Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0810319-11.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Aurélio de Figueiredo e Carvalho Agravado: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos e Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Aurélio de Figueiredo e Carvalho, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma que “resta evidente que a manutenção de descontos superiores a esse limite viola os princípios legais de proteção ao consumidor, tornando-se imperiosa a adequação dos descontos à legislação vigente”. Argumenta que “A decisão impugnada, ao estabelecer um limite de desconto superior ao previsto pela Lei Complementar n.º 003/2012 e pelo Decreto n.º 185-E/2012, desconsiderou a autorização expressa que permite a consignação de até 30% da remuneração líquida do servidor”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0810319-11.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Aurélio de Figueiredo e Carvalho Agravado: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos e Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015) ". [1] Não se justifica o reclame. Conforme se registrou na decisão agravada: “Quanto ao indigitado superendividamento, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 93/1º grau): “A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. (...) In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente. Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (esposa e filhos), deixando o demandante de comprovar que é arrimo/sustento da sua família, sequer comprovando os gastos/repasses/despesas. A esse respeito, é imposto aos cônjuges o dever de contribuir com o outro para os encargos da vida familiar - assistência (CC, art. 1566), sendo que, na espécie, nada foi juntado acerca da (im)possibilidade da seu(sua) esposo(a) em arcar com tais custos e em que quantia. Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Outrossim, em que pese a consagração do direito à educação, a escolha por entidade particular de ensino para sua genitora, no valor de R$ 978,55 (EP 1.1 - fls. 4), é faculdade do autor e quando não demonstrada sua imprescindibilidade/justificativa, tal situação vai de encontro a quem alegada ofensa ao seu mínimo existencial. Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora (EP 55.1), em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais. Ainda, compulsando os documentos juntados pela parte autora, observa-se que logo após o recebimento de seus proventos, consta a existência de 'transferência enviada' de quantias relevantes (EP 1.5), sem, contudo, esclarecer as destinações/finalidades das transferências, não havendo que se falar em ofensa ao mínimo existencial. Mais a mais, na inicial, observa-se a afirmação do pagamento de R$ 1.000,00 somente com 'alimentação' e R$ 500,00 com 'transporte', o que, a princípio, pese a consagração do direito à vida, à saúde e à locomoção, tal valor é superior a um salário mínimo, não se coadunando com as despesas consideradas como imprescindíveis ao atendimento de necessidades básicas de um indivíduo (casal), indo de encontro à alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Ademais, o(a) autor(a) também elenca como despesas mensais o gasto no valor de R$ 100,00 denominado 'saúde' e outro de R$ 100,00 denominado 'higiene', contudo não apresenta qualquer documentação/justificativa para os gastos, tampouco junta receitas, exames, notas fiscais, prontuários ou qualquer indicativo a demonstrar alguma enfermidade ou ainda de comprovar a necessidade do uso contínuo de remédios, bem como sua indisponibilidade na rede pública, razão pela qual, a princípio, não podem ser consideradas despesas fixas. Outrossim, observa-se nas afirmações contidas na petição inicial o pagamento de R$ 1.179,57 somente com 'energia elétrica', o que, a princípio, pese a consagração de tais direito fundamentais, tal valor, se aproxima a um salário mínimo, não se coaduna às despesas consideradas como imprescindíveis ao atendimento de necessidades básicas de um indivíduo, indo de encontro à alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Destaca-se, ainda, que o autor é servidor público, com fonte de renda bruta superior a R$ 16.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Nesse sentido, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos com valores consideráveis junto às instituições financeiras, sendo que um único empréstimo supera a quantia de R$ 279.000,00 (EP 56.4), fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na contratação das dívidas que pretende repactuar. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida. (...) ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Portanto, a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando o apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DECISÃO
Agravante: Aurélio de Figueiredo e Carvalho
Agravado: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos e Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Descurando o recorrente do ônus da prova quanto à condição superendividamento e à falta de argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.” (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - P: 18/12/2023)”. Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. À falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002168-63.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. ELEMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM A ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. VIABILIDADE DA PARTILHA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...) 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0810319-11.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter