Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800561-08.2024.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA APELADA: INDÚSTRIA E COMÉRCIO IORIS LTDA. EPP ADVOGADOS: OAB 1473N-RR - ALVARO DIEGO OLIVEIRA REIS E OAB 126B-RR - DENISE SILVA GOMES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA interpôs apelação cível (EP. 58.1) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 51.1), na Ação Declaratória ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO IORIS LTDA EPP. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a não incidência do ICMS-DIFAL sobre os insumos adquiridos para a atividade de produção gráfica e condenar o Estado na obrigação de fazer, consistente na exclusão das DARE's correspondentes. O apelante sustenta (EP. 58.1) que: a) o ICMS-DIFAL é constitucionalmente imposto ao Simples Nacional, conforme o Tema 517 do STF; b) a cobrança do DIFAL é devida a partir da Lei Complementar nº 190/2022; e c) a apelada não comprovou que os produtos adquiridos se referem unicamente a insumos aplicados em sua totalidade no processo produtivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença. Argumentam que a demanda visa a responsabilização do ente estatal, e não do notário, o que torna o precedente do STF de aplicação obrigatória. Defendem, ainda, a existência de precedentes do próprio TJRR que corroboram sua tese. A apelada (EP 69) pede o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800561-08.2024.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA APELADA: INDÚSTRIA E COMÉRCIO IORIS LTDA. EPP ADVOGADOS: OAB 1473N-RR - ALVARO DIEGO OLIVEIRA REIS E OAB 126B-RR - DENISE SILVA GOMES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas) pelo Estado de Roraima sobre insumos adquiridos por empresa gráfica (optante do Simples Nacional) e empregados integralmente em sua atividade-fim, que é a prestação de serviços. A tese do apelante não merece prosperar. O assunto é regulamentado neste Estado de Roraima por meio do Decreto nº. 4.335-E/2001, com as alterações advindas até o Decreto nº. 35.916-E/2024, que assim dispõe: “Art. 75. Os contribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado. (...) §2º. A antecipação de que trata o ‘caput’ deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias: (...) IV - utilizadas como insumos para industrialização por contribuintes industriais;” Observa-se que, nos casos de indústrias, a legislação estadual estabelece que a aquisição de insumos para a industrialização não se sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS. Isso significa que as indústrias sediadas em Roraima, ao efetuarem a aquisição de insumos para a sua produção e assim o declararem, não devem ser compelidas a efetuar, de forma antecipada, o recolhimento do referido tributo. Nessas situações, compete ao Fisco comprovar, por meio de processo administrativo plenamente vinculado, que a operação está sujeita à cobrança do imposto. Assim, embora o Tema 517 do Supremo Tribunal Federal e a Lei Complementar nº 190/2022 validem a cobrança do DIFAL ao consumidor final, tal entendimento não se aplica às aquisições de insumos utilizados na prestação de serviço. A atividade de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, mesmo envolvendo o fornecimento de mercadorias, está sujeita exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 156: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”. No vertente caso, a apelada tem como atividade principal a “Impressão de material para uso publicitário” e como atividades secundárias (EP 1.2): “17.41-9-02 - Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo 18.11-3-01 - Impressão de jornais 18.11-3-02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 18.12-1-00 - Impressão de material de segurança 18.13-0-99 - Impressão de material para outros usos 18.22-9-01 - Serviços de encadernação e plastificação 18.22-9-99 - Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação 32.99-0-03 - Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 73.11-4-00 - Agências de publicidade 82.19-9-01 - Fotocópias 82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente.” O cerne da questão reside, pois, no fato de que o material adquirido pela apelada (papel, tintas, solventes, etc.) não é destinado à revenda (ato de mercancia) ou ao consumo final, mas sim à aplicação direta no processo produtivo da prestação de serviço. Nesses casos, a jurisprudência dominante afasta a incidência do diferencial de alíquotas do ICMS, pois inexiste o fato gerador (circulação de mercadoria para fins de ICMS). É assim que tem entendido este Tribunal de Justiça, afastando a cobrança do DIFAL em situações de aquisição de insumos para atividade-fim de prestação de serviço. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA APELADA: INDÚSTRIA E COMÉRCIO IORIS LTDA. EPP ADVOGADOS: OAB 1473N-RR - ALVARO DIEGO OLIVEIRA REIS E OAB 126B-RR - DENISE SILVA GOMES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. EMPRESA GRÁFICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que afastou a cobrança do ICMS-DIFAL incidente sobre insumos adquiridos por empresa, optante do Simples Nacional e atuante no ramo gráfico, utilizados integralmente na prestação de serviços de impressão personalizada. O Estado sustentou a legalidade da cobrança com base no Decreto estadual nº 4.335-E/2001, enquanto a empresa alegou que tais aquisições não configuram fato gerador do ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança do ICMS-DIFAL sobre a aquisição interestadual de insumos utilizados por empresa gráfica em sua atividade-fim de prestação de serviços sujeitos ao ISSQN. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legislação estadual (Decreto nº 4.335-E/2001, art. 75, § 2º, IV) exclui da antecipação do ICMS as mercadorias utilizadas como insumos na industrialização por contribuintes industriais, cabendo ao Fisco comprovar o desvio de finalidade. 2. A atividade de composição gráfica personalizada e sob encomenda, mesmo com fornecimento de mercadorias, está sujeita exclusivamente ao ISS, conforme a Súmula 156 do STJ, afastando a incidência do ICMS. 3. As aquisições de insumos destinados ao processo produtivo de serviços não configuram circulação de mercadoria, inexistindo o fato gerador do ICMS e, consequentemente, o dever de recolhimento do DIFAL. 4. O ônus de demonstrar eventual utilização indevida dos insumos recai sobre a Fazenda Pública, que não apresentou prova de que as mercadorias foram destinadas à revenda ou ao consumo final. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima é firme no sentido de afastar o DIFAL em casos análogos de insumos aplicados à atividade-fim de prestadores de serviços (v.g., TJ-RR, AC 0810663-31.2020.8.23.0010; RI 0821327-53.2022.8.23.0010). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ICMS-DIFAL não incide sobre insumos aplicados diretamente na atividade-fim sujeita ao ISS. Compete à Fazenda Pública o ônus de comprovar eventual desvio de finalidade ou revenda dos insumos. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PARTE QUE NÃO SE INSURGIU QUANTO À DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRECLUSÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MÉRITO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRODUTOS ADQUIRIDOS COMO INSUMOS, QUE SÃO UTILIZADOS NA ATIVIDADE-FIM. IMPOSTO INDEVIDO. SÚMULA 432 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0810663-31.2020.8.23.0010, Relator.: RODRIGO BEZERRA DELGADO, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022). - destaquei A propósito, também menciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS-DIFAL. O RECORRENTE SUSTENTA QUE NÃO CABE A COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE AS MERCADORIAS DESTINADAS A INDUSTRIALIZAÇÃO. ARTIGO 75, § 2, INCISO IV, DO DECRETO 4335-E/2001. O ESTADO DEVE DEMONSTRAR QUE AS MERCADORIAS NÃO FORAM UTILIZADAS PARA INSUMO. PRECEDENTE DO TJRR PARA AS CONSTRUTORAS QUE DEVE SER APLICADO À INDUSTRIA GRÁFICA. NECESSIDADE DE AFASTAR A COBRANÇA SOBRE AS MERCADORIAS UTILIZADAS COMO INSUMO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - RI: 0821327-53.2022.8.23.0010, Relator.: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Data de Julgamento: 05/04/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 09/04/2024) Por fim, no que toca à alegação do apelante de ausência de comprovação da destinação integral dos insumos, esta é facilmente rechaçada. O Magistrado agiu corretamente (EP. 51.1) ao reconhecer que o ônus de comprovar o desvio de finalidade (ato de mercancia) ou eventual fraude cabia à Fazenda Pública, que não o cumpriu. Inexistindo prova em sentido contrário, prevalece o entendimento de que os produtos foram utilizados como insumos na prestação de serviço, afastando o DIFAL. Por essas razões, conheço do recurso, negando-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800561-08.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarilo Cavalcante (julgadores). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator