Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo 082794691.2025.8.23.0010 Joo Guilherme repres. Genitora - Página 1 de 7 Processo n.º:0827946-91.2025.8.23.0010 Autor(a):JOÃO GUILHERME PEREIRA GALVÃO representado por sua genitora Ré(s): CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora JOÃO GUILHERME PEREIRA GALVÃO representado por sua genitora MICHELY PEREIRA DE MELO “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência” em desfavor do CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente devidamente qualificados nos autos. 2. A parte requerente aduziu em apertada síntese que o autor seria menor de idade, com 4 (quatro) anos, portador de espectro autista - TEA, no qual teria sido reconhecido o benefício pelo INSS - Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social. 3. Informou que, a genitora do menor possui empréstimos com o banco requerido, contudo, este valores estariam sendo debitados do benefício do menor para amortização de dívida de contratos alheios ao benefício. 4. Ao final requereu: a) a concessão da tutela antecipada, determinando à instituição financeira ré que cesse, de forma imediata, todos os descontos realizados no benefício assistencial do menor, sob pena de multa diária; b) a procedência total da ação para condenar a ré à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 2.977,92 (dois mil, novecentos e setenta e sete reais, e noventa e dois centavos); c) condenação em dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios; e) requereu os benefícios da justiça gratuita, e protestou provar por todos os meios de provas em direito admitidos, etc. 5. O pedido de liminar foi indeferido no EP.6. Página 2 de 7 6. A parte requerida apresentou contestação (EP.9), na qual inicialmente sustentou a existência de indícios de litigância abusiva e advocacia predatória, aduzindo que a demanda possuiria caráter padronizado e massificado, com base no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requereu a adoção de providências como a designação de audiência preliminar, apresentação de documentos originais, comprovação de tentativa de solução administrativa, demonstração da hipossuficiência econômica, indeferimento da inversão do ônus da prova e eventual comunicação à OAB e autoridade policial. 7. A requerida alegou, ainda em sede preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo, a fim de constar corretamente a instituição CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, bem como sustentou a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o contrato de empréstimo foi celebrado exclusivamente por MICHELLY PEREIRA GALVÃO, requerendo sua inclusão como única parte autora. 8. Alegou, ademais, a carência da ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de comprovação de cobrança indevida, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 9. No mérito, a requerida sustentou que a genitora do autor celebrou contrato de empréstimo pessoal nº 096020019553, no valor de R$ 4.150,12 (quatro mil, cento e cinquenta reais e doze centavos), a ser pago em 13 (treze) parcelas de R$ 372,24 (trezentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), encontrando-se o contrato em aberto em razão de inadimplemento decorrente de saldo insuficiente em conta corrente, com parcelas vencidas e atraso de 44 (quarenta e quatro) dias. 10. Aduziu que os descontos questionados decorreram de autorização expressa da contratante para débito em conta corrente, inexistindo qualquer irregularidade, sendo os lançamentos realizados inclusive de forma fracionada, conforme previsão contratual, e que eventual incidência sobre valores oriundos de benefício previdenciário decorreu de escolha da própria contratante ao indicar a conta bancária. 11. Sustentou a regularidade das contratações, a inexistência de vício de consentimento, a transparência das cláusulas contratuais e a plena ciência da Página 3 de 7 contratante acerca das condições do empréstimo, defendendo a aplicação do princípio pacta sunt servanda e a autonomia da vontade das partes. 12. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, bem como a impossibilidade de repetição do indébito, especialmente em dobro, diante da ausência de cobrança indevida e de má-fé, afirmando que eventual restituição configuraria enriquecimento sem causa da parte autora. 13. Por fim, requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, ao argumento de que estes decorreram de autorização contratual válida, e, ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. 14. A autora apresentou réplica no EP.14. A requerida informou no EP.20 de que não há outras provas a produzir. Igualmente, a parte autora se manifestou no EP.21, e requereu o julgamento da lide. 15. Decisão saneadora no EP.24, anunciando o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. 16. Os autos vieram conclusos no EP.35. 17. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 18. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 19. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Página 4 de 7 20. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 21. Dito isso, as preliminares foram resolvidas na decisão saneadora do EP.24, assim, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 22.
Cuida-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência”, sob o argumento de que, embora genitora MICHELLY PEREIRA GALVÃO tivesse celebrado um contrato de empréstimo com a requerida, os valores estariam sendo debitados da conta em que seu filho JOÃO GUILHERME PEREIRA GALVÃO, menor impúbere, o qual recebe o benefício LOAS - previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social. 23. Arguiu cobrança ilegal por parte da requerida, e por isso requereu sua condenação em danos materiais e morais. 24. A requerida em sua defesa rebateu as informações iniciais, e sustentou que o contrato celebrado com a autora seria para descontos em conta corrente indicada pela autora MICHELLY PEREIRA GALVÃO, o qual apresentou a conta nº. 0151431555 Ag. 1 Bco 069 - Crefisa para que os débitos fossem realizados. 25. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve conduta ilícita para que os valores fossem debitados na conta de recebimento de benefício em nome do menor. 26. No mérito, a pretensão autoral não mereceu acolhimento. 27. Verificou-se que, na peça exordial, a parte autora não negou a contratação do empréstimo, limitando-se a alegar que os descontos das parcelas estariam sendo realizados indevidamente sobre o benefício previdenciário de seu filho. 28. Contudo, da análise do conjunto probatório, especialmente do extrato bancário acostado pela própria autora no evento EP.1.5, constatou-se que a conta corrente indicada encontra-se em nome de MICHELLY PEREIRA GALVÃO, o que fragilizou Página 5 de 7 a alegação de irregularidade. Ademais, a referida parte não logrou êxito em demonstrar qual conta teria indicado para a realização dos débitos, tampouco negou a contratação do empréstimo, circunstância que reforçou a legitimidade da cobrança realizada pela instituição financeira. 29. Com efeito, observa-se que seria plausível a insurgência autoral caso tivesse sido comprovado que os descontos ocorreram em conta diversa daquela previamente indicada, ou ainda, caso tivesse apresentado os dados bancários corretos e a disponibilidade de recursos para o adimplemento das parcelas. Entretanto, tal situação não se verificou nos autos. 30. Ao revés, a simples alegação de que os valores estariam sendo descontados do benefício previdenciário do filho não se mostrou suficiente para evidenciar qualquer ilicitude na conduta da parte requerida, sobretudo considerando que a conta utilizada para os descontos está em nome da própria autora. Outrossim, tratando-se de beneficiário menor de idade, presume-se que a genitora administra os valores percebidos, não podendo se eximir das obrigações assumidas junto à instituição financeira. 31. Ademais, reafirmo que a autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar falha na prestação do serviço bancário, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de comprovação, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil. 32. Por outro lado, caso tivesse indicado a conta que disponibilizou para os débitos e demonstrado eventual divergência na forma de cobrança, o deslinde da controvérsia poderia ser diverso. Todavia, não foi o que aconteceu. 33. Ademais, cumpre destacar o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, e no caso em tela não se verifica qualquer nulidade por defeito na prestação de serviço e/ou contratação, tendo em vista que restou incontroversa a relação jurídica contratual, presumindo-se que o valor do empréstimo reverteu-se em benefício do menor, a qual está sob o poder familiar da genitora, não havendo indício de quaisquer irregularidades nos expedientes de descontos promovidos pelo banco requerido. Página 6 de 7 34. Dessa forma, concluiu-se pela inexistência de falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira requerida, inexistindo, por conseguinte, fundamento para a sua responsabilização civil, razão pela qual, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. III - Dispositivo: 35. Em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra. 36. Privilegiando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão da concessão dos benefícios da Justiça gratuita no EP.6. 37. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 38. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 39. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 40. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. 41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Página 7 de 7 Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)