Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0802129-59.2024.8.23.0010 Apelante: Gleidson Antonino Sousa Apelados: Banco do Brasil S.A. e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Gleidson Antonino Sousa, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que extinguiu o feito na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustentando constar dos autos elementos suficientes à demonstração da situação de superendividamento, indica o apelante a “ inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, pugnando pelo provimento do reclame. Regularmente intimados, apresentou o apelado Banco do Brasil as suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0802129-59.2024.8.23.0010 Apelante: Gleidson Antonino Sousa Apelados: Banco do Brasil S.A. e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Quanto à assertiva de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, atraindo a aplicação do entendimento segundo o qual “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). Nessa direção o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD. TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p: 29/5/2023) “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
Apelante: Gleidson Antonino Sousa
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No meritum causae, não se justifica o inconformismo. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 116/1.º grau): “In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, conforme narrado em petição inicial, este(a) recebe como servidor(a) público(a) uma quantia bruta superior a R$ 10.000,00, sendo que, após descontos/retenções legais, resta o valor líquido superior a R$ 8.000,00. Outrossim, constata-se que remanescem após o pagamento dos débitos a quantia de R$ 1.763,15, valor este que supera 1 (um) salário mínimo e que está além (aproximadamente 3 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Outrossim, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) autor(a). Destaca-se, ainda, que o(a) requerente é servidor(a) público(a), com fonte de renda bruta superior a R$ 10.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salário; 1/3 férias; e demais vantagens extraordinárias atinentes ao cargo público, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a sua remuneração ordinária, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que 'decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida.. (...) Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento.
Apelante: Gleidson Antonino Sousa
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - SUPERENDIVIDAMENTO - COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER - MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE PERANTE A INSTÂNCIA REVISORA - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Não se conhece de matéria arguida somente em sede recursal, por configurar indisfarçável inovação recursal. (...)”. (TJRR, AgInst 9003275-16.2022.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 22/5/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0802129-59.2024.8.23.0010 ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Destarte, a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando o apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.” (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) Posto isto, voto pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, por seu desprovimento, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0802129-59.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Sessão Virtual, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter