Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820956-55.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Requerente(s): HELOISA HELENA SILVA DE PONTES Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO (CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) da parte para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. Intimação Exequente, link: O pagamento das será custas do Oficial de Justiça por guia de arrecadação judiciária Boa Vista, 25 de junho de 2026. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado eletronicamente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO:, link: judiciária 1. O pagamento das custas do Oficial de Justiça será por guia de arrecadação; 2. A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 Secretaria de Arrecadação 95 3198-4190, E-mail: 3. Contatos: (telefone/whatsapp: [email protected]) 3194-2662, 3194-2661 e 3198-4706. Central de Mandados:
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 11:47
Expedição de documento
25/06/2026, 10:18
Documento
25/06/2026, 10:17
deferimento
24/06/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 19:26
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
04/05/2026, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
renajud heloisa - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 15:45
Expedição de documento
24/04/2026, 14:31
Expedição de documento
24/04/2026, 14:31
Documentos
Documento
•26/06/2026, 00:00
renajud heloisa
•27/04/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 11:47
Expedição de documento
25/06/2026, 10:18
Documento
25/06/2026, 10:17
deferimento
24/06/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 19:26
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
04/05/2026, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
renajud heloisa - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 15:45
Expedição de documento
24/04/2026, 14:31
Expedição de documento
24/04/2026, 14:31
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
06/03/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820956-55.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): HELOISA HELENA SILVA DE PONTES PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se integralmente a Decisão proferida no EP 94. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820956-55.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): HELOISA HELENA SILVA DE PONTES PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se integralmente a Decisão proferida no EP 94. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 15:46
Expedição de documento
26/02/2026, 15:46
Expedição de documento
26/02/2026, 14:12
Mero expediente
25/02/2026, 14:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 13:19
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR Processo nº 0820956-55.2023.8.23.0010 BANCO DO BRASIL S.A, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que contende com HELOISA HELENA SILVA DE PONTES, vem, respeitosamente perante V. Exa, em atenção a intimação retro, reiterar o pedido formulado no EP. 144, para que seja dado prosseguimento ao feito. Sem prejuízo, havendo interesse na composição amigável, deverá a parte adversa entrar em contato com o setor negocial, por intermédio do endereço eletrônico [email protected], ou pelos telefones (21) 99464-9491 (WhatsApp) e (21) 3266-7000. Por oportuno, com fulcro no art. 270, 271, §1º e §2º do art. 272, todos do NCPC, para que as futuras notificações e publicações sejam realizadas, sob pena de nulidade dos atos praticados, pelo que preceitua os incisos I e II do artigo 106 do NCPC, EXCLUSIVAMENTE em nome do Dr. DR. MARCELO NEUMANN, OAB/RJ 110.501, com escritório na Rua Santa Luzia, 651, 17º andar – CEP 20021-903, Centro, Rio de Janeiro - RJ. Pede deferimento. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025 MARCELO NEUMANN OAB/RJ 110.501
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 14:47
Expedição de documento
22/01/2026, 13:43
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:43
Petição (Embargos À Execução)
17/12/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820956-55.2023.8.23.0010.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. DEFENSOR PÚBLICO/ADVOGADO: OAB 717A – RR – MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA EXECUTADO/EMBARGADO: HELOISA HELENA SILVA DE PONTES DEFENSOR PÚBLICO/ADVOGADO: OAB 1839N – RR – FLAVIO RAFAEL MELO NINA e OAB 1984N – RR – RENATA GABRIELA NÓBREGA MOTA EULÁLIO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1. Aos 04 de dezembro de 2025 às 11 h, na sala de audiências deste Juízo, gerada pelo SISTEMA SCRIBA, nesta cidade de Boa Vista/RR, comigo escrevente, abriu-se a audiência de conciliação com as partes acima referidas. 2. Iniciada a audiência, constatou-se a presença da parte Executada acompanhada por Advogado e a ausência da parte Exequente. Assim, foi encerrado o ato. 3. O presente termo será juntado ao feito e assinado digitalmente pelo MM. Juiz Titular EUCLYDES CALIL FILHO. Eu, Jonathas Matheus Pereira Fernandes, Assessor Técnico II, designado conciliador, o digitei. Documento assinado eletronicamente por EUCLYDES CALIL FILHO, Juiz de Direito, em 05/12/2025, às 12:39, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2598238 e o código CRC A9C44DF9. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - GABINETE DA QUINTA VARA CIVEL. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefone:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Termo 2598238 SEI 0025741-14.2025.8.23.8000 / pg. 1
Documento - TERMO Nº 2598238 EXEQUENTE/
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820956-55.2023.8.23.0010.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. DEFENSOR PÚBLICO/ADVOGADO: OAB 717A – RR – MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA EXECUTADO/EMBARGADO: HELOISA HELENA SILVA DE PONTES DEFENSOR PÚBLICO/ADVOGADO: OAB 1839N – RR – FLAVIO RAFAEL MELO NINA e OAB 1984N – RR – RENATA GABRIELA NÓBREGA MOTA EULÁLIO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1. Aos 04 de dezembro de 2025 às 11 h, na sala de audiências deste Juízo, gerada pelo SISTEMA SCRIBA, nesta cidade de Boa Vista/RR, comigo escrevente, abriu-se a audiência de conciliação com as partes acima referidas. 2. Iniciada a audiência, constatou-se a presença da parte Executada acompanhada por Advogado e a ausência da parte Exequente. Assim, foi encerrado o ato. 3. O presente termo será juntado ao feito e assinado digitalmente pelo MM. Juiz Titular EUCLYDES CALIL FILHO. Eu, Jonathas Matheus Pereira Fernandes, Assessor Técnico II, designado conciliador, o digitei. Documento assinado eletronicamente por EUCLYDES CALIL FILHO, Juiz de Direito, em 05/12/2025, às 12:39, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2598238 e o código CRC A9C44DF9. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - GABINETE DA QUINTA VARA CIVEL. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefone:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Termo 2598238 SEI 0025741-14.2025.8.23.8000 / pg. 1
Documento - TERMO Nº 2598238 EXEQUENTE/
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 09:47
Expedição de documento
11/12/2025, 09:47
Expedição de documento
11/12/2025, 08:42
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
10/12/2025, 14:54
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:08
Expedição de documento
04/12/2025, 09:49
Petição (Embargos À Execução)
02/12/2025, 23:27
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 23:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820956-55.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): HELOISA HELENA SILVA DE PONTES DECISÃO No EP 135, a parte Executada apresentou pedido de liberação do valor bloqueado via SISBAJUD no banco SICREDI. Eis o breve relato. Decido. Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Analisando os presentes autos, verifica-se que a penhora no valor de R$ 3.785,50, junto ao banco SICREDI, recaiu sobre verba de natureza salarial destinada ao sustento da parte Executada e de sua família, conforme se verifica dos documentos juntados no EP 135. Assim sendo, constata-se que a referida quantia tornada indisponível é impenhorável, conforme expressa previsão do art. 833, inc. IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 3.785,50, tornado indisponível junto ao banco SICREDI, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Considerando que a impenhorabilidade protege apenas o salário e não a conta bancária em si, haja vista que outros valores, penhoráveis, podem eventualmente ser depositados nesta conta, sendo passíveis de penhora para pagamento do débito, i o pedido de cancelamento da ordem judicial de ndefiro bloqueio de valores na conta do banco SICREDI. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820956-55.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): HELOISA HELENA SILVA DE PONTES DECISÃO No EP 135, a parte Executada apresentou pedido de liberação do valor bloqueado via SISBAJUD no banco SICREDI. Eis o breve relato. Decido. Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Analisando os presentes autos, verifica-se que a penhora no valor de R$ 3.785,50, junto ao banco SICREDI, recaiu sobre verba de natureza salarial destinada ao sustento da parte Executada e de sua família, conforme se verifica dos documentos juntados no EP 135. Assim sendo, constata-se que a referida quantia tornada indisponível é impenhorável, conforme expressa previsão do art. 833, inc. IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 3.785,50, tornado indisponível junto ao banco SICREDI, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Considerando que a impenhorabilidade protege apenas o salário e não a conta bancária em si, haja vista que outros valores, penhoráveis, podem eventualmente ser depositados nesta conta, sendo passíveis de penhora para pagamento do débito, i o pedido de cancelamento da ordem judicial de ndefiro bloqueio de valores na conta do banco SICREDI. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820956-55.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): HELOISA HELENA SILVA DE PONTES DECISÃO No EP 135, a parte Executada apresentou pedido de liberação do valor bloqueado via SISBAJUD no banco SICREDI. Eis o breve relato. Decido. Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Analisando os presentes autos, verifica-se que a penhora no valor de R$ 3.785,50, junto ao banco SICREDI, recaiu sobre verba de natureza salarial destinada ao sustento da parte Executada e de sua família, conforme se verifica dos documentos juntados no EP 135. Assim sendo, constata-se que a referida quantia tornada indisponível é impenhorável, conforme expressa previsão do art. 833, inc. IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 3.785,50, tornado indisponível junto ao banco SICREDI, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Considerando que a impenhorabilidade protege apenas o salário e não a conta bancária em si, haja vista que outros valores, penhoráveis, podem eventualmente ser depositados nesta conta, sendo passíveis de penhora para pagamento do débito, i o pedido de cancelamento da ordem judicial de ndefiro bloqueio de valores na conta do banco SICREDI. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820956-55.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): HELOISA HELENA SILVA DE PONTES DECISÃO No EP 135, a parte Executada apresentou pedido de liberação do valor bloqueado via SISBAJUD no banco SICREDI. Eis o breve relato. Decido. Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Analisando os presentes autos, verifica-se que a penhora no valor de R$ 3.785,50, junto ao banco SICREDI, recaiu sobre verba de natureza salarial destinada ao sustento da parte Executada e de sua família, conforme se verifica dos documentos juntados no EP 135. Assim sendo, constata-se que a referida quantia tornada indisponível é impenhorável, conforme expressa previsão do art. 833, inc. IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 3.785,50, tornado indisponível junto ao banco SICREDI, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Considerando que a impenhorabilidade protege apenas o salário e não a conta bancária em si, haja vista que outros valores, penhoráveis, podem eventualmente ser depositados nesta conta, sendo passíveis de penhora para pagamento do débito, i o pedido de cancelamento da ordem judicial de ndefiro bloqueio de valores na conta do banco SICREDI. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 16:45
Petição (Embargos À Execução)
11/11/2025, 15:23
Expedição de documento
11/11/2025, 10:18
Expedição de documento
11/11/2025, 09:53
Expedição de documento
11/11/2025, 09:53
Expedição de documento
11/11/2025, 08:47
Expedição de documento
11/11/2025, 08:39
deferimento
10/11/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 12:57
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 10:39
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 16:36
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820956-55.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820956-55.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HELOISA HELENA SILVA DE PONTES. Representado(s) por Roberto Fernandes da Silva (OAB 1493/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 11:46
Expedição de documento
31/10/2025, 11:46
Expedição de documento
31/10/2025, 11:09
Documento
31/10/2025, 09:29
de Conciliação (Juiz(a); designada)
31/10/2025, 09:04
Mero expediente
30/10/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 11:01
Documento
22/10/2025, 11:01
Expedição de documento
20/10/2025, 10:23
Petição (Embargos À Execução)
17/09/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - MM. JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR Processo nº.: 0820956-55.2023.8.23.0010 BANCO DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em HELOISA HELENA SILVA DE PONTES e outros vem, respeitosamente perante V. Exa, informar que não possui interesse em audiência de conciliação, porém caso o requerido queira entrar em contato diretamente com o escritório que subscreve a presente para tratativas de acordo, que o faça através do endereço eletrônico: [email protected] ou pelos telefones de contato: (21) 99422-9856 e (21) 99493-4681. Por oportuno, com fulcro no art. 270, 271, §1º e §2º do art. 272, todos do NCPC, para que as futuras notificações e publicações sejam realizadas, sob pena de nulidade dos atos praticados, pelo que preceitua os incisos I e II do artigo 106 do NCPC, EXCLUSIVAMENTE em nome do Dr. DR. MARCELO NEUMANN, OAB/RJ 110.501, com escritório na Rua Santa Luzia, 651, 17º andar – CEP 20021-903, Centro, Rio de Janeiro - RJ. Termos em que, Pede deferimento. Rio de janeiro, 28 de julho de 2025. MARCELO NEUMANN OAB/RJ 110.501.
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 12:47
Expedição de documento
08/09/2025, 11:19
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
29/07/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Documento - MM. Juízo. Ciente do Ato ordinatório juntado no Ev. 108.1. Em tempo, a parte Executada informa que possui interesse em conciliar, razão pela qual pugna pela designação de data para tal finalidade. N. Termos. P. Deferimento. Boa Vista – RR, 02 de JUNHO de 2025. ROBERTO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO OAB – RR 1493 (Assinado Digitalmente)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 14:46
Expedição de documento
21/07/2025, 13:02
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2025, 20:47
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:01
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
16/05/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820956-55.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Requerente(s): HELOISA HELENA SILVA DE PONTES Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 15 de maio de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 15:30
Expedição de documento
15/05/2025, 14:01
Documento
15/05/2025, 14:01
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
11/04/2025, 11:17
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:13
Expedição de documento
02/04/2025, 12:13
Documento
02/04/2025, 12:13
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:05
Expedição de documento
24/01/2025, 09:06
Documento
24/01/2025, 09:06
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:09
Ato ordinatório
21/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 12:47
Determinação de Diligência
13/12/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:38
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/12/2024, 07:31
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 17:18
Expedição de documento
10/12/2024, 17:18
Incompetência
09/12/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 10:35
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
04/12/2024, 10:34
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
19/11/2024, 17:42
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:12
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:02
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:17
Expedição de documento
18/10/2024, 09:33
Recebimento
18/10/2024, 08:53
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2024, 09:27
Petição (Renúncia de Prazo)
01/08/2024, 09:27
Petição
31/07/2024, 17:44
Ato ordinatório
25/07/2024, 10:47
Expedição de documento
24/07/2024, 12:33
Documento
24/07/2024, 12:32
Petição (Contraminuta)
24/07/2024, 11:55
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:05
Ato ordinatório
01/07/2024, 00:06
Ato ordinatório
20/06/2024, 14:41
Expedição de documento
19/06/2024, 21:57
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto