Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0830504-36.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0830504-36.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0830504-36.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08305043620258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 20/05/2026
21/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2026, 08:22
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:13
Petição
05/05/2026, 12:46
Petição
29/04/2026, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0830504-36.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-75 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 17/4/2026. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0830504-36.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-75 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 17/4/2026. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 12:52
Expedição de documento
17/04/2026, 12:52
Expedição de documento
17/04/2026, 11:10
Expedição de documento
17/04/2026, 11:10
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:08
Documentos
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos)
•22/07/2026, 00:00
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos)
•22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08305043620258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 20/05/2026
21/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2026, 08:22
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:13
Petição
05/05/2026, 12:46
Petição
29/04/2026, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0830504-36.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-75 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 17/4/2026. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0830504-36.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-75 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 17/4/2026. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 12:52
Expedição de documento
17/04/2026, 12:52
Expedição de documento
17/04/2026, 11:10
Expedição de documento
17/04/2026, 11:10
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830504-36.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, proposta por Maria do Socorro Magalhães de Sousa em face de Banco do Brasil S.A. e Banco Santander S.A. (extinção parcial do feito em relação ao corréu Itaú Unibanco S.A). A autora alegou ser servidora pública aposentada, percebendo remuneração mensal bruta de R$ 21.289,57 (vinte e um mil duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), reduzida a R$ 13.946,63 (treze mil novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) após os descontos obrigatórios. Relatou possuir encargos financeiros mensais no valor de R$ 11.300,40 (onze mil e trezentos reais e quarenta centavos) decorrentes de contratos celebrados junto aos réus, o que representaria mais de 83% (oitenta e três por cento) de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 2.363,54 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) para custear suas despesas básicas e subsistência. Informou que a soma dos encargos financeiros referente aos contratos totaliza quantia próxima de R$ 1.121.103,49 (um milhão cento e vinte e um mil cento e três reais e quarenta e nove centavos). Mencionou ser portadora de osteopenia, o que agravaria suas despesas de saúde. Argumentou que os bancos réus teriam oferecido crédito de forma abusiva e irresponsável, sem a devida avaliação da capacidade de pagamento da consumidora. Assim, requereu, liminarmente, a limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, o que equivaleria a R$ 4.183,99 (quatro mil cento e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), bem como a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova para que os réus exibissem os contratos e a evolução das dívidas. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.1 a 1.18), incluindo o plano de repactuação (EP 1.18). Em decisão inicial (EP 7), foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, e determinado o recebimento da inicial e a designação de audiência de conciliação. A audiência de mediação foi designada para o dia 08 de setembro de 2025 (EP 17). O Banco Santander S.A. apresentou contestação (EP 36). Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, defendendo a exclusão das dívidas de empréstimo consignado do cômputo do superendividamento, em conformidade com o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/2021. Apontou a inviabilidade de repactuação de dívida já renegociada, a não comprovação de comprometimento do mínimo existencial considerando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, bem como a inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos de repactuação e revisão de cláusulas contratuais. Impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, alegou a inexistência de alteração financeira superveniente, a liberdade contratual e o princípio do pacta sunt servanda, a concessão de crédito responsável e a validade dos contratos e descontos, impugnando os valores apresentados e a inversão do ônus da prova. Defendeu a legalidade dos juros contratados e a impossibilidade de concessão da tutela antecipada. A audiência de conciliação foi realizada em 08 de setembro de 2025 (EP 42) e foi parcialmente frutífera, com a celebração de acordo com o Itaú Unibanco S.A. Em relação aos credores Banco do Brasil S.A. e Banco Santander S.A., não foi possível o entendimento, tendo em vista que os representantes não apresentaram propostas para negociações e não aderiram ao plano de repactuação das dívidas da consumidora. O Banco do Brasil, na ocasião, requereu prazo para juntada de provas documentais. Em sentença proferida em 12 de setembro de 2025 (EP 46), este juízo homologou o acordo firmado com o Itaú Unibanco S.A., julgando extinto o processo com resolução de mérito em relação a esse réu e determinou o prosseguimento do feito em relação aos demais corréus. A autora apresentou impugnação à contestação (EP 47), reiterando seus argumentos e reforçando a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (EP 52). Levantou preliminares de inépcia da inicial pela ausência de preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento, especialmente a não comprovação da boa-fé do consumidor ao contratar, e a exclusão dos limites de crédito consignado para a aferição do mínimo existencial. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça, apontando a renda da autora e a constituição de advogado particular. Impugnou o valor da causa, argumentando que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. No mérito, sustentou a realidade dos fatos e a legalidade dos contratos de crédito consignado e não consignado, destacando o regramento específico dos consignados e a não aplicação da Lei do Superendividamento a estes. Refutou as alegações de onerosidade excessiva e a inviabilidade de relativização do pacta sunt servanda. Defendeu a inexistência de violação ao direito de informação do consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a não concessão da tutela antecipada e a manutenção da inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito. Por fim, arguiu litigância de má-fé e litigância predatória por parte do escritório de advocacia. Posteriormente, a autora informou o descumprimento do acordo homologado pelo Banco Itaú S.A., alegando a ausência de envio dos boletos ou carnê para pagamento (EP 55). Em despacho (EP 59), o Banco Itaú Unibanco S.A. foi intimado a manifestar-se e comprovar o cumprimento do acordo. É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o processamento da demanda nos termos propostos pela parte autora em relação aos réus remanescentes. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a decisão, a seguir, será favorável à parte a qual se beneficiaria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, passo ao exame de mérito. A disciplina do superendividamento é inicialmente delineada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 54-A, que estabelece: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." Complementarmente, os artigos 104-A, 104-B e 104-C do mesmo diploma legal detalham o procedimento a ser adotado para a repactuação de dívidas, incluindo a necessária apresentação de proposta pelo devedor: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 300 (trezentos) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas." Nesse sentido, é possível observar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não se limita unicamente a forçar os credores a aceitar o quanto a parte autora está disposta a pagar. Ao contrário, configura-se como um mecanismo de recomposição da renda e facilitação de pagamento das obrigações do devedor, a fim de que este possa garantir seu sustento sem o prejuízo do adimplemento de seus débitos, dentro de um prazo razoável e, sobretudo, em conformidade com o devido processo legal e os princípios da boa-fé. A análise pormenorizada dos autos, entretanto, permite verificar que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários ao deferimento das benesses previstas para o superendividamento, o que representa a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, sem que haja, consequentemente, necessidade de continuidade do processamento do feito, pelos seguintes motivos. Do pedido não previsto em lei Ao se analisar o plano de pagamento apresentado pela parte autora na petição inicial (EP 1.18), verifica-se que este, em sua essência, desvia-se dos contornos legais relativos à repactuação de dívidas, para, em verdade, solicitar uma limitação genérica de todos os empréstimos contraídos ao equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, conforme mencionado na petição inicial. Esta pretensão se manifesta como um pedido de revisão contratual ampla e aleatória, justificada na grande quantidade de dívidas acumuladas, com o intuito precípuo de reduzir o valor total devido, e não de reestruturar o pagamento da dívida na sua integralidade, como previsto pela Lei nº 14.181/2021. Conforme a petição inicial, o valor total da dívida perquirida nesta ação é de R$ 1.121.103,49 (um milhão cento e vinte e um mil cento e três reais e quarenta e nove centavos). O plano de pagamento da autora, contudo, não demonstra de forma clara como o valor total dessa dívida seria liquidado em um prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigido pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a apresentar uma nova tabela de encargos mensais. A simples redução da parcela mensal para um percentual fixo da renda, sem uma projeção de quitação do principal da dívida em cinco anos, desvirtua a finalidade da lei. A proposta da autora (EP 1.18) prevê um "novo saldo devedor" total de R$ 133.037,64 (cento e trinta e três mil trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas, o que desvirtua a finalidade de uma repactuação que preserve o principal corrigido monetariamente. Em outras palavras, ao invés de buscar a repactuação integral das dívidas com base em um plano que vise a liquidação total em até 5 (cinco) anos, a parte autora apresenta um pleito que se assimila a uma revisão contratual genérica, justificada pelo superendividamento autorrealizado. Este tipo de provimento jurisdicional não encontra amparo no rito especial da Lei nº 14.181/2021, que visa a recomposição da renda preservando o mínimo existencial e a liquidação das dívidas de maneira ordenada e negociada. Não causa espanto, portanto, que a audiência de conciliação realizada (EP 76) tenha sido infrutífera com a maioria dos credores, dado o caráter da proposta apresentada, que não se coadunava com o espírito conciliatório e de reestruturação plena da dívida, mas sim com a mitigação unilateral da obrigação contratual. Neste contexto, não se trata de mero erro formal, um eventual erro de digitação ou um equívoco de cálculo, que poderiam ser sanados por meio de emenda ou esclarecimentos. Trata-se, com efeito, de uma falta de embasamento jurídico para o pedido nos termos da via eleita. Destarte, observando-se a congruência ao pedido inicial, a regularização da demanda em eventual resultado procedente, ainda que em parte, representaria verdadeiro vício de julgamento extra ou ultra petita, comprometendo a validade processual. Na verdade, a parte autora pretende, desde a inicial, um provimento jurisdicional que lhe permita reduzir suas dívidas contraídas de maneira geral e indiscriminada, pleito que não possui amparo legal no âmbito da Lei do Superendividamento e não deve ser admitido pelo Poder Judiciário. Caso haja alegações de abusos ou ilegalidades específicas nos empréstimos reclamados, estas devem ser apreciadas, individualmente e caso a caso, observando-se para tanto o procedimento ordinário e não o rito especial de superendividamento. Por fim, cabe frisar que está caracterizada a propositura de ação com pedidos juridicamente impossíveis, como a limitação geral das dívidas a um percentual fixo da remuneração sem a adequada projeção de quitação do principal, e a redução generalizada das dívidas contratadas sem base na efetiva liquidação em cinco anos, tornando impositiva a improcedência destes em relação aos réus remanescentes. Da renda superior ao mínimo existencial Além disto, a situação financeira da parte autora, quando analisada sob a ótica da regulamentação do mínimo existencial, não se coaduna com os preceitos necessários para o enquadramento no instituto do superendividamento em relação aos réus remanescentes. Para regulamentar a Lei nº 14.181/2021 e a Lei nº 8.078/1990, foi publicado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023. Este último diploma legal estabelece o critério objetivo do mínimo existencial para fins de aplicação da Lei do Superendividamento, nos seguintes termos: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." A parte autora, em sua petição inicial, afirmou possuir uma renda líquida mensal de R$ 13.946,63 (treze mil novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos). Após os descontos referentes aos empréstimos, restaria a quantia de R$ 2.363,54 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Este valor, mesmo considerando os descontos apontados pela autora, ainda é significativamente superior ao patamar legalmente Portanto, considerando as referidas disposições legislativas, as quais estabelecem o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o mínimo existencial e excluem as dívidas consignadas da aferição desse mínimo, e a efetiva autonomia financeira da parte autora em gerir seus recursos, verifica-se que a situação financeira da parte autora não se enquadra na hipótese jurídica de superendividamento nos termos da legislação aplicável para os réus remanescentes. Neste contexto, o procedimento especial e as benesses previstas no Código de Defesa do Consumidor para o superendividamento não têm como alvo a situação apresentada pela parte autora em relação aos credores remanescentes, mostrando-se manifesta a improcedência da demanda. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e fundamentos jurídicos expostos, julgo improcedentes os pedidos iniciais de repactuação de dívidas em relação aos réus Banco do Brasil S.A. e Banco Santander S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantido o acordo firmado entre a autora e Itaú Unibanco S.A., nos termos da homologação de EP 46. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa para as partes rés, Banco do Brasil S.A. e Banco Santander S.A., condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma destas partes. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se buscava, considerado como a diferença do valor que se pretendia reduzir dos débitos considerando o contrato de cada réu. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 7), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 3 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830504-36.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, proposta por Maria do Socorro Magalhães de Sousa em face de Banco do Brasil S.A. e Banco Santander S.A. (extinção parcial do feito em relação ao corréu Itaú Unibanco S.A). A autora alegou ser servidora pública aposentada, percebendo remuneração mensal bruta de R$ 21.289,57 (vinte e um mil duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), reduzida a R$ 13.946,63 (treze mil novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) após os descontos obrigatórios. Relatou possuir encargos financeiros mensais no valor de R$ 11.300,40 (onze mil e trezentos reais e quarenta centavos) decorrentes de contratos celebrados junto aos réus, o que representaria mais de 83% (oitenta e três por cento) de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 2.363,54 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) para custear suas despesas básicas e subsistência. Informou que a soma dos encargos financeiros referente aos contratos totaliza quantia próxima de R$ 1.121.103,49 (um milhão cento e vinte e um mil cento e três reais e quarenta e nove centavos). Mencionou ser portadora de osteopenia, o que agravaria suas despesas de saúde. Argumentou que os bancos réus teriam oferecido crédito de forma abusiva e irresponsável, sem a devida avaliação da capacidade de pagamento da consumidora. Assim, requereu, liminarmente, a limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, o que equivaleria a R$ 4.183,99 (quatro mil cento e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), bem como a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova para que os réus exibissem os contratos e a evolução das dívidas. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.1 a 1.18), incluindo o plano de repactuação (EP 1.18). Em decisão inicial (EP 7), foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, e determinado o recebimento da inicial e a designação de audiência de conciliação. A audiência de mediação foi designada para o dia 08 de setembro de 2025 (EP 17). O Banco Santander S.A. apresentou contestação (EP 36). Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, defendendo a exclusão das dívidas de empréstimo consignado do cômputo do superendividamento, em conformidade com o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/2021. Apontou a inviabilidade de repactuação de dívida já renegociada, a não comprovação de comprometimento do mínimo existencial considerando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, bem como a inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos de repactuação e revisão de cláusulas contratuais. Impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, alegou a inexistência de alteração financeira superveniente, a liberdade contratual e o princípio do pacta sunt servanda, a concessão de crédito responsável e a validade dos contratos e descontos, impugnando os valores apresentados e a inversão do ônus da prova. Defendeu a legalidade dos juros contratados e a impossibilidade de concessão da tutela antecipada. A audiência de conciliação foi realizada em 08 de setembro de 2025 (EP 42) e foi parcialmente frutífera, com a celebração de acordo com o Itaú Unibanco S.A. Em relação aos credores Banco do Brasil S.A. e Banco Santander S.A., não foi possível o entendimento, tendo em vista que os representantes não apresentaram propostas para negociações e não aderiram ao plano de repactuação das dívidas da consumidora. O Banco do Brasil, na ocasião, requereu prazo para juntada de provas documentais. Em sentença proferida em 12 de setembro de 2025 (EP 46), este juízo homologou o acordo firmado com o Itaú Unibanco S.A., julgando extinto o processo com resolução de mérito em relação a esse réu e determinou o prosseguimento do feito em relação aos demais corréus. A autora apresentou impugnação à contestação (EP 47), reiterando seus argumentos e reforçando a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (EP 52). Levantou preliminares de inépcia da inicial pela ausência de preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento, especialmente a não comprovação da boa-fé do consumidor ao contratar, e a exclusão dos limites de crédito consignado para a aferição do mínimo existencial. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça, apontando a renda da autora e a constituição de advogado particular. Impugnou o valor da causa, argumentando que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. No mérito, sustentou a realidade dos fatos e a legalidade dos contratos de crédito consignado e não consignado, destacando o regramento específico dos consignados e a não aplicação da Lei do Superendividamento a estes. Refutou as alegações de onerosidade excessiva e a inviabilidade de relativização do pacta sunt servanda. Defendeu a inexistência de violação ao direito de informação do consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a não concessão da tutela antecipada e a manutenção da inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito. Por fim, arguiu litigância de má-fé e litigância predatória por parte do escritório de advocacia. Posteriormente, a autora informou o descumprimento do acordo homologado pelo Banco Itaú S.A., alegando a ausência de envio dos boletos ou carnê para pagamento (EP 55). Em despacho (EP 59), o Banco Itaú Unibanco S.A. foi intimado a manifestar-se e comprovar o cumprimento do acordo. É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o processamento da demanda nos termos propostos pela parte autora em relação aos réus remanescentes. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a decisão, a seguir, será favorável à parte a qual se beneficiaria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, passo ao exame de mérito. A disciplina do superendividamento é inicialmente delineada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 54-A, que estabelece: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." Complementarmente, os artigos 104-A, 104-B e 104-C do mesmo diploma legal detalham o procedimento a ser adotado para a repactuação de dívidas, incluindo a necessária apresentação de proposta pelo devedor: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 300 (trezentos) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas." Nesse sentido, é possível observar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não se limita unicamente a forçar os credores a aceitar o quanto a parte autora está disposta a pagar. Ao contrário, configura-se como um mecanismo de recomposição da renda e facilitação de pagamento das obrigações do devedor, a fim de que este possa garantir seu sustento sem o prejuízo do adimplemento de seus débitos, dentro de um prazo razoável e, sobretudo, em conformidade com o devido processo legal e os princípios da boa-fé. A análise pormenorizada dos autos, entretanto, permite verificar que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários ao deferimento das benesses previstas para o superendividamento, o que representa a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, sem que haja, consequentemente, necessidade de continuidade do processamento do feito, pelos seguintes motivos. Do pedido não previsto em lei Ao se analisar o plano de pagamento apresentado pela parte autora na petição inicial (EP 1.18), verifica-se que este, em sua essência, desvia-se dos contornos legais relativos à repactuação de dívidas, para, em verdade, solicitar uma limitação genérica de todos os empréstimos contraídos ao equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, conforme mencionado na petição inicial. Esta pretensão se manifesta como um pedido de revisão contratual ampla e aleatória, justificada na grande quantidade de dívidas acumuladas, com o intuito precípuo de reduzir o valor total devido, e não de reestruturar o pagamento da dívida na sua integralidade, como previsto pela Lei nº 14.181/2021. Conforme a petição inicial, o valor total da dívida perquirida nesta ação é de R$ 1.121.103,49 (um milhão cento e vinte e um mil cento e três reais e quarenta e nove centavos). O plano de pagamento da autora, contudo, não demonstra de forma clara como o valor total dessa dívida seria liquidado em um prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigido pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a apresentar uma nova tabela de encargos mensais. A simples redução da parcela mensal para um percentual fixo da renda, sem uma projeção de quitação do principal da dívida em cinco anos, desvirtua a finalidade da lei. A proposta da autora (EP 1.18) prevê um "novo saldo devedor" total de R$ 133.037,64 (cento e trinta e três mil trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas, o que desvirtua a finalidade de uma repactuação que preserve o principal corrigido monetariamente. Em outras palavras, ao invés de buscar a repactuação integral das dívidas com base em um plano que vise a liquidação total em até 5 (cinco) anos, a parte autora apresenta um pleito que se assimila a uma revisão contratual genérica, justificada pelo superendividamento autorrealizado. Este tipo de provimento jurisdicional não encontra amparo no rito especial da Lei nº 14.181/2021, que visa a recomposição da renda preservando o mínimo existencial e a liquidação das dívidas de maneira ordenada e negociada. Não causa espanto, portanto, que a audiência de conciliação realizada (EP 76) tenha sido infrutífera com a maioria dos credores, dado o caráter da proposta apresentada, que não se coadunava com o espírito conciliatório e de reestruturação plena da dívida, mas sim com a mitigação unilateral da obrigação contratual. Neste contexto, não se trata de mero erro formal, um eventual erro de digitação ou um equívoco de cálculo, que poderiam ser sanados por meio de emenda ou esclarecimentos. Trata-se, com efeito, de uma falta de embasamento jurídico para o pedido nos termos da via eleita. Destarte, observando-se a congruência ao pedido inicial, a regularização da demanda em eventual resultado procedente, ainda que em parte, representaria verdadeiro vício de julgamento extra ou ultra petita, comprometendo a validade processual. Na verdade, a parte autora pretende, desde a inicial, um provimento jurisdicional que lhe permita reduzir suas dívidas contraídas de maneira geral e indiscriminada, pleito que não possui amparo legal no âmbito da Lei do Superendividamento e não deve ser admitido pelo Poder Judiciário. Caso haja alegações de abusos ou ilegalidades específicas nos empréstimos reclamados, estas devem ser apreciadas, individualmente e caso a caso, observando-se para tanto o procedimento ordinário e não o rito especial de superendividamento. Por fim, cabe frisar que está caracterizada a propositura de ação com pedidos juridicamente impossíveis, como a limitação geral das dívidas a um percentual fixo da remuneração sem a adequada projeção de quitação do principal, e a redução generalizada das dívidas contratadas sem base na efetiva liquidação em cinco anos, tornando impositiva a improcedência destes em relação aos réus remanescentes. Da renda superior ao mínimo existencial Além disto, a situação financeira da parte autora, quando analisada sob a ótica da regulamentação do mínimo existencial, não se coaduna com os preceitos necessários para o enquadramento no instituto do superendividamento em relação aos réus remanescentes. Para regulamentar a Lei nº 14.181/2021 e a Lei nº 8.078/1990, foi publicado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023. Este último diploma legal estabelece o critério objetivo do mínimo existencial para fins de aplicação da Lei do Superendividamento, nos seguintes termos: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." A parte autora, em sua petição inicial, afirmou possuir uma renda líquida mensal de R$ 13.946,63 (treze mil novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos). Após os descontos referentes aos empréstimos, restaria a quantia de R$ 2.363,54 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Este valor, mesmo considerando os descontos apontados pela autora, ainda é significativamente superior ao patamar legalmente Portanto, considerando as referidas disposições legislativas, as quais estabelecem o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o mínimo existencial e excluem as dívidas consignadas da aferição desse mínimo, e a efetiva autonomia financeira da parte autora em gerir seus recursos, verifica-se que a situação financeira da parte autora não se enquadra na hipótese jurídica de superendividamento nos termos da legislação aplicável para os réus remanescentes. Neste contexto, o procedimento especial e as benesses previstas no Código de Defesa do Consumidor para o superendividamento não têm como alvo a situação apresentada pela parte autora em relação aos credores remanescentes, mostrando-se manifesta a improcedência da demanda. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e fundamentos jurídicos expostos, julgo improcedentes os pedidos iniciais de repactuação de dívidas em relação aos réus Banco do Brasil S.A. e Banco Santander S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantido o acordo firmado entre a autora e Itaú Unibanco S.A., nos termos da homologação de EP 46. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa para as partes rés, Banco do Brasil S.A. e Banco Santander S.A., condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma destas partes. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se buscava, considerado como a diferença do valor que se pretendia reduzir dos débitos considerando o contrato de cada réu. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 7), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 3 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830504-36.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, proposta por Maria do Socorro Magalhães de Sousa em face de Banco do Brasil S.A. e Banco Santander S.A. (extinção parcial do feito em relação ao corréu Itaú Unibanco S.A). A autora alegou ser servidora pública aposentada, percebendo remuneração mensal bruta de R$ 21.289,57 (vinte e um mil duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), reduzida a R$ 13.946,63 (treze mil novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) após os descontos obrigatórios. Relatou possuir encargos financeiros mensais no valor de R$ 11.300,40 (onze mil e trezentos reais e quarenta centavos) decorrentes de contratos celebrados junto aos réus, o que representaria mais de 83% (oitenta e três por cento) de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 2.363,54 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) para custear suas despesas básicas e subsistência. Informou que a soma dos encargos financeiros referente aos contratos totaliza quantia próxima de R$ 1.121.103,49 (um milhão cento e vinte e um mil cento e três reais e quarenta e nove centavos). Mencionou ser portadora de osteopenia, o que agravaria suas despesas de saúde. Argumentou que os bancos réus teriam oferecido crédito de forma abusiva e irresponsável, sem a devida avaliação da capacidade de pagamento da consumidora. Assim, requereu, liminarmente, a limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, o que equivaleria a R$ 4.183,99 (quatro mil cento e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), bem como a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova para que os réus exibissem os contratos e a evolução das dívidas. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.1 a 1.18), incluindo o plano de repactuação (EP 1.18). Em decisão inicial (EP 7), foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, e determinado o recebimento da inicial e a designação de audiência de conciliação. A audiência de mediação foi designada para o dia 08 de setembro de 2025 (EP 17). O Banco Santander S.A. apresentou contestação (EP 36). Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, defendendo a exclusão das dívidas de empréstimo consignado do cômputo do superendividamento, em conformidade com o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/2021. Apontou a inviabilidade de repactuação de dívida já renegociada, a não comprovação de comprometimento do mínimo existencial considerando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, bem como a inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos de repactuação e revisão de cláusulas contratuais. Impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, alegou a inexistência de alteração financeira superveniente, a liberdade contratual e o princípio do pacta sunt servanda, a concessão de crédito responsável e a validade dos contratos e descontos, impugnando os valores apresentados e a inversão do ônus da prova. Defendeu a legalidade dos juros contratados e a impossibilidade de concessão da tutela antecipada. A audiência de conciliação foi realizada em 08 de setembro de 2025 (EP 42) e foi parcialmente frutífera, com a celebração de acordo com o Itaú Unibanco S.A. Em relação aos credores Banco do Brasil S.A. e Banco Santander S.A., não foi possível o entendimento, tendo em vista que os representantes não apresentaram propostas para negociações e não aderiram ao plano de repactuação das dívidas da consumidora. O Banco do Brasil, na ocasião, requereu prazo para juntada de provas documentais. Em sentença proferida em 12 de setembro de 2025 (EP 46), este juízo homologou o acordo firmado com o Itaú Unibanco S.A., julgando extinto o processo com resolução de mérito em relação a esse réu e determinou o prosseguimento do feito em relação aos demais corréus. A autora apresentou impugnação à contestação (EP 47), reiterando seus argumentos e reforçando a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (EP 52). Levantou preliminares de inépcia da inicial pela ausência de preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento, especialmente a não comprovação da boa-fé do consumidor ao contratar, e a exclusão dos limites de crédito consignado para a aferição do mínimo existencial. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça, apontando a renda da autora e a constituição de advogado particular. Impugnou o valor da causa, argumentando que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. No mérito, sustentou a realidade dos fatos e a legalidade dos contratos de crédito consignado e não consignado, destacando o regramento específico dos consignados e a não aplicação da Lei do Superendividamento a estes. Refutou as alegações de onerosidade excessiva e a inviabilidade de relativização do pacta sunt servanda. Defendeu a inexistência de violação ao direito de informação do consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a não concessão da tutela antecipada e a manutenção da inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito. Por fim, arguiu litigância de má-fé e litigância predatória por parte do escritório de advocacia. Posteriormente, a autora informou o descumprimento do acordo homologado pelo Banco Itaú S.A., alegando a ausência de envio dos boletos ou carnê para pagamento (EP 55). Em despacho (EP 59), o Banco Itaú Unibanco S.A. foi intimado a manifestar-se e comprovar o cumprimento do acordo. É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o processamento da demanda nos termos propostos pela parte autora em relação aos réus remanescentes. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a decisão, a seguir, será favorável à parte a qual se beneficiaria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, passo ao exame de mérito. A disciplina do superendividamento é inicialmente delineada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 54-A, que estabelece: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." Complementarmente, os artigos 104-A, 104-B e 104-C do mesmo diploma legal detalham o procedimento a ser adotado para a repactuação de dívidas, incluindo a necessária apresentação de proposta pelo devedor: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 300 (trezentos) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas." Nesse sentido, é possível observar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não se limita unicamente a forçar os credores a aceitar o quanto a parte autora está disposta a pagar. Ao contrário, configura-se como um mecanismo de recomposição da renda e facilitação de pagamento das obrigações do devedor, a fim de que este possa garantir seu sustento sem o prejuízo do adimplemento de seus débitos, dentro de um prazo razoável e, sobretudo, em conformidade com o devido processo legal e os princípios da boa-fé. A análise pormenorizada dos autos, entretanto, permite verificar que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários ao deferimento das benesses previstas para o superendividamento, o que representa a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, sem que haja, consequentemente, necessidade de continuidade do processamento do feito, pelos seguintes motivos. Do pedido não previsto em lei Ao se analisar o plano de pagamento apresentado pela parte autora na petição inicial (EP 1.18), verifica-se que este, em sua essência, desvia-se dos contornos legais relativos à repactuação de dívidas, para, em verdade, solicitar uma limitação genérica de todos os empréstimos contraídos ao equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, conforme mencionado na petição inicial. Esta pretensão se manifesta como um pedido de revisão contratual ampla e aleatória, justificada na grande quantidade de dívidas acumuladas, com o intuito precípuo de reduzir o valor total devido, e não de reestruturar o pagamento da dívida na sua integralidade, como previsto pela Lei nº 14.181/2021. Conforme a petição inicial, o valor total da dívida perquirida nesta ação é de R$ 1.121.103,49 (um milhão cento e vinte e um mil cento e três reais e quarenta e nove centavos). O plano de pagamento da autora, contudo, não demonstra de forma clara como o valor total dessa dívida seria liquidado em um prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigido pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a apresentar uma nova tabela de encargos mensais. A simples redução da parcela mensal para um percentual fixo da renda, sem uma projeção de quitação do principal da dívida em cinco anos, desvirtua a finalidade da lei. A proposta da autora (EP 1.18) prevê um "novo saldo devedor" total de R$ 133.037,64 (cento e trinta e três mil trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas, o que desvirtua a finalidade de uma repactuação que preserve o principal corrigido monetariamente. Em outras palavras, ao invés de buscar a repactuação integral das dívidas com base em um plano que vise a liquidação total em até 5 (cinco) anos, a parte autora apresenta um pleito que se assimila a uma revisão contratual genérica, justificada pelo superendividamento autorrealizado. Este tipo de provimento jurisdicional não encontra amparo no rito especial da Lei nº 14.181/2021, que visa a recomposição da renda preservando o mínimo existencial e a liquidação das dívidas de maneira ordenada e negociada. Não causa espanto, portanto, que a audiência de conciliação realizada (EP 76) tenha sido infrutífera com a maioria dos credores, dado o caráter da proposta apresentada, que não se coadunava com o espírito conciliatório e de reestruturação plena da dívida, mas sim com a mitigação unilateral da obrigação contratual. Neste contexto, não se trata de mero erro formal, um eventual erro de digitação ou um equívoco de cálculo, que poderiam ser sanados por meio de emenda ou esclarecimentos. Trata-se, com efeito, de uma falta de embasamento jurídico para o pedido nos termos da via eleita. Destarte, observando-se a congruência ao pedido inicial, a regularização da demanda em eventual resultado procedente, ainda que em parte, representaria verdadeiro vício de julgamento extra ou ultra petita, comprometendo a validade processual. Na verdade, a parte autora pretende, desde a inicial, um provimento jurisdicional que lhe permita reduzir suas dívidas contraídas de maneira geral e indiscriminada, pleito que não possui amparo legal no âmbito da Lei do Superendividamento e não deve ser admitido pelo Poder Judiciário. Caso haja alegações de abusos ou ilegalidades específicas nos empréstimos reclamados, estas devem ser apreciadas, individualmente e caso a caso, observando-se para tanto o procedimento ordinário e não o rito especial de superendividamento. Por fim, cabe frisar que está caracterizada a propositura de ação com pedidos juridicamente impossíveis, como a limitação geral das dívidas a um percentual fixo da remuneração sem a adequada projeção de quitação do principal, e a redução generalizada das dívidas contratadas sem base na efetiva liquidação em cinco anos, tornando impositiva a improcedência destes em relação aos réus remanescentes. Da renda superior ao mínimo existencial Além disto, a situação financeira da parte autora, quando analisada sob a ótica da regulamentação do mínimo existencial, não se coaduna com os preceitos necessários para o enquadramento no instituto do superendividamento em relação aos réus remanescentes. Para regulamentar a Lei nº 14.181/2021 e a Lei nº 8.078/1990, foi publicado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023. Este último diploma legal estabelece o critério objetivo do mínimo existencial para fins de aplicação da Lei do Superendividamento, nos seguintes termos: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." A parte autora, em sua petição inicial, afirmou possuir uma renda líquida mensal de R$ 13.946,63 (treze mil novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos). Após os descontos referentes aos empréstimos, restaria a quantia de R$ 2.363,54 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Este valor, mesmo considerando os descontos apontados pela autora, ainda é significativamente superior ao patamar legalmente Portanto, considerando as referidas disposições legislativas, as quais estabelecem o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o mínimo existencial e excluem as dívidas consignadas da aferição desse mínimo, e a efetiva autonomia financeira da parte autora em gerir seus recursos, verifica-se que a situação financeira da parte autora não se enquadra na hipótese jurídica de superendividamento nos termos da legislação aplicável para os réus remanescentes. Neste contexto, o procedimento especial e as benesses previstas no Código de Defesa do Consumidor para o superendividamento não têm como alvo a situação apresentada pela parte autora em relação aos credores remanescentes, mostrando-se manifesta a improcedência da demanda. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e fundamentos jurídicos expostos, julgo improcedentes os pedidos iniciais de repactuação de dívidas em relação aos réus Banco do Brasil S.A. e Banco Santander S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantido o acordo firmado entre a autora e Itaú Unibanco S.A., nos termos da homologação de EP 46. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa para as partes rés, Banco do Brasil S.A. e Banco Santander S.A., condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma destas partes. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se buscava, considerado como a diferença do valor que se pretendia reduzir dos débitos considerando o contrato de cada réu. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 7), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 3 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 15:46
Expedição de documento
10/03/2026, 15:46
Expedição de documento
10/03/2026, 14:42
Improcedência
04/03/2026, 09:20
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 14:49
Mudança de Parte
03/02/2026, 14:48
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2026, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830504-36.2025.8.23.0010 DESPACHO A parte autora informou o descumprimento do acordo homologado em audiência por parte do Banco Itaú, ao argumento de que não houve o envio dos boletos para pagamento. Diante disso, intime-se o Banco Itaú Unibanco S.A. para que se manifeste acerca do alegado na petição de EP 55, devendo, caso tenha cumprido o acordo, comprovar nos autos o respectivo cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, considerando que os demais corréus já apresentaram contestação e que a parte autora já foi intimada para apresentar réplica, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 08 de janeiro de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830504-36.2025.8.23.0010 DESPACHO A parte autora informou o descumprimento do acordo homologado em audiência por parte do Banco Itaú, ao argumento de que não houve o envio dos boletos para pagamento. Diante disso, intime-se o Banco Itaú Unibanco S.A. para que se manifeste acerca do alegado na petição de EP 55, devendo, caso tenha cumprido o acordo, comprovar nos autos o respectivo cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, considerando que os demais corréus já apresentaram contestação e que a parte autora já foi intimada para apresentar réplica, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 08 de janeiro de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 19:45
Expedição de documento
09/01/2026, 18:20
Mero expediente
09/01/2026, 11:59
Petição (Renúncia de Prazo)
24/10/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 08:14
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
08/10/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 12:46
Expedição de documento
01/10/2025, 11:57
Petição
26/09/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830504-36.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n. 14.181/2021, proposta por Maria do Socorro Magalhães em face de Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A. e Itaú Unibanco S.A. A parte autora alega que é servidor público, percebendo remuneração mensal bruta de R$ 21.289,57, reduzida a R$ 13.946,63 após descontos obrigatórios. Informa possuir encargos financeiros mensais no valor de R$ 11.300,40, correspondentes a mais de 83% de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 2.363,54 para subsistência. Afirma, ainda, que sua dívida consolidada alcança o montante de R$ 1.121.103,49. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.18). Despacho que recebeu a inicial e determinou a designação de audiência de conciliação, além de conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (EP 7). O réu Banco Santander S.A ofereceu contestação ao EP 36. Realizada a audiência de conciliação, o ato foi parcialmente frutífero, tendo a parte alcançado acordo em relação ao credor Itaú Unibanco S.A (EP 42). É o relatório. Decido. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. A autocomposição é, com certeza, a melhor forma de resolução dos conflitos de interesses, posto que é possível, de imediato, que ambas as partes envolvidas saiam do episódio satisfeitas; o que, evidentemente, não ocorre quando, ao contrário, a solução é imposta pelo Judiciário. Assim, em tais casos, acordando as partes, desaparece a lide, e, preservados seus interesses, deve o acordo ser homologado, sendo, por consequência, extinto o processo. Na hipótese, vislumbra-se um acordo de vontade feito de maneira livre e consciente, e, portanto, passível de homologação judicial, independentemente da realização de audiência. Sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação firmada em audiência (EP 42), em relação ao credor Itaú Unibanco S.A, com a consequente extinção parcial do feito, com resolução de mérito, quanto a esse réu. No tocante aos demais demandados (Banco do Brasil S.A. e Banco Santander), não havendo acordo, o processo deverá ter seu curso regular, com a apreciação das defesas e demais requerimentos pendentes.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado, nos termos da ata de audiência constante do EP 42, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, apenas em relação ao corréu Itaú Unibanco S.A, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15 c/c § 3º do art. 104-A da Lei n. 14.181/21. Determino, ainda, o prosseguimento do feito em relação aos demais corréus, conforme o estado do processo. Determino, por consequência, a exclusão do réu Itaú Unibanco S.A do polo passivo da demanda. Custas processuais dispensadas (CPC, art. 90, § 3º). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 12 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830504-36.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n. 14.181/2021, proposta por Maria do Socorro Magalhães em face de Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A. e Itaú Unibanco S.A. A parte autora alega que é servidor público, percebendo remuneração mensal bruta de R$ 21.289,57, reduzida a R$ 13.946,63 após descontos obrigatórios. Informa possuir encargos financeiros mensais no valor de R$ 11.300,40, correspondentes a mais de 83% de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 2.363,54 para subsistência. Afirma, ainda, que sua dívida consolidada alcança o montante de R$ 1.121.103,49. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.18). Despacho que recebeu a inicial e determinou a designação de audiência de conciliação, além de conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (EP 7). O réu Banco Santander S.A ofereceu contestação ao EP 36. Realizada a audiência de conciliação, o ato foi parcialmente frutífero, tendo a parte alcançado acordo em relação ao credor Itaú Unibanco S.A (EP 42). É o relatório. Decido. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. A autocomposição é, com certeza, a melhor forma de resolução dos conflitos de interesses, posto que é possível, de imediato, que ambas as partes envolvidas saiam do episódio satisfeitas; o que, evidentemente, não ocorre quando, ao contrário, a solução é imposta pelo Judiciário. Assim, em tais casos, acordando as partes, desaparece a lide, e, preservados seus interesses, deve o acordo ser homologado, sendo, por consequência, extinto o processo. Na hipótese, vislumbra-se um acordo de vontade feito de maneira livre e consciente, e, portanto, passível de homologação judicial, independentemente da realização de audiência. Sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação firmada em audiência (EP 42), em relação ao credor Itaú Unibanco S.A, com a consequente extinção parcial do feito, com resolução de mérito, quanto a esse réu. No tocante aos demais demandados (Banco do Brasil S.A. e Banco Santander), não havendo acordo, o processo deverá ter seu curso regular, com a apreciação das defesas e demais requerimentos pendentes.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado, nos termos da ata de audiência constante do EP 42, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, apenas em relação ao corréu Itaú Unibanco S.A, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15 c/c § 3º do art. 104-A da Lei n. 14.181/21. Determino, ainda, o prosseguimento do feito em relação aos demais corréus, conforme o estado do processo. Determino, por consequência, a exclusão do réu Itaú Unibanco S.A do polo passivo da demanda. Custas processuais dispensadas (CPC, art. 90, § 3º). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 12 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 11:46
Expedição de documento
16/09/2025, 11:45
Expedição de documento
16/09/2025, 10:41
Expedição de documento
16/09/2025, 10:41
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 08:45
Homologação de Transação
12/09/2025, 19:58
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 15:11
Documento Expedido
11/09/2025, 15:10
de Mediação (Juiz(a); realizada)
08/09/2025, 14:46
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 08:35
Petição (Embargos À Execução)
05/09/2025, 15:55
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 11:45
Expedição de documento
21/08/2025, 11:30
Petição
21/08/2025, 06:38
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 12:13
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES DE SOUSA,
Réu: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 28 de julho de 2025. RUY LUCIO RODRIGUES DA SILVA Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 08 de setembro de 2025 às 08:31 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/kw6q Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0830504-36.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES DE SOUSA,
Réu: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 28 de julho de 2025. RUY LUCIO RODRIGUES DA SILVA Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 08 de setembro de 2025 às 08:31 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/kw6q Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0830504-36.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES DE SOUSA,
Réu: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 28 de julho de 2025. RUY LUCIO RODRIGUES DA SILVA Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 08 de setembro de 2025 às 08:31 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/kw6q Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0830504-36.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 09:45
Expedição de documento
29/07/2025, 09:45
Expedição de documento
29/07/2025, 08:47
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
28/07/2025, 15:39
de Mediação (Juiz(a); designada)
28/07/2025, 15:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830504-36.2025.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.18). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830504-36.2025.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.18). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830504-36.2025.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.18). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)