Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Zurich Minas Brasil Seguros S/A 2º
APELANTE: PAULO TSUNAZO WANDERLEY ICHIHARA APELADA: Rosangela Nunes Masullo RELATOR: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
APELANTE: 2º PAULO TSUNAZO WANDERLEY ICHIHARA
APELANTE: Rosangela Nunes Masullo APELADA: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATOR: VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço as apelações. A Zurich argui sua ilegitimidade passiva com base na Súmula 529 do STJ, que dispõe: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano". A preliminar não merece acolhimento. A Súmula 529 do STJ exige, para sua incidência, que a ação seja ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora. Este não é o caso dos autos. A ação foi proposta contra a Zurich, a Perin Veículos e, após emenda, contra o condutor causador do dano, Paulo Ichihara, que efetivamente integra o polo passivo. Não há ajuizamento exclusivo contra a seguradora. Além disso, a seguradora assumiu administrativamente o sinistro, indicou a oficina credenciada e autorizou os reparos. Ao fazê-lo, estabeleceu vínculo direto com a terceira prejudicada, atraindo para si a responsabilidade pela qualidade e tempestividade do serviço prestado por sua rede credenciada. Quanto à alegação de ilegitimidade por ausência de ingerência sobre o tempo de manutenção, também se rejeita. A seguradora, ao gerir o sinistro e indicar a oficina, assume o risco da prestação do serviço, não podendo se eximir da responsabilidade pelos entraves na execução. Não se trata de atribuir à seguradora a atividade-fim de conserto de veículos, mas de reconhecer sua responsabilidade pelos serviços que contratou e por cuja execução responde perante o segurado e terceiros. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela Zurich. Ambos os apelantes sustentam a ocorrência de julgamento, sob o argumento de que a extra petita sentença condenou os réus ao pagamento de R$19.553,99 a título de danos materiais, valor que não corresponde a qualquer dos pedidos formulados pela autora. Assiste-lhes razão. Da análise da petição inicial e da emenda à inicial, verifica-se que a autora formulou, em relação aos danos materiais, os seguintes pedidos: i) ressarcimento da quantia de R$11.500,00, correspondente aos alegados gastos com locação de veículo; ii) pagamento do valor do automóvel pela tabela FIPE, estimado em R$30.150,00, sob a alegação de perda total; e iii) subsidiariamente, a realização de perícia para aferição dos danos alegados. A sentença, contudo, condenou os demandados ao pagamento de R$19.553,99, correspondente ao orçamento dos reparos do veículo, valor que não foi objeto de pedido autônomo formulado pela autora. A providência adotada pelo Juízo de origem viola os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, segundo os quais o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conceder tutela diversa da postulada. Reconheço, portanto, a ocorrência de julgamento, impondo-se a exclusão da condenação ao extra petita pagamento de R$19.553,99. Todavia, isso não conduz ao acolhimento automático do pedido alternativo de R$11.500,00. Embora a autora tenha afirmado ter suportado despesas com locação de veículo durante o período em que permaneceu privada do uso do automóvel, não há nos autos prova do efetivo desembolso da quantia postulada. Os documentos juntados consistem em meros orçamentos de locação, os quais demonstram apenas o valor estimado do serviço, mas não comprovam a efetiva contratação nem o pagamento de qualquer quantia. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova do prejuízo patrimonial efetivamente suportado, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Em relação a Paulo Tsunazo Wanderley Ichihara, a condenação não pode prevalecer. O condutor causador do acidente cumpriu integralmente com suas obrigações já que firmou acordo judicial, assumiu a responsabilidade pelo sinistro e acionou o seguro para reparo do veículo da autora. A partir daí, a gestão dos reparos, como autorização, indicação de oficina, fornecimento de peças e conclusão dos serviços, ficou a cargo exclusivo da seguradora Zurich e da oficina Perin Veículos. Paulo não participou das tratativas, não controlou o prazo de conclusão dos reparos nem teve ingerência sobre a recusa da seguradora em autorizar reparos adicionais. Não há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta de Paulo e os transtornos sofridos pela autora. Em relação à Zurich Minas Brasil Seguros S/A, a situação é diversa. A seguradora assumiu a gestão do sinistro, indicou a oficina e autorizou os reparos. A demora na conclusão dos serviços e, principalmente, a recusa em autorizar reparos adicionais sem oferecer solução célere à autora, que ficou privada de seu veículo por período superior ao razoável, configuram falha na prestação do serviço. A autora, mesmo tendo retirado o veículo por 45 dias enquanto aguardava peças (01/03/2024 a 15/04/2024), ficou sem seu automóvel após a devolução para reparos, e, uma vez concluídos em 31/05/2024, recusou-se a retirá-lo por discordar da negativa de reparos adicionais. Esse impasse, não solucionado de forma célere pela seguradora, prolongou a situação de incerteza e privou a autora de seu meio de locomoção por tempo excessivo. A situação ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor contratual. A autora foi privada de bem essencial para sua locomoção diária, deixou de vender o veículo que estava em anúncio, conforme mensagens de WhatsApp, e precisou recorrer ao Judiciário para buscar solução, caracterizando situação de angústia e frustração que viola a dignidade da pessoa humana. Aplica-se, nesse contexto, a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas gerados por falha de fornecedores é bem juridicamente tutelável. O indenizatório fixado na sentença em R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e quantum proporcional às circunstâncias do caso, considerando a extensão do dano, o porte da seguradora e o caráter pedagógico da reparação. O valor não é excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa, nem é ínfimo a ponto de perder sua função compensatória e punitiva. Mantenho o valor em relação à Zurich. A correção monetária e os juros de mora devem observar o já retificado pela decisão de embargos de declaração (EP 132.1), com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, a contar do evento danoso (19/02/2024). Diante disso, excluo Paulo Tsunazo Wanderley Ichihara da condenação por danos morais e mantenho a condenação da Zurich Minas Brasil Seguros S/A ao pagamento de R$5.000,00 a esse título, nos termos da fundamentação. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé (art. 80, II e V, do CPC), formulado pelo réu Paulo, a análise requer cautela. É fato que a autora foi condenada por litigância de má-fé em outro processo (Processo 0832937-62.2015.8.23.0010, EP 82.1), o que revela um padrão de conduta processual questionável. No presente feito, houve omissão de fatos relevantes na petição inicial, em especial a retirada do veículo da oficina em 01/03/2024 e seu uso por 45 dias, bem como a recusa em retirar o veículo após a conclusão dos reparos em 31/05/2024. Esses fatos somente vieram a conhecimento do juízo por meio das contestações. No entanto, a autora não foi instada a esclarecer esses pontos em instrução específica, pois o feito foi julgado antecipadamente. Diante da ausência de contraditório específico sobre a suposta conduta desleal e da inexistência de elementos conclusivos nos autos sobre a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, não é possível, nesta instância, reconhecer a litigância de má-fé. A rejeição do pedido não impede que a parte interessada busque a via adequada para tanto, se entender cabível. Portanto, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé e distribuo os ônus sucumbenciais. Em razão da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Considerando que a autora obteve êxito apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, decaindo da integralidade dos pedidos de natureza material, reconheço a sucumbência recíproca. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a distribuição proporcional da sucumbência, na forma a ser definida no dispositivo. Permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos litigantes beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831515-37.2024.8.23.0010 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e morais. Consta dos autos que a autora ajuizou a demanda em razão de acidente de trânsito ocorrido em 19/02/2024, no qual seu veículo foi atingido por automóvel segurado pela apelante, sendo encaminhado à concessionária para reparos, alegando demora na conclusão do serviço e ausência de fornecimento de carro reserva. A sentença recorrida condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$19.553,99 e danos morais no importe de R$5.000,00, além dos consectários legais. A seguradora (1ª apelante) interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que a condenação em danos materiais foi fixada em valor e fundamento não postulados na inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva, com fundamento na Súmula 529 do STJ, aduzindo inexistir relação jurídica direta com a autora, bem como ausência de responsabilidade quanto à demora na execução dos reparos, que competiria à oficina responsável. No mérito, sustenta que atuou regularmente, tendo autorizado e custeado os reparos decorrentes do sinistro, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar indenização. Defende, ademais, a inexistência de danos morais, por se tratar de meros aborrecimentos, bem como impugna o valor arbitrado a título de danos materiais, afirmando que os reparos já foram realizados e pagos. Subsidiariamente, requer a redução dos valores fixados a título de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzindo-se as condenações impostas. A segunda apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por julgamento extra e ultra petita, ao fundamento de que a condenação por danos materiais excedeu o valor requerido na inicial. Alega, ainda, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção probatória. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade pelos danos, afirmando que adotou as providências cabíveis após o sinistro e que eventual demora decorreu de conduta da própria autora. Sustenta, também, a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a aplicação da sucumbência recíproca e a redução dos valores fixados a título de danos materiais e morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos ou, alternativamente, adequando-se a condenação. Em contrarrazões, a apelada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento dos recursos, ao fundamento de violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que os apelantes não impugnam especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral do decisum, afirmando que restou comprovada a responsabilidade do apelante condutor pelo acidente, bem como da seguradora pela falha na prestação do serviço, diante da demora excessiva na reparação do veículo e da ausência de solução adequada. Sustenta que a seguradora assumiu a responsabilidade ao indicar a oficina e autorizar os reparos, não podendo se eximir pelos entraves na execução do serviço, os quais se inserem no risco da atividade. Aduz, ainda, que a situação suportada ultrapassa mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos recursos, com a manutenção da sentença e a condenação dos apelantes, inclusive por litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831515-37.2024.8.23.0010 ORIGEM:2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR 1º Zurich Minas Brasil Seguros S/A
Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e dou-lhes parcial provimento, nos seguintes termos:
Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e dou-lhes parcial provimento para: a) reconhecer a ocorrência de julgamento e excluir a condenação ao pagamento de extra petita R$19.553,99 a título de danos materiais; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais formulado pela autora; c) excluir o apelante Paulo Tsunazo Wanderley Ichihara da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e manter a condenação da Zurich Minas Brasil Seguros S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; d) redistribuir os ônus sucumbenciais para condenar a autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor de Paulo Tsunazo Wanderley Ichihara, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC; e) reconhecer a sucumbência recíproca entre a autora e Zurich Minas Brasil Seguros S/A, na proporção de 80% para a autora e 20% para a seguradora, na forma do art. 86 do CPC; f) condenar cada litigante ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais na proporção de sua sucumbência, observada a suspensão de exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça; Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO. CONDENAÇÃO EM EXTRA PETITA DANOS MATERIAIS FUNDADA EM VALOR NÃO POSTULADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS REQUERIDOS. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA NA SOLUÇÃO DO SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO CONDUTOR. MANTIDO. LITIGÂNCIA DE QUANTUM MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar os RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)