Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
EMBARGADOS: MAYSA THAYANE MATOS PAIVA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
EMBARGADOS: MAYSA THAYANE MATOS PAIVA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação de fundamentos já enfrentados pelo órgão julgador ou à manifestação exaustiva acerca de todos os argumentos deduzidos pelas partes. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela embargante. Isso porque o acórdão embargado apreciou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive no que se refere à extensão da responsabilidade da seguradora denunciada à lide, aos consectários legais incidentes sobre a condenação securitária e ao regime sucumbencial aplicável. Conforme consignado no julgamento colegiado, o recurso da seguradora foi parcialmente provido apenas para ajustar os critérios relativos aos juros de mora e à correção monetária, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Além disso, a questão atinente à limitação da responsabilidade da seguradora aos valores previstos na apólice já havia sido expressamente apreciada pelo Juízo de origem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em primeiro grau. Do mesmo modo, o acórdão e o parecer ministerial lançados nos autos enfrentaram expressamente a matéria, consignando que a correção monetária incidente sobre o limite da cobertura securitária deveria observar a data da contratação da apólice, ao passo que os juros moratórios incidiriam a partir da citação da seguradora na lide secundária, preservando-se os limites contratuais da cobertura securitária. Portanto, embora o acórdão não tenha reproduzido de forma minudente todos os fundamentos pretendidos pela embargante, houve efetivo enfrentamento das teses deduzidas, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado. Nesse contexto, observa-se que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando, em verdade, rediscutir os consectários da condenação e os limites de sua responsabilidade, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente à solução da controvérsia, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0800134-37.2023.8.12.0047 Terenos, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2024) Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
EMBARGADOS: MAYSA THAYANE MATOS PAIVA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da prova. 2. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as teses relativas à limitação da responsabilidade da seguradora aos termos da apólice, ao termo inicial da correção monetária incidente sobre o limite da cobertura securitária, aos juros moratórios decorrentes da denunciação da lide e aos honorários sucumbenciais fixados no julgamento da apelação. 3. A ausência de manifestação exaustiva sobre todos os argumentos deduzidos pela parte não caracteriza omissão, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 4. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para rediscussão do julgado. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803787-21.2024.8.23.0010 Ap
Trata-se de embargos de declaração opostos por Porto seguro cia de seguros gerais contra acórdão proferido por esta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos por L. M. sguario e Silva e cia ltda. e pelos autores, bem como deu parcial provimento ao recurso da seguradora apenas para ajustar os critérios relativos aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o limite da cobertura securitária, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, com majoração dos honorários sucumbenciais em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria disciplinado expressamente: (i) o cabimento e a extensão dos honorários sucumbenciais na lide secundária; (ii) o termo inicial da correção monetária incidente sobre o limite máximo da cobertura securitária; e (iii) a necessidade de observância dos limites contratuais da apólice quanto à sua condenação. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas. Certidão de tempestividade lançada no EP 59.1. Contrarrazões, 72.1. O relatado é suficiente. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 15 de junho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803787-21.2024.8.23.0010 Ap
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração mantendo-se inalterado o acórdão. É como voto. A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803787-21.2024.8.23.0010 Ap Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora