Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809808-47.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: DANIEL CAMPOS DE SOUZA Requerente(s): ANGELA MARIA AMBURGO CARVALHO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestou-se o exequente requerendo a penhora mensal no valor de R$ 250,00 do salário percebido pela executada (EP 153). A impenhorabilidade do salário não é direito absoluto, uma vez que, quando verificada a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor devido e a renda percebida, bem como o não prejuízo à subsistência da executada, possível a constrição parcial do provento percebido pelo devedor. Neste sentido, a Jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada percebe mensalmente quantia superior a 03 (três) salários mínimos (EP 153.3, 153.4 e 153.5) e que a dívida executada é de natureza alimentar (honorários de sucumbência), razão pela qual é possível a mitigação da impenhorabilidade do salário da executada com o fim de possibilitar a satisfação integral da dívida exequenda. Neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre proventos de salário/aposentadoria. Admissibilidade. Execução de honorários advocatícios. Verba de natureza alimentar (artigo 85, § 14, do CPC e Súmula vinculante nº 47). Aplicabilidade da exceção à regra da impenhorabilidade (art. 833, § 2º, CPC). Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2204112-91.2023.8.26.0000 Bauru, Data de Julgamento: 31/01/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA IGUALMENTE SALARIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A verba executada no cumprimento de sentença também possui natureza alimentícia, pois se trata de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se o § 14 do art. 85 do CPC. 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, por serem verbas de natureza salarial, inserem-se na exceção do § 2º do art. 833 do CPC, sendo, assim, plenamente possível o afastamento da impenhorabilidade das verbas salariais para a sua satisfação. 3. A penhora de 30%, em um cenário de desconhecimento das reais possibilidades do Agravado, bem como de afetação econômica de todos, pode comprometer a subsistência do Executado. 4. O percentual estabelecido para a penhora em 10% (dez por cento) sobre o salário do devedor não compromete a subsistência deste e é capaz de satisfazer o direito de crédito do credor. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão agravada, determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do Agravado, deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação do crédito. (TJ-DF 07169187120208070000 DF 0716918-71.2020.8.07.0000, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido da parte exequente, determinando a penhora salarial no percentual de 10% sobre a remuneração líquida da devedora. Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora salarial. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809808-47.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: DANIEL CAMPOS DE SOUZA Requerente(s): ANGELA MARIA AMBURGO CARVALHO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestou-se o exequente requerendo a penhora mensal no valor de R$ 250,00 do salário percebido pela executada (EP 153). A impenhorabilidade do salário não é direito absoluto, uma vez que, quando verificada a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor devido e a renda percebida, bem como o não prejuízo à subsistência da executada, possível a constrição parcial do provento percebido pelo devedor. Neste sentido, a Jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada percebe mensalmente quantia superior a 03 (três) salários mínimos (EP 153.3, 153.4 e 153.5) e que a dívida executada é de natureza alimentar (honorários de sucumbência), razão pela qual é possível a mitigação da impenhorabilidade do salário da executada com o fim de possibilitar a satisfação integral da dívida exequenda. Neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre proventos de salário/aposentadoria. Admissibilidade. Execução de honorários advocatícios. Verba de natureza alimentar (artigo 85, § 14, do CPC e Súmula vinculante nº 47). Aplicabilidade da exceção à regra da impenhorabilidade (art. 833, § 2º, CPC). Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2204112-91.2023.8.26.0000 Bauru, Data de Julgamento: 31/01/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA IGUALMENTE SALARIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A verba executada no cumprimento de sentença também possui natureza alimentícia, pois se trata de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se o § 14 do art. 85 do CPC. 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, por serem verbas de natureza salarial, inserem-se na exceção do § 2º do art. 833 do CPC, sendo, assim, plenamente possível o afastamento da impenhorabilidade das verbas salariais para a sua satisfação. 3. A penhora de 30%, em um cenário de desconhecimento das reais possibilidades do Agravado, bem como de afetação econômica de todos, pode comprometer a subsistência do Executado. 4. O percentual estabelecido para a penhora em 10% (dez por cento) sobre o salário do devedor não compromete a subsistência deste e é capaz de satisfazer o direito de crédito do credor. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão agravada, determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do Agravado, deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação do crédito. (TJ-DF 07169187120208070000 DF 0716918-71.2020.8.07.0000, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido da parte exequente, determinando a penhora salarial no percentual de 10% sobre a remuneração líquida da devedora. Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora salarial. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
28/05/2026, 12:45
Expedição de documento
28/05/2026, 12:45
Expedição de documento
28/05/2026, 11:08
deferimento
28/05/2026, 09:57
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
15/05/2026, 09:38
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 10:41
Petição (Embargos À Execução)
13/04/2026, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809808-47.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): DANIEL CAMPOS DE SOUZA (CPF/CNPJ: 909.975.572-49) Requerido(s): ANGELA MARIA AMBURGO CARVALHO (RG: 135908 SSP/RR e CPF/CNPJ: 617.543.662-87) ATO ORDINATÓRIO – sem movimentação há 30 dias Promovo a intimação da parte interessada para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) cinco dias, sob pena de extinção por abandono, quando a continuidade do processo depender de diligência de sua atribuição. Boa Vista/RR, 31 de março de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 08:46
Documentos
Decisão
•29/05/2026, 00:00
Decisão
•29/05/2026, 00:00
29/05/2026, 00:00
29/05/2026, 00:00
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809808-47.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: DANIEL CAMPOS DE SOUZA Requerente(s): ANGELA MARIA AMBURGO CARVALHO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestou-se o exequente requerendo a penhora mensal no valor de R$ 250,00 do salário percebido pela executada (EP 153). A impenhorabilidade do salário não é direito absoluto, uma vez que, quando verificada a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor devido e a renda percebida, bem como o não prejuízo à subsistência da executada, possível a constrição parcial do provento percebido pelo devedor. Neste sentido, a Jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada percebe mensalmente quantia superior a 03 (três) salários mínimos (EP 153.3, 153.4 e 153.5) e que a dívida executada é de natureza alimentar (honorários de sucumbência), razão pela qual é possível a mitigação da impenhorabilidade do salário da executada com o fim de possibilitar a satisfação integral da dívida exequenda. Neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre proventos de salário/aposentadoria. Admissibilidade. Execução de honorários advocatícios. Verba de natureza alimentar (artigo 85, § 14, do CPC e Súmula vinculante nº 47). Aplicabilidade da exceção à regra da impenhorabilidade (art. 833, § 2º, CPC). Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2204112-91.2023.8.26.0000 Bauru, Data de Julgamento: 31/01/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA IGUALMENTE SALARIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A verba executada no cumprimento de sentença também possui natureza alimentícia, pois se trata de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se o § 14 do art. 85 do CPC. 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, por serem verbas de natureza salarial, inserem-se na exceção do § 2º do art. 833 do CPC, sendo, assim, plenamente possível o afastamento da impenhorabilidade das verbas salariais para a sua satisfação. 3. A penhora de 30%, em um cenário de desconhecimento das reais possibilidades do Agravado, bem como de afetação econômica de todos, pode comprometer a subsistência do Executado. 4. O percentual estabelecido para a penhora em 10% (dez por cento) sobre o salário do devedor não compromete a subsistência deste e é capaz de satisfazer o direito de crédito do credor. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão agravada, determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do Agravado, deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação do crédito. (TJ-DF 07169187120208070000 DF 0716918-71.2020.8.07.0000, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido da parte exequente, determinando a penhora salarial no percentual de 10% sobre a remuneração líquida da devedora. Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora salarial. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 12:45
Expedição de documento
28/05/2026, 12:45
Expedição de documento
28/05/2026, 11:08
deferimento
28/05/2026, 09:57
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
15/05/2026, 09:38
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 10:41
Petição (Embargos À Execução)
13/04/2026, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809808-47.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): DANIEL CAMPOS DE SOUZA (CPF/CNPJ: 909.975.572-49) Requerido(s): ANGELA MARIA AMBURGO CARVALHO (RG: 135908 SSP/RR e CPF/CNPJ: 617.543.662-87) ATO ORDINATÓRIO – sem movimentação há 30 dias Promovo a intimação da parte interessada para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) cinco dias, sob pena de extinção por abandono, quando a continuidade do processo depender de diligência de sua atribuição. Boa Vista/RR, 31 de março de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 08:46
Expedição de documento
31/03/2026, 07:43
Documento
31/03/2026, 07:42
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809808-47.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Parte: ANGELA MARIA AMBURGO CARVALHO Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WP+JH (2°47'47.72"N 60°42'49.04"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 29/11/2025, deixei de proceder à penhora e/ou avaliação do bem objeto do mandado. Realizei sucessivas tentativas mas em todas não fui atendida. O imóvel não tem campainha. Insisti com batidas no portão, buzina e por fim deixei recado na caixa de correios mas não obtive retorno. O imóvel tem muro alto que não permite saber se tem ou não moradores no imóvel. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. ARIANA SILVA COELHO Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 01/12/2025 21:41:29 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 14:45
Expedição de documento
05/02/2026, 13:30
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809808-47.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DANIEL CAMPOS DE SOUZA. Representado(s) por DANIEL CAMPOS DE SOUZA (OAB 16265/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 09:47
Expedição de documento
02/12/2025, 09:32
Documento
02/12/2025, 09:32
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:18
Mandado
01/12/2025, 21:41
Ato ordinatório
22/11/2025, 00:02
Expedição de documento
11/11/2025, 07:51
Mandado
09/10/2025, 12:03
Expedição de documento
09/10/2025, 12:02
Petição
30/09/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809808-47.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): DANIEL CAMPOS DE SOUZA (CPF/CNPJ: 909.975.572-49) Requerido(s): ANGELA MARIA AMBURGO CARVALHO (RG: 135908 SSP/RR e CPF/CNPJ: 617.543.662-87) ATO ORDINATÓRIO – sem movimentação há 30 dias Intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) cinco dias, sob pena de extinção por abandono, quando a continuidade do processo depender de diligência de sua atribuição. Boa Vista/RR, 19 de setembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 09:46
Expedição de documento
19/09/2025, 08:58
Documento
19/09/2025, 08:58
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809808-47.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Certifico, que não constam nos autos informações atualizadas quanto ao endereço do bem a ser diligenciado, o qual é para o devido cumprimento pelo Oficial da Justiça. imprescindível Diante disso, solicito à parte exequente que, no prazo fixado por este Juízo, junte aos autos: Endereço completo e do imóvel a ser diligenciado, devendo conter: logradouro, número da ATUALIZADO residência ou edificação, complemento, bairro, cidade e unidade da federação (UF), além do CEP. Boa Vista/RR, 24/07/2025. Waleria da Silva Lima Estagiária
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 08:45
Expedição de documento
24/07/2025, 07:28
Documento
24/07/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809808-47.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: DANIEL CAMPOS DE SOUZA Requerente(s): ANGELA MARIA AMBURGO CARVALHO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em cumprimento definitivo de sentença. Deferido o pedido de penhora de imóvel da parte executada (EP 106). Intimada para o recolhimento das custas correspondentes à expedição de mandado de penhora e avaliação do respectivo bem imóvel a ser penhorado (EP 109), a parte exequente requereu a concessão da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as custas do oficial de justiça. Junta documentos (EP 114). DEFIRO o pedido da parte credora de gratuidade da justiça, pois a partir da análise de sua declaração do imposto de renda, e presumindo-se sua boa-fé, constatou-se que a parte requerente percebe a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos, demonstrando, por ora, a presença dos pressupostos legais para a concessão da benesse pretendida, conforme art. 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se a benesse na capa dos autos. No mais, cumpra-se a decisão outrora ordenada (EP 106). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809808-47.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: DANIEL CAMPOS DE SOUZA Requerente(s): ANGELA MARIA AMBURGO CARVALHO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em cumprimento definitivo de sentença. Deferido o pedido de penhora de imóvel da parte executada (EP 106). Intimada para o recolhimento das custas correspondentes à expedição de mandado de penhora e avaliação do respectivo bem imóvel a ser penhorado (EP 109), a parte exequente requereu a concessão da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as custas do oficial de justiça. Junta documentos (EP 114). DEFIRO o pedido da parte credora de gratuidade da justiça, pois a partir da análise de sua declaração do imposto de renda, e presumindo-se sua boa-fé, constatou-se que a parte requerente percebe a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos, demonstrando, por ora, a presença dos pressupostos legais para a concessão da benesse pretendida, conforme art. 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se a benesse na capa dos autos. No mais, cumpra-se a decisão outrora ordenada (EP 106). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 09:46
Expedição de documento
23/07/2025, 09:46
Expedição de documento
23/07/2025, 08:52
Gratuidade da Justiça
21/07/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:35
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:05
Ato ordinatório
18/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
12/05/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 09:24
Expedição de documento
07/05/2025, 09:24
Ato ordinatório
03/05/2025, 00:01
Documento
22/04/2025, 11:45
Expedição de documento
22/04/2025, 11:37
deferimento
15/04/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:50
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:12
Ato ordinatório
20/12/2024, 00:01
Expedição de documento
09/12/2024, 08:13
Expedição de documento
09/12/2024, 08:12
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:12
Petição (Contraminuta)
29/11/2024, 11:33
Documento
25/11/2024, 09:01
Ato ordinatório
24/11/2024, 00:03
Expedição de documento
14/11/2024, 15:11
Expedição de documento
13/11/2024, 08:15
deferimento
12/11/2024, 10:02
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 17:03
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
17/09/2024, 08:57
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:08
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:09
Ato ordinatório
02/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:07
Expedição de documento
22/08/2024, 13:13
Expedição de documento
22/08/2024, 13:12
Expedição de documento
22/08/2024, 13:12
Ato ordinatório
13/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/08/2024, 14:54
Expedição de documento
02/08/2024, 12:54
Expedição de documento
02/08/2024, 08:02
deferimento
01/08/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 11:01
Documento
01/08/2024, 11:00
Petição
01/08/2024, 10:54
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
27/06/2024, 14:00
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:03
Ato ordinatório
17/06/2024, 00:08
Expedição de documento
05/06/2024, 13:49
Ato ordinatório
05/06/2024, 13:48
Mudança de Parte
05/06/2024, 13:45
Determinação de Diligência
29/05/2024, 16:47
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:08
Ato ordinatório
13/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
13/05/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 18:04
Redistribuição (incompetência; sorteio)
09/05/2024, 09:04
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 08:59
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
09/05/2024, 08:59
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)