Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Eliesio Cavalcante de Lima e Leudijane dos Santos Romao Advogado: Henrique Keisuke Sadamatsu
Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800348-04.2018.8.23.0045
Trata-se de recurso especial (EP 44.1), interposto por ELIESIO CAVALCANTE DE LIMA e LEUDIJANE DOS SANTOS ROMAO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 18.1, mantido em sede de embargos de declaração (EP 37.1). Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado negou vigência ao art. 1.022, do CPC; violou os arts. 9.º, 10, 17-B, § 10-C da Lei 8.429/92 e o art. 20 da LINDB. Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de colher o aditamento da petição inicial, bem como de se realizar proposta de ANPC ou de apresentação de motivação de sua negativa, ou ainda, para que seja realizado novo julgamento da apelação. Contrarrazões EP 58.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. De início, conforme literal disposição de lei (Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultado:), não há direito subjetivo ao acordo de não persecução cível. Outrossim, embora os recorrentes aleguem violação aos arts. 1.022, do CPC; violou os arts. 9.º, percebe-se que o acórdão recorrido está de 10, 17-B, § 10-C da Lei 8.429/92; o art. 20 da LINDB, acordo com o entendimento do atraindo a incidência da Súmula 83 Superior Tribunal de Justiça, do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea “c”, do permissivo constitucional. Nesse sentido: “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO ART. 23, INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. TEMA N. 1.199 DO STF. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. MULTA CIVIL. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. REDUÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO DE BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS NA ESFERA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária ao interesse da parte recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou detalhadamente as alegações de prescrição, ausência de comprovação da participação do recorrente, impossibilidade de imputação sucessiva e outros pontos levantados nos embargos de declaração, afastando-os com fundamentação suficiente. A decisão contrária não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. (...)” (STJ - REsp: 00000000000002094489 SP 2023/0301214-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/12/2025) “ PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFERÊNCIA À EVENTUAL CULPA GRAVE REALIZADA SUBSUDIARIAMENTE, EM OBITER DICTUM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.199/STF. IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI N. 14.230/2021. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429/1992 (COM REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.230/2021). (...) 5. O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), que veda ao magistrado sentenciante modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, possui natureza eminentemente processual, motivo pelo qual as sentenças já proferidas quando do advento da Lei n. 14.230/2021 devem se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/10/2023. 6. Agravo interno desprovido.” 6. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.301.778/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina – p: 07/12/2023) Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ Por fim, convém ressaltar que a interposição do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional também exige que a observância do disposto no art. 1.029, § 1 do CPC; fato.º, inocorrente in casu.
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente