Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno 0824208-32.2024.8.23.0010 Embargante: Banco do Brasil S.A Embargados: Engtech Engenharia e Construção LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por Banco do Brasil S.A, contra acórdão deste Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o julgado teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, porquanto não teria enfrentado “todos os argumentos e fatos do processo”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos declaratórios, inclusive com efeitos infringentes. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno 0824208-32.2024.8.23.0010 Embargante: Banco do Brasil S.A Embargados: Engtech Engenharia e Construção LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justificam os declaratórios. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,“O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022). No caso sub examine, a análise detida do decisum revela que foram observadas as questões centrais alçadas a debate, fazendo constar, além da suma do pedido, motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, constando expressamente da decisão que o feito restou extinto frente o não atendimento de determinação judicial, não se cogitando das teses de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - TEMA N. 339 DO PRETÓRIO EXCELSO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Embargante: Banco do Brasil S.A
Embargados: Engtech Engenharia e Construção LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão em agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o julgado incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisadas as questões centrais alçadas a debate, presente motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se cogita das teses de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Ausente a demonstração de quaisquer vícios, pretendendo o embargante não a integração, mas verdadeira reforma do julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento.” ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO - TEMA REPETITIVO N. 706 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.1. “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal).2. De acordo com o Tema Repetitivo n. 706 do Tribunal da Cidadania, "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 3. À falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR, AgInt 0813976-58.2024.8.23.0010, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 26/08/2025) Portanto, revelando os embargos tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando da indicação de reais vícios do decisum, impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. “São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, AO 2497 AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - p.: 17/06/2022)” (TJRR, EDec 0832796-04.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/1/2025) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO –AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Segundo a jurisprudência do STJ, “a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017).” (TJRR, Embargos de Declaração nº 0835099-49.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p.: 19/07/2024) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. (...) A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2353061/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 17/11/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno 0824208-32.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, rejeitar os declaratórios, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter