Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000330-09.2011.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: INES MANSUR
ADVOGADO(A): INES MANSUR (OAB RS073295)
EXECUTADO: IRENE SFREDDO
ADVOGADO(A): PEDRO FULBER SIMON (OAB RS109515)
ADVOGADO(A): VICTORIA WERNER DE NADAL (OAB RS109272)
ADVOGADO(A): LEONARDO MENEGAT CROCOLI (OAB RS106691)
ADVOGADO(A): VITOR KAISER JAHN (OAB RS109361)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os autos retornaram da Contadoria Judicial com o cálculo elaborado no Evento 70, atualizado até 18/03/2026, no valor de R$ 88.007,20, observando os parâmetros fixados na decisão do Evento 57. Encontram-se pendentes de apreciação: (i) os Embargos de Declaração opostos pela executada no Evento 63, com contrarrazões da exequente no Evento 69; (ii) o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela executada; (iii) o pedido de revisão da gratuidade judiciária da exequente; e (iv) o pedido de penhora no rosto dos autos e demais diligências requeridas pela exequente no Evento 77
É o relatório.
Decido.
1. Dos Embargos de Declaração
A executada opôs embargos de declaração em face da decisão do Evento 57, apontando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, diante do expressivo proveito econômico obtido com o acolhimento integral de sua impugnação ao cálculo — a diferença entre o valor postulado pela exequente (R$ 329.517,59) e o valor efetivamente apurado (R$ 88.007,20) supera R$ 241.000,00.
A exequente, em contrarrazões, sustenta que a ausência de fixação de honorários não configura omissão, mas sim observância do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
O argumento da exequente não procede. A gratuidade judiciária afasta a exigibilidade imediata dos honorários sucumbenciais, mas não impede sua fixação. Trata-se de institutos distintos: a fixação é ato judicial obrigatório decorrente da sucumbência; a exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar o benefício, podendo ser cobrada se houver revogação da gratuidade no prazo legal. Omitir a fixação seria suprimir direito dos advogados da parte vencedora, o que não se admite.
Reconheço, portanto, a omissão apontada. Acolho os embargos de declaração para, integrando a decisão do Evento 57, fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da executada, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, conforme fundamentado no item seguinte.
2. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais
A decisão do Evento 57 acolheu integralmente a impugnação da executada, afastando rubricas indevidas e fixando critérios de atualização distintos dos postulados pela exequente. O cálculo elaborado pela Contadoria (Evento 70) apurou o débito em R$ 88.007,20, ao passo que a exequente pretendia receber R$ 329.517,59 — diferença de aproximadamente R$ 241.510,39, que representa o proveito econômico obtido pela executada.
Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios nas execuções, resistidas ou não, calculados sobre o valor da execução, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, o proveito econômico é mensurável e corresponde à diferença entre o valor postulado e o valor efetivamente devido, devidamente atualizado.
Considerando a natureza da questão (impugnação de cálculo em execução de título extrajudicial), o trabalho desenvolvido pelos advogados da executada, o proveito econômico obtido e os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da executada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre R$ 329.517,59 e R$ 88.007,20, devidamente atualizada pela Taxa SELIC desde 19/09/2023 (data do cálculo da exequente) até o efetivo pagamento.
A exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária concedido à exequente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
3. Da Gratuidade Judiciária da Exequente
A executada requer, no Evento 76, que a exequente comprove a subsistência do direito à gratuidade judiciária, considerando que o benefício foi deferido há mais de 15 anos (Evento 24, PROCJUDIC7, pág. 64).
O pedido é pertinente. A gratuidade judiciária não é vitalícia nem imutável, podendo ser revogada a qualquer tempo caso verificada a alteração da situação econômica do beneficiário. Considerando que o benefício foi concedido em 2011 e que a exequente atua como advogada inscrita na OAB/RS (OAB/RS 73.295), mostrando-se razoável verificar se as condições que justificaram a concessão ainda persistem.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para demonstrar a efetiva necessidade de manutenção do benefício, devendo ser apresentada as declarações de imposto de renda (completa e com os respectivos recibos) referente aos três últimos exercícios ou a informação de que não houve declaração no mesmo período. A exigência se faz necessária, inclusive, para fins de demonstração acerca da (in)existência de outras fontes de renda.
Ainda, cumpra salientar que a prova da hipossuficiência deve ser feita, inclusive, em relação a eventual empresa unipessoal, microempresa em nome das partes ou qualquer outra pessoa jurídica que possa configurar confusão patrimonial, se houver, mediante apresentação de documentação própria, tais como: Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE): Recentes, assinados por contador, demonstrando saldo negativo ou prejuízo; Extratos Bancários: Dos últimos 3 meses, demonstrando baixa movimentação, saldo negativo ou limite de crédito estourado; Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ): Comprovando baixa receita; Protestos e Negativações: Certidões de cartórios de protesto, extratos do SPC/Serasa demonstrando inadimplência com fornecedores; Livros Contábeis: Comprovando a falta de liquidez; Deferimento de Recuperação Judicial; Extratos Bancários do Sócio (CPF): Para provar que as contas pessoais estão comprometidas, muitas vezes devido à crise da empresa; Certidões de Negativa de Bens: Comprovando que a empresa e o sócio não possuem imóveis ou veículos (Certidões do Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN).
A prova negativa de declaração de imposto de renda pode ser obtida na internet, pelo portal https://mir.receita.fazenda.gov.br/portalmir/pagina-inicial. A exemplo:
Prazo: quinze dias, pena de revogação do benefício pleiteado.
Cumpre registrar, desde logo, que, eventual revogação do benefício, não terá efeito retroativo.
4. Do Pedido de Penhora no Rosto dos Autos e Demais Diligências
A exequente requer, com fundamento no art. 855 do CPC: (a) a penhora no rosto dos autos do processo nº 5026420-02.2017.8.21.0001, com expedição de ofício ao juízo daquele feito para habilitação e reserva do crédito; (b) intimação da executada para pagamento voluntário ou indicação de bens; e (c) busca de bens via INFOJUD, com obtenção das três últimas declarações de Imposto de Renda.
O valor exequendo está fixado em R$ 88.007,20, atualizado até 18/03/2026, conforme cálculo da Contadoria. O título executivo é extrajudicial e a execução encontra-se em fase de localização de bens passíveis de constrição.
4.1. Quanto à penhora no rosto dos autos
O art. 855 do CPC autoriza a penhora de crédito que o executado possua em outro processo judicial. Havendo notícia de que a executada é credora em outro feito, a medida é cabível e adequada para garantir a efetividade da execução, de forma que vai deferida.
A presente decisão vale como ofício ao Juízo do processo nº 5026420-02.2017.8.21.0001, comunicando a penhora no rosto dos autos e determinando a reserva de valores até o limite de R$ 88.007,20, atualizado pela Taxa SELIC até a data da efetiva transferência, com posterior remessa a conta judicial vinculada a este Juízo.
4.2. Quanto à intimação da executada para pagamento ou indicação de bens
O pedido é medida ordinária da execução.
Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 829 do CPC.
4.3. Quanto à busca via INFOJUD
Defiro a medida, pois é adequada para subsidiar a localização de patrimônio da executada.
5. Dispositivo
Ante o exposto:
a) Acolho os Embargos de Declaração, integrando a decisão do Evento 57 para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da executada no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor postulado pela exequente (R$ 329.517,59) e o valor efetivamente apurado (R$ 88.007,20), devidamente atualizado pela Taxa SELIC desde 19/09/2023 até o efetivo pagamento, com exigibilidade suspensa enquanto perdurar a gratuidade judiciária da exequente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
b) Determino a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a subsistência das condições que justificaram a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de revogação do benefício, nos termo do item 3, acima.
c) Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 5026420-02.2017.8.21.0001, valendo a presente decisão como ofício ao Juízo competente, determinando a reserva de valores até o limite do débito exequendo (R$ 88.007,20, atualizado pela Taxa SELIC), com posterior transferência a conta judicial vinculada a este Juízo.
d) Defiro a intimação da executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento ou indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 829 do CPC.
e) Defiro a busca via sistema INFOJUD, referente aos três últimos exercícios fiscais.
f) Cumpridas as determinações acima, oportunize-se vista às partes.
Agendadas as intimações eletrônicas.
Dil.
Carine Labres,
Juíza de Direito.