Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/08/2026, 00:00
Documento Expedido
08/05/2026, 15:29
Remessa (outros motivos)
08/05/2026, 15:29
Documento
08/05/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected]
Processo: 0827403-25.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Autor(s): ANDERSON GLEYTON PEIXOTO SILVA ESTADO DE RORAIMA Réu(s): CERTIDÃO Em atenção a petição do E.P. 90 e ao requerido no E.P. 86, e para fins de sanar quaisquer divergências quanto a expedição do precatório, fica a parte causídica intimada a informar, no prazo de 05 dias, se o Destaque dos honorários contratuais será a favor da pessoa jurídica ou do advogado mencionado na petição do E.P. 90. Do que, para constar, lavro a presente. Boa Vista, 05 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 15:46
Petição (Embargos À Execução)
05/05/2026, 14:37
Ato ordinatório
05/05/2026, 14:21
Expedição de documento
05/05/2026, 14:10
Documento
05/05/2026, 14:10
Expedição de documento
04/05/2026, 09:17
Petição (Embargos À Execução)
23/04/2026, 09:56
Petição (Embargos À Execução)
22/04/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0827403-25.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Autor(s): ANDERSON GLEYTON PEIXOTO SILVA ESTADO DE RORAIMA Réu(s): CERTIDÃO - PRECATÓRIO - DADOS BANCÁRIOS Em observação ao Despacho 2733497/2026 - PR/NUPREC e aos artigos 45 e 46 da Resolução TJRR nº 35/2021, fica a, intimada para que, no, informe os parte exequente prazo de 05 dias dados bancários de titularidade do(a) credor(a) originário(a), contendo: - Código de Instituição Bancária; Nome Banco; - - Agência; - Conta corrente/poupança; e - CPF / CNPJ. Para inserção dos dados bancário do(a) causídico(a), é imprescindível a apresentação do contrato de honorários advocatícios requerimento do seu respectivo destaque. Do que, para constar, lavro a presente. Boa Vista, 17 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 18:45
Documentos
Vários Documentos
•05/08/2026, 00:00
Documento
•06/05/2026, 00:00
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 15:46
Petição (Embargos À Execução)
05/05/2026, 14:37
Ato ordinatório
05/05/2026, 14:21
Expedição de documento
05/05/2026, 14:10
Documento
05/05/2026, 14:10
Expedição de documento
04/05/2026, 09:17
Petição (Embargos À Execução)
23/04/2026, 09:56
Petição (Embargos À Execução)
22/04/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0827403-25.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Autor(s): ANDERSON GLEYTON PEIXOTO SILVA ESTADO DE RORAIMA Réu(s): CERTIDÃO - PRECATÓRIO - DADOS BANCÁRIOS Em observação ao Despacho 2733497/2026 - PR/NUPREC e aos artigos 45 e 46 da Resolução TJRR nº 35/2021, fica a, intimada para que, no, informe os parte exequente prazo de 05 dias dados bancários de titularidade do(a) credor(a) originário(a), contendo: - Código de Instituição Bancária; Nome Banco; - - Agência; - Conta corrente/poupança; e - CPF / CNPJ. Para inserção dos dados bancário do(a) causídico(a), é imprescindível a apresentação do contrato de honorários advocatícios requerimento do seu respectivo destaque. Do que, para constar, lavro a presente. Boa Vista, 17 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 18:45
Expedição de documento
17/04/2026, 17:41
Documento
17/04/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected].° 0827403-25.2024.8.23.0010 PROCESSO n ANDERSON GLEYTON PEIXOTO SILVA AUTOR(A): ESTADO DE RORAIMA, RÉU(S): Ato ordinatório/ Intimação, fica a parte Exequente intimada para apresentar os Em cumprimento à determinação judicial dados bancários do(a) beneficiário(a)/ favorecido(a), contendo o nome e número do Banco, agência, conta, CPF/ CNPJ, para fins de expedição de alvará de levantamento (Art. 14 da Portaria 001/2021–JESPFAZ - DJe n.º 6868 - 02/03/2021). Boa Vista, 16 de abril de 2026. Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário (Assinado eletronicamente)
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 15:45
Expedição de documento
16/04/2026, 14:31
Documento
16/04/2026, 14:30
Documento
16/04/2026, 13:37
Ato ordinatório
16/04/2026, 13:13
Documento
16/04/2026, 09:51
Ato ordinatório
30/03/2026, 00:01
Expedição de documento
19/03/2026, 10:19
Expedição de documento
19/03/2026, 10:19
Expedição de documento
19/03/2026, 10:19
Petição (Renúncia de Prazo)
16/03/2026, 18:41
Petição (Embargos À Execução)
16/03/2026, 09:24
Ato ordinatório
16/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827403-25.2024.8.23.0010 DECISÃO Análise realizada para dar cumprimento a autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 01/2026 deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Trata-se de cumprimento de sentença movida por ANDERSON GLEYTON PEIXOTO SILVA em face do ESTADO DE RORAIMA. No presente caso, considerando tratar-se de obrigação da Fazenda Pública Estadual, o limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) está regulamentado pela Lei Estadual nº, 862/2012 atualizada pela Lei nº, que fixa o teto em. 1635/2022 17 salários-mínimos Tendo em vista que o valor da condenação ultrapassa o referido limite, o pagamento deverá ser realizado por meio de, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. precatório Dessa forma,, os cálculos considerando a ausência de impugnação pelas partes homologo apresentados pela contadoria judicial no evento EP 55.1, que serão base para a expedição do precatório. Informo ao causídico peticionante do EP 62.1 que não há como realizar o “destaque” dos honorários contratuais do valor principal da parte autora, pois este será pago mediante Precatório e a realização do referido destaque, neste momento, claramente culminaria na burla ao regime de Precatórios. A administração pública não pode sofrer as consequências da relação privada estabelecida entre as partes. Assim, a expedição do para o pagamento do valor principal devido ao determino Precatório exequente, ficando deferido o destaque dos honorários contratuais para o momento do pagamento do precatório. em favor do Determino, ainda, a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais advogado do exequente, conforme previsto no cálculo do EP 55.1. Providenciem-se os expedientes necessários. Cumpra-se. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não S e m resposta/Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema. CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 17:45
Remessa (outros motivos)
05/03/2026, 16:11
Documento
05/03/2026, 16:11
Expedição de documento
05/03/2026, 16:09
Expedição de documento
05/03/2026, 16:09
Expedição de precatório/rpv
02/03/2026, 12:34
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 14:50
Documento
04/12/2025, 14:16
Petição (Embargos À Execução)
07/11/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório - Intimação intimadas Ficam as Partes para ciência e manifestação/ impugnação, acerca do pedido de cumprimento de sentença/execução, bem como dos cálculos do valor exequendo realizados pela. (Art. 7º da Contadoria Judicial no prazo de 30 (trinta) dias 02/03/2021). (Art. 8º da Em cumprimento à determinação judicial intimada(s) a, no prazo de 30 (trinta) 02/03/2021) fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s)/Beneficiária(s) dias apresentar manifestação expressa quanto ao interesse em renunciar o montante que excede os limites legais, a fim de que seu crédito possa ser satisfeito por meio de RPV. Boa Vista, 03 de novembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário Serão requeridos por meio de OBS: RPV o crédito cujo montante atualizado e individualizado, por credor, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a(o): I -, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 862/2012 c/ a 17 (dezessete) Estado de Roraima Lei 1.635/2022; II - de Boa Vista limitando-se a 4.322,03 UFM 15 (quinze) Município de Boa, nos termos do art. 1.º da Lei 1.249/2010; Vista/RR III - estabelecido para salário contribuição, sendo devedor o Montante igual ou inferior ao Teto INSS Município do nos termos do art. 1º da Lei 393, de 24/03/2023. Cantá/RR,
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 18:45
Expedição de documento
03/11/2025, 17:44
Documento
03/11/2025, 17:44
Documento
03/11/2025, 06:55
Ato ordinatório
03/11/2025, 06:42
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 09:12
Documento
16/09/2025, 09:12
Evolução da Classe Processual
16/09/2025, 09:11
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
15/09/2025, 18:09
Documento
09/09/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827403-25.2024.8.23.0010 SENTENÇA Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, passo a decidir. Ofeito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. I. DAS PRELIMINARES. 1. Interesse de agir. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o autor formulou requerimento administrativo em 17/02/2016, solicitando o pagamento do adicional de interiorização durante o exercício em Pacaraima. O pedido tramitou no processo nº 022101.002601/16-92 e foi indeferido apenas em 2023, quando o autor já havia sido removido para Boa Vista. O direito postulado judicialmente é consequência direta do que foi requerido na via administrativa, tratando-se de verba prevista em lei específica, e a omissão administrativa em conceder ou efetuar o pagamento gera legitimamente o interesse processual. Assim, não há necessidade de novo requerimento específico para cada aspecto do direito pretendido, sendo suficiente a existência de pedido administrativo sobre o objeto central da demanda. 2. Prescrição. Também não procede a tese de prescriçãoquinquenal. O requerimento administrativo, formalizado em 2016, teve como objeto o adicional de interiorização com efeitos financeiros. É entendimento consolidado do STJ que o pedido administrativo suspende o prazo prescricionalaté a sua conclusão. Considerando que o processo administrativo só foi indeferido em 2023 e a ação foi ajuizada em 28/06/2024, não há prescrição a ser reconhecidaquanto às verbas vencidas entre 2016 e 2022, período efetivamente reclamado. No mérito o pedido é procedente, explico.
Trata-se de ação de cobrança de adicional de interiorização, ajuizada por Anderson Gleyton Peixoto Silva em face do Estado de Roraima, com pedido de pagamento retroativo da referida verba no período compreendido entre 17/02/2016 a 30/06/2022, período em que esteve designado para exercer suas funções no município de Pacaraima/RR. O Estado de Roraimaapresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição quinquenal, além de impugnar o mérito sob alegação de ausência de comprovação do direito. II. MÉRITO. A pretensão deduzida pelo autor encontra amparo direto na Lei Estadual nº 1.032/2016, que instituiu o adicional de interiorizaçãoaos servidores efetivos do Estado de Roraima que, no interesse da Administração Pública, prestarem serviços em municípios do interior. O adicional, de natureza indenizatória, é escalonado conforme a distância em relação à capital, sendo o percentual de 20% destinado aos que se encontram a mais de 200 km de Boa Vista, como é o caso de Pacaraima. No caso concreto, o autor juntou aos autos documentação que comprova sua lotação e exercício efetivo na Agência de Rendas de Pacaraima, unidade integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ. A movimentação do servidor deu-se por interesse da Administração, conforme certificado por diversos atos oficiais presentes no procedimento administrativo e pela Portaria de Remoção n.º 479/SEFAZ/UGAM/RH, datada de 22 de junho de 2022, que determinou seu retorno a Boa Vista. De acordo com o art. 3º do Decreto Estadual n.º 24.053-E/2017, que regulamenta a concessão do adicional, é requisito essencial a comprovação de que a remoção ocorreu por interesse público. Não se exige, contudo, que essa motivação esteja expressa em portaria específica de concessão do adicional, bastando que a movimentação tenha partido da Administração, como se verificou inegavelmente no presente caso. Outro aspecto relevante é que o adicional de interiorização tem como finalidade compensar o servidor pelas dificuldades logísticas, sociais e econômicasdecorrentes do exercício de suas atividades em regiões mais afastadas da capital. A jurisprudência reconhece o caráter indenizatório dessa verba, o que afasta sua incorporação aos proventos, mas reforça seu pagamento enquanto o servidor estiver efetivamente no interior. Além disso, não houve, durante o período de 2016 a 2022, qualquer apontamento de afastamento, licença ou situação funcional que pudesse justificar a exclusão do pagamento da referida verba. O autor manteve-se em exercício regular, não sendo beneficiado por exceções ou impedimentos legais à percepção do adicional, conforme consta nos registros funcionais e nos extratos de frequência inseridos no processo administrativo. Reforça-se, por fim, que a inércia da Administração Pública em decidir o requerimento dentro de prazo razoável não pode prejudicar o servidor. O indeferimento do pedido apenas em 2023 — sete anos após a solicitação inicial —, com base em fato superveniente (a remoção para Boa Vista), representa desrespeito ao princípio da razoabilidade e da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), uma vez que o período de efetiva atuação no interior já havia transcorridono momento da negativa. Portanto, demonstrado o exercício em município do interior por interesse da Administração, a legislação vigentee o entendimento pacífico dos tribunais estaduais e superiores conduzem ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de interiorização no período efetivamente laborado em Pacaraima. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, afasto as preliminares eJULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para Condenar o Estado de Roraimaao pagamento do adicional de interiorizaçãono percentual de 20% sobre o vencimento básico, relativo ao período compreendido entre 17/02/2016 e 30/06/2022, devidamente atualizado, DESDE QUE NÃO PAGO. Por fim, declaro o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes. De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021. Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data dosistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827403-25.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANDERSON GLEYTON PEIXOTO SILVA. Representado(s) por ANDREI SILVA ROBALO (OAB 2492/RR), ANTONIO CEZAR DA SILVA ROBALO (OAB 2244/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 18:45
Expedição de documento
04/09/2025, 17:45
Expedição de documento
04/09/2025, 17:11
Expedição de documento
04/09/2025, 17:11
Trânsito em julgado
04/09/2025, 17:10
Recebimento
03/09/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ESTADO DE RORAIMA
Recorrido: ANDERSON GLEYTON PEIXOTO SILVA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Diárias e Outras Indenizações Nº 0827403-25.2024.8.23.0010
Recorrente: ESTADO DE RORAIMA
Recorrido: ANDERSON GLEYTON PEIXOTO SILVA VOTO
Recorrente: ESTADO DE RORAIMA
Recorrido: ANDERSON GLEYTON PEIXOTO SILVA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO POR REMOÇÃO EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de adicional de interiorização por remoção ex officio, reconhecendo o direito ao pagamento do adicional de 20% sobre o vencimento básico no período de 17/02/2016 a 30/06/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. 3. O requerimento administrativo formulado em 2016 demonstra a suspensão da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. O IRDR nº 4 do TJRR firmou a tese de que a pendência de processo administrativo impede a fluência do prazo prescricional para pagamento de verbas funcionais. A sentença recorrida analisou adequadamente a matéria, podendo ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A tramitação de requerimento administrativo suspende o prazo da prescrição quinquenal para cobrança de adicional de interiorização, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e entendimento firmado em IRDR”. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 9.099/95, art. 46; C P C, a r t. 8 5, § 2 º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, Rel. Des. Jésus Nascimento, j. 24.07.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Diárias e Outras Indenizações Nº 0827403-25.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de adicional de interiorização por remoção ex officio. O Juízo de origem afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que a omissão da Administração em conceder ou efetuar o pagamento gera o interesse processual. Rejeitou, ainda, a preliminar de prescrição, uma vez que a parte autora protocolou pedido administrativo (processo nº 022101.002601/16-92), o qual foi indeferido apenas em 2023. No mérito, destacou que a pretensão autoral está amparada pela Lei nº 1.032/2016, bem como que o autor comprovou ter sido removido, em 2016, da cidade de Boa Vista para Pacaraima e, posteriormente, em 2022, de Pacaraima para Boa Vista, fazendo jus ao adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico. Dessa forma, condenou o Estado de Roraima ao pagamento do referido adicional, no percentual de 20% sobre o vencimento básico, relativo ao período compreendido entre 17/02/2016 e 30/06/2022. Contudo, o Estado de Roraima, em suas razões recursais, alega que houve prescrição da pretensão autoral, sustentando que o pedido administrativo não corresponde ao requerido nestes autos processuais. Destaca que a ação foi ajuizada em junho de 2024, de modo que teriam prescrito os valores anteriores a 28 de junho de 2019. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Por outro lado, o recorrido alega que seu pedido administrativo suspende o prazo prescricional, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença. A despeito das alegações do recorrente, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide, merecendo confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que orientam os Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ao analisar os autos, verifico que o autor formulou requerimento administrativo visando ao recebimento do adicional de interiorização em 23/02/2016 (EP 1.11), tendo havido movimentação recente em 2024, com parecer de indeferimento (EP 9.4). Nesse contexto, destaca-se que o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 determina que a prescrição fica suspensa durante eventual demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 4 (9002800-94.2021.8.23.0000), fixou a seguinte tese jurídica: “Considerando as manifestações mencionadas, se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia. Nessa vereda, dirimindo a controvérsia jurídica verificada neste IRDR, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. (TJRR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, Relator: Des. Jésus Nascimento, Data de Julgamento: 24/07/2024). Portanto, não se configura a prescrição, tendo em vista que o pedido de adicional de interiorização ainda estava em tramitação administrativa.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo, na íntegra, a sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas processuais isentas. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Diárias e Outras Indenizações Nº 0827403-25.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DE RORAIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ESTADO DE RORAIMA
Recorrido: ANDERSON GLEYTON PEIXOTO SILVA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Diárias e Outras Indenizações Nº 0827403-25.2024.8.23.0010
Recorrente: ESTADO DE RORAIMA
Recorrido: ANDERSON GLEYTON PEIXOTO SILVA VOTO
Recorrente: ESTADO DE RORAIMA
Recorrido: ANDERSON GLEYTON PEIXOTO SILVA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO POR REMOÇÃO EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de adicional de interiorização por remoção ex officio, reconhecendo o direito ao pagamento do adicional de 20% sobre o vencimento básico no período de 17/02/2016 a 30/06/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. 3. O requerimento administrativo formulado em 2016 demonstra a suspensão da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. O IRDR nº 4 do TJRR firmou a tese de que a pendência de processo administrativo impede a fluência do prazo prescricional para pagamento de verbas funcionais. A sentença recorrida analisou adequadamente a matéria, podendo ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A tramitação de requerimento administrativo suspende o prazo da prescrição quinquenal para cobrança de adicional de interiorização, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e entendimento firmado em IRDR”. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 9.099/95, art. 46; C P C, a r t. 8 5, § 2 º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, Rel. Des. Jésus Nascimento, j. 24.07.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Diárias e Outras Indenizações Nº 0827403-25.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de adicional de interiorização por remoção ex officio. O Juízo de origem afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que a omissão da Administração em conceder ou efetuar o pagamento gera o interesse processual. Rejeitou, ainda, a preliminar de prescrição, uma vez que a parte autora protocolou pedido administrativo (processo nº 022101.002601/16-92), o qual foi indeferido apenas em 2023. No mérito, destacou que a pretensão autoral está amparada pela Lei nº 1.032/2016, bem como que o autor comprovou ter sido removido, em 2016, da cidade de Boa Vista para Pacaraima e, posteriormente, em 2022, de Pacaraima para Boa Vista, fazendo jus ao adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico. Dessa forma, condenou o Estado de Roraima ao pagamento do referido adicional, no percentual de 20% sobre o vencimento básico, relativo ao período compreendido entre 17/02/2016 e 30/06/2022. Contudo, o Estado de Roraima, em suas razões recursais, alega que houve prescrição da pretensão autoral, sustentando que o pedido administrativo não corresponde ao requerido nestes autos processuais. Destaca que a ação foi ajuizada em junho de 2024, de modo que teriam prescrito os valores anteriores a 28 de junho de 2019. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Por outro lado, o recorrido alega que seu pedido administrativo suspende o prazo prescricional, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença. A despeito das alegações do recorrente, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide, merecendo confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que orientam os Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ao analisar os autos, verifico que o autor formulou requerimento administrativo visando ao recebimento do adicional de interiorização em 23/02/2016 (EP 1.11), tendo havido movimentação recente em 2024, com parecer de indeferimento (EP 9.4). Nesse contexto, destaca-se que o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 determina que a prescrição fica suspensa durante eventual demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 4 (9002800-94.2021.8.23.0000), fixou a seguinte tese jurídica: “Considerando as manifestações mencionadas, se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia. Nessa vereda, dirimindo a controvérsia jurídica verificada neste IRDR, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. (TJRR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, Relator: Des. Jésus Nascimento, Data de Julgamento: 24/07/2024). Portanto, não se configura a prescrição, tendo em vista que o pedido de adicional de interiorização ainda estava em tramitação administrativa.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo, na íntegra, a sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas processuais isentas. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Diárias e Outras Indenizações Nº 0827403-25.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DE RORAIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827403-25.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827403-25.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 25ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 04 a 08 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 23/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827403-25.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827403-25.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 25ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 04 a 08 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 23/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0827403-25.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0827403-25.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827403-25.2024.8.23.0010 DECISÃO
Vistos. Analisando os autos, constato que a matéria em discussão é essencialmente de direito, e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda. Ademais, o art. 27 da Lei nº 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito. Dessa forma, verifico que o feito está pronto para julgamento. Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 14:25
Petição (Renúncia de Prazo)
06/02/2025, 11:45
Ato ordinatório
06/02/2025, 11:45
Expedição de documento
06/02/2025, 11:30
Expedição de documento
06/02/2025, 11:30
deferimento
03/02/2025, 11:57
Ato ordinatório
09/01/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 11:19
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 09:11
Ato ordinatório
22/10/2024, 00:08
Expedição de documento
10/10/2024, 21:48
Documento
10/10/2024, 21:47
Petição
30/09/2024, 22:37
Ato ordinatório
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 10:03
deferimento
29/08/2024, 20:04
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 09:27
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 09:01
Petição (ADO)
28/06/2024, 09:01
Documento
•20/04/2026, 00:00
Documento
•17/04/2026, 00:00
Decisão
•06/03/2026, 00:00
Documento
•04/11/2025, 00:00
Sentença
•05/09/2025, 00:00
null
•05/09/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•12/08/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)