Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832918-41.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: LOJAS PERIN LTDA Exequente(s): EDILACI MELANIA FERREIRA DA SILVA Executado(s): SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Manifestação de realização de transação entre as partes (EP 60). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO e art., com resolução de mérito, nos termos do declaro EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC). Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
06/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832918-41.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: LOJAS PERIN LTDA Exequente(s): EDILACI MELANIA FERREIRA DA SILVA Executado(s): SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Manifestação de realização de transação entre as partes (EP 60). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO e art., com resolução de mérito, nos termos do declaro EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC). Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
06/08/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 19:27
Documento (Informações)
24/09/2025, 07:28
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:04
Petição (Renúncia de Prazo)
15/08/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832918-41.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: LOJAS PERIN LTDA Exequente(s): EDILACI MELANIA FERREIRA DA SILVA Executado(s): DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A teor do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar eventual prejuízo às partes, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo da parte executada, tendo em vista que as alegações de excesso de execução vieram acompanhadas de documentação que preenche os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, de modo que a própria parte exequente anuiu ao valor indicado pela parte executada (EP 45). Adicionalmente, visando evitar decisões conflitantes entre os presentes autos e os embargos à execução, ajuizados sob o nº 0801953-46.2025.8.23.0010, que versam sobre a mesma matéria de excesso de execução, a teor do art. 313, V, “a”, do CPC, DETERMINO a suspensão da presente execução até o julgamento dos referidos embargos. Após o término do prazo, remetam-se os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados pela parte exequente (EP 45). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832918-41.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: LOJAS PERIN LTDA Exequente(s): EDILACI MELANIA FERREIRA DA SILVA Executado(s): DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A teor do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar eventual prejuízo às partes, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo da parte executada, tendo em vista que as alegações de excesso de execução vieram acompanhadas de documentação que preenche os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, de modo que a própria parte exequente anuiu ao valor indicado pela parte executada (EP 45). Adicionalmente, visando evitar decisões conflitantes entre os presentes autos e os embargos à execução, ajuizados sob o nº 0801953-46.2025.8.23.0010, que versam sobre a mesma matéria de excesso de execução, a teor do art. 313, V, “a”, do CPC, DETERMINO a suspensão da presente execução até o julgamento dos referidos embargos. Após o término do prazo, remetam-se os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados pela parte exequente (EP 45). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:02
Ato ordinatório
25/07/2025, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 09:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/07/2025, 11:44
Documentos
Sentença
•06/08/2026, 00:00
Sentença
•06/08/2026, 00:00
06/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832918-41.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: LOJAS PERIN LTDA Exequente(s): EDILACI MELANIA FERREIRA DA SILVA Executado(s): SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Manifestação de realização de transação entre as partes (EP 60). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO e art., com resolução de mérito, nos termos do declaro EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC). Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
06/08/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 19:27
Documento (Informações)
24/09/2025, 07:28
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:04
Petição (Renúncia de Prazo)
15/08/2025, 09:41
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832918-41.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: LOJAS PERIN LTDA Exequente(s): EDILACI MELANIA FERREIRA DA SILVA Executado(s): DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A teor do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar eventual prejuízo às partes, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo da parte executada, tendo em vista que as alegações de excesso de execução vieram acompanhadas de documentação que preenche os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, de modo que a própria parte exequente anuiu ao valor indicado pela parte executada (EP 45). Adicionalmente, visando evitar decisões conflitantes entre os presentes autos e os embargos à execução, ajuizados sob o nº 0801953-46.2025.8.23.0010, que versam sobre a mesma matéria de excesso de execução, a teor do art. 313, V, “a”, do CPC, DETERMINO a suspensão da presente execução até o julgamento dos referidos embargos. Após o término do prazo, remetam-se os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados pela parte exequente (EP 45). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832918-41.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: LOJAS PERIN LTDA Exequente(s): EDILACI MELANIA FERREIRA DA SILVA Executado(s): DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A teor do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar eventual prejuízo às partes, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo da parte executada, tendo em vista que as alegações de excesso de execução vieram acompanhadas de documentação que preenche os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, de modo que a própria parte exequente anuiu ao valor indicado pela parte executada (EP 45). Adicionalmente, visando evitar decisões conflitantes entre os presentes autos e os embargos à execução, ajuizados sob o nº 0801953-46.2025.8.23.0010, que versam sobre a mesma matéria de excesso de execução, a teor do art. 313, V, “a”, do CPC, DETERMINO a suspensão da presente execução até o julgamento dos referidos embargos. Após o término do prazo, remetam-se os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados pela parte exequente (EP 45). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:02
Ato ordinatório
25/07/2025, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 09:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/07/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:15
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832918-41.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: LOJAS PERIN LTDA Exequente(s): EDILACI MELANIA FERREIRA DA SILVA Executado(s): DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de suspensão formulado pela parte executada (EP 36). Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832918-41.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: LOJAS PERIN LTDA Exequente(s): EDILACI MELANIA FERREIRA DA SILVA Executado(s): DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de suspensão formulado pela parte executada (EP 36). Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito