FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
Reu
Advogados / Representantes
CASSIA DE LURDES RIGUETTO
OAB/SP 248710·CPF·Representa: Autor
RUBEM MIGUEL RIBEIRO PIMENTA
OAB/PB 22859·CPF·Representa: Autor
HANS HELLEBRANDT
OAB/PR 61605·CPF·Representa: Autor
BERGSON GIRAO MARQUES
OAB/RR 359·CPF·Representa: Autor
CASSIA DE LURDES RIGUETTO
OAB/SP 248710·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Embargos À Execução)
14/07/2026, 16:00
Ato ordinatório
12/07/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 DECISÃO 1) Intimem-se os executados para eventual impugnação do débito: (i), concedendo-se o prazo de 30 em relação ao Estado de Roraima (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC. Seja como for, apresentada impugnação pelo ente público devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ao erário, tornem os autos conclusos para decisão; e ad cautelam (ii), para pagamento do débito, em relação à executada VUNESP conforme cálculo juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-o(a)(s) de que, não ocorrendo pagamento voluntário no referido valor, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, e caput § 1º do CPC. Consigne a Serventia no ato intimatório que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o decurso de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 2) Com o decurso dos prazos supra, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento (Prazo: 5 dias), tornando os autos, em seguida, conclusos. 3) O presente processo seguirá o rito do 'Juízo 100% digital', salvo oposição das partes no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 29/6/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 12:46
Expedição de documento
01/07/2026, 11:49
Expedição de documento
01/07/2026, 11:49
Expedição de documento
01/07/2026, 11:49
Outras Decisões
29/06/2026, 06:22
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 10:21
Remessa (outros motivos)
02/06/2026, 08:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/06/2026, 08:28
Desarquivamento
02/06/2026, 08:28
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
01/06/2026, 14:10
Definitivo
28/05/2026, 17:44
Outras Decisões
28/05/2026, 15:03
Documentos
Decisão
•02/07/2026, 00:00
null
•01/05/2026, 00:00
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 12:46
Expedição de documento
01/07/2026, 11:49
Expedição de documento
01/07/2026, 11:49
Expedição de documento
01/07/2026, 11:49
Outras Decisões
29/06/2026, 06:22
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 10:21
Remessa (outros motivos)
02/06/2026, 08:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/06/2026, 08:28
Desarquivamento
02/06/2026, 08:28
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
01/06/2026, 14:10
Definitivo
28/05/2026, 17:44
Outras Decisões
28/05/2026, 15:03
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 09:50
Documento
18/05/2026, 09:45
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:10
Ato ordinatório
11/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824668-53.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ARTHUR FRANÇA HENRIQUE. Representado(s) por HANS HELLEBRANDT (OAB 61605/PR), RUBEM MIGUEL RIBEIRO PIMENTA (OAB 22859/PB). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 10:50
Expedição de documento
30/04/2026, 10:40
Expedição de documento
30/04/2026, 10:40
Recebimento
27/04/2026, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques
Recorrido: Arthur França Henrique Advogados: Rubem Miguel Ribeiro Pimenta e outro DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824668-53.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 102, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 23.1. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 2.º, da CF. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão, mantendo a conclusão examinadora do concurso que atestou a inexistência de deficiência do recorrido; pede ainda, o afastamento da responsabilidade proporcional dos honorários advocatícios. Em contrarrazões (EP 39.1), o pugna, preliminarmente pelo não conhecimento do recorrido recurso, e no mérito, pelo desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Este tribunal, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: “A eliminação do candidato se deu mediante ato genérico, desprovido de fundamentação concreta e individualizada que explicasse por quais razões a condição de monoparesia, fartamente documentada, não se enquadraria nos ditames legais. O formulário de perícia (EP 1.16) limita-se a assinalar a não caracterização da deficiência, sem qualquer fundamentação técnica que ampare tal conclusão. Tal ausência de motivação afronta diretamente o disposto no art. 50, III, da LOE n. 418/2004 que trata do processo administrativo estadual (e da LF n. 9.784/1999) e viola o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, 9.784/1999) e viola o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), pois impede o candidato de compreender e impugnar especificamente os fundamentos de sua exclusão. (...) A monoparesia é expressamente reconhecida como deficiência física pelo art. 4º, I, do Decreto n. 3.298/1999, diploma normativo que regia o edital. Destarte, não se trata de substituição da banca, mas de anulação de ato administrativo manifestamente ilegal”. Portanto, dos excertos acima reproduzidos, depreende-se que o decisumrecorrido está lastreado nos elementos fáticos constantes dos autos, sendo certo que, para se deduzir de modo diverso, é necessário o reexame do acervo fático-probatório já analisado, providência vedada em sede de recurso extraordinário, diante do óbice da Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CANDIDATO DEFICIENTE. NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. DO SUPREMO TRIBUNAL 279 FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF - ARE: 1434964 GO, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/05/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/05/2023 PUBLIC 22/05/2023) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. DEFICIENTES. SÚMULAS 279 E 454/STF. 1. Hipótese em que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem seria imprescindível uma nova análise dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como o reexame do edital do certame, o que é inviável neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 454/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE n. 709.730-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15.2.2016) “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, o reexame da interpretação conferida a cláusulas de edital de concurso público e a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido”. (ARE 1.037.228-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 20/09/2017) Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques
Recorrido: Arthur França Henrique Advogados: Rubem Miguel Ribeiro Pimenta e outro DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824668-53.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 102, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 23.1. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 2.º, da CF. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão, mantendo a conclusão examinadora do concurso que atestou a inexistência de deficiência do recorrido; pede ainda, o afastamento da responsabilidade proporcional dos honorários advocatícios. Em contrarrazões (EP 39.1), o pugna, preliminarmente pelo não conhecimento do recorrido recurso, e no mérito, pelo desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Este tribunal, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: “A eliminação do candidato se deu mediante ato genérico, desprovido de fundamentação concreta e individualizada que explicasse por quais razões a condição de monoparesia, fartamente documentada, não se enquadraria nos ditames legais. O formulário de perícia (EP 1.16) limita-se a assinalar a não caracterização da deficiência, sem qualquer fundamentação técnica que ampare tal conclusão. Tal ausência de motivação afronta diretamente o disposto no art. 50, III, da LOE n. 418/2004 que trata do processo administrativo estadual (e da LF n. 9.784/1999) e viola o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, 9.784/1999) e viola o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), pois impede o candidato de compreender e impugnar especificamente os fundamentos de sua exclusão. (...) A monoparesia é expressamente reconhecida como deficiência física pelo art. 4º, I, do Decreto n. 3.298/1999, diploma normativo que regia o edital. Destarte, não se trata de substituição da banca, mas de anulação de ato administrativo manifestamente ilegal”. Portanto, dos excertos acima reproduzidos, depreende-se que o decisumrecorrido está lastreado nos elementos fáticos constantes dos autos, sendo certo que, para se deduzir de modo diverso, é necessário o reexame do acervo fático-probatório já analisado, providência vedada em sede de recurso extraordinário, diante do óbice da Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CANDIDATO DEFICIENTE. NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. DO SUPREMO TRIBUNAL 279 FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF - ARE: 1434964 GO, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/05/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/05/2023 PUBLIC 22/05/2023) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. DEFICIENTES. SÚMULAS 279 E 454/STF. 1. Hipótese em que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem seria imprescindível uma nova análise dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como o reexame do edital do certame, o que é inviável neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 454/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE n. 709.730-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15.2.2016) “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, o reexame da interpretação conferida a cláusulas de edital de concurso público e a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido”. (ARE 1.037.228-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 20/09/2017) Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA PROCESSO DE ORIGEM: 0824668-53.2023.8.23.0010 RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA RECORRIDO: ARTHUR FRANÇA HENRIQUE O ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado por meio de seu Procurador que abaixo subscreve, vem, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição da República, e nos artigos 1.029 e seguintes do CPC, pelas razões que seguem abaixo. Boa Vista/RR, 25 de fevereiro de 2026. Bergson Girão Marques Procurador do Estado 2 RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0824668-53.2023.8.23.0010 RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA RECORRIDO: ARTHUR FRANÇA HENRIQUE EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA TURMA, DOUTOS MINISTROS. I - DO OBJETO DO RECURSO A parte recorrida realizou o concurso público da Polícia Civil do Estado de Roraima, concorrendo para o cargo de delegado da polícia civil, dentre as vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência física. Ocorre que o recorrido, quando de sua avaliação pericial, não foi considerado candidato com deficiência, nos termos apontados pelo artigo 4° e seus incisos do Decreto federal nº 3.298/1999 e pelo item 8, subitem C, IV e V do Edital Nº 1 –PCRR/SEGAD. A sentença, contrariando o entendimento da comissão avaliadora, entendeu pela procedência parcial do 3 pedido, nos termos abaixo esposados: ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar- se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). (...) 4 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024”. Inconformado com a decisão de piso, o Estado Roraima interpôs recurso apelação suscitando, basicamente: 1. A Impossibilidade do Judiciário Substituir a Banca Examinadora do Concurso; 2. Da Responsabilização Exclusiva da Banca Organizadora Pelos Ônus Sucumbenciais (Princípio Da Causalidade); 3. Da presunção de legitimidade dos atos administrativos O Tribunal de Justiça entendeu por ratificar o decisório de primeiro grau, fundamentando sua decisão nos seguintes pontos: “III. Razões de decidir 1. O controle judicial sobre atos de concurso público não viola a separação de poderes quando se limita à análise da legalidade, razoabilidade e vinculação ao edital. 2. O caso em análise não trata de reexame de 5 critérios correção prova, mas verificação da legalidade de ato eliminatório. 3. A presunção legitimidade do ato administrativo é relativa e foi afastada. 4. O ato de eliminação apresentou vício de motivação (decisão genérica e vício finalidade, pois a junta médica avaliou a capacidade para o cargo e não o enquadramento do candidato como PCD, conforme exige o Decreto n. 3.298/1999). 5. A condição do Apelado (monoparesia em membro inferior) é expressamente prevista como deficiência física pelo art. 4º, I, do Decreto n. 3.298/1999, sendo ilegal o ato que o excluiu da lista especial sem fundamentação técnica válida. 6. Pelo princípio da causalidade, o Estado de Roraima (promotor do certame) e a banca examinadora (executora do ato ilegal) respondem proporcionalmente pelos ônus sucumbenciais, conforme determinado na sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. 6 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator” Por entender que a decisão de segundo grau viola o artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, o Estado de Roraima, interpõe o presente Recurso Extraordinário, com fulcro nas razões abaixo esposadas. II - DA REPERCUSSÃO GERAL Nos termos no art. 1.35 do Código de Processo Civil, quando da interposição de Recurso Extraordinário, há a necessidade de demonstrar a existência de Repercussão Geral na discussão tratada no recurso, ou seja, deve-se demonstrar a presença de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 7 A matéria possui evidente relevância do ponto de vista econômico e jurídico e ultrapassa os interesses subjetivos das partes, uma vez que a matéria tratada na presente demanda, trata sobre a desconsideração do Princípio da Separação de Poderes, por parte do Tribunal recorrido. Ademais, a decisão de segundo grau ofendeu os limites constitucionais da intervenção judicial nos atos administrativos discricionários, nos critérios de avaliação da banca examinadora, desconsiderando o que afirma o - Tema de Repercussão Geral 485 do STF. Como acima já identificado, a própria natureza do direito discutido, caracteriza também a transcendência da lide, pois seus efeitos não estão restritos ao presente processo. Sob o ponto de vista jurídico, a matéria controvertida subverte todos as normas constitucionais atinentes à separação dos Poderes, competências constitucionais, o que demonstra a relevância da matéria sob o aspecto jurídico, econômico e subjetivo, a ensejar o conhecimento do presente Recurso Extraordinário. III - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Considerando que o estado de Roraima foi intimado em 12 de dezembro de 2026, há de se concluir pela tempestividade 8 do presente recurso, uma vez que o termo final ocorrerá em à 26/02/2026. Há que se lembrar que, no caso, incide a regra do art. 1.003, §5º e art. 183, do Código de Processo Civil. IV - DO PREQUESTIONAMENTO Analisando o acórdão exarado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, temos que ele tratou, expressamente, sobre à separação dos poderes. No item 01 das razões de decidir, o acórdão discorreu sobre o Princípio da Separação dos poderes, cuja previsão está no artigo 2º da CRFB de 1988. Desta feita, comprovado o cumprimento do requisito do prequestionamento, exigido como pressuposto de interposição de Recurso Extraordinário, um vez que há debate de matéria constitucional na decisão no recurso objeto do presente recurso. V - DA VEDAÇÃO DA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA AVALIZAÇÃO DOS CANDIDATOS DO CONCURSO. OFENSA AO PRINCÍO DA SEPARAÇÃO DOS PODRES O princípio constitucional da separação dos poderes, impede a interferência do Poder Judiciário em matérias sujeitas à exclusiva competência da Administração Pública. 9 Ora, cabe única e exclusivamente à banca examinadora avaliar os candidatos e atestar sua capacidade para ocupar determinado cargo, segundo posicionamento sedimentado pelo STF, no tema de Repercussão Geral de número 485, abaixo colacionado: Tema 485 (RE 632.853/CE), fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar critérios de correção ou julgamento técnico”. Pelo Princípio da Separação dos Poderes, o administrador não pode ter sua atividade tolhida em razão de interferência indevida de outro Poder. A Constituição Federal, dita que os Poderes da República são independentes e harmônicos entre si, cabendo ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito administrativo, especialmente quando se trata de avaliação de candidato a cargo público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o controle jurisdicional dos atos administrativos se limita à verificação de legalidade, sendo vedada a substituição do juízo técnico da Administração Pública. No caso vertente, o Tribunal de origem extrapolou tais limites, promovendo verdadeira reavaliação 10 técnica da condição clínica do candidato, indo de encontro ao entendimento do STF sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043, I E III, DO CPC. ART. 330 DO RISTF. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com os arts. 1.043, I e III, do CPC e 330 do RISTF, cabem embargos de divergência contra decisão de Turma que, no julgamento recurso extraordinário, diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário. 2. Não restou demonstrada a divergência exigida pelos arts. 1.043 do CPC e 330 do RISTF. A divergência autorizadora do conhecimento dos embargos de divergência há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação do direito, diante das mesmas premissas fáticas. Os paradigmas indicados estão assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, não evidenciando o dissenso 11 teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência. 3. Firmada a jurisprudência do Plenário desta Suprema Corte no mesmo sentido da decisão embargada, não merece provimento os embargos de divergência. 4. Embargos de divergência a que se nega provimento. (STF - RE: 1387100 PB - PARAÍBA, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data Julgamento: 17/02/2025, Tribunal Pleno, Data Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-02-2025 PUBLIC 24-02-2025) Afora o que apontado alhures, temos que manutenção da decisão recorrida acarretará afronta direta à presunção de legitimidade dos atos administrativos que, por sua natureza, são tidos por verdadeiros e em conformidade com a lei. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da presunção de legitimidade, veracidade e legalidade da avaliação realizada pela banca do concurso, uma vez que dotadas de fé pública. Há que destacar que a jurisprudência dos Tribunais Nacionais reconhece a presunção de veracidade dos atos administrativos, conforme se verifica quando da leitura do texto extraído do Recurso Extraordinário com Agravo 1.505.562 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO 12 PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 042/CGCP/2019. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA EM RELAÇÃO A UMA DAS CARACTERÍSTICAS DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO: "PERSEVERANÇA". DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N. 5009506- 08.2019.8.24.0000 (TEMA 21). LIMITAÇÃO DA PROVA PERICIAL AO REEXAME DAS FICHAS TÉCNICAS DO EXAME PRIMITIVO PARA AVERIGUAR EVENTUAL ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA DO CANDIDATO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA POR SUA INAPTIDÃO. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PREVISTO EM LEI E NO EDITAL. RECURSO ADMINISTRATIVO NEGADO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DO EXAME. ALEGAÇÕES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO. REGULARIDADE DO EXAME APLICADO PELA BANCA EXAMINADORA. APLICAÇÃO DA 7ª DIRETRIZ DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
SENTENÇA
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 13 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Com efeito, no caso em concreto, a situação jurídica que se apresenta conduz à irretorquível conclusão de que o acórdão recorrido merece reforma. VII. DA IMPOSSIBILIDADE DO ESTADO RESPONDER PROPORCIONALMENTE PELO DANO CAUSADO AO CANDIDATO A recorrida determinou que o Estado responda, proporcionalmente, pelos ônus sucumbenciais. A decisão desconsidera que a responsabilidade estatal por danos causados por banca examinadora ´s subsidiária, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do 14 Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Estado e as pessoas jurídicas direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no 15 sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”. (STF - RE: 662405 AL, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) Pelo que demostrado, resta claro que o Estado de Roraima só poderá responder de forma subsidiária, motivo pelo 16 qual há que se reformar o acórdão nesse ponto. VIII – DO PEDIDO
Diante do exposto, o Estado de Roraima, ora Recorrente, vem requerer o recebimento e processamento do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para que seja conhecido e provido, com a consequente reforma do acórdão, mantendo a conclusão da banca examinadora que atestou a inexistência de deficiência do recorrido. Requer ainda que se afaste a responsabilidade proporcional do ente recorrente, uma vez que tal responsabilidade, acaso existente, é subsidiária. Termos em que pede e espera deferimento. Boa Vista/RR, 25 de fevereiro de 2026. Bergson Girão Marques Procurador do Estado
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA PROCESSO DE ORIGEM: 0824668-53.2023.8.23.0010 RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA RECORRIDO: ARTHUR FRANÇA HENRIQUE O ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado por meio de seu Procurador que abaixo subscreve, vem, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição da República, e nos artigos 1.029 e seguintes do CPC, pelas razões que seguem abaixo. Boa Vista/RR, 25 de fevereiro de 2026. Bergson Girão Marques Procurador do Estado 2 RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0824668-53.2023.8.23.0010 RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA RECORRIDO: ARTHUR FRANÇA HENRIQUE EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA TURMA, DOUTOS MINISTROS. I - DO OBJETO DO RECURSO A parte recorrida realizou o concurso público da Polícia Civil do Estado de Roraima, concorrendo para o cargo de delegado da polícia civil, dentre as vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência física. Ocorre que o recorrido, quando de sua avaliação pericial, não foi considerado candidato com deficiência, nos termos apontados pelo artigo 4° e seus incisos do Decreto federal nº 3.298/1999 e pelo item 8, subitem C, IV e V do Edital Nº 1 –PCRR/SEGAD. A sentença, contrariando o entendimento da comissão avaliadora, entendeu pela procedência parcial do 3 pedido, nos termos abaixo esposados: ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar- se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). (...) 4 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024”. Inconformado com a decisão de piso, o Estado Roraima interpôs recurso apelação suscitando, basicamente: 1. A Impossibilidade do Judiciário Substituir a Banca Examinadora do Concurso; 2. Da Responsabilização Exclusiva da Banca Organizadora Pelos Ônus Sucumbenciais (Princípio Da Causalidade); 3. Da presunção de legitimidade dos atos administrativos O Tribunal de Justiça entendeu por ratificar o decisório de primeiro grau, fundamentando sua decisão nos seguintes pontos: “III. Razões de decidir 1. O controle judicial sobre atos de concurso público não viola a separação de poderes quando se limita à análise da legalidade, razoabilidade e vinculação ao edital. 2. O caso em análise não trata de reexame de 5 critérios correção prova, mas verificação da legalidade de ato eliminatório. 3. A presunção legitimidade do ato administrativo é relativa e foi afastada. 4. O ato de eliminação apresentou vício de motivação (decisão genérica e vício finalidade, pois a junta médica avaliou a capacidade para o cargo e não o enquadramento do candidato como PCD, conforme exige o Decreto n. 3.298/1999). 5. A condição do Apelado (monoparesia em membro inferior) é expressamente prevista como deficiência física pelo art. 4º, I, do Decreto n. 3.298/1999, sendo ilegal o ato que o excluiu da lista especial sem fundamentação técnica válida. 6. Pelo princípio da causalidade, o Estado de Roraima (promotor do certame) e a banca examinadora (executora do ato ilegal) respondem proporcionalmente pelos ônus sucumbenciais, conforme determinado na sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. 6 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator” Por entender que a decisão de segundo grau viola o artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, o Estado de Roraima, interpõe o presente Recurso Extraordinário, com fulcro nas razões abaixo esposadas. II - DA REPERCUSSÃO GERAL Nos termos no art. 1.35 do Código de Processo Civil, quando da interposição de Recurso Extraordinário, há a necessidade de demonstrar a existência de Repercussão Geral na discussão tratada no recurso, ou seja, deve-se demonstrar a presença de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 7 A matéria possui evidente relevância do ponto de vista econômico e jurídico e ultrapassa os interesses subjetivos das partes, uma vez que a matéria tratada na presente demanda, trata sobre a desconsideração do Princípio da Separação de Poderes, por parte do Tribunal recorrido. Ademais, a decisão de segundo grau ofendeu os limites constitucionais da intervenção judicial nos atos administrativos discricionários, nos critérios de avaliação da banca examinadora, desconsiderando o que afirma o - Tema de Repercussão Geral 485 do STF. Como acima já identificado, a própria natureza do direito discutido, caracteriza também a transcendência da lide, pois seus efeitos não estão restritos ao presente processo. Sob o ponto de vista jurídico, a matéria controvertida subverte todos as normas constitucionais atinentes à separação dos Poderes, competências constitucionais, o que demonstra a relevância da matéria sob o aspecto jurídico, econômico e subjetivo, a ensejar o conhecimento do presente Recurso Extraordinário. III - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Considerando que o estado de Roraima foi intimado em 12 de dezembro de 2026, há de se concluir pela tempestividade 8 do presente recurso, uma vez que o termo final ocorrerá em à 26/02/2026. Há que se lembrar que, no caso, incide a regra do art. 1.003, §5º e art. 183, do Código de Processo Civil. IV - DO PREQUESTIONAMENTO Analisando o acórdão exarado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, temos que ele tratou, expressamente, sobre à separação dos poderes. No item 01 das razões de decidir, o acórdão discorreu sobre o Princípio da Separação dos poderes, cuja previsão está no artigo 2º da CRFB de 1988. Desta feita, comprovado o cumprimento do requisito do prequestionamento, exigido como pressuposto de interposição de Recurso Extraordinário, um vez que há debate de matéria constitucional na decisão no recurso objeto do presente recurso. V - DA VEDAÇÃO DA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA AVALIZAÇÃO DOS CANDIDATOS DO CONCURSO. OFENSA AO PRINCÍO DA SEPARAÇÃO DOS PODRES O princípio constitucional da separação dos poderes, impede a interferência do Poder Judiciário em matérias sujeitas à exclusiva competência da Administração Pública. 9 Ora, cabe única e exclusivamente à banca examinadora avaliar os candidatos e atestar sua capacidade para ocupar determinado cargo, segundo posicionamento sedimentado pelo STF, no tema de Repercussão Geral de número 485, abaixo colacionado: Tema 485 (RE 632.853/CE), fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar critérios de correção ou julgamento técnico”. Pelo Princípio da Separação dos Poderes, o administrador não pode ter sua atividade tolhida em razão de interferência indevida de outro Poder. A Constituição Federal, dita que os Poderes da República são independentes e harmônicos entre si, cabendo ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito administrativo, especialmente quando se trata de avaliação de candidato a cargo público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o controle jurisdicional dos atos administrativos se limita à verificação de legalidade, sendo vedada a substituição do juízo técnico da Administração Pública. No caso vertente, o Tribunal de origem extrapolou tais limites, promovendo verdadeira reavaliação 10 técnica da condição clínica do candidato, indo de encontro ao entendimento do STF sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043, I E III, DO CPC. ART. 330 DO RISTF. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com os arts. 1.043, I e III, do CPC e 330 do RISTF, cabem embargos de divergência contra decisão de Turma que, no julgamento recurso extraordinário, diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário. 2. Não restou demonstrada a divergência exigida pelos arts. 1.043 do CPC e 330 do RISTF. A divergência autorizadora do conhecimento dos embargos de divergência há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação do direito, diante das mesmas premissas fáticas. Os paradigmas indicados estão assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, não evidenciando o dissenso 11 teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência. 3. Firmada a jurisprudência do Plenário desta Suprema Corte no mesmo sentido da decisão embargada, não merece provimento os embargos de divergência. 4. Embargos de divergência a que se nega provimento. (STF - RE: 1387100 PB - PARAÍBA, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data Julgamento: 17/02/2025, Tribunal Pleno, Data Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-02-2025 PUBLIC 24-02-2025) Afora o que apontado alhures, temos que manutenção da decisão recorrida acarretará afronta direta à presunção de legitimidade dos atos administrativos que, por sua natureza, são tidos por verdadeiros e em conformidade com a lei. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da presunção de legitimidade, veracidade e legalidade da avaliação realizada pela banca do concurso, uma vez que dotadas de fé pública. Há que destacar que a jurisprudência dos Tribunais Nacionais reconhece a presunção de veracidade dos atos administrativos, conforme se verifica quando da leitura do texto extraído do Recurso Extraordinário com Agravo 1.505.562 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO 12 PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 042/CGCP/2019. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA EM RELAÇÃO A UMA DAS CARACTERÍSTICAS DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO: "PERSEVERANÇA". DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N. 5009506- 08.2019.8.24.0000 (TEMA 21). LIMITAÇÃO DA PROVA PERICIAL AO REEXAME DAS FICHAS TÉCNICAS DO EXAME PRIMITIVO PARA AVERIGUAR EVENTUAL ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA DO CANDIDATO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA POR SUA INAPTIDÃO. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PREVISTO EM LEI E NO EDITAL. RECURSO ADMINISTRATIVO NEGADO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DO EXAME. ALEGAÇÕES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO. REGULARIDADE DO EXAME APLICADO PELA BANCA EXAMINADORA. APLICAÇÃO DA 7ª DIRETRIZ DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
SENTENÇA
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 13 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Com efeito, no caso em concreto, a situação jurídica que se apresenta conduz à irretorquível conclusão de que o acórdão recorrido merece reforma. VII. DA IMPOSSIBILIDADE DO ESTADO RESPONDER PROPORCIONALMENTE PELO DANO CAUSADO AO CANDIDATO A recorrida determinou que o Estado responda, proporcionalmente, pelos ônus sucumbenciais. A decisão desconsidera que a responsabilidade estatal por danos causados por banca examinadora ´s subsidiária, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do 14 Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Estado e as pessoas jurídicas direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no 15 sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”. (STF - RE: 662405 AL, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) Pelo que demostrado, resta claro que o Estado de Roraima só poderá responder de forma subsidiária, motivo pelo 16 qual há que se reformar o acórdão nesse ponto. VIII – DO PEDIDO
Diante do exposto, o Estado de Roraima, ora Recorrente, vem requerer o recebimento e processamento do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para que seja conhecido e provido, com a consequente reforma do acórdão, mantendo a conclusão da banca examinadora que atestou a inexistência de deficiência do recorrido. Requer ainda que se afaste a responsabilidade proporcional do ente recorrente, uma vez que tal responsabilidade, acaso existente, é subsidiária. Termos em que pede e espera deferimento. Boa Vista/RR, 25 de fevereiro de 2026. Bergson Girão Marques Procurador do Estado
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824668-53.2023.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 359P-RR - BERGSON GIRAO MARQUES APELADO: ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ADVOGADOS: OAB 22859N-PB - RUBEM MIGUEL RIBEIRO PIMENTA E OAB 61605N-PR - HANS HELLEBRANDT INTERESSADA: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA ADVOGADO: OAB 248710N-SP - CASSIA DE LURDES RIGUETTO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA (EP 151.1) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista (EP 119.1), integrada pela decisão em sede de Embargos de Declaração (EP 143.1), nos autos da Ação Ordinária n. 0824668-53.2023.8.23.0010, ajuizada por ARTHUR FRANÇA HENRIQUE. A ação originária visou à anulação do ato administrativo que excluiu o Autor do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil (Edital n. 001/2021), no qual concorria às vagas de pessoa com deficiência (PCD). O Autor alegou que, apesar de possuir monoparesia em membro inferior esquerdo, condição legalmente reconhecida como deficiência, foi eliminado na avaliação biopsicossocial sob alegação genérica de não enquadramento, sem fundamentação individualizada. O Juízo “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos (EP 119.1), declarando a nulidade do ato administrativo que excluiu o Autor. A sentença reconheceu que a junta médica incorreu em vício ao limitar-se a avaliar a capacidade do candidato para o exercício do cargo, em vez de aferir sua condição de pessoa com deficiência. Reconheceu, ainda, a ausência de motivação concreta no ato de eliminação. Em sede de Embargos de Declaração (EP 143.1), a sentença foi parcialmente integrada apenas para sanar omissão quanto aos ônus sucumbenciais, determinando que os Réus (Estado de Roraima e Fundação VUNESP) arcassem com as custas e honorários, proporcionalmente, em igual proporção. Inconformado, o ESTADO DE RORAIMA interpôs o presente recurso de Apelação (EP 151.1). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, que teria concluído pela ausência de debilidade permanente, citando o RE 632.853/CE; b) a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, afirmando que a banca atuou em estrita observância às normas; c) subsidiariamente, a responsabilização exclusiva da banca organizadora (VUNESP) pelos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (EP 155.1). Pugnou pela manutenção integral da sentença, rebatendo que o controle judicial não adentrou o mérito administrativo, mas sim a legalidade do ato, que se mostrou desprovido de motivação e contrário à legislação (Decreto n. 3.298/99). Reforçou a robustez das provas de sua condição e requereu a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Intime-se inclusive a FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824668-53.2023.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 359P-RR - BERGSON GIRAO MARQUES APELADO: ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ADVOGADOS: OAB 22859N-PB - RUBEM MIGUEL RIBEIRO PIMENTA E OAB 61605N-PR - HANS HELLEBRANDT INTERESSADA: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA ADVOGADO: OAB 248710N-SP - CASSIA DE LURDES RIGUETTO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A sentença analisou detidamente o conjunto fático-probatório e aplicou o direito de forma escorreita, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A principal tese do Apelante é a suposta impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, invocando a tese do Tema de Repercussão Geral n. 485, firmada no RE n. 632.853/CE, que diz: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Eis o inteiro teor da ementa: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido” (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015). Contudo, o argumento não se aplica ao caso concreto. O Supremo Tribunal Federal, de fato, vedou ao Judiciário substituir a banca para reexaminar critérios de formulação e correção de prova. Não é o que ocorre nos autos. O controle exercido pelo Juízo “a quo” limitou-se, acertadamente, à aferição da legalidade do ato administrativo, o qual, como qualquer ato da Administração, submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa. A sentença identificou dois vícios capitais no ato que eliminou o Apelado, os quais não configuram invasão ao mérito administrativo, mas sim estrito controle de legalidade. Primeiro, o vício de motivação. A eliminação do candidato se deu mediante ato genérico, desprovido de fundamentação concreta e individualizada que explicasse por quais razões a condição de monoparesia, fartamente documentada, não se enquadraria nos ditames legais. O formulário de perícia (EP 1.16) limita-se a assinalar a não caracterização da deficiência, sem qualquer fundamentação técnica que ampare tal conclusão. Tal ausência de motivação afronta diretamente o disposto no art. 50, III, da LOE n. 418/2004 que trata do processo administrativo estadual (e da LF n. 9.784/1999) e viola o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), pois impede o candidato de compreender e impugnar especificamente os fundamentos de sua exclusão. Segundo, o vício de finalidade e legalidade. Conforme brilhantemente exposto na sentença, a avaliação da junta médica desviou-se completamente de seu objetivo legal. O depoimento da testemunha Francisco Chagas dos Santos, membro da junta, revelou que a análise se concentrou em verificar se a condição do Autor (monoparesia) o impediria de realizar as funções de delegado. Ora, a avaliação biopsicossocial nesta fase do certame não se destina a aferir a capacidade do candidato para o cargo. A finalidade do exame é, unicamente, verificar se o candidato se enquadra na condição de pessoa com deficiência para fins de concorrência na lista especial, nos termos da lei. A compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo é matéria a ser aferida, se o caso, em momento distinto, como no estágio probatório, conforme jurisprudência pacífica. Ao criar um critério não previsto em lei – o de que a deficiência só seria reconhecida se ela gerasse incapacidade para o cargo – a junta médica extrapolou sua competência e violou a legalidade estrita. A monoparesia é expressamente reconhecida como deficiência física pelo art. 4º, I, do Decreto n. 3.298/1999, diploma normativo que regia o edital. Destarte, não se trata de substituição da banca, mas de anulação de ato administrativo manifestamente ilegal. A segunda tese do Apelante, de que o ato goza de presunção de legitimidade, também não subsiste. Tal presunção é relativa (“juris tantum”) e cede mediante prova em contrário. No caso dos autos, a presunção de legitimidade foi cabalmente afastada pela demonstração inequívoca das ilegalidades supracitadas (vício de motivação e vício de finalidade). O Apelado apresentou robusta prova documental de sua condição, incluindo laudos médicos, exames e, inclusive, a comprovação de que foi considerado PCD em outros certames públicos de elevada exigência (TJCE e TRT13). Diante da flagrante ilegalidade do ato administrativo, não há que se falar em manutenção de sua validade. Por fim, o pedido subsidiário de exclusão do Estado de Roraima da condenação sucumbencial não encontra amparo. O Apelante (Estado de Roraima) é o ente público promotor do certame, sendo o principal interessado na seleção. A Fundação VUNESP atuou como mera executora, por delegação do ente estatal. Ambos integram a cadeia de responsabilidade pela condução do concurso e, portanto, pela legalidade de seus atos. Inclusive, porque o Apelado foi excluído do certame por meio do EDITAL N. 96 PCRR/SEGAD (EP 1.15), que foi assinado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil e pelo Secretário de Estado de Gestão Estratégica e Administração, que aquiesceram a desclassificação irregular do Autor. A sentença, conforme integrada pelos Embargos de Declaração (EP 143.1), aplicou corretamente a legislação processual (CPC, art. 87) ao determinar que os Réus arcassem proporcionalmente com os ônus da sucumbência, pois ambos deram causa à demanda. Por essas razões, voto pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824668-53.2023.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 359P-RR - BERGSON GIRAO MARQUES APELADO: ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ADVOGADOS: OAB 22859N-PB - RUBEM MIGUEL RIBEIRO PIMENTA E OAB 61605N-PR - HANS HELLEBRANDT INTERESSADA: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA ADVOGADO: OAB 248710N-SP - CASSIA DE LURDES RIGUETTO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO INSCRITO NAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). MONOPARESIA EM MEMBRO INFERIOR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível contra a sentença da Ação Ordinária n. 0824668-53.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão Há três questões centrais em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode realizar o controle de legalidade do ato administrativo que eliminou o candidato, ou se tal ato configura mérito administrativo insuscetível de revisão (Tema de Repercussão Geral n. 485/STF); (ii) saber se o ato de eliminação goza de presunção absoluta de legitimidade que impede o reconhecimento de sua nulidade; (iii) saber se a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai exclusivamente sobre a banca examinadora (VUNESP), com exclusão do Estado de Roraima. III. Razões de decidir 1. O controle judicial sobre atos de concurso público não viola a separação de poderes quando se limita à análise da legalidade, razoabilidade e vinculação ao edital. 2. O caso em análise não trata de reexame de critérios de correção de prova, mas de verificação da legalidade de ato eliminatório. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e foi afastada. 4. O ato de eliminação apresentou vício de motivação (decisão genérica e vício de finalidade, pois a junta médica avaliou a capacidade para o cargo e não o enquadramento do candidato como PCD, conforme exige o Decreto n. 3.298/1999). 5. A condição do Apelado (monoparesia em membro inferior) é expressamente prevista como deficiência física pelo art. 4º, I, do Decreto n. 3.298/1999, sendo ilegal o ato que o excluiu da lista especial sem fundamentação técnica válida. 6. Pelo princípio da causalidade, o Estado de Roraima (promotor do certame) e a banca examinadora (executora do ato ilegal) respondem proporcionalmente pelos ônus sucumbenciais, conforme determinado na sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824668-53.2023.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 359P-RR - BERGSON GIRAO MARQUES APELADO: ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ADVOGADOS: OAB 22859N-PB - RUBEM MIGUEL RIBEIRO PIMENTA E OAB 61605N-PR - HANS HELLEBRANDT INTERESSADA: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA ADVOGADO: OAB 248710N-SP - CASSIA DE LURDES RIGUETTO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA (EP 151.1) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista (EP 119.1), integrada pela decisão em sede de Embargos de Declaração (EP 143.1), nos autos da Ação Ordinária n. 0824668-53.2023.8.23.0010, ajuizada por ARTHUR FRANÇA HENRIQUE. A ação originária visou à anulação do ato administrativo que excluiu o Autor do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil (Edital n. 001/2021), no qual concorria às vagas de pessoa com deficiência (PCD). O Autor alegou que, apesar de possuir monoparesia em membro inferior esquerdo, condição legalmente reconhecida como deficiência, foi eliminado na avaliação biopsicossocial sob alegação genérica de não enquadramento, sem fundamentação individualizada. O Juízo “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos (EP 119.1), declarando a nulidade do ato administrativo que excluiu o Autor. A sentença reconheceu que a junta médica incorreu em vício ao limitar-se a avaliar a capacidade do candidato para o exercício do cargo, em vez de aferir sua condição de pessoa com deficiência. Reconheceu, ainda, a ausência de motivação concreta no ato de eliminação. Em sede de Embargos de Declaração (EP 143.1), a sentença foi parcialmente integrada apenas para sanar omissão quanto aos ônus sucumbenciais, determinando que os Réus (Estado de Roraima e Fundação VUNESP) arcassem com as custas e honorários, proporcionalmente, em igual proporção. Inconformado, o ESTADO DE RORAIMA interpôs o presente recurso de Apelação (EP 151.1). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, que teria concluído pela ausência de debilidade permanente, citando o RE 632.853/CE; b) a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, afirmando que a banca atuou em estrita observância às normas; c) subsidiariamente, a responsabilização exclusiva da banca organizadora (VUNESP) pelos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (EP 155.1). Pugnou pela manutenção integral da sentença, rebatendo que o controle judicial não adentrou o mérito administrativo, mas sim a legalidade do ato, que se mostrou desprovido de motivação e contrário à legislação (Decreto n. 3.298/99). Reforçou a robustez das provas de sua condição e requereu a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Intime-se inclusive a FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824668-53.2023.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 359P-RR - BERGSON GIRAO MARQUES APELADO: ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ADVOGADOS: OAB 22859N-PB - RUBEM MIGUEL RIBEIRO PIMENTA E OAB 61605N-PR - HANS HELLEBRANDT INTERESSADA: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA ADVOGADO: OAB 248710N-SP - CASSIA DE LURDES RIGUETTO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A sentença analisou detidamente o conjunto fático-probatório e aplicou o direito de forma escorreita, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A principal tese do Apelante é a suposta impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, invocando a tese do Tema de Repercussão Geral n. 485, firmada no RE n. 632.853/CE, que diz: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Eis o inteiro teor da ementa: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido” (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015). Contudo, o argumento não se aplica ao caso concreto. O Supremo Tribunal Federal, de fato, vedou ao Judiciário substituir a banca para reexaminar critérios de formulação e correção de prova. Não é o que ocorre nos autos. O controle exercido pelo Juízo “a quo” limitou-se, acertadamente, à aferição da legalidade do ato administrativo, o qual, como qualquer ato da Administração, submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa. A sentença identificou dois vícios capitais no ato que eliminou o Apelado, os quais não configuram invasão ao mérito administrativo, mas sim estrito controle de legalidade. Primeiro, o vício de motivação. A eliminação do candidato se deu mediante ato genérico, desprovido de fundamentação concreta e individualizada que explicasse por quais razões a condição de monoparesia, fartamente documentada, não se enquadraria nos ditames legais. O formulário de perícia (EP 1.16) limita-se a assinalar a não caracterização da deficiência, sem qualquer fundamentação técnica que ampare tal conclusão. Tal ausência de motivação afronta diretamente o disposto no art. 50, III, da LOE n. 418/2004 que trata do processo administrativo estadual (e da LF n. 9.784/1999) e viola o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), pois impede o candidato de compreender e impugnar especificamente os fundamentos de sua exclusão. Segundo, o vício de finalidade e legalidade. Conforme brilhantemente exposto na sentença, a avaliação da junta médica desviou-se completamente de seu objetivo legal. O depoimento da testemunha Francisco Chagas dos Santos, membro da junta, revelou que a análise se concentrou em verificar se a condição do Autor (monoparesia) o impediria de realizar as funções de delegado. Ora, a avaliação biopsicossocial nesta fase do certame não se destina a aferir a capacidade do candidato para o cargo. A finalidade do exame é, unicamente, verificar se o candidato se enquadra na condição de pessoa com deficiência para fins de concorrência na lista especial, nos termos da lei. A compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo é matéria a ser aferida, se o caso, em momento distinto, como no estágio probatório, conforme jurisprudência pacífica. Ao criar um critério não previsto em lei – o de que a deficiência só seria reconhecida se ela gerasse incapacidade para o cargo – a junta médica extrapolou sua competência e violou a legalidade estrita. A monoparesia é expressamente reconhecida como deficiência física pelo art. 4º, I, do Decreto n. 3.298/1999, diploma normativo que regia o edital. Destarte, não se trata de substituição da banca, mas de anulação de ato administrativo manifestamente ilegal. A segunda tese do Apelante, de que o ato goza de presunção de legitimidade, também não subsiste. Tal presunção é relativa (“juris tantum”) e cede mediante prova em contrário. No caso dos autos, a presunção de legitimidade foi cabalmente afastada pela demonstração inequívoca das ilegalidades supracitadas (vício de motivação e vício de finalidade). O Apelado apresentou robusta prova documental de sua condição, incluindo laudos médicos, exames e, inclusive, a comprovação de que foi considerado PCD em outros certames públicos de elevada exigência (TJCE e TRT13). Diante da flagrante ilegalidade do ato administrativo, não há que se falar em manutenção de sua validade. Por fim, o pedido subsidiário de exclusão do Estado de Roraima da condenação sucumbencial não encontra amparo. O Apelante (Estado de Roraima) é o ente público promotor do certame, sendo o principal interessado na seleção. A Fundação VUNESP atuou como mera executora, por delegação do ente estatal. Ambos integram a cadeia de responsabilidade pela condução do concurso e, portanto, pela legalidade de seus atos. Inclusive, porque o Apelado foi excluído do certame por meio do EDITAL N. 96 PCRR/SEGAD (EP 1.15), que foi assinado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil e pelo Secretário de Estado de Gestão Estratégica e Administração, que aquiesceram a desclassificação irregular do Autor. A sentença, conforme integrada pelos Embargos de Declaração (EP 143.1), aplicou corretamente a legislação processual (CPC, art. 87) ao determinar que os Réus arcassem proporcionalmente com os ônus da sucumbência, pois ambos deram causa à demanda. Por essas razões, voto pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824668-53.2023.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 359P-RR - BERGSON GIRAO MARQUES APELADO: ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ADVOGADOS: OAB 22859N-PB - RUBEM MIGUEL RIBEIRO PIMENTA E OAB 61605N-PR - HANS HELLEBRANDT INTERESSADA: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA ADVOGADO: OAB 248710N-SP - CASSIA DE LURDES RIGUETTO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO INSCRITO NAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). MONOPARESIA EM MEMBRO INFERIOR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível contra a sentença da Ação Ordinária n. 0824668-53.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão Há três questões centrais em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode realizar o controle de legalidade do ato administrativo que eliminou o candidato, ou se tal ato configura mérito administrativo insuscetível de revisão (Tema de Repercussão Geral n. 485/STF); (ii) saber se o ato de eliminação goza de presunção absoluta de legitimidade que impede o reconhecimento de sua nulidade; (iii) saber se a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai exclusivamente sobre a banca examinadora (VUNESP), com exclusão do Estado de Roraima. III. Razões de decidir 1. O controle judicial sobre atos de concurso público não viola a separação de poderes quando se limita à análise da legalidade, razoabilidade e vinculação ao edital. 2. O caso em análise não trata de reexame de critérios de correção de prova, mas de verificação da legalidade de ato eliminatório. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e foi afastada. 4. O ato de eliminação apresentou vício de motivação (decisão genérica e vício de finalidade, pois a junta médica avaliou a capacidade para o cargo e não o enquadramento do candidato como PCD, conforme exige o Decreto n. 3.298/1999). 5. A condição do Apelado (monoparesia em membro inferior) é expressamente prevista como deficiência física pelo art. 4º, I, do Decreto n. 3.298/1999, sendo ilegal o ato que o excluiu da lista especial sem fundamentação técnica válida. 6. Pelo princípio da causalidade, o Estado de Roraima (promotor do certame) e a banca examinadora (executora do ato ilegal) respondem proporcionalmente pelos ônus sucumbenciais, conforme determinado na sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0824668-53.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 08:00 ATÉ 04/12/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0824668-53.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 08:00 ATÉ 04/12/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0824668-53.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 08:00 ATÉ 04/12/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0824668-53.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 08:00 ATÉ 04/12/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08246685320238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 01/10/2025
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08246685320238230010 redistribuído para a unidade Câmara Cível na data de 01/10/2025
02/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2025, 08:04
Petição
30/09/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, o RECURSO DE APELAÇÃO (ep. 151) É TEMPESTIVO, sendo que a parte É ISENTA do recolhimento/pagamento das custas de preparo. Ato contínuo fica a parte apelada intimada para querendo, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES. Boa Vista/RR, 5/9/2025. Anderson Carlos da Costa Santos Servidor Judiciário
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 12:47
Expedição de documento
05/09/2025, 11:34
Documento
05/09/2025, 11:34
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 08:11
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE opôs embargos de declaração em face de alegada omissão e contradição contida na sentença prolatada nos autos (EP 119), a qual julgou parcialmente procedente o pedido exordial, consignando a omissão quanto a reserva de vaga e a condenação não solidária dos réus à verba sucumbencial (EP 128). Intimados, o Estado réu/embargado postulou pela rejeição dos aclaratórios (EP 137), quedando-se inerte a corré 'Vunesp' (EP 139). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Primeiramente, conheço dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 130), e preenchidos os requisitos legais. No mérito, é o caso de ACOLHIMENTO,. ao menos em parte De proêmio, não há se falar em omissão no atacado, eis que a reserva de decisum vaga ao requerente se deu em juízo perfunctório, como forma de acautelamento da situação in concreto durante a fase prematura processual, ao passo que, em sede de sentença, a tutela jurisdicional final, em sintonia com os pedidos iniciais, sob pena de análise, resultou na reclassificação da condição extra petita do candidato para inseri-lo na classe de pessoa com deficiência, além de determinação para a sua reinserção no certame nessa qualidade onde passará a ocupar, em definitivo, uma vaga no certame, de acordo com a sua classificação/desempenho nas etapas do concurso público, tornando-se, assim, despicienda e sem lógica a pretensão de 'reserva' dessa vaga. Com isso, neste ponto, sem razão o embargante. Noutro tocante, quanto à verba sucumbencial, deveras, a condenação dos requeridos deve ser conjunta ante o princípio da causalidade e imperativo legal (CPC, art. 87). ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes PARCIAL ACOLHIMENTO, a fim de integrar a sentença, a qual passa assim a dispor: 'Ante a sucumbência, arcarão os réus, proporcionalmente, em igual, com as custas/despesas processuais, além de honorários proporção advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85).' Mais a mais, os demais termos do comando judicial permanecem tal como lançados. Aguarde-se pelo decurso do prazo recursal e, após: (i) certifique a Serventia a tempestividade e o recolhimento/dispensa legal do preparo recursal, intimando-se a parte adversa para contrarrazões; (ii) após, uma vez ausente o juízo de admissibilidade em 1ª instância (CPC, § 3º do art. 1.010), remetam-se os autos à instância recursal com as homenagens de estilo; (iii) com o retorno do feito, intime-se as partes para manifestarem-se em termos de prosseguimento (Prazo comum: 15 dias), tornando os autos, em seguida, conclusos; e (iv) no silêncio/inércia, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 19/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE opôs embargos de declaração em face de alegada omissão e contradição contida na sentença prolatada nos autos (EP 119), a qual julgou parcialmente procedente o pedido exordial, consignando a omissão quanto a reserva de vaga e a condenação não solidária dos réus à verba sucumbencial (EP 128). Intimados, o Estado réu/embargado postulou pela rejeição dos aclaratórios (EP 137), quedando-se inerte a corré 'Vunesp' (EP 139). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Primeiramente, conheço dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 130), e preenchidos os requisitos legais. No mérito, é o caso de ACOLHIMENTO,. ao menos em parte De proêmio, não há se falar em omissão no atacado, eis que a reserva de decisum vaga ao requerente se deu em juízo perfunctório, como forma de acautelamento da situação in concreto durante a fase prematura processual, ao passo que, em sede de sentença, a tutela jurisdicional final, em sintonia com os pedidos iniciais, sob pena de análise, resultou na reclassificação da condição extra petita do candidato para inseri-lo na classe de pessoa com deficiência, além de determinação para a sua reinserção no certame nessa qualidade onde passará a ocupar, em definitivo, uma vaga no certame, de acordo com a sua classificação/desempenho nas etapas do concurso público, tornando-se, assim, despicienda e sem lógica a pretensão de 'reserva' dessa vaga. Com isso, neste ponto, sem razão o embargante. Noutro tocante, quanto à verba sucumbencial, deveras, a condenação dos requeridos deve ser conjunta ante o princípio da causalidade e imperativo legal (CPC, art. 87). ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes PARCIAL ACOLHIMENTO, a fim de integrar a sentença, a qual passa assim a dispor: 'Ante a sucumbência, arcarão os réus, proporcionalmente, em igual, com as custas/despesas processuais, além de honorários proporção advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85).' Mais a mais, os demais termos do comando judicial permanecem tal como lançados. Aguarde-se pelo decurso do prazo recursal e, após: (i) certifique a Serventia a tempestividade e o recolhimento/dispensa legal do preparo recursal, intimando-se a parte adversa para contrarrazões; (ii) após, uma vez ausente o juízo de admissibilidade em 1ª instância (CPC, § 3º do art. 1.010), remetam-se os autos à instância recursal com as homenagens de estilo; (iii) com o retorno do feito, intime-se as partes para manifestarem-se em termos de prosseguimento (Prazo comum: 15 dias), tornando os autos, em seguida, conclusos; e (iv) no silêncio/inércia, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 19/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 09:46
Expedição de documento
23/07/2025, 09:46
Expedição de documento
23/07/2025, 08:55
Expedição de documento
23/07/2025, 08:55
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/07/2025, 12:43
Petição
29/06/2025, 07:56
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 09:36
Petição
03/06/2025, 08:55
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ep. 196) É TEMPESTIVO. Ficam as partes embargadas intimadas para querendo, no prazo legal, apresentarem CONTRARRAZÕES. Boa Vista/RR, 20/5/2025. Anderson Carlos da Costa Santos Servidor Judiciário
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ep. 196) É TEMPESTIVO. Ficam as partes embargadas intimadas para querendo, no prazo legal, apresentarem CONTRARRAZÕES. Boa Vista/RR, 20/5/2025. Anderson Carlos da Costa Santos Servidor Judiciário
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 11:30
Expedição de documento
20/05/2025, 10:01
Expedição de documento
20/05/2025, 10:01
Documento
20/05/2025, 10:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 00:02
Petição
19/05/2025, 12:26
Ato ordinatório
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824668-53.2023.8.23.0010 SENTENÇA ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ajuizou ação ordinária c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - VUNESP, visando a anulação de sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, sustentando que, embora tenha sido classificado nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial destinada à verificação das condições dos candidatos com deficiência, sob alegação genérica de não enquadramento como PCD, sem fundamentação individualizada; que possui deficiência motora (monoparesia em membro inferior ) reconhecida por outros órgãos oficiais, tendo, inclusive, participado de outros concursos na esquerdo condição de pessoa com deficiência; e que a exclusão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como normas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto nº 3.298/1999. Pleiteou, assim, liminarmente, sua reintegração ao certame na condição de candidato PCD e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para todas as demais etapas com reserva de vaga para nomeação e posse. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.41). Foi deferido, em parte, o pedido de urgência, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citados (EP’s 17 e 18), os réus apresentaram contestação. A Fundação VUNESP, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à execução das etapas operacionais do concurso público, nos estritos termos do contrato celebrado com o Estado de Roraima. No mérito, argumentou que a análise técnica da condição de deficiência do autor foi realizada exclusivamente por junta médica oficial vinculada à Administração Pública, nos termos do edital, não sendo de sua responsabilidade a avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente manutenção da validade dos atos administrativos praticados (EP 19). Instrui a defesa com documentos (EP’s 19.2 a 19.5). O Estado de Roraima alegou que a junta médica responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 3.298/1999 e no edital do certame; e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a regularidade da decisão administrativa. Clamou pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos (EP 20). O ente público réu juntou outros documentos (EP’s 23 e 24). Intimado (EP 16), o autor apresentou réplica às respostas dos requeridos, anexando documentos (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 28), o Estado réu requereu a produção de prova testemunhal (EP 35); a parte autora juntou provas documentais (EP’s 36 e 39); e a Fundação VUNESP quedou-se inerte (EP 37). A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (EP 50), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 51). Designada (EP 79) e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Chagas dos Santos, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (EP 113). É o relatório. Fundamento e. DECIDO A tese PRELIMINAR deduzida pela 'Fundação Vunesp' prospera. não Não há se falar em da ré, ao menos pelos argumentos contidos ilegitimidade passiva na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da asserção). Ora, pese atuar a banca examinadora como mera executora das regras editalícias, é responsável direta pelos atos administrativos praticados durante a execução do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante de alegações de irregularidades ocorridas durante a condução do concurso. Assim, mostra-se necessária sua permanência no feito para eventual responsabilização quanto à legalidade dos atos administrativos sob sua condução, bem assim submissão ao cumprimento de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, cujo comando judicial atingirá sua esfera jurídica de direitos. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, lado outro, como é cediço, aquele que se inscreve em concurso aceita tacitamente os termos do edital. Com efeito, importa destacar que a avaliação de candidatos com deficiência em concursos públicos deve observar o disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diplomas normativos que fixam critérios objetivos para o reconhecimento da deficiência e para o tratamento isonômico de tais candidatos. Outrossim, qualquer ato que implique exclusão do certame deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei nº 9.784/99, inciso III, art. 50). In casu, o autor demonstrou, por laudos médicos, atestados oficiais e documentação pública (EP's 1.4, 1.6, 1.7, 1.17 a 1.23), ser portador de monoparesia em membro inferior, condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999. Ademais, juntou prova de que já obteve reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em concursos públicos promovidos por outras instituições, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) (EP's 1.24 a 1.27). Saliente-se, ademais, que a oitiva realizada durante o processual em nada iter corroborou com a tese dos requeridos. Vejamos: Francisco Chagas dos Santos (Tetemunha) (...) que é perito da junta médica da SEGAD; que é especialista em e é perito;; que o urologia que não tem conhecimento em ortopedia especialista em ortopedia é o Dr. Patrick; que não lembra de ter; que participou de uma periciado o impetrante pois foram muitos equipe multidisciplinar; que a junta médica era formada por 6 profissionais; que o candidato concorreu para vaga de deficiente;; que não lembra que a junta constatou que ele não é deficiente desse caso especificamente; que esse diagnostico foi feito pelo Dr. Patrick; que responde um questionário marcando se o candidato é ou não deficiente; que não recorda se são fundamentadas as; que teve muitos casos indeferidos similares; que decisões da junta na junta eles separam os especialistas de acordo com a deficiência do candidato; que por exemplo o candidato com deficiência auditiva é periciado pelo otorrino; que a monoparesia para ser considerada; que os doença ou deficiência varia de acordo com o grau prontuários eram muito extensos e ele não lembra dos casos específicos; que foram muitas perícias; que o CID não diz se a monoparesia de membro inferior é deficiência ou não; que quem julga se é ou não é a equipe médica; que a monoparesia não gera deficiência; que por não ser deficiência a equipe julgou que o; que a monoparesia pode ser temporária candidato não é deficiente e definitiva; que o autor não foi considerado PCD, porque não impediria dele realizar nenhuma função de acordo com o cargo de; que tinha um delegado integrando a equipe de peritos; delegado que para a equipe médica ele foi considerado apto a realizar as funções do cargo; que nem sempre a monoparesia envolve alterações neurológicas; que as juntas são soberanas; que a junta julgou o candidato como não sendo deficiente; que a monoparesia é analisada diferente de um cargo para outro; que na junta sempre é colocado alguém do cargo para opinar sobre as funções a serem exercidas; que as vezes a deficiência é considerada para um cargo e outro não; que a deficiência pode atrapalhar uma função e outra não. Cumpre salientar que, ainda que o perito tenha prestado depoimento afirmando que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, suas declarações não afastam a ilegalidade verificada no ato de exclusão., porque o depoente reconheceu que não possui especialidade em ortopedia, A uma área diretamente relacionada à avaliação de monoparesia em membro inferior, limitando sua atuação à especialidade urológica, o que compromete a suficiência técnica de sua avaliação quanto ao caso in., porquanto o perito admitiu não se recordar especificamente da perícia realizada no concreto A duas autor, tampouco dos fundamentos técnicos adotados pela junta médica para a decisão de exclusão, limitando-se a mencionar práticas genéricas adotadas em diversas avaliações., porque disse A três desconhecer se as decisões da junta médica são fundamentadas/motivadas, elemento intrínseco e de validade do ato administrativo. A quatro, porquanto a perícia realizada limitou-se à verificação da existência de (in)capacidade para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, e não à aferição da deficiência do candidato em si, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até mesmo porque um candidato que não detém capacidade para exercer o cargo sequer poderia prestar o concurso público, denotando-se notória confusão na finalidade da perícia ultimada pela junta médica, a qual antes de analisar se o candidato era pessoa com deficiência, se limitou a analisar e criar o equivocado critério de que, havendo capacidade para exercício do cargo, ainda que se tratando de pessoa com deficiência, ao mesmo não seria reconhecida a condição de. PCD para fins de enquadramento/concorrência no certame Desse modo, ao restringir-se à análise da capacidade de trabalho, a junta médica incorreu em vício procedimental que compromete a validade do ato administrativo, vez que não aplicou corretamente os critérios legais de caracterização da deficiência, não para exercício do cargo, mas para classificação do candidato como PCD e sua inclusão em lista distinta da ampla concorrência. Ademais, extrai-se que a eliminação do requerente do certame se deu mediante ato administrativo genérico e desprovido de fundamentação concreta, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e compromete a validade do ato administrativo. Consigne-se que a simples referência genérica à inaptidão, sem qualquer explicitação dos fundamentos técnicos que embasaram a exclusão é insuficiente para sustentar a validade do ato administrativo, máxime em matéria que afeta diretamente direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, protegidos constitucionalmente (art. 3º, IV, e art. 23, II, da CF). Mais a mais, como se sabe, para fins de reserva de vaga em concurso público, o enquadramento como pessoa com deficiência não exige limitação absoluta das funções motoras ou sensoriais, bastando a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO – MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CID 10:G83.2) – LAUDO MÉDICO – DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL – INAPTIDÃO – AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS – DEMONSTRADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impetrante concorreu ao concurso público do TJAM para o cargo de assistente judiciário para as vagas reservadas às pessoas com deficiência física, uma vez que é portadora de monoparesia do membro superior direito (CID10:G83.2). No entanto, embora tenha logrado êxito no concurso, foi considerada inapta quando da avaliação biopsicossocial. 2. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária já que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito. Preliminar afastada. 3. A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. A condição física da impetrante é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio dos laudos médicos apresentados. 5. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 6. Liminar confirmada. 7. Segurança concedida.' (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 0625525-46.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/02/2021) 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DO TORNOZELO DIREITO. EXCLUSÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 3. O Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 4º, considera como deficiente físico a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, dentre outras. 4. Existindo nos autos provas hábeis a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT reservada a pessoa com deficiência - PCD, uma vez que comprovam, para fins legais, sua condição de portador de monoparesia do tornozelo direito, inclusive em perícia judicial anterior afeta a outro cargo público no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança. 5. Segurança concedida.' (TJ-DF 07358989520228070000 1666183, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/02/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, comprovada a condição de deficiência do autor, bem como a ausência de motivação concreta para sua eliminação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, declarando-se a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, a fim de assegurar seu prosseguimento no concurso na condição de PcD (Pessoa com Deficiência).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o vício constante no laudo pericial, que se limitou à avaliação da capacidade do autor para o exercício das atribuições do cargo, sem aferir adequadamente a sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência no concurso público, nos termos da legislação aplicável, reconhecendo o direito do autor de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a respectiva classificação na lista especial, distinta da ampla concorrência, cuja eventual nomeação sujeitar-se-á à próxima convocação, se o caso, a depender da ordem de classificação do requerente, observando-se o interesse público, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública na nomeação/posse, respeitada, contudo, a condição do requerente como candidato classificado na categoria de pessoa com deficiência (PcD). Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o ente público réu com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024