Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002422-07.2024.8.21.0018/RS
EXEQUENTE: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDA STURMER MALLMANN (OAB RS089006)
ADVOGADO(A): JANAINA GALIMBERTI STANGE (OAB RS081633)
DESPACHO/DECISÃO
Interrupção da repetição programada
Nesta oportunidade, foi interrompida a repetição programada da indisponibilidade de valores junto ao sistema SISBAJUD, conforme print abaixo, tendo em vista o requerimento da parte exequente no evento 32, PED LIMINAR_ANT TUTE1, diante do acordo realizado (evento 32, ACORDO2).
Registre-se ainda que os valores constritos foram desbloqueados em favor da parte executada, conforme evento 34, SISBAJUD1.
Suspensão do cumprimento de sentença
As partes celebraram acordo para cumprimento da obrigação, tendo a exequente requerido a suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses (evento 32, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 32, ACORDO2).
HOMOLOGO a transação e acolho a suspensão do processo.
Determino a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de pagamento da primeira parcela, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, a parte exequente deverá dizer sobre o prosseguimento da execução, independentemente de intimação.
DO CUMPRIMENTO:
- registre-se a suspensão até o dia 23/01/2026;
- decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para dizer quanto à satisfação do crédito, no prazo de 15 dias, consignando-se que o silêncio implicará a conclusão de que a obrigação foi cumprida e a extinção do processo, com fundamento no disposto no art. 924, II, do CPC;
- nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento;
- havendo requerimentos, voltem conclusos para despacho.