Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825795-26.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL SA. Representado(s) por DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825795-26.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CARLAINE DE OLIVEIRA BECKMAM. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 22:00
Expedição de documento
01/07/2026, 22:00
Expedição de documento
01/07/2026, 21:04
Trânsito em julgado
01/07/2026, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08257952620238230010 redistribuído para a unidade 4ª Vara Cível de Boa Vista na data de 26/06/2026
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 16:45
Distribuição (sorteio)
26/06/2026, 16:22
Redistribuição (incompetência; prevenção)
26/06/2026, 16:22
Remessa (outros motivos)
26/06/2026, 15:48
Documento
26/06/2026, 15:48
Documento
26/06/2026, 15:47
Recebimento
25/06/2026, 11:45
Recebimento
25/06/2026, 09:16
Documentos
null
•02/07/2026, 00:00
null
•02/07/2026, 00:00
01/07/2026, 22:00
Expedição de documento
01/07/2026, 21:04
Trânsito em julgado
01/07/2026, 21:03
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Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08257952620238230010 redistribuído para a unidade 4ª Vara Cível de Boa Vista na data de 26/06/2026
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 16:45
Distribuição (sorteio)
26/06/2026, 16:22
Redistribuição (incompetência; prevenção)
26/06/2026, 16:22
Remessa (outros motivos)
26/06/2026, 15:48
Documento
26/06/2026, 15:48
Documento
26/06/2026, 15:47
Recebimento
25/06/2026, 11:45
Recebimento
25/06/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Carlaine de Oliveira Beckman.. Advogado: Pablo Avellar Carvalho OAB/RR nº 88.420
Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: David Sombra Peixoto OAB/CE nº 16.477 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0825795-26.2023.8.23.0010 – Ag 1.
Trata-se de recurso extraordinário (EP 44.1), interposto por Carlaine de Oliveira Beckman, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 18.1, mantido em sede de embargos de declaração do EP 36.1. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado contrariou os arts. 5.º, LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões constantes do EP. 50.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Com relação à alegada ofensa ao art. 5.º, LXXIV, ao julgar o Tema 188, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Como observado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 188), a matéria objeto da presente análise não possui repercussão geral, o que enseja a negativa de seguimento do recurso. Com relação à suposta violação ao art. 93, IX da CF, por sua vez, verifica-se que, na verdade, o referido julgado também está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral, uma vez que o acórdão recorrido restou Federal exarado em regime de repercussão geral, uma vez que o acórdão recorrido restou fundamentado na ausência de elementos ensejadores para concessão da segurança, não se exigindo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas trazidas pelo impetrante. Confira-se: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. ( STF, REPERCUSSÃO GERAL NO AI 791292 QO-RG. Rel. Min GILMAR MENDES. Dj 13/08/2010. Tema 0339). ao caso o disposto no art. 1.030, I, “a” do CPC, vejamos: Assim, aplica-se Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Carlaine de Oliveira Beckman.. Advogado: Pablo Avellar Carvalho OAB/RR nº 88.420
Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: David Sombra Peixoto OAB/CE nº 16.477 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0825795-26.2023.8.23.0010 – Ag 1.
Trata-se de recurso extraordinário (EP 44.1), interposto por Carlaine de Oliveira Beckman, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 18.1, mantido em sede de embargos de declaração do EP 36.1. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado contrariou os arts. 5.º, LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões constantes do EP. 50.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Com relação à alegada ofensa ao art. 5.º, LXXIV, ao julgar o Tema 188, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Como observado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 188), a matéria objeto da presente análise não possui repercussão geral, o que enseja a negativa de seguimento do recurso. Com relação à suposta violação ao art. 93, IX da CF, por sua vez, verifica-se que, na verdade, o referido julgado também está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral, uma vez que o acórdão recorrido restou Federal exarado em regime de repercussão geral, uma vez que o acórdão recorrido restou fundamentado na ausência de elementos ensejadores para concessão da segurança, não se exigindo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas trazidas pelo impetrante. Confira-se: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. ( STF, REPERCUSSÃO GERAL NO AI 791292 QO-RG. Rel. Min GILMAR MENDES. Dj 13/08/2010. Tema 0339). ao caso o disposto no art. 1.030, I, “a” do CPC, vejamos: Assim, aplica-se Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
16/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLAINE DE OLIVEIRA BECKMAM
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Mantenha-se o feito suspenso nos termos do r. despacho EP 27.1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825795-26.2023.8.23.0010 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLAINE DE OLIVEIRA BECKMAM
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Mantenha-se o feito suspenso nos termos do r. despacho EP 27.1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825795-26.2023.8.23.0010 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLAINE DE OLIVEIRA BECKMAM
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Mantenha-se o feito suspenso nos termos do r. despacho EP 27.1.
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825795-26.2023.8.23.0010 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Carlaine de Oliveira Beckmam Advogado: Pablo Avellar Carvalho
Recorrido: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO N.º 0825795-26.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 41.1) e recurso extraordinário (EP 44.1) interpostos por CARLAINE DE OLIVEIRA BECKMAN, contra o acórdão do EP 18.1, mantido em sede de embargos de declaração (EP 36.1). A recorrente alega, em suas razões de recurso especial, que o referido julgado violou os arts. 98, 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Contrarrazões (EP 51.1. Em sede de recurso extraordinário alega que o referido julgado violou os arts. 5.º, LXXIV e 93, IV, da CF. Contrarrazões EP 50.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a controvérsia foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.178/STJ -, nos seguintes termos: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Confira-se a ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. (I)LEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS E PARÂMETROS OBJETIVOS. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Afetam-se em conjunto os seguintes processos: REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n. 1.988.697/RJ e REsp n. 1.988.686/RJ, todos aptos, em princípio, para a análise da controvérsia. 3. Proposta de afetação submetida e acolhida.” (ProAfR no REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2022, DJe de 20/12/2022).
Diante do exposto, determino o sobrestamento dos autos. Proceda-se à vinculação deste recurso aos recursos especiais REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ, REsp 1988686/RJ (Tema 1178), de forma a ser processado após o definitivo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, do CPC. Mantenham-se os autos sobrestados na Secretaria do Tribunal Pleno. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Carlaine de Oliveira Beckmam Advogado: Pablo Avellar Carvalho
Recorrido: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO N.º 0825795-26.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 41.1) e recurso extraordinário (EP 44.1) interpostos por CARLAINE DE OLIVEIRA BECKMAN, contra o acórdão do EP 18.1, mantido em sede de embargos de declaração (EP 36.1). A recorrente alega, em suas razões de recurso especial, que o referido julgado violou os arts. 98, 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Contrarrazões (EP 51.1. Em sede de recurso extraordinário alega que o referido julgado violou os arts. 5.º, LXXIV e 93, IV, da CF. Contrarrazões EP 50.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a controvérsia foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.178/STJ -, nos seguintes termos: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Confira-se a ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. (I)LEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS E PARÂMETROS OBJETIVOS. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Afetam-se em conjunto os seguintes processos: REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n. 1.988.697/RJ e REsp n. 1.988.686/RJ, todos aptos, em princípio, para a análise da controvérsia. 3. Proposta de afetação submetida e acolhida.” (ProAfR no REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2022, DJe de 20/12/2022).
Diante do exposto, determino o sobrestamento dos autos. Proceda-se à vinculação deste recurso aos recursos especiais REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ, REsp 1988686/RJ (Tema 1178), de forma a ser processado após o definitivo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, do CPC. Mantenham-se os autos sobrestados na Secretaria do Tribunal Pleno. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLAINE DE OLIVEIRA BECKMAM
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Mantenha-se o feito suspenso nos termos do r. despacho EP 27.1.
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825795-26.2023.8.23.0010 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Carlaine de Oliveira Beckmam
Embargado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO
Embargante: Carlaine de Oliveira Beckmam
Embargado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham a embargante. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022) No caso alçado a debate, analisadas as principais questões alçadas a debate, a insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando a embargante da comprovação de reais vícios do decisum, circunstância que torna impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. “ - RECURSO DESPROVIDO São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, AO 2497 AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - p.: 17/06/2022)” (TJRR, EDec 0832796-04.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/01/2025) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, declarou deserto o recurso especial e não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade. 3. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. No caso, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não interrompeu o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Precedentes. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2353061/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 17/11/2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF, AO 2497 AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - p.: 17/06/2022) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos Declaratórios no Agravo Interno n.º 0825795-26.2023.8.23.0010 Ag 1
Embargante: Carlaine de Oliveira Beckmam
Embargado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. “São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, AO 2497 AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - p.: 17/06/2022) ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos Declaratórios no Agravo Interno n.º 0825795-26.2023.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por Carlaine de Oliveira Beckmam, contra acórdão deste Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, aduz a embargante que o julgado teria incorrido em vício de omissão decorrente da “ausência de análise da hipossuficiência pleiteada com fulcro nos art. 98,99, §§2º e 3º do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88”, realidade que justificaria o provimento dos aclaratórios. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos Declaratórios no Agravo Interno n.º 0825795-26.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, rejeitar os declaratórios, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Carlaine de Oliveira Beckmam
Embargado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO
Embargante: Carlaine de Oliveira Beckmam
Embargado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham a embargante. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022) No caso alçado a debate, analisadas as principais questões alçadas a debate, a insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando a embargante da comprovação de reais vícios do decisum, circunstância que torna impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. “ - RECURSO DESPROVIDO São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, AO 2497 AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - p.: 17/06/2022)” (TJRR, EDec 0832796-04.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/01/2025) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, declarou deserto o recurso especial e não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade. 3. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. No caso, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não interrompeu o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Precedentes. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2353061/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 17/11/2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF, AO 2497 AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - p.: 17/06/2022) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos Declaratórios no Agravo Interno n.º 0825795-26.2023.8.23.0010 Ag 1
Embargante: Carlaine de Oliveira Beckmam
Embargado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. “São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, AO 2497 AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - p.: 17/06/2022) ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos Declaratórios no Agravo Interno n.º 0825795-26.2023.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por Carlaine de Oliveira Beckmam, contra acórdão deste Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, aduz a embargante que o julgado teria incorrido em vício de omissão decorrente da “ausência de análise da hipossuficiência pleiteada com fulcro nos art. 98,99, §§2º e 3º do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88”, realidade que justificaria o provimento dos aclaratórios. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos Declaratórios no Agravo Interno n.º 0825795-26.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, rejeitar os declaratórios, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0825795-26.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0825795-26.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
10/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2024, 12:20
Documento
25/07/2024, 11:17
Petição
22/07/2024, 18:01
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:07
Ato ordinatório
01/07/2024, 03:22
Petição (Renúncia de Prazo)
28/06/2024, 14:00
Ato ordinatório
28/06/2024, 13:57
Expedição de documento
28/06/2024, 13:06
Recebimento
28/06/2024, 08:45
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:05
Petição (Contraminuta)
24/06/2024, 11:34
Ato ordinatório
07/06/2024, 00:04
Expedição de documento
27/05/2024, 16:55
Documento (Informações)
27/05/2024, 16:54
Desistência
27/05/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 08:50
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
17/05/2024, 10:30
Ato ordinatório
16/05/2024, 06:33
Expedição de documento
15/05/2024, 09:03
Determinação de Diligência
14/05/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 11:16
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:05
Petição (Contraminuta)
29/04/2024, 11:12
Ato ordinatório
29/04/2024, 09:27
Ato ordinatório
26/04/2024, 06:25
Expedição de documento
25/04/2024, 11:35
Recebimento
24/04/2024, 12:59
Ato ordinatório
23/04/2024, 00:02
Expedição de documento
12/04/2024, 10:43
Determinação de Diligência
11/04/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 11:32
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
11/04/2024, 11:22
Petição (Embargos À Execução)
09/04/2024, 15:41
Mero expediente
15/03/2024, 21:37
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 10:56
Petição (Embargos À Execução)
08/03/2024, 09:12
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
05/03/2024, 14:10
Ato ordinatório
05/03/2024, 14:10
Expedição de documento
04/03/2024, 11:07
Expedição de documento
04/03/2024, 11:02
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
28/02/2024, 19:38
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
28/02/2024, 19:37
Ato ordinatório
27/02/2024, 08:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2024, 07:17
Expedição de documento
27/02/2024, 07:17
Expedição de documento
27/02/2024, 07:17
Outras Decisões
26/02/2024, 20:22
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 09:18
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:09
Petição (Contraminuta)
19/01/2024, 07:53
Ato ordinatório
26/12/2023, 00:01
Ato ordinatório
18/12/2023, 06:56
Expedição de documento
15/12/2023, 08:47
Documento
15/12/2023, 08:47
Petição (Contraminuta)
15/12/2023, 07:23
Petição (Embargos À Execução)
13/12/2023, 17:29
Petição (Embargos À Execução)
13/12/2023, 14:42
Ato ordinatório
02/12/2023, 00:04
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:06
Ato ordinatório
22/11/2023, 07:24
Expedição de documento
21/11/2023, 10:21
Indeferimento
17/11/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 10:06
Petição (Embargos À Execução)
13/11/2023, 10:59
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:06
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:06
Petição
06/11/2023, 14:31
Ato ordinatório
06/11/2023, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
01/11/2023, 11:16
Ato ordinatório
27/10/2023, 06:59
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/10/2023, 12:28
Remessa (outros motivos)
26/10/2023, 12:12
Expedição de documento
26/10/2023, 12:12
Incompetência
26/10/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 15:21
Ato ordinatório
10/10/2023, 23:37
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
10/10/2023, 12:28
Petição (Contraminuta)
09/10/2023, 11:31
Petição (Contraminuta)
25/09/2023, 11:08
Petição (Embargos À Execução)
12/09/2023, 12:39
Ato ordinatório
12/09/2023, 12:37
Expedição de documento
05/09/2023, 08:15
Determinação de Diligência
31/08/2023, 22:40
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 10:27
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:06
Ato ordinatório
02/08/2023, 07:20
Expedição de documento
31/07/2023, 09:13
Liminar
28/07/2023, 19:18
de Conciliação (Juiz(a); designada)
25/07/2023, 13:58
Remessa (outros motivos)
21/07/2023, 11:21
Petição (ADO)
21/07/2023, 11:21
Comunicação de Redistribuição
•29/06/2026, 00:00
Decisão
•16/06/2026, 00:00
Decisão
•16/06/2026, 00:00
Decisão
•29/08/2025, 00:00
Decisão
•29/08/2025, 00:00
null
•29/08/2025, 00:00
Decisão
•29/08/2025, 00:00
Decisão
•29/08/2025, 00:00
null
•29/08/2025, 00:00
Vários Documentos
•06/08/2025, 00:00
Vários Documentos
•06/08/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•22/07/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)