Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0810580-83.2018.8.23.0010 Embargante: Claro S.A Embargado: Município de Boa Vista Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO contra Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por Claro S.A, acórdão que deu provimento ao recurso da parte. ex adversa Em suas razões recursais, aduz a embargante que o julgado teria incorrido em vício de omissão, porquanto ausente manifestação expressa “acerca da inexigibilidade do título, e ainda, sobre a inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 919 do STF ao caso ” em apreço. Afirma que o seria contraditório, uma vez que “ decisum o escopo do julgamento do Tema 919 pelo Supremo Tribunal Federal foi tão somente a cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento sobre Estações de Rádio Base de Operadores de ”, inexistindo “ ” Telecomunicação qualquer menção no que tange à matéria ambiental. Assevera que o acórdão seria omisso quanto à coisa julgada da ação inibitória n.º 0829316-52.2018.8.23.0010, realidade que renderia ensejo a sua desconstituição, pugnando pelo conhecimento e provimento dos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Após o aviamento do reclame, sobreveio petição da embargante nos autos, pretendendo a extinção do feito, porquanto teria ocorrido a perda superveniente de objeto (Ep. 33). Instado a se manifestar, o embargado renunciou expressamente ao prazo para manifestação (EP. 39). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0810580-83.2018.8.23.0010 Embargante: Claro S.A Embargado: Município de Boa Vista Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO A decisão merece ser aclarada. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Consoante se asseverou, insurge-se a embargante contra acórdão que deu provimento ao apelo da parte, olvidando o julgado de manifestação quanto à tese ex adversa de violação à “Coisa Julgada formada na cristalização do julgamento da Ação Inibitória nº ”, apresentada pela embargante em contrarrazões ( 0829316-52.2018.8.23.0010 EP. 199 / 1º ). grau de que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a ” mesma causa de pedir e o mesmo pedido Humberto Martins – p.: 27/06/2024), realidade que não se descortina nos autos. reconhecimento de coisa julgada, na medida em que entre a presente demanda e a autuada sob nº não ficou comprovada a tríplice identidade, posto que não 0829316-52.2018.8.23.0010 houve na ação inibitória pedido para anulação do auto de infração n.º 000817 e da CDA n.º 2017180763 ( ), objeto dos presentes autos, não se cogitando da configuração EP. 1 / 1º grau do sobredito instituto: “ - AUTOS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
Embargante: Claro S.A
Embargado: Município de Boa Vista Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE - REJEIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DEMAIS VÍCIOS - INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste 1. Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. À falta de cogita da assertiva de coisa julgada, inexistindo a indigitada perda superveniente de objeto da presente demanda. julgada, integra-se o julgado, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. (...) 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na hipótese em exame, na qual não se verifica identidade do pedido tampouco da causa Sobre o tema, firme a jurisprudência do Tribunal da Cidadania no sentido de que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a ” mesma causa de pedir e o mesmo pedido (STJ, AgInt no REsp n.º 1.942.696/RJ, Rel. Min. Humberto Martins – p.: 27/06/2024), realidade que não se descortina nos autos. A análise detida do feito revela a inexistência de identidade apta ao reconhecimento de coisa julgada, na medida em que entre a presente demanda e a autuada sob nº não ficou comprovada a tríplice identidade, posto que não 0829316-52.2018.8.23.0010 houve na ação inibitória pedido para anulação do auto de infração n.º 000817 e da CDA n.º 2017180763 ( ), objeto dos presentes autos, não se cogitando da configuração EP. 1 / 1º grau do sobredito instituto: de pedir. 3.1. Ademais, a análise dos fundamentos que afastaram a preliminar de coisa julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. (...) Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, não conhecer do recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.193.461/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi - 30/6/2023) considerando a distinção entre a presente demanda e o pleito Ipso facto, formulado nos autos n.º 0829316-52.2018.8.23.0010, aclarado o julgado, não se cogita da perda superveniente de objeto dos presentes autos. No mais, labora em equívoco a embargante. Realmente, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da.” (STJ, AgInt decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024) Conforme ponderado na decisão embargada: “Ocorre que, embora reconhecida a incompetência do ente municipal, o Supremo Tribunal Federal ressalvou expressamente os efeitos da tese do Tema de Repercussão Geral n.º 919, “estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito”, ressalvando “as ações ajuizadas até a mesma data”. Confira-se: “. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e Recurso extraordinário antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações. ajuizadas até a mesma data 5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida ”. 6. Recurso extraordinário provido.” (STF, RE 776594, Tribunal taxa Pleno, Relator Min. Dias Toffoli – p.: 09/02/2023) Registre-se: a presente execução fiscal restou ajuizada em 24/04/2018, revelando-se como inaplicável o Tema de Repercussão Geral n.º 919, posto que na expressão do Pretório Excelso, "ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data". Nesse contexto, verifica-se que a causa de pedir e o pedido aduzido nos presentes autos em exceção de pré-executividade coincidem com a pretensão formulada pela apelada nos embargos à execução n.º 0818784-19.2018.8.23.0010, uma vez que pretende em ambos os feitos a anulação da multa exequenda sob o pálio da “Incompetência Municipal para Legislar e Regular o Licenciamento Ambiental de Estações Rádio Base”, restando o pleito julgado improcedente nos referidos embargos, com sentença transitada em julgado em 29/11/2023. Portanto, demonstrada a tríplice identidade entre a presente demanda e o processo n.º 0818784-19.2018.8.23.0010, somada à inaplicabilidade da tese do Tema de Repercussão Geral n.º 919 frente à modulação dos seus efeitos, impõe-se a revisão do julgado singular.” Destarte, a análise da insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando a embargante da indicação de reais vícios do decisum, circunstância que torna impossível o sucesso do: reclame, inclusive para fins de prequestionamento “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL -INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, relacionados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, posto tratar-se de recurso de fundamentação vinculada, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. 2. Olvidando a embargante da demonstração de vícios no julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento.” (TJRR, AC 0823406-05.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 18/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, declarou deserto o recurso especial e não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade. 3. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. No caso, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não interrompeu o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Precedentes. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2353061/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 17/11/2023) Posto isto, acolho parcialmente os embargos de declaração, suprindo a omissão sem efeitos modificativos, afastando a tese de violação à coisa julgada relacionada aos autos de Ação Inibitória nº 0829316-52.2018.8.23.0010. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0810580-83.2018.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade, aclarar os declaratórios, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter identidade de partes, causa de pedir e pedido, não se cogita da assertiva de coisa julgada, inexistindo a indigitada perda superveniente de objeto da presente demanda. 3. Ausentes demais vícios, suprida a omissão quanto à tese de coisa julgada, integra-se o julgado, sem efeitos modificativos.