Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000452-57.2024.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARANA
ADVOGADO(A): RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB PR081594)
DESPACHO/DECISÃO
1. Após a indicação do imóvel matriculado nº evento 102, MATRIMÓVEL2 para fins de penhora, sobreveio aos autos a informação de que a propriedade do bem foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em razão da execução da garantia fiduciária.
Diante desse cenário, a parte exequente postulou a substituição do polo passivo da presente execução, para que a CEF passasse a figurar como executada, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
O pedido foi apreciado e indeferido por meio da decisão do evento 105, DOC1, ocasião em que restou consignado que a consolidação da propriedade fiduciária ocorreu posteriormente ao ajuizamento da demanda e não afasta a responsabilidade da executada pelas cotas condominiais constituídas durante o período em que exercia a posse direta do imóvel. Na mesma decisão, determinou-se a inclusão da CEF como terceira interessada, para manifestação acerca de eventual interesse no feito.
Em atendimento, a CEF manifestou-se no evento 119, DOC1, informando ter interesse em acompanhar a demanda e esclarecendo que eventual constrição deveria recair apenas sobre os direitos e ações da devedora fiduciante, insurgindo-se contra eventual penhora direta do imóvel.
Na sequência, a parte exequente, no evento 109, DOC1, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a substituição do polo passivo e, posteriormente, no evento 125, DOC1, postulou a intimação da CEF para pagamento integral do débito exequendo.
Pois bem.
Não há motivos para reconsideração da decisão proferida no evento 105, DOC1.
A matéria já foi devidamente analisada por este juízo, não tendo sido trazido qualquer fato novo capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. Permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que embasaram o indeferimento da substituição do polo passivo, razão pela qual mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida.
De igual modo, indefiro o pedido de intimação da CEF para pagamento do débito exequendo.
Isso porque a instituição financeira já se manifestou nos autos, demonstrando ciência inequívoca da presente execução e, inclusive, posicionando-se expressamente acerca da constrição pretendida. Ademais, conforme já consignado na decisão do evento 105, não lhe incumbe o pagamento das cotas condominiais objeto desta execução, uma vez que os débitos cobrados referem-se ao período anterior à consolidação da propriedade fiduciária, permanecendo a responsabilidade da executada pelas obrigações constituídas enquanto exercia a posse direta do imóvel.
2. Por outro lado, considerando a natureza propter rem da obrigação perseguida e a possibilidade de satisfação do crédito mediante constrição do próprio bem gerador da dívida, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste seu interesse na penhora do imóvel.
Em caso positivo, deverá apresentar matrícula imobiliária atualizada, tendo em vista que a matrícula atualmente juntada aos autos não retrata a situação registral mais recente do bem.
3. Após, voltem conclusos.