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Intimação
null - Processo nº 0832789-36.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DIGIO S.A.. Representado(s) por ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/08/2025, 00:00
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null - Processo nº 0832789-36.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/08/2025, 00:00
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null - Processo nº 0832789-36.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Representado(s) por Lázaro José Gomes Júnior (OAB 691686871/MS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/08/2025, 00:00
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null - Processo nº 0832789-36.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/08/2025, 00:00
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null - Processo nº 0832789-36.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Representado(s) por PAMELLA DE MOURA LIBERATTI DONA (OAB 485/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/08/2025, 00:00
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null - Processo nº 0832789-36.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PERCIVAL LEVEL SILVA JUNIOR. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:00
Definitivo
28/08/2025, 11:58
Documento (Certidão)
28/08/2025, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 11:57
Trânsito em julgado
28/08/2025, 11:56
Documentos
null
•29/08/2025, 00:00
null
•29/08/2025, 00:00
29/08/2025, 00:00
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null - Processo nº 0832789-36.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Representado(s) por Lázaro José Gomes Júnior (OAB 691686871/MS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/08/2025, 00:00
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null - Processo nº 0832789-36.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/08/2025, 00:00
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null - Processo nº 0832789-36.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Representado(s) por PAMELLA DE MOURA LIBERATTI DONA (OAB 485/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/08/2025, 00:00
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null - Processo nº 0832789-36.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PERCIVAL LEVEL SILVA JUNIOR. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:00
Definitivo
28/08/2025, 11:58
Documento (Certidão)
28/08/2025, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 11:57
Trânsito em julgado
28/08/2025, 11:56
Recebimento
19/08/2025, 07:38
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 Apelante: Percival Level Silva Junior Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Percival Level Silva Junior, contra sentença oriunda do 4.º Núcleo de Justiça 4.0, que extinguiu o feito na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustentando constar dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indica o apelante a “ ”, pugnando pelo provimento do reclame. inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, sustentando o Banco do Brasil, inicialmente, teses de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta da justiça estadual e ausência dos requisitos legais à concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnam pela manutenção da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 Apelante: Percival Level Silva Junior Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR I Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECORRENTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS MÉRITO. COBRANÇA DE FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR II No que pertine à afirmação de inépcia da inicial - por ausência de -, preenchimento dos requisitos necessários para incidência da lei do superendividamento por se confundir com o mérito da demanda, encontra-se prejudicada: “. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.. PRELIMINAR DE OBSCURIDADE DA SENTENÇA AFASTADA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. PROVA DA QUITAÇÃO DO PREÇO. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. SENTENÇA MANTIDA. ” (TJRR, AC 0822113-34.2021.8.23.0010, RECURSO DESPROVIDO. Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.:12/03/2024) “ – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR I - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIMENTO EM PARTE - CONHECIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO - PRELIMINAR II - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA - MÉRITO - COOPERATIVA PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. EM LIQUIDAÇÃO - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - RATEIO DE PREJUÍZOS NA PROPORÇÃO DA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS PELO COOPERADO – DECOTE DO EXCESSO ” (TJRR, AC COBRADO – PROVIMENTO PARCIAL. 0827568-48.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 28/06/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR III Quanto à assertiva de impugnação ao valor da causa - -, R$ 335.276,49 por se tratar de pleito atendido em sentença, impossível o seu conhecimento neste momento processual: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência " (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro judicial pleiteada Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse ” (STJ, AgInt nos EDcl no. 3. Agravo interno não conhecido. recursal AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 25/9/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR IV A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, arguida em razão da presença de empresa pública federal no polo passivo, não merece acolhimento. A Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento - - possui introduzida no Código de Defesa do Consumidor por meio da Lei nº 14.181/2021 natureza de concurso de credores, configurando exceção à regra de competência da Justiça Federal ( ) e exigindo processamento unificado do feito na Justiça art. 109, I, CF/88 Comum Estadual, consoante, aliás, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente DISTRITO FEDERAL para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. de credores juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de ” (CC n. saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR V Deve ser afastada a assertiva de ausência dos requisitos legais à concessão da justiça gratuita, na medida em que, embora tenha alegado, deixou o apelado de comprovar a condição de fortuna do
apelante: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. (...) 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora Incidência da agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 05/06/2020) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR VI Quanto à afirmação de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 ”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem: “. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL. DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD. TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE.” (TJRR, AgInst JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p: 29/05/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE. INSURGÊNCIA DA PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE PARTE DEMANDADA. (...) 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação Incidência da Súmula 83/STJ. recursal, não merecendo conhecimento. 5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 6. Agravo interno ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Quarta desprovido. Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 17/8/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No, não se justifica o inconformismo. meritum causae Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): Ep. 128/1º grau “A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. (...) In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, conforme documentos juntados em petição inicial, a requerente, como servidor(a) público(a), aufere renda bruta de R$ 7.124,46, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos/dívidas resta o valor líquido de R$ 2.996,27. Portanto, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 2.996,27, valor que se aproxima de 2 (dois) salários mínimos e está MUITO além (4 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, possui duas fontes de rendas com quantia bruta superior a R$ 7.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e férias o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência. Ademais, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente. Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (esposa), deixando o demandante de comprovar que é arrimo/sustento da sua família, sequer comprovando os gastos/repasses/despesas. A esse respeito, é imposto aos cônjuges o dever de contribuir com o outro para os encargos da vida familiar - assistência (CC, art. 1566), sendo que, na espécie, nada foi juntado acerca da (im)possibilidade da seu(sua) esposo(a) em arcar com tais custos e em que quantia. Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Ainda, conforme consignado em decisão de indeferimento de tutela de urgência, embora a parte autora também tenha elencado como despesas mensais o pagamento de 'aluguel' no valor de R$ 1.200,00, não junta qualquer contrato/documento a respeito, razão pela qual não pode ser considerada como despesa fixas, não havendo que se falar em ofensa ao mínimo existencial. No mesmo compasso, compulsando os documentos juntados pela parte autora (EP 1.14), observa-se a realização de diversas transferências, via pix, sem, contudo, esclarecer as destinações/finalidades dos pagamentos, depósitos e recebimentos, bem assim trazer a Juízo extrato bancário das contas (poupança ou não) a que destinadas às transferências, mais uma razão pela qual não há que ser falar em ofensa ao mínimo existencial. Ademais, a parte autora afirma na petição inicial o pagamento de R$ 500,00 somente com 'transporte' e R$ 1.000,00 com 'alimentação', o que pese a consagração do direito à vida, à saúde e à locomoção, tal valor, superior dois salários mínimos, não se coaduna às despesas consideradas como imprescindíveis ao atendimento de necessidades básicas de um indivíduo (famíla), indo de encontro à alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Outrossim, o(a) autor(a) também elenca como despesas mensais o gasto no valor de R$ 100,00 denominado 'saúde' e outro de R$ 100,00 denominado 'higiene', contudo não apresenta qualquer documentação/justificativa para os gastos, laudos ou receitas que demonstrem o uso contínuo de medicamentos/insumos, razão pela qual tal valor não pode ser considerado como despesas fixas. Outrossim, facultada a apresentação de declarações de impostos de renda de pessoa física - IRPF (últimas três), extratos de suas contas corrente/poupança, bem como informe a propriedade de bens móveis (automóvel e/ou motocicleta) e imóveis, com os respectivos valores atuais (EP 6), com o objetivo de verificação/adequação aos beneplácitos da lei de superendividamento, a parte autora nada apresentou/justificou. Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora, em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais. No mais, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto às instituições financeiras, incluindo 3 (três) empréstimo que comprometem parcela considerável da sua remuneração (R$ 1.812,21) meses adquiridos antes do ajuizamento da presente ação (EP 1.5), fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na contratação das dívidas que pretende repactuar. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida. (...) Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento.
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – PRELIMINAR I: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO. PRELIMINAR II: INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR III: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR IV: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEIÇÃO. PRELIMINAR V: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEIÇÃO. PRELIMINAR VI: INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJRR, AC 0828105-73.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 13/06/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO RECURSO ESPECIAL MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do ” (STJ, AgInt nos recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido. EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 05/09/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Destarte, a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando o apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE. 1. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas.” (TJRR, AC decorrentes de empréstimos consignados 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/09/2024) “ – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO APELAÇÃO CÍVEL PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA (...) –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, ” não se cogita do inconformismo. (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) Posto isto, voto pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, por seu desprovimento, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, do art. 98, § 3º, do cento) ex vi Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, igualmente à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 Apelante: Percival Level Silva Junior Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Percival Level Silva Junior, contra sentença oriunda do 4.º Núcleo de Justiça 4.0, que extinguiu o feito na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustentando constar dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indica o apelante a “ ”, pugnando pelo provimento do reclame. inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, sustentando o Banco do Brasil, inicialmente, teses de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta da justiça estadual e ausência dos requisitos legais à concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnam pela manutenção da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 Apelante: Percival Level Silva Junior Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR I Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECORRENTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS MÉRITO. COBRANÇA DE FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR II No que pertine à afirmação de inépcia da inicial - por ausência de -, preenchimento dos requisitos necessários para incidência da lei do superendividamento por se confundir com o mérito da demanda, encontra-se prejudicada: “. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.. PRELIMINAR DE OBSCURIDADE DA SENTENÇA AFASTADA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. PROVA DA QUITAÇÃO DO PREÇO. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. SENTENÇA MANTIDA. ” (TJRR, AC 0822113-34.2021.8.23.0010, RECURSO DESPROVIDO. Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.:12/03/2024) “ – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR I - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIMENTO EM PARTE - CONHECIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO - PRELIMINAR II - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA - MÉRITO - COOPERATIVA PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. EM LIQUIDAÇÃO - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - RATEIO DE PREJUÍZOS NA PROPORÇÃO DA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS PELO COOPERADO – DECOTE DO EXCESSO ” (TJRR, AC COBRADO – PROVIMENTO PARCIAL. 0827568-48.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 28/06/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR III Quanto à assertiva de impugnação ao valor da causa - -, R$ 335.276,49 por se tratar de pleito atendido em sentença, impossível o seu conhecimento neste momento processual: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência " (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro judicial pleiteada Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse ” (STJ, AgInt nos EDcl no. 3. Agravo interno não conhecido. recursal AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 25/9/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR IV A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, arguida em razão da presença de empresa pública federal no polo passivo, não merece acolhimento. A Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento - - possui introduzida no Código de Defesa do Consumidor por meio da Lei nº 14.181/2021 natureza de concurso de credores, configurando exceção à regra de competência da Justiça Federal ( ) e exigindo processamento unificado do feito na Justiça art. 109, I, CF/88 Comum Estadual, consoante, aliás, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente DISTRITO FEDERAL para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. de credores juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de ” (CC n. saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR V Deve ser afastada a assertiva de ausência dos requisitos legais à concessão da justiça gratuita, na medida em que, embora tenha alegado, deixou o apelado de comprovar a condição de fortuna do
apelante: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. (...) 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora Incidência da agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 05/06/2020) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR VI Quanto à afirmação de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 ”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem: “. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL. DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD. TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE.” (TJRR, AgInst JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p: 29/05/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE. INSURGÊNCIA DA PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE PARTE DEMANDADA. (...) 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação Incidência da Súmula 83/STJ. recursal, não merecendo conhecimento. 5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 6. Agravo interno ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Quarta desprovido. Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 17/8/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No, não se justifica o inconformismo. meritum causae Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): Ep. 128/1º grau “A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. (...) In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, conforme documentos juntados em petição inicial, a requerente, como servidor(a) público(a), aufere renda bruta de R$ 7.124,46, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos/dívidas resta o valor líquido de R$ 2.996,27. Portanto, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 2.996,27, valor que se aproxima de 2 (dois) salários mínimos e está MUITO além (4 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, possui duas fontes de rendas com quantia bruta superior a R$ 7.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e férias o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência. Ademais, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente. Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (esposa), deixando o demandante de comprovar que é arrimo/sustento da sua família, sequer comprovando os gastos/repasses/despesas. A esse respeito, é imposto aos cônjuges o dever de contribuir com o outro para os encargos da vida familiar - assistência (CC, art. 1566), sendo que, na espécie, nada foi juntado acerca da (im)possibilidade da seu(sua) esposo(a) em arcar com tais custos e em que quantia. Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Ainda, conforme consignado em decisão de indeferimento de tutela de urgência, embora a parte autora também tenha elencado como despesas mensais o pagamento de 'aluguel' no valor de R$ 1.200,00, não junta qualquer contrato/documento a respeito, razão pela qual não pode ser considerada como despesa fixas, não havendo que se falar em ofensa ao mínimo existencial. No mesmo compasso, compulsando os documentos juntados pela parte autora (EP 1.14), observa-se a realização de diversas transferências, via pix, sem, contudo, esclarecer as destinações/finalidades dos pagamentos, depósitos e recebimentos, bem assim trazer a Juízo extrato bancário das contas (poupança ou não) a que destinadas às transferências, mais uma razão pela qual não há que ser falar em ofensa ao mínimo existencial. Ademais, a parte autora afirma na petição inicial o pagamento de R$ 500,00 somente com 'transporte' e R$ 1.000,00 com 'alimentação', o que pese a consagração do direito à vida, à saúde e à locomoção, tal valor, superior dois salários mínimos, não se coaduna às despesas consideradas como imprescindíveis ao atendimento de necessidades básicas de um indivíduo (famíla), indo de encontro à alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Outrossim, o(a) autor(a) também elenca como despesas mensais o gasto no valor de R$ 100,00 denominado 'saúde' e outro de R$ 100,00 denominado 'higiene', contudo não apresenta qualquer documentação/justificativa para os gastos, laudos ou receitas que demonstrem o uso contínuo de medicamentos/insumos, razão pela qual tal valor não pode ser considerado como despesas fixas. Outrossim, facultada a apresentação de declarações de impostos de renda de pessoa física - IRPF (últimas três), extratos de suas contas corrente/poupança, bem como informe a propriedade de bens móveis (automóvel e/ou motocicleta) e imóveis, com os respectivos valores atuais (EP 6), com o objetivo de verificação/adequação aos beneplácitos da lei de superendividamento, a parte autora nada apresentou/justificou. Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora, em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais. No mais, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto às instituições financeiras, incluindo 3 (três) empréstimo que comprometem parcela considerável da sua remuneração (R$ 1.812,21) meses adquiridos antes do ajuizamento da presente ação (EP 1.5), fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na contratação das dívidas que pretende repactuar. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida. (...) Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento.
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – PRELIMINAR I: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO. PRELIMINAR II: INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR III: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR IV: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEIÇÃO. PRELIMINAR V: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEIÇÃO. PRELIMINAR VI: INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJRR, AC 0828105-73.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 13/06/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO RECURSO ESPECIAL MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do ” (STJ, AgInt nos recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido. EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 05/09/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Destarte, a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando o apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE. 1. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas.” (TJRR, AC decorrentes de empréstimos consignados 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/09/2024) “ – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO APELAÇÃO CÍVEL PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA (...) –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, ” não se cogita do inconformismo. (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) Posto isto, voto pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, por seu desprovimento, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, do art. 98, § 3º, do cento) ex vi Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, igualmente à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 Apelante: Percival Level Silva Junior Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Percival Level Silva Junior, contra sentença oriunda do 4.º Núcleo de Justiça 4.0, que extinguiu o feito na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustentando constar dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indica o apelante a “ ”, pugnando pelo provimento do reclame. inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, sustentando o Banco do Brasil, inicialmente, teses de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta da justiça estadual e ausência dos requisitos legais à concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnam pela manutenção da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 Apelante: Percival Level Silva Junior Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR I Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECORRENTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS MÉRITO. COBRANÇA DE FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR II No que pertine à afirmação de inépcia da inicial - por ausência de -, preenchimento dos requisitos necessários para incidência da lei do superendividamento por se confundir com o mérito da demanda, encontra-se prejudicada: “. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.. PRELIMINAR DE OBSCURIDADE DA SENTENÇA AFASTADA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. PROVA DA QUITAÇÃO DO PREÇO. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. SENTENÇA MANTIDA. ” (TJRR, AC 0822113-34.2021.8.23.0010, RECURSO DESPROVIDO. Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.:12/03/2024) “ – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR I - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIMENTO EM PARTE - CONHECIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO - PRELIMINAR II - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA - MÉRITO - COOPERATIVA PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. EM LIQUIDAÇÃO - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - RATEIO DE PREJUÍZOS NA PROPORÇÃO DA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS PELO COOPERADO – DECOTE DO EXCESSO ” (TJRR, AC COBRADO – PROVIMENTO PARCIAL. 0827568-48.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 28/06/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR III Quanto à assertiva de impugnação ao valor da causa - -, R$ 335.276,49 por se tratar de pleito atendido em sentença, impossível o seu conhecimento neste momento processual: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência " (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro judicial pleiteada Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse ” (STJ, AgInt nos EDcl no. 3. Agravo interno não conhecido. recursal AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 25/9/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR IV A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, arguida em razão da presença de empresa pública federal no polo passivo, não merece acolhimento. A Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento - - possui introduzida no Código de Defesa do Consumidor por meio da Lei nº 14.181/2021 natureza de concurso de credores, configurando exceção à regra de competência da Justiça Federal ( ) e exigindo processamento unificado do feito na Justiça art. 109, I, CF/88 Comum Estadual, consoante, aliás, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente DISTRITO FEDERAL para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. de credores juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de ” (CC n. saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR V Deve ser afastada a assertiva de ausência dos requisitos legais à concessão da justiça gratuita, na medida em que, embora tenha alegado, deixou o apelado de comprovar a condição de fortuna do
apelante: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. (...) 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora Incidência da agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 05/06/2020) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR VI Quanto à afirmação de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 ”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem: “. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL. DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD. TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE.” (TJRR, AgInst JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p: 29/05/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE. INSURGÊNCIA DA PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE PARTE DEMANDADA. (...) 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação Incidência da Súmula 83/STJ. recursal, não merecendo conhecimento. 5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 6. Agravo interno ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Quarta desprovido. Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 17/8/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No, não se justifica o inconformismo. meritum causae Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): Ep. 128/1º grau “A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. (...) In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, conforme documentos juntados em petição inicial, a requerente, como servidor(a) público(a), aufere renda bruta de R$ 7.124,46, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos/dívidas resta o valor líquido de R$ 2.996,27. Portanto, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 2.996,27, valor que se aproxima de 2 (dois) salários mínimos e está MUITO além (4 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, possui duas fontes de rendas com quantia bruta superior a R$ 7.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e férias o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência. Ademais, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente. Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (esposa), deixando o demandante de comprovar que é arrimo/sustento da sua família, sequer comprovando os gastos/repasses/despesas. A esse respeito, é imposto aos cônjuges o dever de contribuir com o outro para os encargos da vida familiar - assistência (CC, art. 1566), sendo que, na espécie, nada foi juntado acerca da (im)possibilidade da seu(sua) esposo(a) em arcar com tais custos e em que quantia. Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Ainda, conforme consignado em decisão de indeferimento de tutela de urgência, embora a parte autora também tenha elencado como despesas mensais o pagamento de 'aluguel' no valor de R$ 1.200,00, não junta qualquer contrato/documento a respeito, razão pela qual não pode ser considerada como despesa fixas, não havendo que se falar em ofensa ao mínimo existencial. No mesmo compasso, compulsando os documentos juntados pela parte autora (EP 1.14), observa-se a realização de diversas transferências, via pix, sem, contudo, esclarecer as destinações/finalidades dos pagamentos, depósitos e recebimentos, bem assim trazer a Juízo extrato bancário das contas (poupança ou não) a que destinadas às transferências, mais uma razão pela qual não há que ser falar em ofensa ao mínimo existencial. Ademais, a parte autora afirma na petição inicial o pagamento de R$ 500,00 somente com 'transporte' e R$ 1.000,00 com 'alimentação', o que pese a consagração do direito à vida, à saúde e à locomoção, tal valor, superior dois salários mínimos, não se coaduna às despesas consideradas como imprescindíveis ao atendimento de necessidades básicas de um indivíduo (famíla), indo de encontro à alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Outrossim, o(a) autor(a) também elenca como despesas mensais o gasto no valor de R$ 100,00 denominado 'saúde' e outro de R$ 100,00 denominado 'higiene', contudo não apresenta qualquer documentação/justificativa para os gastos, laudos ou receitas que demonstrem o uso contínuo de medicamentos/insumos, razão pela qual tal valor não pode ser considerado como despesas fixas. Outrossim, facultada a apresentação de declarações de impostos de renda de pessoa física - IRPF (últimas três), extratos de suas contas corrente/poupança, bem como informe a propriedade de bens móveis (automóvel e/ou motocicleta) e imóveis, com os respectivos valores atuais (EP 6), com o objetivo de verificação/adequação aos beneplácitos da lei de superendividamento, a parte autora nada apresentou/justificou. Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora, em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais. No mais, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto às instituições financeiras, incluindo 3 (três) empréstimo que comprometem parcela considerável da sua remuneração (R$ 1.812,21) meses adquiridos antes do ajuizamento da presente ação (EP 1.5), fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na contratação das dívidas que pretende repactuar. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida. (...) Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento.
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – PRELIMINAR I: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO. PRELIMINAR II: INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR III: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR IV: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEIÇÃO. PRELIMINAR V: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEIÇÃO. PRELIMINAR VI: INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJRR, AC 0828105-73.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 13/06/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO RECURSO ESPECIAL MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do ” (STJ, AgInt nos recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido. EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 05/09/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Destarte, a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando o apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE. 1. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas.” (TJRR, AC decorrentes de empréstimos consignados 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/09/2024) “ – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO APELAÇÃO CÍVEL PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA (...) –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, ” não se cogita do inconformismo. (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) Posto isto, voto pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, por seu desprovimento, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, do art. 98, § 3º, do cento) ex vi Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, igualmente à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 Apelante: Percival Level Silva Junior Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Percival Level Silva Junior, contra sentença oriunda do 4.º Núcleo de Justiça 4.0, que extinguiu o feito na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustentando constar dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indica o apelante a “ ”, pugnando pelo provimento do reclame. inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, sustentando o Banco do Brasil, inicialmente, teses de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta da justiça estadual e ausência dos requisitos legais à concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnam pela manutenção da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 Apelante: Percival Level Silva Junior Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR I Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECORRENTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS MÉRITO. COBRANÇA DE FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR II No que pertine à afirmação de inépcia da inicial - por ausência de -, preenchimento dos requisitos necessários para incidência da lei do superendividamento por se confundir com o mérito da demanda, encontra-se prejudicada: “. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.. PRELIMINAR DE OBSCURIDADE DA SENTENÇA AFASTADA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. PROVA DA QUITAÇÃO DO PREÇO. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. SENTENÇA MANTIDA. ” (TJRR, AC 0822113-34.2021.8.23.0010, RECURSO DESPROVIDO. Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.:12/03/2024) “ – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR I - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIMENTO EM PARTE - CONHECIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO - PRELIMINAR II - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA - MÉRITO - COOPERATIVA PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. EM LIQUIDAÇÃO - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - RATEIO DE PREJUÍZOS NA PROPORÇÃO DA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS PELO COOPERADO – DECOTE DO EXCESSO ” (TJRR, AC COBRADO – PROVIMENTO PARCIAL. 0827568-48.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 28/06/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR III Quanto à assertiva de impugnação ao valor da causa - -, R$ 335.276,49 por se tratar de pleito atendido em sentença, impossível o seu conhecimento neste momento processual: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência " (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro judicial pleiteada Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse ” (STJ, AgInt nos EDcl no. 3. Agravo interno não conhecido. recursal AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 25/9/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR IV A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, arguida em razão da presença de empresa pública federal no polo passivo, não merece acolhimento. A Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento - - possui introduzida no Código de Defesa do Consumidor por meio da Lei nº 14.181/2021 natureza de concurso de credores, configurando exceção à regra de competência da Justiça Federal ( ) e exigindo processamento unificado do feito na Justiça art. 109, I, CF/88 Comum Estadual, consoante, aliás, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente DISTRITO FEDERAL para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. de credores juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de ” (CC n. saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR V Deve ser afastada a assertiva de ausência dos requisitos legais à concessão da justiça gratuita, na medida em que, embora tenha alegado, deixou o apelado de comprovar a condição de fortuna do
apelante: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. (...) 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora Incidência da agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 05/06/2020) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR VI Quanto à afirmação de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 ”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem: “. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL. DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD. TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE.” (TJRR, AgInst JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p: 29/05/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE. INSURGÊNCIA DA PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE PARTE DEMANDADA. (...) 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação Incidência da Súmula 83/STJ. recursal, não merecendo conhecimento. 5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 6. Agravo interno ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Quarta desprovido. Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 17/8/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No, não se justifica o inconformismo. meritum causae Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): Ep. 128/1º grau “A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. (...) In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, conforme documentos juntados em petição inicial, a requerente, como servidor(a) público(a), aufere renda bruta de R$ 7.124,46, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos/dívidas resta o valor líquido de R$ 2.996,27. Portanto, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 2.996,27, valor que se aproxima de 2 (dois) salários mínimos e está MUITO além (4 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, possui duas fontes de rendas com quantia bruta superior a R$ 7.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e férias o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência. Ademais, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente. Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (esposa), deixando o demandante de comprovar que é arrimo/sustento da sua família, sequer comprovando os gastos/repasses/despesas. A esse respeito, é imposto aos cônjuges o dever de contribuir com o outro para os encargos da vida familiar - assistência (CC, art. 1566), sendo que, na espécie, nada foi juntado acerca da (im)possibilidade da seu(sua) esposo(a) em arcar com tais custos e em que quantia. Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Ainda, conforme consignado em decisão de indeferimento de tutela de urgência, embora a parte autora também tenha elencado como despesas mensais o pagamento de 'aluguel' no valor de R$ 1.200,00, não junta qualquer contrato/documento a respeito, razão pela qual não pode ser considerada como despesa fixas, não havendo que se falar em ofensa ao mínimo existencial. No mesmo compasso, compulsando os documentos juntados pela parte autora (EP 1.14), observa-se a realização de diversas transferências, via pix, sem, contudo, esclarecer as destinações/finalidades dos pagamentos, depósitos e recebimentos, bem assim trazer a Juízo extrato bancário das contas (poupança ou não) a que destinadas às transferências, mais uma razão pela qual não há que ser falar em ofensa ao mínimo existencial. Ademais, a parte autora afirma na petição inicial o pagamento de R$ 500,00 somente com 'transporte' e R$ 1.000,00 com 'alimentação', o que pese a consagração do direito à vida, à saúde e à locomoção, tal valor, superior dois salários mínimos, não se coaduna às despesas consideradas como imprescindíveis ao atendimento de necessidades básicas de um indivíduo (famíla), indo de encontro à alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Outrossim, o(a) autor(a) também elenca como despesas mensais o gasto no valor de R$ 100,00 denominado 'saúde' e outro de R$ 100,00 denominado 'higiene', contudo não apresenta qualquer documentação/justificativa para os gastos, laudos ou receitas que demonstrem o uso contínuo de medicamentos/insumos, razão pela qual tal valor não pode ser considerado como despesas fixas. Outrossim, facultada a apresentação de declarações de impostos de renda de pessoa física - IRPF (últimas três), extratos de suas contas corrente/poupança, bem como informe a propriedade de bens móveis (automóvel e/ou motocicleta) e imóveis, com os respectivos valores atuais (EP 6), com o objetivo de verificação/adequação aos beneplácitos da lei de superendividamento, a parte autora nada apresentou/justificou. Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora, em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais. No mais, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto às instituições financeiras, incluindo 3 (três) empréstimo que comprometem parcela considerável da sua remuneração (R$ 1.812,21) meses adquiridos antes do ajuizamento da presente ação (EP 1.5), fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na contratação das dívidas que pretende repactuar. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida. (...) Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento.
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – PRELIMINAR I: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO. PRELIMINAR II: INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR III: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR IV: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEIÇÃO. PRELIMINAR V: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEIÇÃO. PRELIMINAR VI: INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJRR, AC 0828105-73.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 13/06/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO RECURSO ESPECIAL MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do ” (STJ, AgInt nos recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido. EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 05/09/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Destarte, a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando o apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE. 1. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas.” (TJRR, AC decorrentes de empréstimos consignados 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/09/2024) “ – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO APELAÇÃO CÍVEL PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA (...) –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, ” não se cogita do inconformismo. (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) Posto isto, voto pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, por seu desprovimento, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, do art. 98, § 3º, do cento) ex vi Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, igualmente à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 Apelante: Percival Level Silva Junior Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Percival Level Silva Junior, contra sentença oriunda do 4.º Núcleo de Justiça 4.0, que extinguiu o feito na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustentando constar dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indica o apelante a “ ”, pugnando pelo provimento do reclame. inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, sustentando o Banco do Brasil, inicialmente, teses de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta da justiça estadual e ausência dos requisitos legais à concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnam pela manutenção da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 Apelante: Percival Level Silva Junior Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR I Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECORRENTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS MÉRITO. COBRANÇA DE FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR II No que pertine à afirmação de inépcia da inicial - por ausência de -, preenchimento dos requisitos necessários para incidência da lei do superendividamento por se confundir com o mérito da demanda, encontra-se prejudicada: “. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.. PRELIMINAR DE OBSCURIDADE DA SENTENÇA AFASTADA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. PROVA DA QUITAÇÃO DO PREÇO. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. SENTENÇA MANTIDA. ” (TJRR, AC 0822113-34.2021.8.23.0010, RECURSO DESPROVIDO. Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.:12/03/2024) “ – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR I - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIMENTO EM PARTE - CONHECIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO - PRELIMINAR II - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA - MÉRITO - COOPERATIVA PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. EM LIQUIDAÇÃO - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - RATEIO DE PREJUÍZOS NA PROPORÇÃO DA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS PELO COOPERADO – DECOTE DO EXCESSO ” (TJRR, AC COBRADO – PROVIMENTO PARCIAL. 0827568-48.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 28/06/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR III Quanto à assertiva de impugnação ao valor da causa - -, R$ 335.276,49 por se tratar de pleito atendido em sentença, impossível o seu conhecimento neste momento processual: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência " (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro judicial pleiteada Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse ” (STJ, AgInt nos EDcl no. 3. Agravo interno não conhecido. recursal AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 25/9/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR IV A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, arguida em razão da presença de empresa pública federal no polo passivo, não merece acolhimento. A Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento - - possui introduzida no Código de Defesa do Consumidor por meio da Lei nº 14.181/2021 natureza de concurso de credores, configurando exceção à regra de competência da Justiça Federal ( ) e exigindo processamento unificado do feito na Justiça art. 109, I, CF/88 Comum Estadual, consoante, aliás, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente DISTRITO FEDERAL para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. de credores juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de ” (CC n. saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR V Deve ser afastada a assertiva de ausência dos requisitos legais à concessão da justiça gratuita, na medida em que, embora tenha alegado, deixou o apelado de comprovar a condição de fortuna do
apelante: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. (...) 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora Incidência da agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 05/06/2020) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR VI Quanto à afirmação de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 ”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem: “. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL. DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD. TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE.” (TJRR, AgInst JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p: 29/05/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE. INSURGÊNCIA DA PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE PARTE DEMANDADA. (...) 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação Incidência da Súmula 83/STJ. recursal, não merecendo conhecimento. 5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 6. Agravo interno ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Quarta desprovido. Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 17/8/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No, não se justifica o inconformismo. meritum causae Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): Ep. 128/1º grau “A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. (...) In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, conforme documentos juntados em petição inicial, a requerente, como servidor(a) público(a), aufere renda bruta de R$ 7.124,46, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos/dívidas resta o valor líquido de R$ 2.996,27. Portanto, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 2.996,27, valor que se aproxima de 2 (dois) salários mínimos e está MUITO além (4 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, possui duas fontes de rendas com quantia bruta superior a R$ 7.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e férias o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência. Ademais, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente. Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (esposa), deixando o demandante de comprovar que é arrimo/sustento da sua família, sequer comprovando os gastos/repasses/despesas. A esse respeito, é imposto aos cônjuges o dever de contribuir com o outro para os encargos da vida familiar - assistência (CC, art. 1566), sendo que, na espécie, nada foi juntado acerca da (im)possibilidade da seu(sua) esposo(a) em arcar com tais custos e em que quantia. Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Ainda, conforme consignado em decisão de indeferimento de tutela de urgência, embora a parte autora também tenha elencado como despesas mensais o pagamento de 'aluguel' no valor de R$ 1.200,00, não junta qualquer contrato/documento a respeito, razão pela qual não pode ser considerada como despesa fixas, não havendo que se falar em ofensa ao mínimo existencial. No mesmo compasso, compulsando os documentos juntados pela parte autora (EP 1.14), observa-se a realização de diversas transferências, via pix, sem, contudo, esclarecer as destinações/finalidades dos pagamentos, depósitos e recebimentos, bem assim trazer a Juízo extrato bancário das contas (poupança ou não) a que destinadas às transferências, mais uma razão pela qual não há que ser falar em ofensa ao mínimo existencial. Ademais, a parte autora afirma na petição inicial o pagamento de R$ 500,00 somente com 'transporte' e R$ 1.000,00 com 'alimentação', o que pese a consagração do direito à vida, à saúde e à locomoção, tal valor, superior dois salários mínimos, não se coaduna às despesas consideradas como imprescindíveis ao atendimento de necessidades básicas de um indivíduo (famíla), indo de encontro à alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Outrossim, o(a) autor(a) também elenca como despesas mensais o gasto no valor de R$ 100,00 denominado 'saúde' e outro de R$ 100,00 denominado 'higiene', contudo não apresenta qualquer documentação/justificativa para os gastos, laudos ou receitas que demonstrem o uso contínuo de medicamentos/insumos, razão pela qual tal valor não pode ser considerado como despesas fixas. Outrossim, facultada a apresentação de declarações de impostos de renda de pessoa física - IRPF (últimas três), extratos de suas contas corrente/poupança, bem como informe a propriedade de bens móveis (automóvel e/ou motocicleta) e imóveis, com os respectivos valores atuais (EP 6), com o objetivo de verificação/adequação aos beneplácitos da lei de superendividamento, a parte autora nada apresentou/justificou. Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora, em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais. No mais, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto às instituições financeiras, incluindo 3 (três) empréstimo que comprometem parcela considerável da sua remuneração (R$ 1.812,21) meses adquiridos antes do ajuizamento da presente ação (EP 1.5), fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na contratação das dívidas que pretende repactuar. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida. (...) Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento.
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – PRELIMINAR I: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO. PRELIMINAR II: INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR III: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR IV: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEIÇÃO. PRELIMINAR V: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEIÇÃO. PRELIMINAR VI: INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJRR, AC 0828105-73.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 13/06/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO RECURSO ESPECIAL MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do ” (STJ, AgInt nos recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido. EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 05/09/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Destarte, a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando o apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE. 1. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas.” (TJRR, AC decorrentes de empréstimos consignados 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/09/2024) “ – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO APELAÇÃO CÍVEL PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA (...) –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, ” não se cogita do inconformismo. (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) Posto isto, voto pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, por seu desprovimento, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, do art. 98, § 3º, do cento) ex vi Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, igualmente à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 Apelante: Percival Level Silva Junior Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Percival Level Silva Junior, contra sentença oriunda do 4.º Núcleo de Justiça 4.0, que extinguiu o feito na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustentando constar dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indica o apelante a “ ”, pugnando pelo provimento do reclame. inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, sustentando o Banco do Brasil, inicialmente, teses de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta da justiça estadual e ausência dos requisitos legais à concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnam pela manutenção da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 Apelante: Percival Level Silva Junior Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR I Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECORRENTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS MÉRITO. COBRANÇA DE FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR II No que pertine à afirmação de inépcia da inicial - por ausência de -, preenchimento dos requisitos necessários para incidência da lei do superendividamento por se confundir com o mérito da demanda, encontra-se prejudicada: “. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.. PRELIMINAR DE OBSCURIDADE DA SENTENÇA AFASTADA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. PROVA DA QUITAÇÃO DO PREÇO. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. SENTENÇA MANTIDA. ” (TJRR, AC 0822113-34.2021.8.23.0010, RECURSO DESPROVIDO. Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.:12/03/2024) “ – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR I - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIMENTO EM PARTE - CONHECIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO - PRELIMINAR II - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA - MÉRITO - COOPERATIVA PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. EM LIQUIDAÇÃO - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - RATEIO DE PREJUÍZOS NA PROPORÇÃO DA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS PELO COOPERADO – DECOTE DO EXCESSO ” (TJRR, AC COBRADO – PROVIMENTO PARCIAL. 0827568-48.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 28/06/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR III Quanto à assertiva de impugnação ao valor da causa - -, R$ 335.276,49 por se tratar de pleito atendido em sentença, impossível o seu conhecimento neste momento processual: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência " (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro judicial pleiteada Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse ” (STJ, AgInt nos EDcl no. 3. Agravo interno não conhecido. recursal AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 25/9/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR IV A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, arguida em razão da presença de empresa pública federal no polo passivo, não merece acolhimento. A Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento - - possui introduzida no Código de Defesa do Consumidor por meio da Lei nº 14.181/2021 natureza de concurso de credores, configurando exceção à regra de competência da Justiça Federal ( ) e exigindo processamento unificado do feito na Justiça art. 109, I, CF/88 Comum Estadual, consoante, aliás, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente DISTRITO FEDERAL para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. de credores juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de ” (CC n. saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR V Deve ser afastada a assertiva de ausência dos requisitos legais à concessão da justiça gratuita, na medida em que, embora tenha alegado, deixou o apelado de comprovar a condição de fortuna do
apelante: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. (...) 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora Incidência da agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 05/06/2020) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR VI Quanto à afirmação de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 ”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem: “. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL. DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD. TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE.” (TJRR, AgInst JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p: 29/05/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE. INSURGÊNCIA DA PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE PARTE DEMANDADA. (...) 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação Incidência da Súmula 83/STJ. recursal, não merecendo conhecimento. 5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 6. Agravo interno ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Quarta desprovido. Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 17/8/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No, não se justifica o inconformismo. meritum causae Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): Ep. 128/1º grau “A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. (...) In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, conforme documentos juntados em petição inicial, a requerente, como servidor(a) público(a), aufere renda bruta de R$ 7.124,46, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos/dívidas resta o valor líquido de R$ 2.996,27. Portanto, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 2.996,27, valor que se aproxima de 2 (dois) salários mínimos e está MUITO além (4 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, possui duas fontes de rendas com quantia bruta superior a R$ 7.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e férias o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência. Ademais, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente. Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (esposa), deixando o demandante de comprovar que é arrimo/sustento da sua família, sequer comprovando os gastos/repasses/despesas. A esse respeito, é imposto aos cônjuges o dever de contribuir com o outro para os encargos da vida familiar - assistência (CC, art. 1566), sendo que, na espécie, nada foi juntado acerca da (im)possibilidade da seu(sua) esposo(a) em arcar com tais custos e em que quantia. Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Ainda, conforme consignado em decisão de indeferimento de tutela de urgência, embora a parte autora também tenha elencado como despesas mensais o pagamento de 'aluguel' no valor de R$ 1.200,00, não junta qualquer contrato/documento a respeito, razão pela qual não pode ser considerada como despesa fixas, não havendo que se falar em ofensa ao mínimo existencial. No mesmo compasso, compulsando os documentos juntados pela parte autora (EP 1.14), observa-se a realização de diversas transferências, via pix, sem, contudo, esclarecer as destinações/finalidades dos pagamentos, depósitos e recebimentos, bem assim trazer a Juízo extrato bancário das contas (poupança ou não) a que destinadas às transferências, mais uma razão pela qual não há que ser falar em ofensa ao mínimo existencial. Ademais, a parte autora afirma na petição inicial o pagamento de R$ 500,00 somente com 'transporte' e R$ 1.000,00 com 'alimentação', o que pese a consagração do direito à vida, à saúde e à locomoção, tal valor, superior dois salários mínimos, não se coaduna às despesas consideradas como imprescindíveis ao atendimento de necessidades básicas de um indivíduo (famíla), indo de encontro à alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Outrossim, o(a) autor(a) também elenca como despesas mensais o gasto no valor de R$ 100,00 denominado 'saúde' e outro de R$ 100,00 denominado 'higiene', contudo não apresenta qualquer documentação/justificativa para os gastos, laudos ou receitas que demonstrem o uso contínuo de medicamentos/insumos, razão pela qual tal valor não pode ser considerado como despesas fixas. Outrossim, facultada a apresentação de declarações de impostos de renda de pessoa física - IRPF (últimas três), extratos de suas contas corrente/poupança, bem como informe a propriedade de bens móveis (automóvel e/ou motocicleta) e imóveis, com os respectivos valores atuais (EP 6), com o objetivo de verificação/adequação aos beneplácitos da lei de superendividamento, a parte autora nada apresentou/justificou. Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora, em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais. No mais, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto às instituições financeiras, incluindo 3 (três) empréstimo que comprometem parcela considerável da sua remuneração (R$ 1.812,21) meses adquiridos antes do ajuizamento da presente ação (EP 1.5), fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na contratação das dívidas que pretende repactuar. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida. (...) Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento.
Apelante: Percival Level Silva Junior
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – PRELIMINAR I: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO. PRELIMINAR II: INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR III: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR IV: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEIÇÃO. PRELIMINAR V: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEIÇÃO. PRELIMINAR VI: INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJRR, AC 0828105-73.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 13/06/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO RECURSO ESPECIAL MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do ” (STJ, AgInt nos recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido. EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 05/09/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Destarte, a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando o apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE. 1. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas.” (TJRR, AC decorrentes de empréstimos consignados 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/09/2024) “ – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO APELAÇÃO CÍVEL PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA (...) –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, ” não se cogita do inconformismo. (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) Posto isto, voto pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, por seu desprovimento, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, do art. 98, § 3º, do cento) ex vi Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832789-36.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, igualmente à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0832789-36.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
10/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0832789-36.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
10/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0832789-36.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
10/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0832789-36.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
10/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0832789-36.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0832789-36.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
10/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2025, 16:14
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832789-36.2024.8.23.0010 DESPACHO (11010 - Despacho - Mero expediente) Recebo os autos. Mantenho (CPC, art. 485, § 7º). Certificada a tempestividade e preparo, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para soberana apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832789-36.2024.8.23.0010 DESPACHO (11010 - Despacho - Mero expediente) Recebo os autos. Mantenho (CPC, art. 485, § 7º). Certificada a tempestividade e preparo, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para soberana apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 15:43
Mero expediente
19/05/2025, 18:38
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:11
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 21:59
Petição (Contra-razões)
14/04/2025, 20:37
Petição (Contra-razões)
11/04/2025, 15:43
Ato ordinatório
11/04/2025, 02:40
Ato ordinatório
10/04/2025, 11:25
Distribuição (sorteio)
10/04/2025, 08:12
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/04/2025, 08:12
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:50
Petição (Contra-razões)
08/04/2025, 18:00
Petição (Contra-razões)
08/04/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:25
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:08
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:14
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:36
Ato ordinatório
22/03/2025, 04:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 12:29
Documento (Certidão)
21/03/2025, 12:29
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 08:49
Ato ordinatório
25/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
24/02/2025, 05:41
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:30
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0832789-36.2024.8.23.0010 SENTENÇA PERCIVAL LEVEL SILVA JUNIOR ajuizou ação de repactuação de dívida por superendividamento c.c pedido de tutela de urgência em face do BANCO DO BRASIL S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CREFISA, BANCO PAN e BANCO DIGIO S.A, alegando, em síntese, hipossuficiência e impossibilidade de arcar com as dívidas oriundas dos contratos de empréstimos consignados e dívidas firmados com as instituições financeiras, tendo o seu mínimo existencial comprometido. Deu à causa o valor de R$ 335.276,49. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.16). O pedido liminar restou indeferido, sendo concedida a gratuidade processual à parte autora (EP 6). Citados (EP’s 23, 25, 26 e 49), os requeridos apresentaram contestação. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustentou a legalidade das cobranças; a necessidade de preservação do princípio; a inaplicabilidade de lei de pacta sunt servanda superendividamento ao caso concreto; e a inexistência de responsabilidade civil, pugnando, ao final, pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados. Juntou documentos (EP 31). O BANCO PAN S.A. arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial; falta de interesse de agir; e impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, pugnou pela ausência de requisitos para aplicação da lei de superendividamento; invocou o princípio do ao pacta sunt servanda caso concreto; e postulou pela manutenção e legalidade dos desconto, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos. Na oportunidade, acostou documentos (EP 35). O BANCO DIGIO S/A suscitou, em sede de preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança e dos juros contratados; a ausência de ilegalidade, com a preservação do princípio do, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. pacta sunt servanda Apresentou documentação (EP 23). A CREFISA alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual; a inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, arguiu a legalidade dos contratos firmados; a transparência na celebração/cobrança dos contratos; a legalidade dos contratos firmados, não havendo que se falar em abusividade das termos pactuados, bem como um possível aumento da taxa média e a, consequente, redução da oferta em caso de procedência, diante da eventual insegurança jurídica, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados. Anexou documentos (EP 47). Por fim, o BANCO DO BRASIL S.A suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial, impugnando a concessão da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, postulou pela ausência dos requisitos para aplicação da lei de superendividamento ante a inexistência de ofensa ao mínimo existencial; a má-fé do autor na tomada dos empréstimos; ausência de ilegalidade na concessão dos contratos de empréstimos, invocando o princípio do ao caso concreto; e a pacta sunt servanda inexistência de violação ao direito de informação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Instruiu a defesa com documentos (EP 48). Designada e realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (EP 42). A parte autora demonstrou seu interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas com a apresentação de minuta do plano judicial compulsório (EP 51). Instadas acerca da produção de outras provas com advertência quanto ao julgamento antecipado da lide (EP 89), não houve requerimento ou, tampouco, oposição pelos litigantes (EP's 108 a 113 e 120 a 126). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, dada pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. De proêmio, no que tange à concedida à parte requerente, de gratuidade processual rigor a manutenção da benesse, máxime considerando a ausência de elementos/indícios ou provas que possam elidir a presunção de hipossuficiência alegada pela parte demandante. Lado outro, a aventada (im)possibilidade de repactuação/integração dos contratos/dívidas do consumidor por inexistência de violação ao 'mínimo existencial' confunde-se com o e com ele será analisada/decidida. meritum causae Outrossim, não prospera a preliminar de, uma vez que, da inépcia da inicial narrativa contida na exordial, extrai-se que os pedidos formulados são certos e determinados, bem como que há compatibilidade entre eles, sendo perfeitamente identificável a causa de pedir e a lógica da narrativa fática. Ademais, registra-se que os requisitos legais para subsunção da lei de superendividamento (Lei 14.181/21), serão apreciados na análise do mérito. Quanto à alegação de, a tese não se sustenta, haja vista o falta de interesse de agir princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme preceitua o art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, considerando, ainda, que a parte autora demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito (necessidade-adequação), seja no julgamento de mérito procedente ou não, máxime para eventual repactuação de suas dívidas, haja vista a impossibilidade de pactuação/transação administrativa. Lado outro, quanto à, o pedido comporta parcial impugnação ao valor da causa acolhimento. Explico. É cediço que o valor da causa deve refletir o montante da pretensão do(a) autor(a), ou seja, o proveito econômico da prestação por ele reclamada. Dessa forma, o valor da causa deve corresponder à apreciação do bem pretendido. In casu, a parte autora arbitrou como valor da causa a soma dos débitos contratuais com a parte requerida (R$ 302.680,47), todavia, com presente repactuação e eventual renegociação das dívidas, nos moldes apresentados na inicial com a minuta do plano compulsório, o seu proveito econômico corresponderia apenas a diminuição/abatimento dos valores citados. Destarte, com a minuta do plano de repactuação, em caso de homologação por este Juízo, a soma total das dívidas da parte autora não mais seria de R$ 302.680,47, mas sim de R$ 206.522,82, revelando que o real proveito econômico atinente à causa é de R$ 96.157,65, o qual a ela deve ser atribuído. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: 'EMENTA: APELAÇÃO - VALOR DA CAUSA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - INTEGRALIDADE DO VALOR DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVEITO ECONÔMICO - Quando a ação revisional tiver por objeto a discussão de algumas cláusulas contratuais, o valor da causa deve se referir somente ao efetivo benefício econômico almejado pela parte e não ao valor total do contrato. Na impossibilidade de se definir o proveito econômico buscado com a tutela jurisdicional, arbitra-se um valor provisório, que poderá ser calculado em definitivo na sentença ou em sede de liquidação.' (TJ-MG - AC: 10000170062426002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 27/09/2018) Em assim sendo, acolho parcialmente o pleito suscitado, razão pela qual fixo o valor da causa em R$ 96.157, 65, proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora com a presente ação.. Retifique-se. Anote-se Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais prosperam. não Prefacialmente,
cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições.'. financeiras A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a 'inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial ' (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, '. nos termos da regulamentação A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, (art. 3º, ). estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 caput Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade ), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo de pagamento inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não ). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores fiscalização de despesas externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, ). doença, dentre outras Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a. indicação da renda familiar Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, conforme documentos juntados em petição inicial, a requerente, como servidor(a) público(a), aufere renda bruta de R$ 7.124,46, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos/dívidas resta o valor líquido de R$ 2.996,27. Portanto, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a valor que se aproxima de 2 (dois) salários mínimos e está MUITO além (4 quantia de R$ 2.996,27, vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime. considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, possui duas fontes de rendas com quantia bruta superior a R$ 7.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e férias o que, por si só, consiste em expressivas quantias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu complementativas a suas remunerações ordinárias mínimo existencial. Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência. Ademais, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e, para extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente. Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família ( ), deixando o demandante de esposa. A esse comprovar que é arrimo/sustento da sua família, sequer comprovando os gastos/repasses/despesas respeito, é imposto aos cônjuges o dever de contribuir com o outro para os encargos da vida familiar - assistência (CC, art. 1566), sendo que, na espécie, nada foi juntado acerca da (im)possibilidade da seu(sua) esposo(a) em arcar com tais custos e em que quantia. Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Ainda, conforme consignado em decisão de indeferimento de tutela de urgência, embora a parte autora também tenha elencado como despesas mensais o pagamento de ' ' no valor aluguel de R$ 1.200,00, não junta qualquer contrato/documento a respeito, razão pela qual não pode ser. considerada como despesa fixas, não havendo que se falar em ofensa ao mínimo existencial No mesmo compasso, compulsando os documentos juntados pela parte autora (EP 1.14), observa-se a realização de diversas transferências, via pix, sem, contudo, esclarecer as destinações/finalidades dos pagamentos, depósitos e recebimentos, bem assim trazer a Juízo extrato bancário das contas (poupança ou não) a que destinadas às transferências, mais uma razão pela qual não há que ser falar em ofensa ao mínimo existencial. Ademais, a parte autora afirma na petição inicial o pagamento de R$ 500,00 somente com ' ' e R$ 1.000,00 com ' ', o que pese a consagração do direito à vida, à transporte alimentação saúde e à locomoção, tal valor, superior dois salários mínimos, não se coaduna às despesas consideradas como imprescindíveis ao atendimento de necessidades básicas de um indivíduo (famíla), indo de encontro à alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Outrossim, o(a) autor(a) também elenca como despesas mensais o gasto no valor de R$ 100,00 denominado ' ' e outro de R$ 100,00 denominado ' ', contudo não apresenta saúde higiene qualquer documentação/justificativa para os gastos, laudos ou receitas que demonstrem o uso contínuo de. medicamentos/insumos, razão pela qual tal valor não pode ser considerado como despesas fixas Outrossim, facultada a apresentação de declarações de impostos de renda de pessoa física - IRPF (últimas três), extratos de suas contas corrente/poupança, bem como informe a propriedade de bens móveis (automóvel e/ou motocicleta) e imóveis, com os respectivos valores atuais (EP 6), com o objetivo de verificação/adequação aos beneplácitos da lei de superendividamento, a parte autora nada apresentou/justificou. Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora, em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais. No mais, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto às instituições financeiras, incluindo 3 (três) empréstimo que comprometem parcela considerável da sua remuneração (R$, fator preponderante a 1.812,21) meses adquiridos antes do ajuizamento da presente ação (EP 1.5) demonstrar sua boa-fé na contratação das dívidas que pretende repactuar. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis ( ). Fora dessas circunstâncias excepcionais, endividamento involuntário considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que 'decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos por meio de provimento de urgência com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de de SUPERENDIVIDAMENTO endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao ' ', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades mínimo existencial normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do, sob pena de ofensa à segurança jurídica. pacta sunt servanda Com a devida, a intenção do legislador na criação de institutos que venia beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a) requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'APELAÇÃO CÍVEL - Ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento – Consumidora que não comprovou do mínimo existencial, conforme regulamentação pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022 - Requisitos do artigo 54A do CDC não preenchidos – Precedente - Constitucionalidade do Decreto nº. 11.150/22. Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.' (Apelação Cível 1030703-19.2022.8.26.0100; Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 09/07/2024) 'APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Revisão Contratual – Repactuação de dívidas - Contrato Bancário – Superendividamento - Sentença de Improcedência – Insurgência que não prospera – Teses recursais apresentadas de forma parcialmente genérica - Violação parcial do princípio da dialeticidade – Autora que não apresenta situação concreta de dificuldade financeira - Tese lançada na r. Sentença recorrida, não impugnada a contento pela Apelante – Recorrente que não junta planilhas e documentos a evidenciarem o alegado superendividamento – Intenção de limitar, por via reversa, a realização de descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos – Realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC – Desnecessidade – Requerente que não preenche os requisitos mínimos de procedibilidade do Procedimento Especial - Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO.' (Apelação Cível n° 0013835-07.2022.8.26.0577; Relator Desembargador Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 19/07/2023) 'CONTRATOS BANCÁRIOS – Cartão de crédito – Pretensão à repactuação de dívida oriunda de faturas vencidas e não pagas com fundamento na Lei no 14.181/2021 (Superendividamento) – Devedor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão – Sentença de improcedência mantida – Apelação improvida.' (TJSP; Apelação Cível 1004001-85.2022.8.26.0407; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2a Vara; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida.. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o, ensejando, pois, a extinção procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 96.157,65. Considerando a possibilidade de ajuizamento de demandas repetitivas ou em massa e, em atenção à Nota Técnica CIJERR 04/2024, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima (CIJERR) para conhecimento e providências que entender cabíveis (via SEI). Certifique a Serventia a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento e, em caso positivo, comunique-se à instância recursal acerca da presente sentença. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, nada sendo requerido pelas partes, certifique a Serventia o trânsito em julgado, ARQUIVANDO-SE os autos com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 10/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 1.862/2023 – DJe 16/10/2023
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 00:07
Ato ordinatório
15/02/2025, 04:01
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 10:21
Documento (Informações)
14/02/2025, 10:21
Documento (Certidão)
14/02/2025, 10:20
Ausência de pressupostos processuais
10/02/2025, 04:44
Conclusão (para julgamento)
22/01/2025, 10:47
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:06
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 09:09
Ato ordinatório
14/12/2024, 00:02
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:05
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:06
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:46
Ato ordinatório
04/12/2024, 01:36
Ato ordinatório
03/12/2024, 15:35
Ato ordinatório
03/12/2024, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 09:08
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 09:08
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 09:08
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 09:08
Mero expediente
01/12/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 13:44
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:50
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:11
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:03
Ato ordinatório
28/10/2024, 00:03
Ato ordinatório
28/10/2024, 00:03
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:52
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:35
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:35
Ato ordinatório
18/10/2024, 10:49
Ato ordinatório
18/10/2024, 01:19
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 20:03
Recebimento
09/10/2024, 09:17
Ato ordinatório
04/10/2024, 10:34
Petição (Contestação)
01/10/2024, 13:34
Petição (Contestação)
27/09/2024, 14:38
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:06
Decurso de Prazo
17/09/2024, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:14
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
11/09/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 08:32
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:05
Ato ordinatório
10/09/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 08:27
Petição (Contestação)
06/09/2024, 13:22
Petição (Contestação)
06/09/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 15:48
Documento (Certidão)
30/08/2024, 15:48
Petição (Contestação)
30/08/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:35
Ato ordinatório
26/08/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:39
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:07
Ato ordinatório
17/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:58
Ato ordinatório
14/08/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:35
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
07/08/2024, 15:29
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
07/08/2024, 15:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/08/2024, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 10:18
Antecipação de tutela
05/08/2024, 05:47
Remessa (outros motivos)
29/07/2024, 10:44
Petição (Petição inicial)
29/07/2024, 10:44
null
•29/08/2025, 00:00
null
•29/08/2025, 00:00
null
•29/08/2025, 00:00
null
•29/08/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•22/07/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•22/07/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•22/07/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•22/07/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•22/07/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•22/07/2025, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•10/06/2025, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•10/06/2025, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)