Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0922308-76.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): AMANDA DE LENA MELGAÇO HALISSON ROCHA FRAGA Executado(s): GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA MARIA ODETE GOMES LINS DECISÃO Quanto aos cálculos juntados no EP 812, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos reiterado no EP 814, este já foi indeferido pela Decisão do EP 766. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 0922308-76.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): AMANDA DE LENA MELGAÇO HALISSON ROCHA FRAGA Executado(s): GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA MARIA ODETE GOMES LINS DECISÃO Quanto aos cálculos juntados no EP 812, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos reiterado no EP 814, este já foi indeferido pela Decisão do EP 766. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0922308-76.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): AMANDA DE LENA MELGAÇO HALISSON ROCHA FRAGA Executado(s): GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA MARIA ODETE GOMES LINS DECISÃO Quanto aos cálculos juntados no EP 812, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos reiterado no EP 814, este já foi indeferido pela Decisão do EP 766. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/07/2026, 16:23
Petição (Embargos À Execução)
10/07/2026, 16:56
Documento
08/07/2026, 15:10
Ato ordinatório
08/07/2026, 15:08
Remessa (outros motivos)
08/07/2026, 15:07
Recebimento
08/07/2026, 14:48
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 10:59
Petição (Renúncia de Prazo)
27/02/2026, 10:17
Petição (Renúncia de Prazo)
27/02/2026, 10:15
Ato ordinatório
24/02/2026, 14:02
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0922308-76.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): AMANDA DE LENA MELGAÇO HALISSON ROCHA FRAGA Executado(s): GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA MARIA ODETE GOMES LINS PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a divergência de cálculos entre as partes (EPs 774 e 791), determino o encaminhamento do presente processo para a Contadoria Judicial, a fim de que elabore os cálculos atualizados do valor exequendo. Com a juntada das referidas planilhas, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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DESPACHO
Processo: 0922308-76.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): AMANDA DE LENA MELGAÇO HALISSON ROCHA FRAGA Executado(s): GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA MARIA ODETE GOMES LINS PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a divergência de cálculos entre as partes (EPs 774 e 791), determino o encaminhamento do presente processo para a Contadoria Judicial, a fim de que elabore os cálculos atualizados do valor exequendo. Com a juntada das referidas planilhas, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão
•24/07/2026, 00:00
Decisão
•24/07/2026, 00:00
24/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0922308-76.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): AMANDA DE LENA MELGAÇO HALISSON ROCHA FRAGA Executado(s): GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA MARIA ODETE GOMES LINS DECISÃO Quanto aos cálculos juntados no EP 812, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos reiterado no EP 814, este já foi indeferido pela Decisão do EP 766. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/07/2026, 16:23
Petição (Embargos À Execução)
10/07/2026, 16:56
Documento
08/07/2026, 15:10
Ato ordinatório
08/07/2026, 15:08
Remessa (outros motivos)
08/07/2026, 15:07
Recebimento
08/07/2026, 14:48
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 10:59
Petição (Renúncia de Prazo)
27/02/2026, 10:17
Petição (Renúncia de Prazo)
27/02/2026, 10:15
Ato ordinatório
24/02/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0922308-76.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): AMANDA DE LENA MELGAÇO HALISSON ROCHA FRAGA Executado(s): GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA MARIA ODETE GOMES LINS PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a divergência de cálculos entre as partes (EPs 774 e 791), determino o encaminhamento do presente processo para a Contadoria Judicial, a fim de que elabore os cálculos atualizados do valor exequendo. Com a juntada das referidas planilhas, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0922308-76.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): AMANDA DE LENA MELGAÇO HALISSON ROCHA FRAGA Executado(s): GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA MARIA ODETE GOMES LINS PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a divergência de cálculos entre as partes (EPs 774 e 791), determino o encaminhamento do presente processo para a Contadoria Judicial, a fim de que elabore os cálculos atualizados do valor exequendo. Com a juntada das referidas planilhas, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0922308-76.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): AMANDA DE LENA MELGAÇO HALISSON ROCHA FRAGA Executado(s): GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA MARIA ODETE GOMES LINS PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a divergência de cálculos entre as partes (EPs 774 e 791), determino o encaminhamento do presente processo para a Contadoria Judicial, a fim de que elabore os cálculos atualizados do valor exequendo. Com a juntada das referidas planilhas, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 18:45
Expedição de documento
23/02/2026, 18:45
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 17:11
Expedição de documento
23/02/2026, 17:11
Mero expediente
23/02/2026, 12:48
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 10:03
Documento
12/02/2026, 10:02
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
11/02/2026, 15:05
Petição (Agravo em recurso especial)
11/02/2026, 11:54
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0922308-76.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): AMANDA DE LENA MELGAÇO HALISSON ROCHA FRAGA Executado(s): GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA MARIA ODETE GOMES LINS DESPACHO A parte Exequente pleiteou a penhora no rosto dos autos do crédito indicado na petição dos EP 763 e do crédito indicado na petição do EP 764. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a existência do crédito indicado no EP 763 por meio de documentos. Após a manifestação da parte Exequente, intime-se a parte Executada também para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorridos os aludidos prazos, certifique-se e faça-se conclusão dos presentes autos para decisão acerca da petição do EP 774. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0922308-76.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): AMANDA DE LENA MELGAÇO HALISSON ROCHA FRAGA Executado(s): GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA MARIA ODETE GOMES LINS DESPACHO A parte Exequente pleiteou a penhora no rosto dos autos do crédito indicado na petição dos EP 763 e do crédito indicado na petição do EP 764. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a existência do crédito indicado no EP 763 por meio de documentos. Após a manifestação da parte Exequente, intime-se a parte Executada também para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorridos os aludidos prazos, certifique-se e faça-se conclusão dos presentes autos para decisão acerca da petição do EP 774. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0922308-76.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): AMANDA DE LENA MELGAÇO HALISSON ROCHA FRAGA Executado(s): GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA MARIA ODETE GOMES LINS DESPACHO A parte Exequente pleiteou a penhora no rosto dos autos do crédito indicado na petição dos EP 763 e do crédito indicado na petição do EP 764. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a existência do crédito indicado no EP 763 por meio de documentos. Após a manifestação da parte Exequente, intime-se a parte Executada também para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorridos os aludidos prazos, certifique-se e faça-se conclusão dos presentes autos para decisão acerca da petição do EP 774. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 11:48
Expedição de documento
02/02/2026, 11:48
Expedição de documento
02/02/2026, 11:48
Expedição de documento
02/02/2026, 10:45
Petição (Renúncia de Prazo)
02/02/2026, 10:08
Petição (Renúncia de Prazo)
02/02/2026, 10:08
Ato ordinatório
02/02/2026, 10:08
Expedição de documento
02/02/2026, 10:05
Expedição de documento
02/02/2026, 10:05
Petição (Embargos À Execução)
02/02/2026, 10:01
Mero expediente
30/01/2026, 16:29
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 17:24
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0922308-76.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): AMANDA DE LENA MELGAÇO e HALISSON ROCHA FRAGA Executado(s): GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA e MARIA ODETE GOMES LINS DECISÃO O Executado GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA juntou petições aos EPs 736 e 746 solicitando o desbloqueio do valor tornado indisponível por meio do SISBAJUD. No EP 742 consta a juntada de espelhos do Sistema SISBAJUD. Eis o breve relato.. Decido Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Analisando os presentes autos, verifica-se que a penhora junto ao Banco Itaú no valor de R$ 10.051,14 recaiu sobre verba salarial do Executado GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, conforme se observa do extrato bancário juntado na pág. 2 do EP 746.2. Assim sendo, constata-se que a referida quantia tornada indisponível é impenhorável, conforme expressa previsão do art. 833, inc. IV,do CPC. Com relação aos demais valores bloqueados em face de GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, não houve a comprovação nos autos de que se tratam de verba impenhorável. Conforme certidão do EP 742.2, verifica-se que o total bloqueado em desfavor da Executada MARIA ODETE GOMES LINS foi de R$ 177,83. Logo, tal quantia deve ser desbloqueada, nos termos do art. 836 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, determino o imediato DESBLOQUEIO do valor de R$ 10.051,14, tornado indisponível em face do Executado GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA junto ao Banco Itaú, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, bem como o DESBLOQUEIO do valor tornado indisponível (R$ 177,83) em desfavor da Executada MARIA ODETE GOMES LINS. Quanto aos valores residuais bloqueados,, converto, após o trânsito em julgado desta Decisão desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a TRANSFERÊNCIA da quantia residual bloqueada e a posterior expedição de ALVARÁ eletrônico em favor do Exequente, observando-se a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a atualização do crédito exequendo, devendo juntar a respectiva planilha de cálculos aos autos. Considerando que as verbas indicadas no EP 763 e 764 possuem natureza salarial, INDEFIRO os pedidos de penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 833, IV, do CPC. No que concerne à retirada das restrições sobre o veículo, tal medida já foi realizada no EP 733. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/12/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0922308-76.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): AMANDA DE LENA MELGAÇO e HALISSON ROCHA FRAGA Executado(s): GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA e MARIA ODETE GOMES LINS DECISÃO O Executado GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA juntou petições aos EPs 736 e 746 solicitando o desbloqueio do valor tornado indisponível por meio do SISBAJUD. No EP 742 consta a juntada de espelhos do Sistema SISBAJUD. Eis o breve relato.. Decido Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Analisando os presentes autos, verifica-se que a penhora junto ao Banco Itaú no valor de R$ 10.051,14 recaiu sobre verba salarial do Executado GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, conforme se observa do extrato bancário juntado na pág. 2 do EP 746.2. Assim sendo, constata-se que a referida quantia tornada indisponível é impenhorável, conforme expressa previsão do art. 833, inc. IV,do CPC. Com relação aos demais valores bloqueados em face de GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, não houve a comprovação nos autos de que se tratam de verba impenhorável. Conforme certidão do EP 742.2, verifica-se que o total bloqueado em desfavor da Executada MARIA ODETE GOMES LINS foi de R$ 177,83. Logo, tal quantia deve ser desbloqueada, nos termos do art. 836 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, determino o imediato DESBLOQUEIO do valor de R$ 10.051,14, tornado indisponível em face do Executado GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA junto ao Banco Itaú, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, bem como o DESBLOQUEIO do valor tornado indisponível (R$ 177,83) em desfavor da Executada MARIA ODETE GOMES LINS. Quanto aos valores residuais bloqueados,, converto, após o trânsito em julgado desta Decisão desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a TRANSFERÊNCIA da quantia residual bloqueada e a posterior expedição de ALVARÁ eletrônico em favor do Exequente, observando-se a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a atualização do crédito exequendo, devendo juntar a respectiva planilha de cálculos aos autos. Considerando que as verbas indicadas no EP 763 e 764 possuem natureza salarial, INDEFIRO os pedidos de penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 833, IV, do CPC. No que concerne à retirada das restrições sobre o veículo, tal medida já foi realizada no EP 733. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/12/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0922308-76.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): AMANDA DE LENA MELGAÇO e HALISSON ROCHA FRAGA Executado(s): GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA e MARIA ODETE GOMES LINS DECISÃO O Executado GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA juntou petições aos EPs 736 e 746 solicitando o desbloqueio do valor tornado indisponível por meio do SISBAJUD. No EP 742 consta a juntada de espelhos do Sistema SISBAJUD. Eis o breve relato.. Decido Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Analisando os presentes autos, verifica-se que a penhora junto ao Banco Itaú no valor de R$ 10.051,14 recaiu sobre verba salarial do Executado GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, conforme se observa do extrato bancário juntado na pág. 2 do EP 746.2. Assim sendo, constata-se que a referida quantia tornada indisponível é impenhorável, conforme expressa previsão do art. 833, inc. IV,do CPC. Com relação aos demais valores bloqueados em face de GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, não houve a comprovação nos autos de que se tratam de verba impenhorável. Conforme certidão do EP 742.2, verifica-se que o total bloqueado em desfavor da Executada MARIA ODETE GOMES LINS foi de R$ 177,83. Logo, tal quantia deve ser desbloqueada, nos termos do art. 836 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, determino o imediato DESBLOQUEIO do valor de R$ 10.051,14, tornado indisponível em face do Executado GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA junto ao Banco Itaú, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, bem como o DESBLOQUEIO do valor tornado indisponível (R$ 177,83) em desfavor da Executada MARIA ODETE GOMES LINS. Quanto aos valores residuais bloqueados,, converto, após o trânsito em julgado desta Decisão desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a TRANSFERÊNCIA da quantia residual bloqueada e a posterior expedição de ALVARÁ eletrônico em favor do Exequente, observando-se a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a atualização do crédito exequendo, devendo juntar a respectiva planilha de cálculos aos autos. Considerando que as verbas indicadas no EP 763 e 764 possuem natureza salarial, INDEFIRO os pedidos de penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 833, IV, do CPC. No que concerne à retirada das restrições sobre o veículo, tal medida já foi realizada no EP 733. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 18:45
Expedição de documento
17/12/2025, 18:45
Expedição de documento
17/12/2025, 17:40
Expedição de documento
17/12/2025, 17:40
Expedição de documento
17/12/2025, 17:40
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 15:41
Petição (Embargos À Execução)
12/12/2025, 15:02
Petição (Embargos À Execução)
11/12/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0922308-76.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): AMANDA DE LENA MELGAÇO HALISSON ROCHA FRAGA Executado(s): GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA e MARIA ODETE GOMES LINS DESPACHO 746 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo inclusive apresentar os cálculos atualizados do crédito exequendo. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão com pedido de urgência Cumpra-se com urgência I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0922308-76.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): AMANDA DE LENA MELGAÇO HALISSON ROCHA FRAGA Executado(s): GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA e MARIA ODETE GOMES LINS DESPACHO 746 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo inclusive apresentar os cálculos atualizados do crédito exequendo. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão com pedido de urgência Cumpra-se com urgência I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 14:45
Expedição de documento
04/12/2025, 13:52
Mero expediente
04/12/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 11:32
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:13
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 18:45
Expedição de documento
16/10/2025, 18:45
Expedição de documento
16/10/2025, 18:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 17:59
Documento
16/10/2025, 17:59
Documento
16/10/2025, 17:55
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 11:26
Mandado
09/10/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/10/2025, 00:00
Mandado
02/10/2025, 10:13
Expedição de documento
02/10/2025, 10:12
Expedição de documento
02/10/2025, 09:22
Expedição de documento
02/10/2025, 08:45
Expedição de documento
02/10/2025, 08:12
Determinação de Diligência
30/09/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 15:10
Expedição de documento
29/09/2025, 15:10
Petição (Embargos À Execução)
29/09/2025, 11:55
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
29/09/2025, 11:06
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
22/09/2025, 16:20
Expedição de documento
03/09/2025, 08:46
Expedição de documento
26/08/2025, 21:00
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Documento
15/08/2025, 16:22
Petição (Renúncia de Prazo)
13/08/2025, 17:02
Petição (Embargos À Execução)
13/08/2025, 17:02
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 17:00
Expedição de documento
04/08/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0922308-76.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): AMANDA DE LENA MELGAÇO HALISSON ROCHA FRAGA Executado(s): GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA MARIA ODETE GOMES LINS DECISÃO Considerando a inércia da parte Exequente em se manifestar quanto ao Despacho do EP 675, determino a retirada das restrições sobre o veículo de Placa NAW0970. Certifique-se a retirada das restrições nos presentes autos. Cumpra-se a Decisão do EP 623. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0922308-76.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): AMANDA DE LENA MELGAÇO HALISSON ROCHA FRAGA Executado(s): GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA MARIA ODETE GOMES LINS DECISÃO Considerando a inércia da parte Exequente em se manifestar quanto ao Despacho do EP 675, determino a retirada das restrições sobre o veículo de Placa NAW0970. Certifique-se a retirada das restrições nos presentes autos. Cumpra-se a Decisão do EP 623. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0922308-76.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): AMANDA DE LENA MELGAÇO HALISSON ROCHA FRAGA Executado(s): GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA MARIA ODETE GOMES LINS DECISÃO Considerando a inércia da parte Exequente em se manifestar quanto ao Despacho do EP 675, determino a retirada das restrições sobre o veículo de Placa NAW0970. Certifique-se a retirada das restrições nos presentes autos. Cumpra-se a Decisão do EP 623. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 20:45
Expedição de documento
22/07/2025, 20:45
Expedição de documento
22/07/2025, 19:22
Determinação de Diligência
16/07/2025, 20:51
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 12:28
Documento
10/07/2025, 14:03
Expedição de documento
17/06/2025, 10:07
Documento
17/06/2025, 09:49
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:05
Ato ordinatório
06/05/2025, 00:01
Ato ordinatório
06/05/2025, 00:01
Expedição de documento
25/04/2025, 17:00
Documento
25/03/2025, 09:42
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:03
Expedição de documento
18/02/2025, 09:09
Documento
18/02/2025, 09:09
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 2100132849271 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: 794.862.233-00 CPF/CNPJ Beneficiario: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA Beneficiario.........: PAULO LUIS DE MOURA HOLAN Titular Conta........: 00.000.016.757-6 Conta/Dv.............: ESTILO BOA VIS Nome Agência.....: 5042 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 28.11.2024 Calculado em.....: 30.962,02 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 28/03/2025 28/11/2024 Data de Validade Data de Expedicao 153.866.272-87 707.838.021-53 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEI AMANDA DE LENA MELGACO Reu Autor 09223087620118230010 Numero do Processo 5 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20241128164243048277 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 28/11/2024 16:42 por ANDRE FERREIRA DE LIMA Finalizado em 28/11/2024 16:43 por ANDRE FERREIRA DE LIMA Assinado em 28/11/2024 22:33 por JARBAS LACERDA DE MIRANDA Pago em 06/12/2024 16:01 por Banco do Brasil
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:35
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 09:21
Expedição de documento
29/01/2025, 09:21
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:05
Expedição de documento
27/12/2024, 08:45
Ato ordinatório
22/12/2024, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
13/12/2024, 17:50
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:44
Expedição de documento
11/12/2024, 13:53
Expedição de documento
11/12/2024, 13:53
Mero expediente
10/12/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 09:00
Documento
10/12/2024, 08:57
Expedição de documento
28/11/2024, 16:46
Petição (Renúncia de Prazo)
15/11/2024, 08:44
Petição (Embargos À Execução)
15/11/2024, 08:44
Ato ordinatório
15/11/2024, 08:43
Expedição de documento
14/11/2024, 16:46
Documento
14/11/2024, 16:46
Expedição de documento
12/11/2024, 11:38
Expedição de documento
12/11/2024, 11:35
Documento
12/11/2024, 11:34
Documento
31/10/2024, 08:48
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:11
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:07
Documento
26/09/2024, 09:30
Documento
23/09/2024, 12:19
Petição (Renúncia de Prazo)
19/09/2024, 16:14
Petição (Renúncia de Prazo)
19/09/2024, 16:14
Ato ordinatório
19/09/2024, 16:14
Expedição de documento
18/09/2024, 18:39
Expedição de documento
18/09/2024, 18:39
Expedição de documento
18/09/2024, 18:35
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2024, 13:41
Documento
13/08/2024, 10:14
Documento
02/08/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 13:25
Petição (Embargos À Execução)
31/07/2024, 11:52
Petição (Contraminuta)
31/07/2024, 11:50
Ato ordinatório
30/07/2024, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
23/07/2024, 15:12
Petição (Renúncia de Prazo)
23/07/2024, 15:12
Ato ordinatório
23/07/2024, 15:12
Expedição de documento
18/07/2024, 15:57
Expedição de documento
18/07/2024, 15:57
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2024, 13:27
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:07
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 08:21
Expedição de documento
05/07/2024, 08:18
Petição (Contraminuta)
04/07/2024, 18:19
Expedição de documento
03/07/2024, 10:21
Ato ordinatório
02/07/2024, 00:02
Ato ordinatório
02/07/2024, 00:02
Expedição de documento
21/06/2024, 10:02
Determinação de Diligência
18/06/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 07:58
Petição (Embargos À Execução)
28/03/2024, 10:51
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
15/03/2024, 09:27
Ato ordinatório
09/03/2024, 00:03
Expedição de documento
27/02/2024, 16:23
Expedição de documento
27/02/2024, 16:23
Mero expediente
22/02/2024, 09:18
Decurso de Prazo
19/02/2024, 00:08
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
15/02/2024, 16:05
Ato ordinatório
05/02/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 17:49
Expedição de documento
25/01/2024, 17:48
Documento
23/01/2024, 17:55
Mero expediente
23/01/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
04/01/2024, 23:15
Petição (Renúncia de Prazo)
11/12/2023, 23:49
Petição (Embargos À Execução)
06/12/2023, 17:43
Ato ordinatório
02/12/2023, 00:04
Ato ordinatório
02/12/2023, 00:04
Expedição de documento
21/11/2023, 09:06
Documento
21/11/2023, 09:06
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:07
Ato ordinatório
30/10/2023, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
24/10/2023, 17:24
Petição (Embargos À Execução)
24/10/2023, 17:23
Ato ordinatório
24/10/2023, 17:22
Petição (Contraminuta)
24/10/2023, 17:11
Documento
23/10/2023, 10:09
Expedição de documento
18/10/2023, 08:23
Mero expediente
09/10/2023, 12:50
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 15:43
Documento
31/07/2023, 10:35
Documento
31/07/2023, 10:20
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:03
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:03
Documento
14/06/2023, 11:21
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
29/05/2023, 08:02
Ato ordinatório
29/05/2023, 00:04
Expedição de documento
18/05/2023, 12:01
Determinação de Diligência
22/04/2023, 18:26
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
21/03/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 15:40
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:05
Petição (Contraminuta)
06/02/2023, 21:49
Petição (Contraminuta)
06/02/2023, 10:38
Ato ordinatório
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento
06/01/2023, 10:30
Documento
15/12/2022, 12:05
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:04
Documento
22/11/2022, 09:15
Ato ordinatório
25/10/2022, 00:02
Expedição de documento
14/10/2022, 10:47
Indeferimento
04/10/2022, 13:31
Ato ordinatório
16/09/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 11:51
Remessa (outros motivos)
15/09/2022, 11:51
Petição (Contraminuta)
01/09/2022, 17:16
Mero expediente
30/08/2022, 10:09
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 10:29
Petição (Embargos À Execução)
04/08/2022, 23:41
Ato ordinatório
14/07/2022, 14:58
Expedição de documento
11/07/2022, 17:12
Expedição de documento
11/07/2022, 12:28
Petição (Contraminuta)
27/06/2022, 21:16
Documento
27/06/2022, 10:16
Petição (Renúncia de Prazo)
20/06/2022, 15:30
Petição (Renúncia de Prazo)
20/06/2022, 15:30
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:02
Petição (Contraminuta)
14/06/2022, 17:53
Ato ordinatório
14/06/2022, 17:50
Expedição de documento
13/06/2022, 16:46
Documento
13/06/2022, 16:43
Documento (Informações)
07/06/2022, 11:55
Documento
07/06/2022, 11:25
Ato ordinatório
03/06/2022, 00:02
Ato ordinatório
03/06/2022, 00:02
Expedição de documento
02/06/2022, 10:37
Documento
24/05/2022, 10:35
Expedição de documento
23/05/2022, 12:17
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 11:18
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:02
Petição (Contraminuta)
25/04/2022, 16:38
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:02
Petição (Contraminuta)
20/04/2022, 18:02
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
11/04/2022, 23:04
Ato ordinatório
09/04/2022, 00:01
Ato ordinatório
09/04/2022, 00:01
Expedição de documento
29/03/2022, 10:02
Expedição de documento
29/03/2022, 10:02
Ato ordinatório
28/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:06
Petição (Contraminuta)
25/03/2022, 18:28
Petição (Embargos À Execução)
21/03/2022, 12:41
Ato ordinatório
21/03/2022, 00:06
Expedição de documento
16/03/2022, 16:22
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:04
Indeferimento
11/03/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 15:35
Expedição de documento
10/03/2022, 15:28
Ato ordinatório
07/03/2022, 00:01
Ato ordinatório
07/03/2022, 00:01
Ato ordinatório
05/03/2022, 00:03
Ato ordinatório
05/03/2022, 00:03
Petição (Contraminuta)
04/03/2022, 18:17
deferimento
04/03/2022, 11:51
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 11:55
Petição (Embargos À Execução)
02/03/2022, 17:52
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:04
Petição (Contraminuta)
24/02/2022, 16:36
Expedição de documento
23/02/2022, 11:00
Expedição de documento
23/02/2022, 10:59
Expedição de documento
22/02/2022, 16:20
Expedição de documento
22/02/2022, 16:19
Indeferimento
15/02/2022, 08:48
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 10:14
Petição (Embargos À Execução)
09/02/2022, 19:20
Ato ordinatório
04/02/2022, 00:01
Ato ordinatório
03/02/2022, 16:40
Expedição de documento
03/02/2022, 15:22
Expedição de documento
24/01/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 12:34
Documento
13/01/2022, 12:34
Decurso de Prazo
06/11/2021, 00:04
Ato ordinatório
25/10/2021, 00:03
Ato ordinatório
25/10/2021, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
17/10/2021, 15:27
Ato ordinatório
17/10/2021, 15:23
Expedição de documento
13/10/2021, 16:18
deferimento
01/10/2021, 10:47
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 11:14
Recebimento
28/09/2021, 11:35
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/09/2021, 11:35
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:29
deferimento
24/09/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 08:04
Decurso de Prazo
24/08/2021, 00:03
Petição (Contraminuta)
23/08/2021, 16:52
Ato ordinatório
16/08/2021, 00:03
Ato ordinatório
16/08/2021, 00:03
Expedição de documento
05/08/2021, 11:57
Documento
05/08/2021, 11:54
Expedição de documento
29/07/2021, 09:12
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/06/2021, 09:10
Documento
10/06/2021, 09:10
Remessa (outros motivos)
04/11/2020, 09:26
Expedição de documento
28/08/2020, 09:20
Expedição de documento
25/08/2020, 10:34
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2020, 14:49
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:04
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 15:52
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)
30/07/2020, 14:05
Remessa (outros motivos)
28/07/2020, 13:33
Incompetência
27/07/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 15:23
Ato ordinatório
27/07/2020, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
22/07/2020, 18:41
Expedição de documento
15/07/2020, 15:41
Mero expediente
15/07/2020, 14:43
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 14:24
Petição (Embargos À Execução)
08/07/2020, 14:33
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:06
Ato ordinatório
19/06/2020, 12:50
Expedição de documento
06/05/2020, 17:23
Expedição de documento
06/05/2020, 10:28
Documento
22/04/2020, 16:18
Decurso de Prazo
25/03/2020, 00:04
Ato ordinatório
24/03/2020, 11:44
Documento
02/01/2020, 09:41
Expedição de documento
19/12/2019, 16:06
deferimento
17/11/2019, 15:27
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 08:31
Petição (Embargos À Execução)
29/10/2019, 15:57
Ato ordinatório
21/10/2019, 00:00
Expedição de documento
09/10/2019, 08:58
Mero expediente
08/10/2019, 14:53
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 10:19
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:07
Ato ordinatório
09/09/2019, 00:00
Expedição de documento
28/08/2019, 08:19
Expedição de documento
28/08/2019, 08:19
Documento
28/08/2019, 08:17
Ato ordinatório
28/08/2019, 08:16
Expedição de documento
14/08/2019, 12:12
Mero expediente
04/08/2019, 20:36
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 08:46
Petição (Embargos À Execução)
19/07/2019, 17:47
Ato ordinatório
19/07/2019, 17:36
Expedição de documento
12/07/2019, 08:55
Mero expediente
11/07/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 10:02
Documento
10/07/2019, 10:01
Petição (Embargos À Execução)
06/07/2019, 12:31
Mero expediente
03/07/2019, 11:43
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 11:18
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:03
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:06
Ato ordinatório
03/06/2019, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
29/05/2019, 08:55
Petição (Renúncia de Prazo)
29/05/2019, 08:54
Ato ordinatório
29/05/2019, 08:53
Expedição de documento
22/05/2019, 08:38
Recebimento
22/05/2019, 08:20
Petição (Renúncia de Prazo)
14/05/2019, 17:54
Petição (Renúncia de Prazo)
14/05/2019, 17:54
Ato ordinatório
11/05/2019, 00:01
Expedição de documento
30/04/2019, 09:11
Mero expediente
29/04/2019, 10:50
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 10:46
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
24/04/2019, 19:16
Petição (Contraminuta)
24/04/2019, 18:52
Petição (Embargos À Execução)
05/04/2019, 10:44
Ato ordinatório
30/03/2019, 00:01
Ato ordinatório
30/03/2019, 00:01
Expedição de documento
19/03/2019, 11:16
Expedição de documento
19/03/2019, 11:16
Indeferimento
19/03/2019, 10:49
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 08:55
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)