Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico, a quem de direito, e para fins do art. 517, §2º, CPC, que tramita nesta Unidade Judicial os autos da Ação de Execução nº 0801311-75.2019.8.23.0045, que tem como parte exequente ANTÔNIO BENIGNO GOMES, e parte executada UNICK FOREX ACADEMY SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, FALÊNCIA DECRETADA SEI 0010243-72.2025.8.23.8000, autuada e distribuída em 30 de outubro de 2019, cujo valor atribuído a causa é de R$ 388.148,38 (trezentos e oitenta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), com trânsito em julgado em 15 de março de 2024, havendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário em 11 de julho de 2024. Para constar, lavro a presente. Pacaraima, 02 de julho de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 14:18
Expedição de documento (Decisão)
21/07/2025, 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2025, 10:57
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:50
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
15/07/2025, 17:47
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:04
Documento (Certidão)
12/06/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801311-75.2019.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em ação indenizatória ajuizada por Antônio, contra Benigno Gomes Unick Forex Academy Sociedade de Investimentos Ltda, S.A. Capital Ltda e Brasil Investimento Imobiliários Eireli Sentença proferida no EP 143. A parte exequente pleiteia tutela de urgência (EP 215) para que seja determinado o bloqueio de bens via SISBAJUD e RENAJUD no importe devido de R$ 388.808,48 (trezentos e oitenta e oito mil, oitocentos e oito reais e quarenta e oito centavos) em nome das empresas START CASH LTDA, CNPJ: 59.022.342/0001-55 e WITE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 57.314.471/0001-91 para evitar fráude à execução. Aduziu que as partes executadas voltaram a vender serviços de investimentos, operando sob o nome “UNICK 2.0”, o que carecteriza fraude à execução. Ademais, narrou que identificou que os pagamentos são processados pelas empresas citadas. É o relato. Decido. Como cediço, exige-se para concessão de tutela provisória a presença de prova inequívoca capaz de convencer o Juízo da probabilidade do direito vindicado, bem como de fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo tais requisitos cumulativos e analisados em cognição sumária, nos termos dos arts. 300 e 303 do Código de Processo Civil. No presente, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Explico. A probabilidade do direito não restou demonstrada, uma vez que as empresas apontadas pela parte exequente não integram o polo passivo da demanda, tampouco fizeram parte na fase de conhecimento do processo. O sistema jurídico brasileiro restringe a adoção de medidas constritivas patrimoniais a partes que estão regularmente inseridas no processo. O simples indício, mesmo documentado, de que terceiros possam estar ligadas aos executados não autoriza a imediata constrição de seus bens, sob pena de grave violação a princípios constitucionais, por exemplo o contraditório, ampla defesa, devido processo legal e legalidade. Não há nos autos prova robusta de que as empresas indicadas possuem qualquer relação com os executados nestes autos, a ponto de justificar a medida drástica de bloqueio de ativos financeiros. Os documentos apresentados são, em sua maioria, capturas de telas de redes sociais e simulações realizadas unilateralmente pelo patrono do exequente, sem qualquer chancela oficial que permita extrair, com segurança necessária, a responsabilidade solidária ou sucessória entre as empresas e as partes executadas. Do exposto, indefiroo pedido liminar pleiteado no EP 215. Com relação ao pedido de EP 217, defiro-o, com fulcro no artigo 517, do CPC. Expeça-se a respectiva certidão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801311-75.2019.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em ação indenizatória ajuizada por Antônio, contra Benigno Gomes Unick Forex Academy Sociedade de Investimentos Ltda, S.A. Capital Ltda e Brasil Investimento Imobiliários Eireli Sentença proferida no EP 143. A parte exequente pleiteia tutela de urgência (EP 215) para que seja determinado o bloqueio de bens via SISBAJUD e RENAJUD no importe devido de R$ 388.808,48 (trezentos e oitenta e oito mil, oitocentos e oito reais e quarenta e oito centavos) em nome das empresas START CASH LTDA, CNPJ: 59.022.342/0001-55 e WITE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 57.314.471/0001-91 para evitar fráude à execução. Aduziu que as partes executadas voltaram a vender serviços de investimentos, operando sob o nome “UNICK 2.0”, o que carecteriza fraude à execução. Ademais, narrou que identificou que os pagamentos são processados pelas empresas citadas. É o relato. Decido. Como cediço, exige-se para concessão de tutela provisória a presença de prova inequívoca capaz de convencer o Juízo da probabilidade do direito vindicado, bem como de fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo tais requisitos cumulativos e analisados em cognição sumária, nos termos dos arts. 300 e 303 do Código de Processo Civil. No presente, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Explico. A probabilidade do direito não restou demonstrada, uma vez que as empresas apontadas pela parte exequente não integram o polo passivo da demanda, tampouco fizeram parte na fase de conhecimento do processo. O sistema jurídico brasileiro restringe a adoção de medidas constritivas patrimoniais a partes que estão regularmente inseridas no processo. O simples indício, mesmo documentado, de que terceiros possam estar ligadas aos executados não autoriza a imediata constrição de seus bens, sob pena de grave violação a princípios constitucionais, por exemplo o contraditório, ampla defesa, devido processo legal e legalidade. Não há nos autos prova robusta de que as empresas indicadas possuem qualquer relação com os executados nestes autos, a ponto de justificar a medida drástica de bloqueio de ativos financeiros. Os documentos apresentados são, em sua maioria, capturas de telas de redes sociais e simulações realizadas unilateralmente pelo patrono do exequente, sem qualquer chancela oficial que permita extrair, com segurança necessária, a responsabilidade solidária ou sucessória entre as empresas e as partes executadas. Do exposto, indefiroo pedido liminar pleiteado no EP 215. Com relação ao pedido de EP 217, defiro-o, com fulcro no artigo 517, do CPC. Expeça-se a respectiva certidão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:15
Documentos
Certidão
•22/07/2025, 00:00
Decisão
•23/05/2025, 00:00
23/05/2025, 00:00
23/05/2025, 00:00
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 14:18
Expedição de documento (Decisão)
21/07/2025, 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2025, 10:57
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:50
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
15/07/2025, 17:47
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:04
Documento (Certidão)
12/06/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801311-75.2019.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em ação indenizatória ajuizada por Antônio, contra Benigno Gomes Unick Forex Academy Sociedade de Investimentos Ltda, S.A. Capital Ltda e Brasil Investimento Imobiliários Eireli Sentença proferida no EP 143. A parte exequente pleiteia tutela de urgência (EP 215) para que seja determinado o bloqueio de bens via SISBAJUD e RENAJUD no importe devido de R$ 388.808,48 (trezentos e oitenta e oito mil, oitocentos e oito reais e quarenta e oito centavos) em nome das empresas START CASH LTDA, CNPJ: 59.022.342/0001-55 e WITE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 57.314.471/0001-91 para evitar fráude à execução. Aduziu que as partes executadas voltaram a vender serviços de investimentos, operando sob o nome “UNICK 2.0”, o que carecteriza fraude à execução. Ademais, narrou que identificou que os pagamentos são processados pelas empresas citadas. É o relato. Decido. Como cediço, exige-se para concessão de tutela provisória a presença de prova inequívoca capaz de convencer o Juízo da probabilidade do direito vindicado, bem como de fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo tais requisitos cumulativos e analisados em cognição sumária, nos termos dos arts. 300 e 303 do Código de Processo Civil. No presente, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Explico. A probabilidade do direito não restou demonstrada, uma vez que as empresas apontadas pela parte exequente não integram o polo passivo da demanda, tampouco fizeram parte na fase de conhecimento do processo. O sistema jurídico brasileiro restringe a adoção de medidas constritivas patrimoniais a partes que estão regularmente inseridas no processo. O simples indício, mesmo documentado, de que terceiros possam estar ligadas aos executados não autoriza a imediata constrição de seus bens, sob pena de grave violação a princípios constitucionais, por exemplo o contraditório, ampla defesa, devido processo legal e legalidade. Não há nos autos prova robusta de que as empresas indicadas possuem qualquer relação com os executados nestes autos, a ponto de justificar a medida drástica de bloqueio de ativos financeiros. Os documentos apresentados são, em sua maioria, capturas de telas de redes sociais e simulações realizadas unilateralmente pelo patrono do exequente, sem qualquer chancela oficial que permita extrair, com segurança necessária, a responsabilidade solidária ou sucessória entre as empresas e as partes executadas. Do exposto, indefiroo pedido liminar pleiteado no EP 215. Com relação ao pedido de EP 217, defiro-o, com fulcro no artigo 517, do CPC. Expeça-se a respectiva certidão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801311-75.2019.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em ação indenizatória ajuizada por Antônio, contra Benigno Gomes Unick Forex Academy Sociedade de Investimentos Ltda, S.A. Capital Ltda e Brasil Investimento Imobiliários Eireli Sentença proferida no EP 143. A parte exequente pleiteia tutela de urgência (EP 215) para que seja determinado o bloqueio de bens via SISBAJUD e RENAJUD no importe devido de R$ 388.808,48 (trezentos e oitenta e oito mil, oitocentos e oito reais e quarenta e oito centavos) em nome das empresas START CASH LTDA, CNPJ: 59.022.342/0001-55 e WITE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 57.314.471/0001-91 para evitar fráude à execução. Aduziu que as partes executadas voltaram a vender serviços de investimentos, operando sob o nome “UNICK 2.0”, o que carecteriza fraude à execução. Ademais, narrou que identificou que os pagamentos são processados pelas empresas citadas. É o relato. Decido. Como cediço, exige-se para concessão de tutela provisória a presença de prova inequívoca capaz de convencer o Juízo da probabilidade do direito vindicado, bem como de fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo tais requisitos cumulativos e analisados em cognição sumária, nos termos dos arts. 300 e 303 do Código de Processo Civil. No presente, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Explico. A probabilidade do direito não restou demonstrada, uma vez que as empresas apontadas pela parte exequente não integram o polo passivo da demanda, tampouco fizeram parte na fase de conhecimento do processo. O sistema jurídico brasileiro restringe a adoção de medidas constritivas patrimoniais a partes que estão regularmente inseridas no processo. O simples indício, mesmo documentado, de que terceiros possam estar ligadas aos executados não autoriza a imediata constrição de seus bens, sob pena de grave violação a princípios constitucionais, por exemplo o contraditório, ampla defesa, devido processo legal e legalidade. Não há nos autos prova robusta de que as empresas indicadas possuem qualquer relação com os executados nestes autos, a ponto de justificar a medida drástica de bloqueio de ativos financeiros. Os documentos apresentados são, em sua maioria, capturas de telas de redes sociais e simulações realizadas unilateralmente pelo patrono do exequente, sem qualquer chancela oficial que permita extrair, com segurança necessária, a responsabilidade solidária ou sucessória entre as empresas e as partes executadas. Do exposto, indefiroo pedido liminar pleiteado no EP 215. Com relação ao pedido de EP 217, defiro-o, com fulcro no artigo 517, do CPC. Expeça-se a respectiva certidão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:15
Documento (Informações)
22/05/2025, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 13:16
Antecipação de tutela
21/05/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/05/2025, 15:53
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:07
Ato ordinatório
25/01/2025, 00:02
Ato ordinatório
14/01/2025, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2025, 15:30
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
14/01/2025, 15:29
Mero expediente
14/01/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 20:37
Ato ordinatório
30/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2024, 15:13
Documento (Informações)
19/11/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:01
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2024, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:52
Desarquivamento
14/11/2024, 09:31
Definitivo
14/11/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:22
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2024, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:41
Ato ordinatório
12/11/2024, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 11:51
Mero expediente
11/11/2024, 20:47
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 21:23
Ato ordinatório
02/10/2024, 21:18
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2024, 19:24
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 19:24
Mero expediente
23/09/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:26
Mero expediente
10/09/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 20:42
Ato ordinatório
07/08/2024, 20:24
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 10:00
Requisição de Informações
06/08/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:47
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:09
Ato ordinatório
29/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 08:53
Mero expediente
13/06/2024, 09:12
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:43
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 09:15
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:04
Ato ordinatório
28/05/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 08:48
Documento (Certidão)
18/04/2024, 17:18
Ato ordinatório
18/04/2024, 17:13
Remessa (outros motivos)
18/04/2024, 12:54
Expedição de documento (Carta precatória)
18/04/2024, 06:54
Determinação de Diligência
12/04/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 12:40
Ato ordinatório
09/04/2024, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2024, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 11:07
Mero expediente
02/04/2024, 10:35
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 10:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/03/2024, 19:09
Ato ordinatório
23/03/2024, 19:07
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2024, 17:15
Trânsito em julgado
22/03/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:42
Ato ordinatório
15/03/2024, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2024, 09:50
Procedência em Parte
14/03/2024, 22:05
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:31
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:09
Ato ordinatório
26/02/2024, 00:00
Documento (Carta precatória)
16/02/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2024, 09:52
Mero expediente
08/02/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 16:34
Ato ordinatório
05/02/2024, 16:11
Documento (Informações)
05/02/2024, 15:07
Documento (Certidão)
01/02/2024, 09:08
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:04
Remessa (outros motivos)
31/01/2024, 17:58
Expedição de documento (Carta precatória)
14/01/2024, 11:58
deferimento
10/01/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
21/12/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 11:16
Indeferimento
19/12/2023, 02:13
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:06
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 15:52
Documento (Certidão)
15/12/2023, 15:51
Ato ordinatório
15/12/2023, 09:38
Documento (Informações)
15/12/2023, 09:36
Mero expediente
13/12/2023, 13:04
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 13:06
Ato ordinatório
01/12/2023, 10:26
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2023, 10:26
Mero expediente
10/11/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 16:49
Ato ordinatório
04/11/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 21:02
Indeferimento
31/10/2023, 12:50
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 19:38
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 13:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:07
Documento (Certidão)
15/09/2023, 11:28
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:08
Ato ordinatório
01/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 20:02
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 09:32
Determinação de Diligência
19/08/2023, 21:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 19:31
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 17:04
Mero expediente
12/07/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:23
Documento (Acórdão)
05/07/2023, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:51
Mero expediente
29/05/2023, 22:15
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 11:28
Documento (Certidão)
26/05/2023, 11:27
Mudança de Parte
24/04/2023, 10:48
deferimento
31/03/2023, 21:40
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 05:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 11:05
Ato ordinatório
09/06/2022, 08:29
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:07
Ato ordinatório
07/01/2022, 00:01
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (prevenção)
27/12/2021, 14:46
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (prevenção)
27/12/2021, 12:54
Conclusão (para decisão)
27/12/2021, 12:36
Documento (Informações)
01/12/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2021, 19:19
Expedição de documento (Carta precatória)
20/10/2021, 10:03
Expedição de documento (Carta precatória)
20/10/2021, 10:03
Documento (Informações)
20/09/2021, 19:14
Documento (Informações)
20/08/2021, 09:49
deferimento
04/08/2021, 10:47
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 11:09
Mero expediente
26/07/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:36
Documento (Certidão)
13/05/2021, 11:19
Documento (Certidão)
13/05/2021, 11:17
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:01
Documento (Informações)
20/04/2021, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2021, 16:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))