Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 11:50
Expedição de documento
05/05/2026, 11:50
Expedição de documento
05/05/2026, 11:31
Documento
05/05/2026, 11:29
Petição (Embargos À Execução)
13/04/2026, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0719866-53.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$2.018.873,73 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) FRIBOM AL DOS BAMBUS, 131 D - PRICUMA - BOA VISTA/RR DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0719866-53.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$2.018.873,73 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) FRIBOM AL DOS BAMBUS, 131 D - PRICUMA - BOA VISTA/RR DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 15:45
Expedição de documento
24/03/2026, 15:45
Ato ordinatório
24/03/2026, 14:09
Expedição de documento
24/03/2026, 14:09
Documentos
Vários Documentos
•06/05/2026, 00:00
Vários Documentos
•06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 11:50
Expedição de documento
05/05/2026, 11:50
Expedição de documento
05/05/2026, 11:31
Documento
05/05/2026, 11:29
Petição (Embargos À Execução)
13/04/2026, 18:47
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0719866-53.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$2.018.873,73 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) FRIBOM AL DOS BAMBUS, 131 D - PRICUMA - BOA VISTA/RR DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0719866-53.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$2.018.873,73 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) FRIBOM AL DOS BAMBUS, 131 D - PRICUMA - BOA VISTA/RR DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 15:45
Expedição de documento
24/03/2026, 15:45
Ato ordinatório
24/03/2026, 14:09
Expedição de documento
24/03/2026, 14:09
Por decisão judicial
24/03/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 10:15
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 10:14
Petição (Embargos À Execução)
11/02/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
NO CONSTA DECLARAO DE IRRF EM NOME DA EMPRESA - Titular (Acesso GOV.BR por Certificado): 519.386.184-91 - ELEZEYDE MARIA MENDONCA DE OLIVEIRA Sair com Segurança INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO Não consta declaração para os dados informados. Voltar eCAC - Centro Virtual de Atendimento https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=00006 1 of 1 03/02/2026, 10:23
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 11:46
Expedição de documento
03/02/2026, 10:24
Expedição de documento
03/02/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0719866-53.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$2.018.873,73 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) FRIBOM AL DOS BAMBUS, 131 D - PRICUMA - BOA VISTA/RR DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0719866-53.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$2.018.873,73 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) FRIBOM AL DOS BAMBUS, 131 D - PRICUMA - BOA VISTA/RR DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 14:46
Expedição de documento
02/02/2026, 14:46
Expedição de documento
02/02/2026, 13:11
deferimento
02/02/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 10:41
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 12:45
Expedição de documento
14/11/2025, 12:37
Expedição de documento
14/11/2025, 12:37
Expedição de documento
15/10/2025, 11:21
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RENAJUD busca negativa - Seja bem vindo, ELEZEYDE MARIA MENDONCA DE OLIVEIRA TJRR 03/09/2025 • 14h 29' 18'' • Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 10625866000141 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-inserc... 1 of 1 03/09/2025, 13:56
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 14:46
Expedição de documento
03/09/2025, 13:57
Expedição de documento
03/09/2025, 13:56
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 11:18
Petição (Embargos À Execução)
15/08/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
95db7950e03f4950aa14f2f51c88f856 impossibilidade - Data e hora da consulta: 24/07/2025 09:28 PODER JUDICIÁRIO CERTIDÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO Após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa H. L. S DISTRIBUIDORA EIRELI, sob o CNPJ 10.625.866/0001-41, com instituições financeiras. Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras CNPJ 10.625.866/0001-41 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 09:46
Expedição de documento
24/07/2025, 08:37
Expedição de documento
24/07/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0719866-53.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$2.018.873,73 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) FRIBOM AL DOS BAMBUS, 131 D - PRICUMA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite e não localização de bens penhoráveis, o ente estatal requereu a indisponibilidade de bens em nome da parte devedora (EP. 256). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o artigo 185-A do Código Tributário Nacional que, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
Trata-se de norma cogente, não havendo possibilidade de indeferimento quando exauridas as diligências necessárias para realização da garantia do processo executivo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, não pagando o débito nem nomeado bens à penhora. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido para determinar a INDISPONIBILIDADE dos bens da parte devedora. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários junto ao SISBAJUD, RENAJUD (exceto os bens alienados fiduciariamente) e CNIB e demais sistemas disponíveis. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0719866-53.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$2.018.873,73 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) FRIBOM AL DOS BAMBUS, 131 D - PRICUMA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite e não localização de bens penhoráveis, o ente estatal requereu a indisponibilidade de bens em nome da parte devedora (EP. 256). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o artigo 185-A do Código Tributário Nacional que, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
Trata-se de norma cogente, não havendo possibilidade de indeferimento quando exauridas as diligências necessárias para realização da garantia do processo executivo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, não pagando o débito nem nomeado bens à penhora. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido para determinar a INDISPONIBILIDADE dos bens da parte devedora. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários junto ao SISBAJUD, RENAJUD (exceto os bens alienados fiduciariamente) e CNIB e demais sistemas disponíveis. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 14:45
Expedição de documento
23/07/2025, 14:45
Expedição de documento
23/07/2025, 13:33
deferimento
23/07/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 15:33
Documento (Informações)
11/07/2025, 15:32
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 14:34
Petição (Embargos À Execução)
09/06/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RENAJUD PENHORA NEGATIVA - Seja bem vindo, ELEZEYDE MARIA MENDONCA DE OLIVEIRA TJRR 29/05/2025 • 15h 12' 27'' • 09:48 Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 10625866000141 2.5. Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar 29/05/2025, 14:12 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0719866-53.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$851.601,57 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) FRIBOM AL DOS BAMBUS, 131 D - PRICUMA - BOA VISTA/RR DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso) dos veículos em nome da empresa executada, EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Exclua-se o sócio Helson Lima do polo passivo da demanda. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 16:41
Expedição de documento
29/05/2025, 14:16
Expedição de documento
29/05/2025, 14:13
Expedição de documento
29/05/2025, 14:13
Expedição de documento
29/05/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 07:48
Mudança de Parte
28/04/2025, 07:48
Petição (Embargos À Execução)
25/04/2025, 15:50
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:03
Expedição de documento
27/03/2025, 13:26
Mero expediente
27/03/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 10:56
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 10:43
Ato ordinatório
22/03/2025, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
13/03/2025, 11:19
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:18
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826283-44.2024.8.23.0010.
LIMINAR EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$851.601,57 Exequente(s) HELSO LIMA DE SOUSA Avenida São Paulo, 782 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de embargos à execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Alega a parte embargante, em apertada síntese: a) excesso de penhora; b) inexigibilidade do crédito tributário; Em razão do narrado, requerer a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, no final, a procedência dos pedidos para extinguir a execução fiscal Vieram os autos conclusos para decisão inicial. É o relatório. Passo a decidir. DA JUSTIÇA GRATUITA Consoante previsto no art. 98 do CPC, terá direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que ostentar situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte embargante comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme documentação apresentada nos EPs. 9 e 14. Assim, a embargante faz jus ao referido direito. DA GARANTIA DO JUÍZO Em análise dos autos da execução fiscal e, ainda dos documentos supracitados, se denota que a parte embargante comprovou sua hipossuficiência patrimonial, razão pela qual, dispenso a garantia do juízo. DO PEDIDO LIMINAR Como sabido, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, mas pode o juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão de tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora. É o que estabelece o art. 919, § 1º, do CPC. Ademais, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Pois bem. Compulsando-se a documentação juntada aos autos, sobretudo a cópia do processo administrativo fiscal, verifica-se que a embargante satisfez os requisitos para a concessão de tutela de urgência e demonstrou a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. Em um juízo de cognição sumária, não é possível verificar a existência de intimação da parte embargante, mesmo que apenas para tomar ciência da constituição do crédito tributário em seu desfavor, o que satisfaz a probabilidade do direito alegado. De igual modo, está preenchido o requisito do perigo de dano, já que a embargante possui execução fiscal ativa pendente contra ela. Com efeito, a mera integração do quadro societário da empresa, por si só, não atrai para o sócio a responsabilidade pelas obrigações tributárias (súmula n. 430 do STJ). Frise-se que a inclusão do sócio na certidão de dívida ativa e, por consequência, a sua responsabilização pelo crédito tributário, mesmo nas hipóteses indicadas no art. 135 do CTN, deve ser precedida de prévia intimação pessoal da parte para, querendo, apresentar defesa.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e suspendo a execução fiscal em relação à embargante. Defiro a Justiça Gratuita. Dispenso a garantia do juízo. Junte-se a presente decisão nos autos da respectiva execução fiscal. Nos termos do art. 17 da LEF, intime-se o Estado de Roraima para, no prazo de 30 dias, impugnar os embargos à execução ora opostos. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 18:04
Expedição de documento
11/03/2025, 14:06
Documento
11/03/2025, 14:06
Petição (Embargos À Execução)
10/03/2025, 09:43
Ato ordinatório
04/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0719866-53.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$851.601,57 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) FRIBOM AL DOS BAMBUS, 131 D - PRICUMA - BOA VISTA/RRHELIO CAVALCANTE BARBALHO AV SAO PAULO, 782 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RRHELSO LIMA DE SOUSA Rua Hitler Lucena, 648 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-560 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DECISÃO Considerando que a penhora de valores do EP. 164 foi em face do executado HELIO CAVALCANTE BARBALHO, bem como que a decisão liminar proferida nos Embargos à Execução n. 0826284-29.2024.8.23.0010 determinou a suspensão da execução em relação ao referido executado, indefiro, por ora, o pedido formulado no EP. 217. Dessa forma, suspenda-se a execução em face de HELIO CAVALCANTE BARBALHO. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se quanto aos demais executados, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do ente exequente, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 11:00
Expedição de documento
21/02/2025, 09:10
Mudança de Parte
21/02/2025, 09:09
Indeferimento
21/02/2025, 08:19
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 10:27
Petição (Contraminuta)
04/02/2025, 10:17
Petição (Embargos À Execução)
02/01/2025, 12:45
Ato ordinatório
29/12/2024, 00:03
Ato ordinatório
29/12/2024, 00:03
Expedição de documento
18/12/2024, 12:30
Documento
04/12/2024, 14:03
Documento
21/11/2024, 12:06
Petição (Contraminuta)
21/10/2024, 08:42
Petição (Embargos À Execução)
09/09/2024, 15:25
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:08
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:07
Expedição de documento
29/08/2024, 12:53
Mero expediente
29/08/2024, 12:41
Petição (Contraminuta)
10/07/2024, 15:39
Ato ordinatório
02/07/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 07:32
Expedição de documento
21/06/2024, 07:32
Petição (Embargos À Execução)
20/06/2024, 20:37
Ato ordinatório
06/05/2024, 00:03
Expedição de documento
25/04/2024, 13:11
deferimento
25/04/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 10:57
Mero expediente
28/02/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 09:57
Petição (Contraminuta)
31/01/2024, 09:29
Petição (Contraminuta)
15/12/2023, 15:24
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:05
Expedição de documento
06/11/2023, 13:13
Documento
06/11/2023, 13:13
Mandado
06/11/2023, 12:11
Petição (Contraminuta)
25/10/2023, 09:40
Ato ordinatório
06/10/2023, 00:04
Expedição de documento
25/09/2023, 08:33
Documento
25/09/2023, 08:33
Mandado
23/09/2023, 13:30
Ato ordinatório
22/09/2023, 00:02
Mandado
11/09/2023, 12:02
Mandado
11/09/2023, 12:02
Expedição de documento
11/09/2023, 12:02
Expedição de documento
11/09/2023, 12:00
Expedição de documento
11/09/2023, 10:32
Expedição de documento
11/09/2023, 10:30
Petição (Embargos À Execução)
23/08/2023, 18:56
Ato ordinatório
15/08/2023, 00:04
Expedição de documento
08/08/2023, 01:57
Expedição de documento
04/08/2023, 14:49
Petição (Embargos À Execução)
11/07/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 09:52
Documento (Informações)
15/06/2023, 09:50
Petição (Contraminuta)
15/06/2023, 09:33
Ato ordinatório
01/05/2023, 00:01
Expedição de documento
19/04/2023, 07:49
Documento
18/04/2023, 10:05
Ato ordinatório
18/04/2023, 10:04
Expedição de documento
11/04/2023, 11:50
Petição (Contraminuta)
11/04/2023, 10:43
Ato ordinatório
07/04/2023, 00:02
Expedição de documento
27/03/2023, 12:42
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:05
Ato ordinatório
21/02/2023, 00:01
Ato ordinatório
14/02/2023, 09:08
Expedição de documento
13/02/2023, 13:29
Expedição de documento
10/02/2023, 12:57
deferimento
10/02/2023, 12:41
Apensamento
17/11/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 09:52
Petição (Contraminuta)
27/06/2022, 09:00
Ato ordinatório
13/05/2022, 00:01
Expedição de documento
02/05/2022, 09:25
Mero expediente
28/04/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 08:54
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)