Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829649-91.2024.8.23.0010 APELANTES: BANCO DO BRASIL S.A, E CARLOS ALBERTO VAZ APELADOS: CARLOS ALBERTO VAZ, E BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e por Carlos Alberto Vaz, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais n.º 0829649-91.2024.8.23.0010 (EP 71.1), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inaugural. Consta dos autos que o autor aderiu a plano de previdência privada (PGBL) junto à Brasilprev, mediante portabilidade de entidade fechada, com intermediação do Banco do Brasil, alegando que lhe foi assegurada a possibilidade de resgates periódicos. Sustenta que, após realizar saques por determinado período, passou a ter os pedidos de resgate negados, o que reputa falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. A sentença reconheceu a falha informacional das rés, reputando legítima a expectativa do consumidor quanto à possibilidade de resgate, e condenou solidariamente as demandadas: (i) à restituição do saldo remanescente, a ser apurado em liquidação; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, afastando, contudo, o pedido de danos materiais. O Banco do Brasil, em suas razões recursais (EP 90.1), sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero intermediário, sem ingerência sobre o contrato. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade legal de resgate dos valores oriundos de portabilidade, nos termos do art. 14, § 4º, da LC nº 109/2001, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. A parte autora, também apelante, nas razões recursais (EP 107.1) busca a reforma parcial da sentença para o reconhecimento dos danos materiais, alegando prejuízos decorrentes da indisponibilidade dos valores, inclusive perda de imóvel e oportunidades econômicas, postulando a condenação das rés ao respectivo ressarcimento. Contrarrazões apresentadas pela Brasilprev (EP 116.1), pugnando pelo provimento do recurso do Banco do Brasil no que se refere à exclusão ou redução da condenação, especialmente quanto aos danos morais, sustentando a inexistência de abalo extrapatrimonial indenizável. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 11 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829649-91.2024.8.23.0010 APELANTES: BANCO DO BRASIL S.A, E CARLOS ALBERTO VAZ APELADOS: CARLOS ALBERTO VAZ, E BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e por Carlos Alberto Vaz, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais n.º 0829649-91.2024.8.23.0010 (EP 71.1), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inaugural. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à restituição do saldo remanescente da reserva, abatidos os valores já recebidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, afastando, porém, o pedido de danos materiais. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da contratação do plano previdenciário; (ii) estabelecer se a recusa posterior de resgates afronta o dever de informação, a boa-fé objetiva e a vinculação da oferta em relação de consumo; e (iii) determinar se houve comprovação suficiente dos danos materiais e lucros cessantes alegados pelo autor. Pois bem. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil. Conforme delineado na inicial e reconhecido pela sentença, a instituição financeira não figurou como agente estranho à relação jurídica, mas atuou na intermediação, oferta e formalização do produto previdenciário, tendo participado diretamente do atendimento ao consumidor e da cadeia de fornecimento do serviço. Em relações de consumo, a legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, bastando que, da narrativa autoral, decorra a pertinência subjetiva do demandado para responder à pretensão deduzida. Além disso, o art. 7º, parágrafo único, do CDC consagra a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. A alegação de que a gestão técnica do plano incumbiria exclusivamente à Brasilprev não afasta, por si só, a responsabilidade do banco que apresentou, ofertou e viabilizou a contratação ao consumidor. A própria apelação do Banco reconhece sua atuação intermediadora, o que, longe de excluí-lo, reforça sua inserção na cadeia de consumo. No mérito, a controvérsia central consiste em definir se, apesar das restrições invocadas com base no art. 14, § 4º, da Lei Complementar n. 109/2001, era legítima a recusa posterior dos resgates depois de as rés terem oferecido ao autor produto cuja proposta destacava a possibilidade de saques periódicos, inclusive após carência de 60 dias, e depois de terem, por longo período, autorizado resgates efetivos sem qualquer oposição. No caso em exame, infere-se que a sentença enfrentou corretamente o ponto ao reconhecer que, ainda que exista divergência interpretativa sobre o alcance da norma legal, o caso deve ser resolvido, sobretudo, à luz do dever de informação, da boa-fé objetiva e da vinculação da oferta. Com efeito, a relação mantida entre as partes é nitidamente consumerista no tocante à entidade aberta de previdência complementar, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da própria fundamentação da sentença, amparada pela Súmula 563 do STJ. Em tal contexto, são especialmente relevantes os arts. 6º, III, 30 e 31 do CDC, que asseguram ao consumidor informação clara, adequada e ostensiva, além de imporem força vinculante à oferta. Não se admite que o fornecedor apresente determinado produto com características de liquidez e possibilidade de resgate, crie legítima expectativa no contratante e, apenas posteriormente, negue-lhe o exercício dessa faculdade com base em interpretação restritiva não clara nem adequadamente esclarecida no momento da contratação. A sentença registrou, com acerto, que o autor aderiu ao plano mediante portabilidade de aproximadamente R$ 500.000,00, sob promessa de maior liquidez e possibilidade de resgates periódicos; realizou saques entre abril de 2020 e abril de 2022, no total de R$ 199.977,72; e apenas a partir de julho de 2022 passou a sofrer recusas, primeiro sob o argumento de incompatibilidade com a LC n. 109/2001 e, depois, mediante novas justificativas, inclusive necessidade de reformulação contratual. Tal quadro fático demonstra, de modo eloquente, que a restrição hoje defendida pelas rés não foi tratada de maneira transparente desde a origem, sob pena de não se explicar a autorização de resgates anteriores por lapso temporal tão significativo. Ainda que se cogite, como afirmam os réus, da existência de “erro sistêmico”, o risco da atividade econômica e das deficiências operacionais não pode ser transferido ao consumidor, especialmente quando o próprio fornecedor alimentou confiança legítima quanto à disponibilidade do capital. A interpretação defendida pelo Banco do Brasil e parcialmente encampada pela Brasilprev parte da premissa de que o art. 14, § 4º, da LC n. 109/2001 vedaria, de forma absoluta, o resgate dos valores portados de entidade fechada para entidade aberta. Ocorre que, como bem assinalou o magistrado de origem, a matéria não é pacífica nem na doutrina nem na jurisprudência. Há precedentes no sentido restritivo; mas também há julgados compreendendo que o dispositivo disciplina as condições de fruição da renda mensal, sem impedir, de forma expressa, o resgate, sobretudo quando o instrumento contratual prevê essa possibilidade. Nessa ambiência de dissenso hermenêutico, não se pode admitir que a obscuridade normativa seja resolvida em prejuízo do consumidor, sobretudo quando a contratação foi moldada por informação deficiente e por oferta objetivamente apta a gerar expectativa legítima. Em relações de consumo, a interpretação deve prestigiar a transparência, a boa-fé e a confiança. A propósito, mesmo que se adotasse a leitura mais restritiva do art. 14, § 4º, da LC n. 109/2001, remanesce o fato decisivo de que as rés não demonstraram ter prestado ao consumidor informação prévia, clara e destacada acerca da alegada indisponibilidade dos valores portados. O núcleo da controvérsia, portanto, não reside apenas em saber qual a melhor exegese da norma complementar, mas em verificar se o fornecedor cumpriu o dever de esclarecer, de maneira inequívoca, que o produto oferecido não comportaria os resgates prometidos. E a resposta, à luz do conjunto probatório tal como valorado na sentença, é negativa. A oferta, em relações de consumo, obriga o fornecedor. Se a proposta de inscrição e a dinâmica contratual apresentadas ao consumidor davam conta da possibilidade de resgates periódicos, e se tais saques foram efetivamente operacionalizados durante expressivo período, não é juridicamente aceitável a recusa posterior baseada em limitação que não foi transmitida de forma adequada no momento da contratação. Nessa perspectiva, a condenação à restituição do saldo remanescente não traduz afronta ao regime da previdência complementar; ao contrário, representa consequência do descumprimento do dever de informação e da frustração da legítima confiança depositada pelo contratante naquilo que lhe foi ofertado. Também não prospera a insurgência contra a condenação por danos morais. É certo que nem todo inadimplemento contratual enseja reparação extrapatrimonial. Todavia, o caso concreto ultrapassa o mero dissabor. Não se está diante de simples divergência contábil ou controvérsia interpretativa abstrata. O autor foi privado do acesso a valores expressivos de sua reserva previdenciária após ter sido levado a crer, pela própria oferta e pela prática inicial das rés, que poderia efetuar resgates periódicos. A sentença consignou, ainda, contexto de vulnerabilidade financeira, com repercussões concretas na vida do demandante, situação que confere densidade lesiva ao episódio. Houve retenção indevida de numerário que, à vista do modo como o produto foi comercializado, o consumidor legitimamente considerava disponível, circunstância apta a produzir angústia, insegurança e abalo que excedem os transtornos ordinários da vida negocial. Nessas condições, a indenização por dano moral é devida. O montante arbitrado em R$ 10.000,00 revela-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem importar enriquecimento indevido da parte autora nem insignificância frente à gravidade da conduta, ou seja, não há motivo para redução ou exclusão. Por outro lado, igualmente não merece guarida a apelação do autor quanto aos danos materiais e lucros cessantes. A responsabilidade civil material exige prova segura do prejuízo efetivamente sofrido e do nexo causal direto com a conduta ilícita. A sentença reconheceu que a documentação apresentada não se mostrou suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido, o efetivo prejuízo patrimonial indenizável. Segundo o decisum, foram juntados prints, propostas de negociação, documentos de inadimplência e outros elementos esparsos, mas sem robustez suficiente para evidenciar, de forma objetiva e quantificada, que as perdas alegadas decorreram imediatamente da negativa de resgate. Na apelação, o autor reitera a tese de que suportou despesas condominiais, agravamento de débitos, perda de oportunidade de renegociação e até perda de imóvel, porém a narrativa recursal não supre a deficiência probatória apontada pelo juízo de origem. A mera existência de dívidas, renegociações frustradas ou mesmo dificuldades patrimoniais não autoriza, por si, imputar às rés todo o resultado econômico danoso, sem demonstração cabal do vínculo causal e da extensão exata do prejuízo. No ponto, convém sublinhar que o sistema jurídico repele condenações materiais fundadas em conjecturas. Lucros cessantes e danos emergentes demandam comprovação concreta, não bastando a alegação de perda de chance negocial ou de frustração de expectativa econômica desacompanhada de lastro probatório seguro. A sentença, portanto, andou bem ao afastar esse capítulo do pedido, preservando apenas a reparação moral e a restituição do saldo cuja retenção reputou indevida. Por fim, não verifico qualquer reparo na distribuição dos ônus sucumbenciais promovida na origem, porquanto compatível com o resultado do julgamento. Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829649-91.2024.8.23.0010 APELANTES: BANCO DO BRASIL S.A, E CARLOS ALBERTO VAZ APELADOS: CARLOS ALBERTO VAZ, E BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTABILIDADE DE RESERVA. PROMESSA DE LIQUIDEZ E RESGATES PERIÓDICOS. RECUSA POSTERIOR DE SAQUES. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O Banco do Brasil integra a cadeia de fornecimento do serviço, pois atuou na intermediação, oferta e formalização do produto previdenciário, incidindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 2. A legitimidade passiva, em relações de consumo, é aferida segundo a teoria da asserção, bastando a pertinência subjetiva extraída da narrativa inicial. 3. O fornecedor viola o dever de informação e a boa-fé objetiva ao negar resgates posteriormente, após ofertar produto com promessa de liquidez e permitir saques periódicos por longo período. 4. A obscuridade interpretativa acerca de norma de previdência complementar não pode ser resolvida em prejuízo do consumidor quando inexistente informação clara e adequada no momento da contratação. 5. A retenção indevida de valores de reserva previdenciária, em contexto de legítima expectativa de disponibilidade financeira, configura dano moral indenizável. 6. O valor fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 7. Danos materiais e lucros cessantes dependem de comprovação concreta do prejuízo e do nexo causal, sendo inviável condenação fundada em alegações genéricas ou conjecturas. 8. Não se pode presumir erro médico a partir de desfecho desfavorável quando evidenciado quadro clínico grave e determinante para o resultado. 9. Recursos não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora