Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801443-43.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELINALDA PEREIRA ROCHA SILVA PAULO RODRIGUES DA SILVA Requerido(s): FRANCISCO MARCELO DA SILVA ISABELLE VIEIRA DA SILVA LUCAS VIEIRA DA SILVA MARCELA VIEIRA DA SILVA NIZE MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO DESPACHO A presente ação foi proposta por Elinalda Pereira Rocha Silva e Paulo Rodrigues da Silva em face de Francisco Marcelo da Silva (EP 01). No EP 75 foi pleiteado o cumprimento de sentença. No EP 189 a presente ação foi suspensa em virtude do falecimento da parte Executada. Nos EPs 199/ 202 houve a habilitação dos herdeiros da parte Executada na capa destes autos. No EP 230 foi juntada petição dos herdeiros do Executado por meio da Defensoria Pública. No EP 251 foi determinada a habilitação, neste processo, do Defensor Público que atuará na defesa das partes Executadas (EP 230). No EP 304 foi deferido o pedido de penhora e avaliação do veículo de Placa JXQ9188, sendo que o mandado restou infrutífero (EP 325). A parte Exequente requereu a penhora dos imóveis indicados nos EPs 331 e 346. No EP 338.2 foi juntada a Certidão de Óbito da parte Executada Francisco Marcelo da Silva. Deste modo, considerando as informações acima expostas, a parte Exequente para INTIME-SE que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve a abertura de inventário dos eventuais bens deixados pelo falecido, devendo indicar o respectivo inventariante ou ainda a se houve a. partilha de bens Ressalte-se que os herdeiros que passam a suceder a parte falecida figurarão nestes autos, tão somente, como representante do espólio, não respondendo em nome próprio, não estando seus bens pessoais sujeitos às medidas constritivas destinadas à satisfação do crédito exequendo. Ademais, ainda que, após a conclusão do inventário e da efetiva partilha de bens, o herdeiro venha posteriormente figurar como parte, somente responderá com seus bens até o limite da herança, ou seja, até o valor correspondente à fração da quota da herança a que tem direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801443-43.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELINALDA PEREIRA ROCHA SILVA PAULO RODRIGUES DA SILVA Requerido(s): FRANCISCO MARCELO DA SILVA ISABELLE VIEIRA DA SILVA LUCAS VIEIRA DA SILVA MARCELA VIEIRA DA SILVA NIZE MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO DESPACHO A presente ação foi proposta por Elinalda Pereira Rocha Silva e Paulo Rodrigues da Silva em face de Francisco Marcelo da Silva (EP 01). No EP 75 foi pleiteado o cumprimento de sentença. No EP 189 a presente ação foi suspensa em virtude do falecimento da parte Executada. Nos EPs 199/ 202 houve a habilitação dos herdeiros da parte Executada na capa destes autos. No EP 230 foi juntada petição dos herdeiros do Executado por meio da Defensoria Pública. No EP 251 foi determinada a habilitação, neste processo, do Defensor Público que atuará na defesa das partes Executadas (EP 230). No EP 304 foi deferido o pedido de penhora e avaliação do veículo de Placa JXQ9188, sendo que o mandado restou infrutífero (EP 325). A parte Exequente requereu a penhora dos imóveis indicados nos EPs 331 e 346. No EP 338.2 foi juntada a Certidão de Óbito da parte Executada Francisco Marcelo da Silva. Deste modo, considerando as informações acima expostas, a parte Exequente para INTIME-SE que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve a abertura de inventário dos eventuais bens deixados pelo falecido, devendo indicar o respectivo inventariante ou ainda a se houve a. partilha de bens Ressalte-se que os herdeiros que passam a suceder a parte falecida figurarão nestes autos, tão somente, como representante do espólio, não respondendo em nome próprio, não estando seus bens pessoais sujeitos às medidas constritivas destinadas à satisfação do crédito exequendo. Ademais, ainda que, após a conclusão do inventário e da efetiva partilha de bens, o herdeiro venha posteriormente figurar como parte, somente responderá com seus bens até o limite da herança, ou seja, até o valor correspondente à fração da quota da herança a que tem direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento
16/04/2026, 10:50
Expedição de documento
16/04/2026, 10:50
Expedição de documento
16/04/2026, 09:58
Documentos
Despacho
•17/04/2026, 00:00
Despacho
•17/04/2026, 00:00
17/04/2026, 00:00
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/06/2026, 00:02
Expedição de documento
09/06/2026, 12:20
Expedição de documento
09/06/2026, 12:20
Expedição de documento
09/06/2026, 12:20
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801443-43.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELINALDA PEREIRA ROCHA SILVA PAULO RODRIGUES DA SILVA Requerido(s): FRANCISCO MARCELO DA SILVA ISABELLE VIEIRA DA SILVA LUCAS VIEIRA DA SILVA MARCELA VIEIRA DA SILVA NIZE MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO DESPACHO A presente ação foi proposta por Elinalda Pereira Rocha Silva e Paulo Rodrigues da Silva em face de Francisco Marcelo da Silva (EP 01). No EP 75 foi pleiteado o cumprimento de sentença. No EP 189 a presente ação foi suspensa em virtude do falecimento da parte Executada. Nos EPs 199/ 202 houve a habilitação dos herdeiros da parte Executada na capa destes autos. No EP 230 foi juntada petição dos herdeiros do Executado por meio da Defensoria Pública. No EP 251 foi determinada a habilitação, neste processo, do Defensor Público que atuará na defesa das partes Executadas (EP 230). No EP 304 foi deferido o pedido de penhora e avaliação do veículo de Placa JXQ9188, sendo que o mandado restou infrutífero (EP 325). A parte Exequente requereu a penhora dos imóveis indicados nos EPs 331 e 346. No EP 338.2 foi juntada a Certidão de Óbito da parte Executada Francisco Marcelo da Silva. Deste modo, considerando as informações acima expostas, a parte Exequente para INTIME-SE que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve a abertura de inventário dos eventuais bens deixados pelo falecido, devendo indicar o respectivo inventariante ou ainda a se houve a. partilha de bens Ressalte-se que os herdeiros que passam a suceder a parte falecida figurarão nestes autos, tão somente, como representante do espólio, não respondendo em nome próprio, não estando seus bens pessoais sujeitos às medidas constritivas destinadas à satisfação do crédito exequendo. Ademais, ainda que, após a conclusão do inventário e da efetiva partilha de bens, o herdeiro venha posteriormente figurar como parte, somente responderá com seus bens até o limite da herança, ou seja, até o valor correspondente à fração da quota da herança a que tem direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801443-43.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELINALDA PEREIRA ROCHA SILVA PAULO RODRIGUES DA SILVA Requerido(s): FRANCISCO MARCELO DA SILVA ISABELLE VIEIRA DA SILVA LUCAS VIEIRA DA SILVA MARCELA VIEIRA DA SILVA NIZE MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO DESPACHO A presente ação foi proposta por Elinalda Pereira Rocha Silva e Paulo Rodrigues da Silva em face de Francisco Marcelo da Silva (EP 01). No EP 75 foi pleiteado o cumprimento de sentença. No EP 189 a presente ação foi suspensa em virtude do falecimento da parte Executada. Nos EPs 199/ 202 houve a habilitação dos herdeiros da parte Executada na capa destes autos. No EP 230 foi juntada petição dos herdeiros do Executado por meio da Defensoria Pública. No EP 251 foi determinada a habilitação, neste processo, do Defensor Público que atuará na defesa das partes Executadas (EP 230). No EP 304 foi deferido o pedido de penhora e avaliação do veículo de Placa JXQ9188, sendo que o mandado restou infrutífero (EP 325). A parte Exequente requereu a penhora dos imóveis indicados nos EPs 331 e 346. No EP 338.2 foi juntada a Certidão de Óbito da parte Executada Francisco Marcelo da Silva. Deste modo, considerando as informações acima expostas, a parte Exequente para INTIME-SE que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve a abertura de inventário dos eventuais bens deixados pelo falecido, devendo indicar o respectivo inventariante ou ainda a se houve a. partilha de bens Ressalte-se que os herdeiros que passam a suceder a parte falecida figurarão nestes autos, tão somente, como representante do espólio, não respondendo em nome próprio, não estando seus bens pessoais sujeitos às medidas constritivas destinadas à satisfação do crédito exequendo. Ademais, ainda que, após a conclusão do inventário e da efetiva partilha de bens, o herdeiro venha posteriormente figurar como parte, somente responderá com seus bens até o limite da herança, ou seja, até o valor correspondente à fração da quota da herança a que tem direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 10:50
Expedição de documento
16/04/2026, 10:50
Expedição de documento
16/04/2026, 09:58
Mero expediente
15/04/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 14:34
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801443-43.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELINALDA PEREIRA ROCHA SILVA PAULO RODRIGUES DA SILVA Requerido(s): FRANCISCO MARCELO DA SILVA e outros PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Conforme se verifica do mandado juntado no EP 325, a tentativa de penhora e avaliação do veículo indicado no EP 304 restou infrutífera. Determino ao Cartório que cumpra integralmente a Decisão do EP 304, quanto ao lançamento das restrições de transferência e licenciamento junto ao RENAJUD, no registro do veículo especificado no EP 304. Intime-se à parte Exequente para especificar os bens que compõe a herança e que sejam capazes de satisfazer o crédito, uma vez que os herdeiros não respondem com o seu patrimônio particular. Não havendo comprovação da existência de bens penhoráveis deixados pela parte falecida, considerar-se-á a presente execução frustrada, devendo-se suspender os presentes autos nos termos do art. 921, III, e §1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801443-43.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELINALDA PEREIRA ROCHA SILVA PAULO RODRIGUES DA SILVA Requerido(s): FRANCISCO MARCELO DA SILVA e outros PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Conforme se verifica do mandado juntado no EP 325, a tentativa de penhora e avaliação do veículo indicado no EP 304 restou infrutífera. Determino ao Cartório que cumpra integralmente a Decisão do EP 304, quanto ao lançamento das restrições de transferência e licenciamento junto ao RENAJUD, no registro do veículo especificado no EP 304. Intime-se à parte Exequente para especificar os bens que compõe a herança e que sejam capazes de satisfazer o crédito, uma vez que os herdeiros não respondem com o seu patrimônio particular. Não havendo comprovação da existência de bens penhoráveis deixados pela parte falecida, considerar-se-á a presente execução frustrada, devendo-se suspender os presentes autos nos termos do art. 921, III, e §1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 14:46
Expedição de documento
23/02/2026, 14:46
Documento
23/02/2026, 13:24
Expedição de documento
23/02/2026, 13:23
Mero expediente
23/02/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 11:39
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801443-43.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELINALDA PEREIRA ROCHA SILVA e outra Requerido(s): FRANCISCO MARCELO DA SILVA e outros DESPACHO Considerando a informação de felecimento do Executado FRANCISCO MARCELO DA SILVA (EP 325), intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos presentes autos a Certidão de Óbito do referido Executado. Cumpra-se com ugência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801443-43.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELINALDA PEREIRA ROCHA SILVA e outra Requerido(s): FRANCISCO MARCELO DA SILVA e outros DESPACHO Considerando a informação de felecimento do Executado FRANCISCO MARCELO DA SILVA (EP 325), intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos presentes autos a Certidão de Óbito do referido Executado. Cumpra-se com ugência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 15:45
Expedição de documento
12/01/2026, 14:10
Mero expediente
12/01/2026, 12:55
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 09:23
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801443-43.2019.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: FRANCISCO MARCELO DA SILVA Mapa: https://plus.codes/67JXR7R7+XX (2°50'32.77"N 60°44'6.07"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 06/12/2025 às 13:58, deixei de proceder à penhora e/ou avaliação do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, pois o(s) bem(ns) não foi(ram) localizados, em virtude de Segundo informações de Pamela Patrícia de Lima Melo, a parte ja faleceu há cerca de 1 ano. Identificou como nora da parte. Afirmou desconhecer o paradeiro da motocicleta. RAYSON ALVES DE OLIVEIRA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 06/12/2025 13:58:46 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801443-43.2019.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: FRANCISCO MARCELO DA SILVA Mapa: https://plus.codes/67JXR7R7+XX (2°50'32.77"N 60°44'6.07"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 06/12/2025 às 13:58, deixei de proceder à penhora e/ou avaliação do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, pois o(s) bem(ns) não foi(ram) localizados, em virtude de Segundo informações de Pamela Patrícia de Lima Melo, a parte ja faleceu há cerca de 1 ano. Identificou como nora da parte. Afirmou desconhecer o paradeiro da motocicleta. RAYSON ALVES DE OLIVEIRA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 06/12/2025 13:58:46 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 09:48
Expedição de documento
09/12/2025, 09:48
Expedição de documento
09/12/2025, 08:38
Documento
09/12/2025, 08:38
Mandado
06/12/2025, 13:58
Mandado
28/11/2025, 08:36
Expedição de documento
28/11/2025, 08:33
Petição (Renúncia de Prazo)
29/10/2025, 19:57
Petição (Contraminuta)
29/10/2025, 19:57
Petição (Renúncia de Prazo)
29/10/2025, 19:56
Petição (Renúncia de Prazo)
29/10/2025, 19:56
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801443-43.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELINALDA PEREIRA ROCHA SILVA PAULO RODRIGUES DA SILVA Requerido(s): FRANCISCO MARCELO DA SILVA ISABELLE VIEIRA DA SILVA LUCAS VIEIRA DA SILVA MARCELA VIEIRA DA SILVA NIZE MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO A parte Exequente apresentou pedido de penhora do veículo de Placa JXQ9188. Defiro o pedido de penhora e avaliação do veículo acima indicado, expeça-se o respectivo mandado. Nomeio a parte Exequente como Depositária do bem móvel a ser penhorado, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC. Determino o lançamento das restrições de transferência e licenciamento sobre o veículo a ser penhorado, junto ao RENAJUD. Intime-se o Executado, conforme previsto no art. 841 do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801443-43.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELINALDA PEREIRA ROCHA SILVA PAULO RODRIGUES DA SILVA Requerido(s): FRANCISCO MARCELO DA SILVA ISABELLE VIEIRA DA SILVA LUCAS VIEIRA DA SILVA MARCELA VIEIRA DA SILVA NIZE MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO A parte Exequente apresentou pedido de penhora do veículo de Placa JXQ9188. Defiro o pedido de penhora e avaliação do veículo acima indicado, expeça-se o respectivo mandado. Nomeio a parte Exequente como Depositária do bem móvel a ser penhorado, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC. Determino o lançamento das restrições de transferência e licenciamento sobre o veículo a ser penhorado, junto ao RENAJUD. Intime-se o Executado, conforme previsto no art. 841 do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 14:46
Expedição de documento
03/10/2025, 14:46
Expedição de documento
03/10/2025, 13:43
Expedição de documento
03/10/2025, 13:43
Expedição de documento
03/10/2025, 13:43
Documento
03/10/2025, 13:43
deferimento
02/10/2025, 20:45
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 12:28
Petição (Renúncia de Prazo)
26/08/2025, 11:02
Petição (Renúncia de Prazo)
26/08/2025, 11:02
Petição (Renúncia de Prazo)
26/08/2025, 11:02
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 10:57
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801443-43.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELINALDA PEREIRA ROCHA SILVA PAULO RODRIGUES DA SILVA Requerido(s): FRANCISCO MARCELO DA SILVA ISABELLE VIEIRA DA SILVA LUCAS VIEIRA DA SILVA MARCELA VIEIRA DA SILVA NIZE MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO DESPACHO 253 Considerando o teor dos documentos juntados no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, considerando que existem diversas restrições preexistentes nos veículos indicados nos EPs 253, intime-se a parte Exequente para que, no mesmo prazo acima indicado, justifique como tal constrição será efetiva para saldar o débito exequendo. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801443-43.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELINALDA PEREIRA ROCHA SILVA PAULO RODRIGUES DA SILVA Requerido(s): FRANCISCO MARCELO DA SILVA ISABELLE VIEIRA DA SILVA LUCAS VIEIRA DA SILVA MARCELA VIEIRA DA SILVA NIZE MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO DESPACHO 253 Considerando o teor dos documentos juntados no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, considerando que existem diversas restrições preexistentes nos veículos indicados nos EPs 253, intime-se a parte Exequente para que, no mesmo prazo acima indicado, justifique como tal constrição será efetiva para saldar o débito exequendo. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 14:47
Expedição de documento
07/08/2025, 14:47
Expedição de documento
07/08/2025, 13:44
Expedição de documento
07/08/2025, 13:44
Expedição de documento
07/08/2025, 13:44
Mero expediente
06/08/2025, 22:06
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 10:57
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:06
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 17:00
Expedição de documento
23/07/2025, 17:00
Expedição de documento
23/07/2025, 16:51
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801443-43.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELINALDA PEREIRA ROCHA SILVA PAULO RODRIGUES DA SILVA Requerido(s): FRANCISCO MARCELO DA SILVA ISABELLE VIEIRA DA SILVA LUCAS VIEIRA DA SILVA MARCELA VIEIRA DA SILVA NIZE MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu o prazo de mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte Exequente. Considerando a ausência de manifestação nos autos, fica a parte Exequente intimada pessoalmente, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC e. Prazo: 5 art. 9º, §1º da Lei 11.419, de 19/12/2006 (cinco) dias. Boa Vista, 09 de junho de 2025. MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 10:23
Expedição de documento
09/06/2025, 09:31
Documento
09/06/2025, 09:31
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
22/04/2025, 19:39
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 09:49
Ato ordinatório
04/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
04/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801443-43.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELINALDA PEREIRA ROCHA SILVA PAULO RODRIGUES DA SILVA Requerido(s): FRANCISCO MARCELO DA SILVA ISABELLE VIEIRA DA SILVA LUCAS VIEIRA DA SILVA MARCELA VIEIRA DA SILVA NIZE MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença (51.1 e 75.1). Busca SISBAJUD negativa (137.1). Busca RENAJUD positiva (148.1). Decisão deferindo a constrição sobre o veículo de placa JXQ9188 indicado na busca feita via RENAJUD (EP 155). Notícia de óbito da parte executada (187.2). Suspensão por morte ou perda de capacidade (189.1). Habilitação dos herdeiros (EPs 198, 199, 200 e 201). Petição dos Herdeiros por meio da Defensoria Pública (EP 230). Resposta da parte Exequente (EP 249). É o relatório. Decido. Analisando a presente execução, verifica-se que a última pesquisa via sistema RENAJUD foi realizada há mais de 02 (dois) anos. Considerando o lapso temporal perpassado desde a referida consulta, determino seja realizada nova pesquisa via RENAJUD sobre o veículo de placa JXQ9188, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes no veículo. Além disso, defiro o pedido de justiça gratuita das partes Executadas (EP 230). Anote-se no Sistema Projudi. Determino a habilitação, neste processo, do Defensor Público que atuará na defesa das partes Executadas (EP 230). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 13:00
Expedição de documento
21/02/2025, 11:35
Expedição de documento
21/02/2025, 11:35
Documento
21/02/2025, 11:29
Determinação de Diligência
16/01/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 10:48
Petição (Embargos À Execução)
16/12/2024, 12:46
Mero expediente
04/12/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 09:14
Documento
14/10/2024, 09:14
Documento
14/10/2024, 09:05
Petição (Contraminuta)
12/09/2024, 17:42
Ato ordinatório
27/08/2024, 00:01
Ato ordinatório
27/08/2024, 00:01
Ato ordinatório
27/08/2024, 00:01
Expedição de documento
16/08/2024, 09:24
Expedição de documento
16/08/2024, 09:23
Petição (Contraminuta)
16/07/2024, 16:52
Ato ordinatório
06/07/2024, 00:04
Ato ordinatório
06/07/2024, 00:04
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
28/06/2024, 11:28
Expedição de documento
25/06/2024, 15:11
Documento
25/06/2024, 15:11
Ato ordinatório
25/06/2024, 15:11
Documento
25/06/2024, 15:10
Mandado
24/06/2024, 17:07
Mandado
24/06/2024, 17:05
Mandado
24/06/2024, 17:03
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
17/06/2024, 21:26
Petição (Renúncia de Prazo)
17/06/2024, 21:26
Ato ordinatório
10/06/2024, 07:51
Mandado
08/06/2024, 13:49
Mandado
06/06/2024, 12:08
Expedição de documento
06/06/2024, 12:03
Mandado
06/06/2024, 12:00
Expedição de documento
06/06/2024, 11:59
Mandado
06/06/2024, 11:56
Expedição de documento
06/06/2024, 11:56
Mandado
06/06/2024, 11:53
Expedição de documento
06/06/2024, 11:52
Documento
06/06/2024, 11:48
Ato ordinatório
28/05/2024, 00:01
Expedição de documento
17/05/2024, 09:13
Documento
17/05/2024, 09:13
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:10
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:02
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:01
Ato ordinatório
17/05/2024, 08:59
Morte ou perda da capacidade
16/05/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2024, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
20/02/2024, 10:29
Ato ordinatório
29/01/2024, 00:06
Ato ordinatório
17/01/2024, 16:37
Expedição de documento
17/01/2024, 16:36
Morte ou perda da capacidade
17/01/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
27/12/2023, 09:18
Petição (Embargos À Execução)
27/11/2023, 16:51
Ato ordinatório
18/11/2023, 00:03
Expedição de documento
07/11/2023, 10:46
Expedição de documento
07/11/2023, 10:46
Indeferimento
04/10/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 09:59
Expedição de documento
01/08/2023, 12:16
Petição (Embargos À Execução)
14/07/2023, 12:19
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:06
Ato ordinatório
19/06/2023, 00:04
Expedição de documento
08/06/2023, 20:49
Documento
08/06/2023, 20:49
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:04
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:04
Ato ordinatório
22/04/2023, 00:01
Expedição de documento
11/04/2023, 11:40
Documento
11/04/2023, 11:40
Mandado
10/04/2023, 23:25
Mandado
16/03/2023, 09:06
Expedição de documento
15/03/2023, 11:47
Documento
15/03/2023, 11:38
Petição (Contraminuta)
30/01/2023, 19:16
Ato ordinatório
09/01/2023, 00:01
Expedição de documento
29/12/2022, 10:30
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 09:31
Petição (Contraminuta)
18/10/2022, 15:05
Ato ordinatório
03/10/2022, 00:06
Expedição de documento
22/09/2022, 15:35
Expedição de documento
22/09/2022, 15:35
Expedição de documento
22/09/2022, 15:30
Documento
22/09/2022, 11:28
Petição (Contraminuta)
22/08/2022, 13:43
Ato ordinatório
15/08/2022, 00:04
Expedição de documento
04/08/2022, 14:27
Documento
04/08/2022, 14:27
Petição (Contraminuta)
18/07/2022, 17:29
Ato ordinatório
11/07/2022, 00:03
Expedição de documento
30/06/2022, 16:57
Expedição de documento
30/06/2022, 16:52
Documento
09/06/2022, 11:18
Expedição de documento
17/05/2022, 11:26
Petição (Contraminuta)
20/04/2022, 11:33
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
11/04/2022, 22:50
Ato ordinatório
21/03/2022, 00:07
Expedição de documento
10/03/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 15:31
Petição (Contraminuta)
10/12/2021, 10:53
Ato ordinatório
03/12/2021, 00:02
Expedição de documento
22/11/2021, 14:42
Documento
22/11/2021, 14:42
Petição (Contraminuta)
01/11/2021, 11:31
Ato ordinatório
29/10/2021, 00:03
Expedição de documento
18/10/2021, 11:13
Expedição de documento
18/10/2021, 11:13
deferimento
18/10/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 10:57
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
04/10/2021, 15:31
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 15:32
Documento
24/09/2021, 15:31
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:03
Ato ordinatório
09/08/2021, 08:22
Mandado
08/08/2021, 16:14
Mandado
23/07/2021, 10:14
Expedição de documento
20/07/2021, 08:55
Petição (Contraminuta)
19/07/2021, 19:52
Ato ordinatório
12/07/2021, 00:01
Expedição de documento
30/06/2021, 10:39
Documento
30/06/2021, 10:39
Expedição de documento
30/06/2021, 10:39
deferimento
20/06/2021, 10:34
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 10:08
Petição (Contraminuta)
16/06/2021, 11:38
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/06/2021, 10:04
Documento
11/06/2021, 10:03
Remessa (outros motivos)
25/05/2021, 11:17
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:02
Ato ordinatório
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento
03/03/2021, 08:33
Mero expediente
02/03/2021, 10:44
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 08:43
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
17/11/2020, 20:09
Remessa (outros motivos)
17/11/2020, 14:43
Incompetência
09/11/2020, 07:52
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 15:44
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
19/10/2020, 15:44
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)