Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO PAN S.A.
Requerido: DECISÃO Sem objeção da parte exequente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos, conforme determinado na sentença homologatória proferida (EP 74). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828199-16.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: MARCOS DOS SANTOS LIMA
26/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO PAN S.A.
Requerido: DECISÃO Sem objeção da parte exequente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos, conforme determinado na sentença homologatória proferida (EP 74). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828199-16.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: MARCOS DOS SANTOS LIMA
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:48
Trânsito em julgado
25/11/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 10:43
Arquivamento
24/11/2025, 22:09
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 10:55
Documento (Certidão)
24/09/2025, 10:54
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:12
Petição (Renúncia de Prazo)
15/09/2025, 15:21
Documentos
Decisão
•26/11/2025, 00:00
Decisão
•26/11/2025, 00:00
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO PAN S.A.
Requerido: DECISÃO Sem objeção da parte exequente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos, conforme determinado na sentença homologatória proferida (EP 74). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828199-16.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: MARCOS DOS SANTOS LIMA
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:48
Trânsito em julgado
25/11/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 10:43
Arquivamento
24/11/2025, 22:09
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 10:55
Documento (Certidão)
24/09/2025, 10:54
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:12
Petição (Renúncia de Prazo)
15/09/2025, 15:21
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/09/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 11:05
Documento (Certidão)
12/09/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO PAN S.A.
Requerido: SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828199-16.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: MARCOS DOS SANTOS LIMA
Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, vislumbra-se que as partes juntaram termo de transação, no qual, ao acordarem o pagamento da dívida exequenda, almejam a homologação da composição firmada com a extinção e arquivamento do processo (EP 71). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Na sistemática processual brasileira, as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em sede recurso e em todas as instâncias. Assim, quando ocorrida a composição do conflito, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, na forma da lei. Desta feita, sendo capazes as partes acordantes, lícito o objeto transacionado e disponível o direito em debate, sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação realizada, com a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (EP 71), declarando EXTINTO o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dessa forma, EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte exequente para levantamento do valor descrito no acordo (item II), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Concomitantemente, EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte executada para transferência do valor descrito no acordo (item III e IV), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Nesta toada, proceda-se urgentemente com o desbloqueio e a desconstituição de eventuais penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2°, CPC). Na hipótese de descumprimento do presente acordo, sem ônus para a parte peticionante-interessada, promova-se o desarquivamento do processo e imediata intimação da parte adversa para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua manifestação. Inexistindo ressalvas das partes acordantes, considera-se a transação incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC). Certifique-se o trânsito em julgado de imediato e arquivem-se definitivamente os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO PAN S.A.
Requerido: SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828199-16.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: MARCOS DOS SANTOS LIMA
Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, vislumbra-se que as partes juntaram termo de transação, no qual, ao acordarem o pagamento da dívida exequenda, almejam a homologação da composição firmada com a extinção e arquivamento do processo (EP 71). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Na sistemática processual brasileira, as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em sede recurso e em todas as instâncias. Assim, quando ocorrida a composição do conflito, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, na forma da lei. Desta feita, sendo capazes as partes acordantes, lícito o objeto transacionado e disponível o direito em debate, sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação realizada, com a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (EP 71), declarando EXTINTO o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dessa forma, EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte exequente para levantamento do valor descrito no acordo (item II), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Concomitantemente, EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte executada para transferência do valor descrito no acordo (item III e IV), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Nesta toada, proceda-se urgentemente com o desbloqueio e a desconstituição de eventuais penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2°, CPC). Na hipótese de descumprimento do presente acordo, sem ônus para a parte peticionante-interessada, promova-se o desarquivamento do processo e imediata intimação da parte adversa para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua manifestação. Inexistindo ressalvas das partes acordantes, considera-se a transação incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC). Certifique-se o trânsito em julgado de imediato e arquivem-se definitivamente os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:47
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/08/2025, 10:57
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 15:05
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:36
Petição (Renúncia de Prazo)
24/07/2025, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO PAN S.A.
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828199-16.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: MARCOS DOS SANTOS LIMA
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 57), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO PAN S.A.
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828199-16.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: MARCOS DOS SANTOS LIMA
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 57), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 13:41
Determinação de Diligência
19/07/2025, 20:48
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 09:40
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/06/2025, 09:26
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 09:14
Documento (Informações)
24/06/2025, 08:37
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:51
Petição (Resposta)
11/06/2025, 21:04
Petição (Renúncia de Prazo)
11/06/2025, 21:01
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0828199-16.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A., MARCOS DOS SANTOS LIMA. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), ANTONIO LEANDRO DA FONSECA FARIAS (OAB 846/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:58
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
09/06/2025, 12:49
Trânsito em julgado
09/06/2025, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2025, 12:49
Recebimento
03/06/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADA: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto
APELADO: MARCOS DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: OAB 846N-RR - Antonio Leandro da Fonseca Farias RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADA: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto
APELADO: MARCOS DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: OAB 846N-RR - Antonio Leandro da Fonseca Farias RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito. Consta na inicial que o autor ingressou com a presente ação contra o BANCO PAN S.A., a fim de que fosse determinada ao requerido a imediata baixa do gravame do veículo Toyota Hilux CD4X4 STD, placa NUI1I11, cor prata, ano 2013/2014, RENAVAM, chassi 8AJFY22G4E8011468, e que fosse condenado em indenização por danos morais. Conforme o autor, mesmo após a quitação integral do financiamento, constatou que o referido veículo havia sido transferido para o nome do banco junto ao DETRAN/RR. Os pedidos foram julgados procedentes, de acordo com o dispositivo da sentença, que assim dispôs (EP 53. fl. 04): “(...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR para que proceda à imediata transferência do veículo descrito na inicial para o autor (veículo TYOTA HILUX CD4X4 STD, de placa NUI1I11, de cor Prata, ano 2013/2014, de RENAVAM e de CHASSI 8AJFY22G4E8011468), com os respectivos encargos (multas e tributos pendentes),desde a data em que o veículo fora restituído (08/04/2024), bem como condenar o réu ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice oficial do Tribunal a partir deste arbitramento, acrescido ainda de juros legais de mora de 1%, incidente desde a citação válida nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 13% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do a r t. 8 5 d o C P C ”. O posicionamento é irretocável. A argumentação do recorrente, no sentido de que a responsabilidade pela regularização da propriedade seria exclusiva do consumidor por não ter feito a transferência no prazo legal, não merece prosperar. Isso porque, no contexto específico dos autos, é evidente que foi a conduta ativa do banco – ao promover a consolidação da propriedade e efetuar a transferência para si, mesmo após a purgação da mora – que deu causa ao litígio. A devolução do veículo ao consumidor, determinada judicialmente, deveria ter sido acompanhada das providências necessárias à sua regular regularização documental. O fato de o banco ter mantido o registro da propriedade em seu nome revela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito aos danos morais, verifico configurados os elementos para a manutenção da responsabilização por parte da apelante. O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: “O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.” (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290). A sua caracterização não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”. Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988. Isso está no Enunciado nº. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: “Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral. Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização. No caso, o apelante desincumbiu-se da sua obrigação de proceder à baixa do gravame do veículo do apelado junto ao Órgão de Trânsito, mesmo após a quitação do débito. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano. O impedimento do autor de registrar o veículo em seu nome, o que lhe causou prejuízos práticos e o impossibilitou de exercer plenamente seu direito de propriedade, ultrapassa os limites do simples dissabor, configurando situação que ofende atributos da personalidade, como a liberdade de dispor de seus bens. Sobre o assunto, menciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO, DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DE PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. QUITAÇÃO. BAIXA DA HIPOTECA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEMORA DA CONSTRUTORA EM TRANSFERIR O BEM DEFINITIVAMENTE. MORA CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETRIZAÇÃO, EXTENSÃO DO DANO E PERÍODO DA MORA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 2. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF. 3. A inversão de cláusula penal pode ser feita não somente na hipótese consagrada no Tema Repetitivo nº 971/STJ (atraso na entrega de imóvel adquirido na planta), mas tal disposição contratual, nos contratos bilaterais, onerosos e comutativos, deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 4. No caso, chegar à conclusão diversa acerca da parametrização, da extensão da indenização e do período de mora da vendedora exigiria o reexame de fatos e provas e o revolvimento do contrato, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. O longo período de atraso no cumprimento da obrigação contratual, como a entrega de imóvel ou a baixa de gravame, é capaz de gerar dano moral passível de ser reparado. 6. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.032.438/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de dano moral, no presente caso, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O valor do dano moral fixado não se mostrou excessivo a ponto de merecer redução, de forma que deve ser mantido no patamar em que fixado. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.244.165/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Assim, não há dúvidas sobre a presença dos elementos formadores da responsabilidade civil. A fixação justa para reparar abalos morais exige a observância de certos parâmetros, a fim de evitar a não reparação pelo mal sofrido ou o enriquecimento ilícito. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento, em recurso repetitivo, com o seguinte teor: “RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: […] c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento”. (STJ, REsp /MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA 1374284 SEÇÃO, julgado em 27/08/2014). Na hipótese em tela, o valor fixado (R$ 5.000,00) respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo aos fins compensatório e pedagógico da indenização, sem ensejar enriquecimento indevido do autor, e está dentro dos parâmetros de fixação em casos análogos. O apelante também insurge-se contra o termo inicial fixado para incidência dos juros de mora e da correção monetária. Sobre o assunto, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME NO DETRAN. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A apuração dos fatos e o exame das provas cabe soberanamente às instâncias ordinárias. Porém, a verificação da subsunção dos fatos como delineados no acórdão recorrido às normas que regulam a espécie, como na hipótese, é possível nesta sede, não esbarrando na censura da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a demora em promover a baixa do gravame não configura um simples descumprimento contratual, o qual acarretaria tão somente um mero dissabor, mas verdadeiro dano moral, passível de reparação. Assim, comprovada a ocorrência do fato ofensivo, configurado estará o dano moral, porquanto in re ipsa. Precedentes. 3. O valor da indenização arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor, cujo valor encontra-se em sintonia com os fixados ou mantidos por esta Corte em casos análogos. Precedentes. 4. Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico nesta Corte que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil de 2002. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 953108 RS, 2016/0187835-1 Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2017). O Juiz de Direito adotou a data da sentença como termo inicial da correção monetária e a data da citação válida como termo inicial dos juros de mora a condenação por danos morais. Vejamos: “(...) bem como condenar o réu ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice oficial do Tribunal a partir deste arbitramento, acrescido ainda de juros legais de mora de 1%, incidente desde a citação válida nos autos” (EP 34.1, fl. 04). Assim, a sentença adotou como termo inicial dos juros a data da citação válida, o que está em consonância com o entendimento para casos de responsabilidade contratual e com a regra do art. 405 do Código Civil. Assim, não há que se falar em reforma da sentença nesse ponto, devendo ser mantida a forma de incidência de juros e correção monetária tal como fixada pelo juízo a quo. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0828199-16.2024.8.23.0010
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADA: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto
APELADO: MARCOS DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: OAB 846N-RR - Antonio Leandro da Fonseca Farias RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME APÓS QUITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedentes os pedidos formulados por MARCOS DOS SANTOS LIMA em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O autor alegou que, apesar da quitação integral do contrato de financiamento, o gravame do veículo Toyota Hilux, placa NUI1I11, permaneceu ativo e a propriedade continuava registrada em nome do banco. O juízo de origem determinou a expedição de ofício ao DETRAN/RR para regularização do registro do veículo em nome do autor e condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de baixa do gravame após quitação do financiamento caracteriza falha na prestação do serviço imputável ao banco; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência do veículo para o nome do banco mesmo após a purgação da mora configura conduta ativa que deu causa ao litígio, afastando a alegação de culpa exclusiva do consumidor pela ausência de baixa do gravame. 4. A manutenção do registro da propriedade em nome do banco, mesmo após a devolução judicial do bem ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O impedimento do autor de registrar o veículo em seu nome extrapola o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade e justificando indenização por d a n o m o r a l. 6. O valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa. 7. A fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação e da correção monetária na data do arbitramento está em conformidade com a jurisprudência do STJ para casos de responsabilidade contratual. 8. Mantém-se a condenação do banco e majora-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0828199-16.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos da ação n. 0828199-16.2024.8.23.0010 proposta por MARCOS DOS SANTOS LIMA (EP 34). O apelante alega que (EP 41.1): a) o recurso é tempestivo e foram recolhidas as custas; b) “A alegação da autora referente a responsabilidade do PAN na ausência da baixa do gravame não merece prosperar, eis que a baixa é efetuada pelo banco em até 2 dias úteis após a quitação do contrato” (fl. 04); c) “A ausência da baixa ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, considerando que não realizou a transferência da propriedade do veículo no início do contrato (até 30 dias) (...)” (fl. 04); d) “(...) a inércia do autor em providenciar a emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV) impossibilitou a baixa automática do gravame após a quitação do contrato” (fl. 06); e) “Diante da omissão da parte autora, resta evidente sua culpa exclusiva, não havendo qualquer irregularidade ou ato ilícito praticado pelo Banco Pan” (fl. 06); f) não há demonstração de hipossuficiência e nem dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova; g) não cometeu qualquer ato ilícito e não há que se falar em responsabilidade objetiva no caso; h) o pedido de condenação em danos morais deve ser afastado ou o valor deve ser minorado; i) deve ser afastada a aplicação da Súmula 54 do STJ. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais e a retificação do termo inicial dos juros e correção monetária. Pede, ainda, que as intimações ocorram exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE 23255. Sem contrarrazões (EP 47). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 10 de abril de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0828199-16.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores).. Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 13:13
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828199-16.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-41 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 6/3/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 08:52
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:27
Ato ordinatório
04/02/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828199-16.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Marcos dos Santos Lima em face de Banco Pan S.A. Afirmou o autor que adquiriu o veículo objeto da lide mediante contrato de financiamento com o banco réu. Todavia, após deixar de cumprir com suas obrigações no ajuste, suportou medida judicial de busca e apreensão, nos autos nº 844489-43.2023.823.0010, ocasião na qual o autor realizou a quitação do valor devido e teve o bem restituído, mediante sentença judicial naqueles autos. Alegou que, com a quitação do contrato, o veículo deveria lhe ser devolvido sem ônus ou gravame. Porém, tomou conhecimento de que o banco réu, em 27.2.2020, apesar de ter efetuado a baixa do gravame de alienação fiduciária, consolidou a propriedade do veículo e alterou a Unidade da Federação no respectivo registro. Ocorre que, tempo depois, quando este foi fazer o pagamento do IPVA com o objetivo de vender o veículo para terceiro, descobriu que o veículo havia sido transferido para o nome do banco réu, razão pela qual o autor não figura mais como proprietário e está impedido de pagar os documentos ou alienar o bem. Asseverou que este fato prejudica seu direito de dispor do bem, pois não consegue emitir o respectivo CRLV no Detran. Informou que empreendeu diversas tentativas de resolução direta com o banco, sem êxito. Assim, requer a condenação da parte ré a transferir o veículo para seu nome e indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 57.430,03 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta reais e três centavos). A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.16). Justiça gratuita deferida ao autor (EP 9). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (EP 19), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, e no mérito, defendendo que a baixa do gravame sobre o veículo era de responsabilidade do autor, após a restituição, e que é impossível que a instituição financeira atue para transferir o bem. Não houve réplica. Decisão saneadora no EP 26, afastando-se a preliminar suscitada em contestação e anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação cominatória positiva c/c indenizatória, ajuizada em virtude de falha na prestação de serviço. Pretende o autor que o réu seja obrigado a proceder à transferência da titularidade do veículo objeto da lide no respectivo cadastro do órgão competente, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. No caso, afirmou que o réu promoveu ação judicial de busca e apreensão, ocasião em que efetuou a purgação da mora sobre o contrato de financiamento e o bem lhe foi restituído, mediante determinação por sentença, nos autos nº 844489-43.2023.823.0010. Ocorre que, alegou, o réu efetivou a alteração do registro do veículo para o seu nome, no Detran, o que lhe impede de realizar a expedição do CRLV e, por consequência, de circular com o automóvel na cidade e alienar o bem. Por sua vez, o banco réu apresentou contestação genérica, sustentando que a baixa do gravame sobre o veículo era de responsabilidade do autor, após a restituição, e que é impossível que a instituição financeira atue para transferir o bem. Pois bem. Pelo cotejo das postulações com as provas dos autos, tenho que a pretensão autoral merece prosperar. Vejamos. De início, cumpre registrar que o réu não impugnou especificamente o direito do autor de ter relacionado ao respectivo nome, nos registros do Departamento de Trânsito roraimense, a propriedade do veículo. E, mesmo que o tivesse feito, não lhe assistiria razão, ante a constatação de que foi em razão da sua conduta indevida que o ajuizamento do pedido se mostrou necessário Cumpre consignar que, nos autos n. 844489-43.2023.823.0010 o bem foi apreendido e entregue ao banco réu, com base no art. 3º,, do Decreto-Lei 911/1969. O pedido de busca e apreensão e consolidação da propriedade em favor caput dele foi julgado procedente, todavia, com a ressalva de que o autor, réu naqueles autos, purgou a mora, motivo pelo qual o veículo apreendido fora restituído (EP 1.8). Ora, uma vez purgada a mora e sendo determinada a restituição do bem, as coisas deveriam retornar ao status, o que impunha ao réu adotar as medidas necessárias a que o autor pudesse usar e dispor do bem, nisso compreendida quo ante a abstenção de providências que fizessem com que o registro da propriedade do veículo passasse para o seu nome. Com efeito, não bastava ao réu restituir ao autor a posse direta do veículo, como o naqueles autos, devida era, também, a regularização da documentação do veículo, acaso alterada, para que voltasse a identificá-lo (o autor) como proprietário ou, quando menos, titular da expectativa de recuperação da propriedade plena, subordinada a se consumar com a extinção da propriedade fiduciária da instituição financeira, se e quando o saldo devedor do financiamento fosse quitado. Nesse contexto, resta configurada a falha na prestação do serviço do réu e visando à efetividade do provimento jurisdicional a ser proferido no processo, é autorizado o juiz a adotar, inclusive de ofício, providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, deve ser concedida a tutela específica a que faz jus a parte, em observância às disposições do art. 461, §§ 1º e 5º, do CPC. Na hipótese em tela, tenho que o envio de ofício ao DETRAN/RR constitui providência que assegura resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, consistente na transferência de domínio do bem alienado, atendendo-se, ainda, à celeridade processual e busca do resultado útil da prestação jurisdicional. No tocante ao abalo moral alegado pelo autor, igualmente, infere-se como configurado. É inegável que o autor foi tolhido em, ao menos, uma das faculdades inerentes ao domínio, qual seja, a de poder dispor do bem, sabido que, inobstante a transmissão da propriedade de bens móveis se perfaça pela tradição, a comercialização de veículos exige um, qual seja, a emissão de DUT em favor do comprador e seu posterior registro no plus Departamento de Trânsito. Os documentos da inicial demonstram que o veículo está registrado em nome do réu e que, o autor, desde a prolação da sentença ao ajuizamento desta ação, suporta a inércia deste durante meses, pelo que lhe faz despender, inutilmente, tempo e energia em regularizar essa situação, o que permite o reconhecimento do dano moral. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, cabe ao magistrado considerar as peculiaridades do caso, entre elas o bem jurídico ofendido, a repercussão do ato ilícito e do próprio dano, o grau de culpa do ofensor e a condição socioeconômica das partes, de modo a equacionar os dois objetivos precípuos que ela tem, quais sejam, o de compensar o constrangimento experimentado pela vítima e o de educar o ofensor, a fim de evitar reincidência. Nessa difícil missão, cabe ao julgador agir com ponderação e bom senso, pois a indenização, ao mesmo tempo que deve ter valor expressivo e suficiente à compensação do sofrimento experimentado pela vítima, não pode transformar-se em fonte de enriquecimento para ela; paralelamente, a indenização há de refletir no patrimônio do devedor, sem, contudo, reduzi-lo à insolvência. No caso, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende adequadamente a esses objetivos, tendo em conta os seguintes aspectos particulares da causa: a) o elevado grau de culpa do réu, que transferiu para o seu nome a propriedade do veículo quando já restituído o bem em face da purgação da mora, além de, passados quase meses da falha na prestação do serviço, não ter dado uma solução ao problema, a despeito da judicialização da questão; b) o reflexo pecuniariamente inestimável do dano, consistente na indisponibilização do veículo no patrimônio do autor, impedindo-a de dele dispor ou de dá-lo em garantia para a obtenção de financiamentos; e c) o porte econômico do réu, para o qual a subtração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de seu patrimônio não causará embaraço algum às suas atividades, servindo, por outro lado, de alerta para que seja mais eficiente nas relações com os clientes. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na inicial, julgando e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na procedente a pretensão autoral forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para a expedição de ofício ao Departamento de determinar Trânsito de Roraima - DETRAN/RR para que proceda à do veículo descrito na inicial para o autor imediata transferência (veículo TYOTA HILUX CD4X4 STD, de placa NUI1I11, de cor Prata, ano 2013/2014, de RENAVAM 00694689165 e de CHASSI 8AJFY22G4E8011468), com os ultas e tributos pendentes), respectivos encargos (m desde a data em que o veículo bem como condenar o réu ao pagamento de, no importe de fora restituído (08/04/2024), danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil, corrigido monetariamente pelo índice oficial do Tribunal a partir deste arbitramento, acrescido ainda de juros legais de reais) mora de 1%, incidente desde a citação válida nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 13% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC. ao Detran de Roraima. Oficie-se Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca, quanto à obrigação de pagar quantia certa. Boa Vista, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
04/02/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
03/02/2025, 12:34
Ato ordinatório
03/02/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 09:05
Procedência
31/01/2025, 17:08
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 08:34
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:13
Petição (Renúncia de Prazo)
25/11/2024, 15:38
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:38
Ato ordinatório
25/11/2024, 05:42
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2024, 12:51
Outras Decisões
21/11/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 20:55
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 08:41
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:07
Ato ordinatório
31/08/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 08:47
Petição (Contestação)
19/08/2024, 16:57
Petição (Renúncia de Prazo)
15/08/2024, 08:15
Ato ordinatório
15/08/2024, 08:15
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2024, 13:16
Documento (Informações)
14/08/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2024, 16:52
Petição (Renúncia de Prazo)
23/07/2024, 12:37
Ato ordinatório
23/07/2024, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2024, 10:39
deferimento
22/07/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 12:44
Documento (Informações)
12/07/2024, 12:43
Mero expediente
11/07/2024, 13:23
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 07:47
Petição (Petição inicial)
03/07/2024, 07:47
Vários Documentos
•15/09/2025, 00:00
Vários Documentos
•15/09/2025, 00:00
Sentença
•29/08/2025, 00:00
Sentença
•29/08/2025, 00:00
Decisão
•23/07/2025, 00:00
Decisão
•23/07/2025, 00:00
null
•10/06/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)