Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0709807-40.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$23.085,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 PROGE - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - E-mail: [email protected] - Telefone: (21)2123-01 Executado(s) JOÃO BATISTA DE CASTRO RUA FRANCISCO CUSTODIO DE ANDRADE, 970 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-258JOÃO BATISTA DE CASTRO RUA FRANÇA / BAIRRO: CAUAMÉ, 376 TRABALHO: RUA FRANCISCO CUSTÓDIO DE ANDRADE, Nº 970, BAIRRO: ASA BRANCA - CAUAMÉ - BOA VISTA/RR - Telefone: 3626-2602 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:46
Ato ordinatório
23/09/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 13:48
Execução frustrada
23/09/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 07:39
Petição (Resposta)
22/09/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:04
Documentos
Decisão
•24/09/2025, 00:00
Vários Documentos
•29/08/2025, 00:00
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:46
Ato ordinatório
23/09/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 13:48
Execução frustrada
23/09/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 07:39
Petição (Resposta)
22/09/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:04
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:56
Petição (Resposta)
29/07/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0709807-40.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$23.085,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 PROGE - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - E-mail: [email protected] - Telefone: (21)2123-01 Executado(s) JOÃO BATISTA DE CASTRO RUA FRANCISCO CUSTODIO DE ANDRADE, 970 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-258JOÃO BATISTA DE CASTRO RUA FRANÇA / BAIRRO: CAUAMÉ, 376 TRABALHO: RUA FRANCISCO CUSTÓDIO DE ANDRADE, Nº 970, BAIRRO: ASA BRANCA - CAUAMÉ - BOA VISTA/RR - Telefone: 3626-2602 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite e não localização de bens penhoráveis, o ente estatal requereu a indisponibilidade de bens em nome da parte devedora (EP. 231). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o artigo 185-A do Código Tributário Nacional que, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
Trata-se de norma cogente, não havendo possibilidade de indeferimento quando exauridas as diligências necessárias para realização da garantia do processo executivo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, não pagando o débito nem nomeado bens à penhora. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido para determinar a INDISPONIBILIDADE dos bens da parte devedora. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários junto ao SISBAJUD, RENAJUD (exceto os bens alienados fiduciariamente) e CNIB e demais sistemas disponíveis. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 13:58
deferimento
25/07/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 07:41
Petição (Resposta)
24/07/2025, 17:07
Petição (Resposta)
23/07/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 10:00
Expedição de documento (Decisão)
22/07/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0709807-40.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$23.085,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 PROGE - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - E-mail: [email protected] - Telefone: (21)2123-01 Executado(s) JOÃO BATISTA DE CASTRO RUA FRANCISCO CUSTODIO DE ANDRADE, 970 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-258JOÃO BATISTA DE CASTRO RUA FRANÇA / BAIRRO: CAUAMÉ, 376 TRABALHO: RUA FRANCISCO CUSTÓDIO DE ANDRADE, Nº 970, BAIRRO: ASA BRANCA - CAUAMÉ - BOA VISTA/RR - Telefone: 3626-2602 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. INDEFIRO o pedido de restrição de circulação, tendo em vista que o veículo indicado no EP. 222 possui restrição de alienação fiduciária. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 13:49
deferimento
21/07/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 11:46
Petição (Resposta)
18/07/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Rua Araújo Filho, 710 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - E-mail: [email protected]
Processo: 0709807-40.2012.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que deixei de intiar João Batista de Castro porque segundo a atual dona do imóvel senhora Cristina Soares, o bem imóvel foi comprado por ela, e segundo a mesma ja fazem 10 anos que a mesma comprou o imóvel e que os bens descritos no documentos a referida informante disse que não sabe onde estão e que não sabe o endereço dos familiares. Data 22/05/ ás 11;34 Boa Vista, 2/6/2025. JEANE ANDREIA DE SOUZA FERREIRA Oficial de Justiça (Assinado digitalmente - Projudi)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2025, 07:57
Documento (Certidão)
03/06/2025, 07:57
Mandado
02/06/2025, 19:37
Mandado
07/05/2025, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2025, 08:45
Petição (Resposta)
06/05/2025, 15:34
Ato ordinatório
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 07:26
Documento (Certidão)
03/04/2025, 07:26
Petição (Resposta)
02/04/2025, 15:04
Petição (Resposta)
14/03/2025, 08:55
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RENAJUD COM ALIENAO NAL2173 - Seja bem vindo, ELEZEYDE MARIA MENDONCA DE OLIVEIRA TJRR 06/02/2025 • 15h 30' 09'' • 09:24 Você está em: Inserir Restrição Veicular Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição Lista de Veículos - Total: 1 Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações RR GM/S10 2.8 D JOAO BATISTA DE CASTRO ME Sim 1 2.5.3 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar Restringir Limpar lista
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RENAJUD COM ALIENAO NAL2173 - Seja bem vindo, ELEZEYDE MARIA MENDONCA DE OLIVEIRA TJRR 06/02/2025 • 15h 30' 09'' • 09:24 Você está em: Inserir Restrição Veicular Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição Lista de Veículos - Total: 1 Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações RR GM/S10 2.8 D JOAO BATISTA DE CASTRO ME Sim 1 2.5.3 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar Restringir Limpar lista
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0709807-40.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$23.085,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 PROGE - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - E-mail: [email protected] - Telefone: (21)2123-01 Executado(s) JOÃO BATISTA DE CASTRO RUA FRANCISCO CUSTODIO DE ANDRADE, 970 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-258JOÃO BATISTA DE CASTRO RUA FRANÇA / BAIRRO: CAUAMÉ, 376 TRABALHO: RUA FRANCISCO CUSTÓDIO DE ANDRADE, Nº 970, BAIRRO: ASA BRANCA - CAUAMÉ - BOA VISTA/RR - Telefone: 3626-2602 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraimacontra João Batista de Castro e outroem 16 de março de 2012. No dia 16 de maio de 2012, foi proferido despacho que determinou a citação da parte executada (EP. 6). Regularmente citada (EP. 14/15), a parte devedora não apresentou bens para garantir o juízo ou opôs embargos à execução. A Fazenda Pública requereu, em 08 de outubro de 2012, penhora online nas contas do devedor (EP. 20), pedido prontamente deferido no EP. 23. No EP. 41, em audiência, foi determinada a suspensão da execução por 1 ano. A referida penhora restou infrutífera, como se infere do extrato do sistema SISBAJUD disponibilizado no EP. 39. Após o término da suspensão, em 21 de julho de 2016, o Estado requereu nova penhora on-line nas contas da parte devedora (EP. 53), pedido deferido no EP. 57. A referida penhora restou infrutífera, como se infere do extrato do sistema SISBAJUD disponibilizado no EP. 65. Acerca desta diligência infrutífera, foi expedida intimação para o Estadoem 17 de outubro de 2017 (EP. 67), a qual foi lida em 28 de outubro de 2017(EP. 68). No EP. 97 foi realizada a penhora de dois veículos em nome da empresa executada. Em razão das diligências infrutíferas para intimação do excutado acerca da penhora, o ente exequente requereu a intimação por edital (EP. 111). Intimado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição (EP. 119), o Estado apresentou manifestação no EP. 122. Após, foi deferida a intimação por edital, conforme EP. 124. Após o decurso do prazo da intimação editalícia (EP. 127), o ente exequente requereu o leilão dos veículos penhorados (EP. 130). Em seguida, o processo foi extinto (EP. 132), mas a sentença foi anulada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, considerando que houve penhora de veículos no EP. 97, a prescrição foi interrompida. Portanto,verifica-se que não transcorreu o prazo da prescrição intercorrente de acordo com o TEMA 566 do STJ. Quanto ao pedido de leilão, contido no EP. 130, defiro-o. 1) À Secretaria para verificar se pendem alienações fiduciárias sobre o (s) bem (ns) descrito (s) no EP. 97. 2) Não havendo alienação fiduciária, fica deferido, desde já, o pedido de leilão. Antes, porém, deverá ser realizada a remoção do (s) referido (s) bem (ns). Na oportunidade, o oficial de justiça deverá proceder com a avaliação. 3) Após a remoção, proceda-se com: (i) a designação de leilão judicial eletrônico, observando-se que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, com o pagamento à vista ou de pelo menos 25% do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis. (ii) a publicação de edital (art. 886 do CPC), devendo constar o valor da avaliação feita pelo oficial de justiça. (iii) a intimação pessoal da parte proprietária do (s) bem (ns). Não sendo possível a intimação pessoal, o edital de leilão servirá como intimação. 4) Deverá constar ainda no edital: (i) a comissão do leiloeiro fixada no patamar de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga à vista pelo arrematante diretamente ao leiloeiro (art. 17, caput e § 2º da Res. n° 24/2015, E.TJRR). (ii) que na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à comissão de 5% sobre o valor da arrematação (Art. 7º, § 3º da Resolução nº 236 do CNJ), a ser paga pelo executado. (iii) que em caso de suspensão/prejudicialidade do leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito ocorrido após a abertura da colheita de lanço para o primeiro pregão, responderá a parte executada pelas despesas do leiloeiro, no valor de 3% do valor do acordo ou do pagamento do débito, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder a R$ 5.000,00 (art. 17, § 1º da Res. n° 24/2015, E.TJRR). (iv) a existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. (v) que os débitos existentes sobre o bem serão pagos pelo arrematante, exceto a dívida que originou o respectivo leilão, a qual será paga com o valor da arrematação. Intimem-se. Expeça-se, inclusive precatória. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 14:32
Expedição de documento (Decisão)
06/02/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 13:50
Determinação de Diligência
06/02/2025, 13:30
Petição (Resposta)
09/12/2024, 17:36
Ato ordinatório
29/11/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2024, 08:38
Recebimento
18/11/2024, 08:30
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2024, 07:35
Petição (Resposta)
28/08/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:01
Ato ordinatório
22/07/2024, 00:01
Ato ordinatório
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 08:57
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:08
Petição (Resposta)
10/07/2024, 15:38
Ato ordinatório
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2024, 07:31
Documento (Informações)
14/06/2024, 07:30
Ato ordinatório
16/05/2024, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2024, 09:30
Petição (Resposta)
13/05/2024, 16:54
Ato ordinatório
10/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 07:07
Documento (Certidão)
29/04/2024, 07:07
Mandado
27/04/2024, 15:02
Mandado
03/04/2024, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 07:58
Documento (Certidão)
03/04/2024, 07:54
Mandado
02/04/2024, 16:19
Ato ordinatório
12/03/2024, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:33
Documento (Certidão)
17/01/2024, 08:00
Mandado
16/01/2024, 18:43
Mandado
09/01/2024, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2024, 10:38
Petição (Resposta)
03/01/2024, 08:24
Documento (Certidão)
27/12/2023, 13:42
Mandado
24/12/2023, 14:53
Ato ordinatório
16/12/2023, 00:02
Mandado
06/12/2023, 09:38
Mandado
06/12/2023, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2023, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2023, 09:27
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:23
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:18
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 13:48
deferimento
05/12/2023, 13:04
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 15:23
Petição (Resposta)
22/11/2023, 15:19
Ato ordinatório
03/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2023, 08:02
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2023, 08:01
Documento (Certidão)
22/09/2023, 07:35
Mandado
21/09/2023, 15:25
Mandado
05/09/2023, 09:06
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:41
Documento (Certidão)
05/09/2023, 07:24
Petição (Resposta)
04/09/2023, 15:07
Ato ordinatório
22/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2023, 09:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/07/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 14:08
Petição (Resposta)
12/05/2023, 14:01
Ato ordinatório
12/05/2023, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2023, 10:16
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:03
Ato ordinatório
16/02/2023, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2023, 12:28
Mero expediente
13/02/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 07:42
Petição (Resposta)
27/06/2022, 13:56
Ato ordinatório
13/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2022, 09:50
Mero expediente
28/04/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 09:50
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)