:07
Petição (Petição inicial)
20/02/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 21:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:33
Ato ordinatório
19/02/2024, 13:38
Ato ordinatório
19/02/2024, 13:35
Ato ordinatório
16/02/2024, 00:02
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:14
Petição (Contestação)
05/02/2024, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2024, 10:50
Indeferimento
05/02/2024, 07:49
Ato ordinatório
03/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 15:01
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:08
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:08
Ato ordinatório
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2024, 12:20
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
19/01/2024, 09:04
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
19/01/2024, 09:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/01/2024, 13:50
Ato ordinatório
22/12/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2023, 11:36
Documento (Certidão)
11/12/2023, 11:35
Ato ordinatório
11/12/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:45
Documento (Certidão)
29/11/2023, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2023, 08:13
Antecipação de tutela
28/11/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 09:14
Remessa (outros motivos)
24/11/2023, 15:50
Petição (Petição inicial)
24/11/2023, 15:50
Documento
•09/09/2025, 00:00
Documento
•09/09/2025, 00:00
Documento
•09/09/2025, 00:00
Documento
•09/09/2025, 00:00
Documento
•09/09/2025, 00:00
Documento
•09/09/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•22/07/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•22/07/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•22/07/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•22/07/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•22/07/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•22/07/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)