Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
25/06/2026, 11:11
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 15:45
Expedição de documento
09/06/2026, 15:41
Expedição de documento
09/06/2026, 15:39
Petição (Embargos À Execução)
24/04/2026, 11:04
Documento
16/04/2026, 12:02
Expedição de documento
16/04/2026, 11:59
Expedição de documento
09/04/2026, 10:12
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812742-75.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SIMONE PINTO GONDIM Requerido(s): ALAN PITER MAR DA SILVA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, no qual a parte Exequente pleiteou a penhora e avaliação do veículo de Placa NBA7H64, localizado na pesquisa RENAJUD. Pelo teor do documento juntado no EP 141.2, verifica-se que o referido veículo possui restrição de alienação fiduciária sendo, portanto, impenhorável, uma vez que não integra o patrimônio da parte Executada. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VEÍCULO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPENHORABILIDADE. - É impenhorável o veículo gravado com alienação fiduciária, pois o bem não integra o patrimônio do devedor executado, mas sim do credor fiduciário, pessoa jurídica alheia aos autos da execução. (TJ-MG - AI: 10000212690754001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022).
Ante o exposto, o pedido de penhora contido no EP 135. indefiro Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis do Executado, a fim de se evitar a suspensão dos presentes autos nos termos do art. 921, III, do CPC (prescrição intercorrente), uma vez que a execução corre no interesse do Exequente, conforme previsto nos arts. 797 e 798, II, ambos do CPC. Transcorrido o aludido prazo, sem manifestação, certifique-se e faça-se a conclusão dos presentes autos para decisão. Caso a parte Exequente solicite consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada nos Sistemas aos quais este Juízo tem acesso, determino que o Cartório proceda conforme: os itens abaixo 1. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de a pedido do Exequente inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 2., a consulta de bens passíveis de penhora em nome a pedido do Exequente do Executado via sistema SNIPER. 3. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, a, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema pedido do Exequente INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que. somente poderão ser acessados pelas partes 4. Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. 6. Caso todas as consultas de bens e medidas constritivas acima citadas tenham resultado negativo, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis do Executado, a fim de se evitar a suspensão dos presentes autos nos termos do art. 921, III, do CPC (prescrição intercorrente), uma vez que a execução corre no interesse do Exequente, conforme previsto nos arts. 797 e 798, II, ambos do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812742-75.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SIMONE PINTO GONDIM Requerido(s): ALAN PITER MAR DA SILVA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, no qual a parte Exequente pleiteou a penhora e avaliação do veículo de Placa NBA7H64, localizado na pesquisa RENAJUD. Pelo teor do documento juntado no EP 141.2, verifica-se que o referido veículo possui restrição de alienação fiduciária sendo, portanto, impenhorável, uma vez que não integra o patrimônio da parte Executada. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VEÍCULO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPENHORABILIDADE. - É impenhorável o veículo gravado com alienação fiduciária, pois o bem não integra o patrimônio do devedor executado, mas sim do credor fiduciário, pessoa jurídica alheia aos autos da execução. (TJ-MG - AI: 10000212690754001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022).
Ante o exposto, o pedido de penhora contido no EP 135. indefiro Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis do Executado, a fim de se evitar a suspensão dos presentes autos nos termos do art. 921, III, do CPC (prescrição intercorrente), uma vez que a execução corre no interesse do Exequente, conforme previsto nos arts. 797 e 798, II, ambos do CPC. Transcorrido o aludido prazo, sem manifestação, certifique-se e faça-se a conclusão dos presentes autos para decisão. Caso a parte Exequente solicite consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada nos Sistemas aos quais este Juízo tem acesso, determino que o Cartório proceda conforme: os itens abaixo 1. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de a pedido do Exequente inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 2., a consulta de bens passíveis de penhora em nome a pedido do Exequente do Executado via sistema SNIPER. 3. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, a, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema pedido do Exequente INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que. somente poderão ser acessados pelas partes 4. Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. 6. Caso todas as consultas de bens e medidas constritivas acima citadas tenham resultado negativo, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis do Executado, a fim de se evitar a suspensão dos presentes autos nos termos do art. 921, III, do CPC (prescrição intercorrente), uma vez que a execução corre no interesse do Exequente, conforme previsto nos arts. 797 e 798, II, ambos do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
11/02/2026, 15:42
Expedição de documento
11/02/2026, 12:45
Documentos
Vários Documentos
•10/06/2026, 00:00
Decisão
•12/02/2026, 00:00
12/02/2026, 00:00
12/02/2026, 00:00
09/06/2026, 15:41
Expedição de documento
09/06/2026, 15:39
Petição (Embargos À Execução)
24/04/2026, 11:04
Documento
16/04/2026, 12:02
Expedição de documento
16/04/2026, 11:59
Expedição de documento
09/04/2026, 10:12
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812742-75.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SIMONE PINTO GONDIM Requerido(s): ALAN PITER MAR DA SILVA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, no qual a parte Exequente pleiteou a penhora e avaliação do veículo de Placa NBA7H64, localizado na pesquisa RENAJUD. Pelo teor do documento juntado no EP 141.2, verifica-se que o referido veículo possui restrição de alienação fiduciária sendo, portanto, impenhorável, uma vez que não integra o patrimônio da parte Executada. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VEÍCULO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPENHORABILIDADE. - É impenhorável o veículo gravado com alienação fiduciária, pois o bem não integra o patrimônio do devedor executado, mas sim do credor fiduciário, pessoa jurídica alheia aos autos da execução. (TJ-MG - AI: 10000212690754001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022).
Ante o exposto, o pedido de penhora contido no EP 135. indefiro Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis do Executado, a fim de se evitar a suspensão dos presentes autos nos termos do art. 921, III, do CPC (prescrição intercorrente), uma vez que a execução corre no interesse do Exequente, conforme previsto nos arts. 797 e 798, II, ambos do CPC. Transcorrido o aludido prazo, sem manifestação, certifique-se e faça-se a conclusão dos presentes autos para decisão. Caso a parte Exequente solicite consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada nos Sistemas aos quais este Juízo tem acesso, determino que o Cartório proceda conforme: os itens abaixo 1. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de a pedido do Exequente inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 2., a consulta de bens passíveis de penhora em nome a pedido do Exequente do Executado via sistema SNIPER. 3. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, a, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema pedido do Exequente INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que. somente poderão ser acessados pelas partes 4. Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. 6. Caso todas as consultas de bens e medidas constritivas acima citadas tenham resultado negativo, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis do Executado, a fim de se evitar a suspensão dos presentes autos nos termos do art. 921, III, do CPC (prescrição intercorrente), uma vez que a execução corre no interesse do Exequente, conforme previsto nos arts. 797 e 798, II, ambos do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812742-75.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SIMONE PINTO GONDIM Requerido(s): ALAN PITER MAR DA SILVA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, no qual a parte Exequente pleiteou a penhora e avaliação do veículo de Placa NBA7H64, localizado na pesquisa RENAJUD. Pelo teor do documento juntado no EP 141.2, verifica-se que o referido veículo possui restrição de alienação fiduciária sendo, portanto, impenhorável, uma vez que não integra o patrimônio da parte Executada. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VEÍCULO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPENHORABILIDADE. - É impenhorável o veículo gravado com alienação fiduciária, pois o bem não integra o patrimônio do devedor executado, mas sim do credor fiduciário, pessoa jurídica alheia aos autos da execução. (TJ-MG - AI: 10000212690754001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022).
Ante o exposto, o pedido de penhora contido no EP 135. indefiro Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis do Executado, a fim de se evitar a suspensão dos presentes autos nos termos do art. 921, III, do CPC (prescrição intercorrente), uma vez que a execução corre no interesse do Exequente, conforme previsto nos arts. 797 e 798, II, ambos do CPC. Transcorrido o aludido prazo, sem manifestação, certifique-se e faça-se a conclusão dos presentes autos para decisão. Caso a parte Exequente solicite consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada nos Sistemas aos quais este Juízo tem acesso, determino que o Cartório proceda conforme: os itens abaixo 1. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de a pedido do Exequente inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 2., a consulta de bens passíveis de penhora em nome a pedido do Exequente do Executado via sistema SNIPER. 3. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, a, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema pedido do Exequente INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que. somente poderão ser acessados pelas partes 4. Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. 6. Caso todas as consultas de bens e medidas constritivas acima citadas tenham resultado negativo, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis do Executado, a fim de se evitar a suspensão dos presentes autos nos termos do art. 921, III, do CPC (prescrição intercorrente), uma vez que a execução corre no interesse do Exequente, conforme previsto nos arts. 797 e 798, II, ambos do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/02/2026, 00:00
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
11/02/2026, 15:42
Expedição de documento
11/02/2026, 12:45
Expedição de documento
11/02/2026, 12:45
Expedição de documento
11/02/2026, 11:03
Indeferimento
11/02/2026, 07:31
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 12:36
Petição (Embargos À Execução)
10/12/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0812742-75.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SIMONE PINTO GONDIM Requerido(s): ALAN PITER MAR DA SILVA DESPACHO Considerando o teor da petição do EP 141, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos ocnclusos para decisão de urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 14:45
Expedição de documento
05/12/2025, 13:20
Mero expediente
05/12/2025, 12:36
Expedição de documento
05/12/2025, 08:45
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 08:43
Expedição de documento
05/12/2025, 08:40
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
04/12/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812742-75.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SIMONE PINTO GONDIM Requerido(s): ALAN PITER MAR DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido do EP 116 para que seja realizada a inclusão da restrição de transferência no automóvel de Placa NBA7H64, indicado no EP 108. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informa se há interesse na penhora do referido automóvel. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812742-75.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SIMONE PINTO GONDIM Requerido(s): ALAN PITER MAR DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido do EP 116 para que seja realizada a inclusão da restrição de transferência no automóvel de Placa NBA7H64, indicado no EP 108. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informa se há interesse na penhora do referido automóvel. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 12:49
Expedição de documento
07/11/2025, 12:49
Expedição de documento
07/11/2025, 11:06
Expedição de documento
07/11/2025, 11:06
Petição (Embargos À Execução)
06/11/2025, 11:39
deferimento
06/11/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 09:25
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0812742-75.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SIMONE PINTO GONDIM Requerido(s): ALAN PITER MAR DA SILVA DESPACHO 126 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 13:47
Expedição de documento
23/09/2025, 12:49
Mero expediente
22/09/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 08:45
Expedição de documento
22/09/2025, 08:43
Petição (Embargos À Execução)
07/08/2025, 09:17
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812742-75.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: SIMONE PINTO GONDIM Requerente(s): ALAN PITER MAR DA SILVA Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 21 de julho de 2025. Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812742-75.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: SIMONE PINTO GONDIM Requerente(s): ALAN PITER MAR DA SILVA Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 21 de julho de 2025. Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 14:46
Expedição de documento
21/07/2025, 13:40
Documento
21/07/2025, 13:40
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812742-75.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SIMONE PINTO GONDIM Requerido(s): ALAN PITER MAR DA SILVA DECISÃO Considerando que as consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC, indefiro o pedido do EP 109. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido conforme disposto na Decisão proferida no EP 74 e ao previsto no art. 835 do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812742-75.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SIMONE PINTO GONDIM Requerido(s): ALAN PITER MAR DA SILVA DECISÃO Considerando que as consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC, indefiro o pedido do EP 109. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido conforme disposto na Decisão proferida no EP 74 e ao previsto no art. 835 do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/05/2025, 00:00
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
22/05/2025, 15:41
Expedição de documento
22/05/2025, 10:15
Expedição de documento
22/05/2025, 09:16
Indeferimento
07/05/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 11:06
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
08/04/2025, 10:37
Expedição de documento
02/04/2025, 21:21
Documento
14/03/2025, 14:15
Expedição de documento
10/03/2025, 10:38
Expedição de documento
25/02/2025, 09:43
Documento
25/02/2025, 09:39
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 10:53
Documento
24/02/2025, 10:52
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
11/12/2024, 10:31
Ato ordinatório
11/12/2024, 10:23
Expedição de documento
04/12/2024, 11:32
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:10
Ato ordinatório
04/10/2024, 00:03
Expedição de documento
23/09/2024, 12:29
Expedição de documento
23/09/2024, 12:29
Expedição de documento
22/08/2024, 10:10
Petição (Embargos À Execução)
09/08/2024, 08:50
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:07
Ato ordinatório
02/08/2024, 00:04
Expedição de documento
22/07/2024, 10:00
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:04
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:08
Ato ordinatório
28/05/2024, 00:01
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:05
Ato ordinatório
22/05/2024, 08:40
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:06
Expedição de documento
17/05/2024, 09:54
Expedição de documento
17/05/2024, 09:53
Documento
17/05/2024, 09:53
Ato ordinatório
17/05/2024, 00:03
deferimento
16/05/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 12:03
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/05/2024, 12:23
Remessa (outros motivos)
13/05/2024, 12:05
Desarquivamento
13/05/2024, 08:09
Ato ordinatório
10/05/2024, 12:00
Petição (Embargos À Execução)
10/05/2024, 11:57
Definitivo
06/05/2024, 11:25
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
06/05/2024, 11:24
Trânsito em julgado
06/05/2024, 11:24
Expedição de documento
06/05/2024, 11:24
Recebimento
06/05/2024, 11:03
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2024, 12:04
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:08
Petição
05/02/2024, 14:29
Ato ordinatório
25/12/2023, 00:04
Expedição de documento
14/12/2023, 15:56
Expedição de documento
14/12/2023, 15:56
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:03
Petição (Contraminuta)
13/12/2023, 17:07
Ato ordinatório
20/11/2023, 00:07
Expedição de documento
09/11/2023, 09:08
Procedência
08/11/2023, 18:51
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 11:14
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
11/10/2023, 15:54
Ato ordinatório
03/10/2023, 00:04
Expedição de documento
22/09/2023, 12:14
deferimento
21/09/2023, 23:37
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:05
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 20:40
Petição (Contraminuta)
14/08/2023, 12:04
Ato ordinatório
28/07/2023, 00:06
Expedição de documento
17/07/2023, 18:27
Petição
13/07/2023, 19:42
Ato ordinatório
19/06/2023, 15:23
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
19/06/2023, 14:22
Documento
19/06/2023, 11:59
Mandado
18/06/2023, 18:46
Petição (Contraminuta)
13/06/2023, 16:28
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:03
Ato ordinatório
16/05/2023, 09:41
Expedição de documento
11/05/2023, 10:42
Expedição de documento
11/05/2023, 09:19
Mandado
11/05/2023, 08:24
Expedição de documento
11/05/2023, 07:58
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:03
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
08/05/2023, 15:03
Expedição de documento
08/05/2023, 14:55
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
08/05/2023, 14:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação