Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0840115-81.2023.8.23.0010 Apelante: Joelma Frederico dos Santos Apelado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Joelma Frederico dos Santos, contra sentença oriunda da 1.ª Vara Cível, que julgou improcedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, pretende a apelante, inicialmente, o reconhecimento da tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Assevera que constariam dos autos elementos suficientes à demonstração da situação de superendividamento, indicando a “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, pugnando pelo provimento do reclame. Em contrarrazões, pugna o apelado, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade. No meritum, defende a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0840115-81.2023.8.23.0010 Apelante: Joelma Frederico dos Santos Apelado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR I Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no recurso impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados em sentença: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECORRENTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
Apelante: Joelma Frederico dos Santos
Apelado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR II No que pertine à afirmação de cerceamento de defesa, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a inversão do ônus da prova é uma medida que fica a critério do juiz, que deve avaliar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, conforme a jurisprudência do STJ.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.383/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Consoante fundamentado pelo reitor singular, ausente a demonstração de “qualquer situação peculiar” que justifique a redistribuição do ônus probatório, não se cogita do alegado vício: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DJE. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fernando Gomes de Souza contra sentença proferida em Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos processuais, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, além de pleitear a inconstitucionalidade dos Decretos n. 11.150/2022 e 11.567/2023, buscando a repactuação de suas dívidas sob a alegação de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se o apelante se encontra em situação de superendividamento apta a justificar a repactuação de dívidas nos termos da Lei n. 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considere prescindíveis. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não ocorre automaticamente, exigindo a comprovação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, o que não foi demonstrado. 4. O apelante não comprovou a condição de superendividamento, pois sua renda líquida mensal de R$ 7.605,61 ultrapassa significativamente o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.150/2022, vigente e não declarado inconstitucional. Não se evidenciou comprometimento do mínimo existencial ou situação de grave vulnerabilidade que justificasse a repactuação das dívidas. 5. A jurisprudência do TJRR reforça o entendimento de que o comprometimento parcial da renda por empréstimos consignados não configura, por si só, violação ao mínimo existencial, sendo necessária a comprovação efetiva do superendividamento, o que não ocorreu no presente caso. (...)” (TJRR, AC 0840206-74.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 21/03/2025) “CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. MEDIDA EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE ANÁLISE JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que tal inversão não ocorre de forma automática e depende das particularidades da demanda. No caso, a Corte de origem foi hialina ao apontar a ausência de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.804/SC, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo p.: 31/3/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0840115-81.2023.8.23.0010
Apelante: Joelma Frederico dos Santos
Apelado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR III Quanto à afirmação de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 ”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, atraindo a aplicação do entendimento segundo o qual “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). Nessa direção o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD. TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p: 29/5/2023) “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER - MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE PERANTE A INSTÂNCIA REVISORA - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Não se conhece de matéria arguida somente em sede recursal, por configurar indisfarçável inovação recursal. (...)”. (TJRR, AgInst 9003275-16.2022.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 22/5/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0840115-81.2023.8.23.0010
Apelante: Joelma Frederico dos Santos
Apelado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO MÉRITO No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular: “Importante consignar que o Decreto n. 11.150/2022, trouxe importante balizamento ao definir, em seu art. 3º, que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Este parâmetro objetivo permite aferir quando há efetivo comprometimento da subsistência digna do consumidor. Haverá superendividamento, portanto, apenas quando as dívidas contraídas pelo demandante lhe usurparem os rendimentos a modo que atinjam patamar inferior a R$600,00, o que não é o caso dos autos. Não obstante tenha a parte autora efetivamente assumido dívidas consideravelmente altas, não constando dos autos que isso tenha decorrido de fatos outros que não sua própria vontade de contratar. As parcelas comprovadas pela parte autora, e informadas em seu plano de pagamento, não resultam em oneração excessiva que acarrete o comprometimento do mínimo existencial, definido na lei do superendividamento e no decreto que a regulamentou. As parcelas dos empréstimos que são discutidos nos presentes autos, em termos percentuais sobre os rendimentos totais da parte autora, não exorbitam os limites da legalidade, a conferir autorização para a intervenção judicial apta à imposição do redimensionamento dos respectivos valores, postergando-se, assim, a satisfação das dívidas voluntariamente assumidas. Outrossim, as dívidas de cartão de crédito representam contraprestação às compras efetuadas pelo consumidor. Assim, não há comprometimento mensal de quantia correspondente a um mútuo de valor determinado, o que inviabiliza o lançamento dos montantes devidos, perante as operadoras de crédito, no plano de repactuação coercitiva. Não se presta a lei discutida nestes autos a autorizar a consumidor a escolher o valor que melhor lhe convém pagar, após ter livremente pactuado. O sacrifício de percentual considerável dos vencimentos do devedor não é o bastante para se reconhecer a presença dos requisitos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº14.181/2021, necessários à efetiva repactuação das dívidas, não podendo ser arbitrário o redimensionamento das parcelas dos empréstimos, desrespeitando-se o princípio pacta sunt servanda. Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a configuração do superendividamento. (...) Por fim, observa-se que o autor não demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial. Por fim, entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.” Destarte, inexiste a comprovação de superendividamento a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.” (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/9/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO – AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) Posto isto, voto pelo desprovimento ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0840115-81.2023.8.23.0010
Apelante: Joelma Frederico dos Santos
Apelado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impugnando as razões recursais de maneira suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados em sentença, tem-se como atendido o princípio da dialeticidade recursal. 2. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.804/SC, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo p.: 31/3/2025). 3. Nos termos da inequívoca jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). 2. À falta de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, não se cogita da repactuação de dívidas com fundamento da Lei do Superendividamento. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0828105-73.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 13/06/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Relator Min. Marco Buzzi - p.: 05/09/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0840115-81.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter