Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/05/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Partes do Processo
TEREZA GOSTICHE
CPF
D
PABLO PACHECO DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ
Autor
THOMAS GOSTICHE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE AUGUSTO DIAS DE OLIVEIRA
OAB/RS 48981·CPF·Representa: Autor
PABLO PACHECO DOS SANTOS
OAB/RS 62925·CPF·Representa: Autor
PABLO FRIEDRICH DORNELES
OAB/RS 59377·CPF·Representa: Autor
SILVIO LUIZ THOMÉ FONTANA
OAB/RS 46187·CPF·Representa: Autor
SILVIO LUIZ THOMÉ FONTANA
OAB/RS 046187·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 09:55
Petição
05/05/2026, 21:54
Petição
20/04/2026, 13:50
Publicação
10/04/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004384-08.2014.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: PABLO PACHECO DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): PABLO PACHECO DOS SANTOS (OAB RS062925)
ADVOGADO(A): PABLO FRIEDRICH DORNELES (OAB RS059377)
EXECUTADO: THOMAS GOSTICHE
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ THOMÉ FONTANA (OAB RS046187)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS048981)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Esclareço a exequente que o protesto poderá ser efetivado com cópia da própria sentença para protesto, razão pela qual indefiro a expedição da certidão requerida.
Intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento, em 15 dias.
Em caso de inércia, determino como segue.
Suspenda-se a execução, conforme art. 921, III e §1º, CPC, pelo prazo de 1 ano. Durante este período de suspensão, a prescrição intercorrente não correrá. Decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, independentemente de diligências ou de intimações, inicia a fluência do prazo de prescrição intercorrente.
O processo não será arquivado, mas estará suspenso para efeitos legais.
Esclareço que embora se façam diligências para localizar bens (a pedido do credor), cumpre à parte localizá-los e apontá-los para penhora, pois a execução se dá no interesse do credor. Tais diligências não revogarão a suspensão, pois somente a penhora efetiva de algum bem implicará o fim da suspensão, retornando o andamento processual (§§ 2º e 3º do art. 921).
Finda a suspensão processual de um ano, sem a penhora de bens, DETERMINO, desde já, o arquivamento compulsório dos autos (§2º do art. 921 do CPC). Com o arquivamento, começará a correr o prazo prescricional, ex lege, independentemente de intimação.
Os autos serão desarquivados mediante petição com a indicação de bens penhoráveis (§§ 3º e 4º do art. 921 do CPC) ou para pedidos de diligências, sem que nenhuma destas medidas (peticionamento, diligências ou pedidos) interrompa a fluência do prazo prescricional.
Caso não haja efetividade no pedido de pesquisa ou de diligências, arquivem-se novamente os autos, aguardando eventual nova manifestação.
Ao final do prazo prescricional aplicável ao caso não havendo PENHORA EFETIVA, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes sobre a prescrição intercorrente (§ 5º do art. 921 do CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004384-08.2014.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: PABLO PACHECO DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): PABLO PACHECO DOS SANTOS (OAB RS062925)
ADVOGADO(A): PABLO FRIEDRICH DORNELES (OAB RS059377)
EXECUTADO: THOMAS GOSTICHE
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ THOMÉ FONTANA (OAB RS046187)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS048981)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Esclareço a exequente que o protesto poderá ser efetivado com cópia da própria sentença para protesto, razão pela qual indefiro a expedição da certidão requerida.
Intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento, em 15 dias.
Em caso de inércia, determino como segue.
Suspenda-se a execução, conforme art. 921, III e §1º, CPC, pelo prazo de 1 ano. Durante este período de suspensão, a prescrição intercorrente não correrá. Decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, independentemente de diligências ou de intimações, inicia a fluência do prazo de prescrição intercorrente.
O processo não será arquivado, mas estará suspenso para efeitos legais.
Esclareço que embora se façam diligências para localizar bens (a pedido do credor), cumpre à parte localizá-los e apontá-los para penhora, pois a execução se dá no interesse do credor. Tais diligências não revogarão a suspensão, pois somente a penhora efetiva de algum bem implicará o fim da suspensão, retornando o andamento processual (§§ 2º e 3º do art. 921).
Finda a suspensão processual de um ano, sem a penhora de bens, DETERMINO, desde já, o arquivamento compulsório dos autos (§2º do art. 921 do CPC). Com o arquivamento, começará a correr o prazo prescricional, ex lege, independentemente de intimação.
Os autos serão desarquivados mediante petição com a indicação de bens penhoráveis (§§ 3º e 4º do art. 921 do CPC) ou para pedidos de diligências, sem que nenhuma destas medidas (peticionamento, diligências ou pedidos) interrompa a fluência do prazo prescricional.
Caso não haja efetividade no pedido de pesquisa ou de diligências, arquivem-se novamente os autos, aguardando eventual nova manifestação.
Ao final do prazo prescricional aplicável ao caso não havendo PENHORA EFETIVA, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes sobre a prescrição intercorrente (§ 5º do art. 921 do CPC).
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 17:16
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2025, 09:46
Petição
23/10/2025, 13:44
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:14
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:22
Publicação
02/10/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004384-08.2014.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANA PASETTI BORGES
EXEQUENTE: PABLO PACHECO DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): PABLO PACHECO DOS SANTOS (OAB RS062925)
ADVOGADO(A): PABLO FRIEDRICH DORNELES (OAB RS059377)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 128 - 30/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 13:40
Expedida/certificada
30/09/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:23
Petição
29/09/2025, 10:41
Publicação
29/09/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004384-08.2014.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: PABLO PACHECO DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): PABLO PACHECO DOS SANTOS (OAB RS062925)
ADVOGADO(A): PABLO FRIEDRICH DORNELES (OAB RS059377)
EXECUTADO: THOMAS GOSTICHE
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ THOMÉ FONTANA (OAB RS046187)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS048981)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na forma que autoriza o art. 782, §3° do CPC, defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros do SCPC e SERASA relativamente a dívida que está sendo executada nesta ação.
Outrossim, defiro o pedido do exequente (evento 116, PET1) para que se faça a pesquisa de informações acerca da existência de veículos registrados em nome do executado via sistema RENAJUD.
Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte credora para dizer sobre o prosseguimento em 15 dias, sob pena de arquivamento, o que desde já determino em caso de inércia, facultada a reativação por mera petição nos autos, observada a prescrição intercorrente.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 17:03
Expedida/certificada
25/09/2025, 17:03
Comunicação eletrônica
21/08/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 10:31
Comunicação eletrônica
24/06/2025, 16:17
Petição
19/06/2025, 15:23
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:49
Petição
11/06/2025, 10:46
Publicação
09/06/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004384-08.2014.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANA PASETTI BORGES
EXEQUENTE: DORNELES, TONIAL & PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): PABLO PACHECO DOS SANTOS (OAB RS062925)
ADVOGADO(A): PABLO FRIEDRICH DORNELES (OAB RS059377)
EXECUTADO: THOMAS GOSTICHE
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ THOMÉ FONTANA (OAB RS046187)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS048981)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 107 - 29/05/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 14:45
Expedida/certificada
05/06/2025, 14:29
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2025, 14:56
Publicação
28/05/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004384-08.2014.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: DORNELES, TONIAL & PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): PABLO PACHECO DOS SANTOS (OAB RS062925)
ADVOGADO(A): PABLO FRIEDRICH DORNELES (OAB RS059377)
EXECUTADO: THOMAS GOSTICHE
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ THOMÉ FONTANA (OAB RS046187)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS048981)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O executado aduz que teve bloqueado em sua conta o valor de R$ 2.436,29. Refere que tal valor advém de conta na qual recebe sua aposentadoria. Juntou aos autos o extrato do banco (evento 90, EXTRBANC3).
Os documentos acostados permitem identificar que a impenhorabilidade suscitada deve ser declarada, mormente o executado lograr exito em comprovar que o valor é oriundo de seu salário (art. 833, inciso IV, do CPC) e que é necessário para o seu mínimo existencial. Tudo conforme recente entendimento do STJ no Recurso Especial n.º 1.660.671/RS.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento na ausência de comprovação da origem do montante constrito, de sua natureza de reserva financeira, ou de imprescindibilidade para a subsistência da parte executada. Do acórdão recorrido constou, ainda, que a origem do débito exequendo foi o exercício de atividade empresarial, em vez do atendimento de necessidades básicas da parte executada.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.138.871/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Em razão do exposto, e em consonância com o art. 833, inc IV, do CPC e entendimento da Superior Instância, acolho a impenhorabilidade suscitada, devendo ser expedido alvará ao executado em relação ao valor bloqueado e transferido para estes autos.
Quanto a alegação do exequente acerca da possibilidade da penhora salarial em razão da dívida se tratar de honorários advocatícios, não merece prosperar, pois é pacífico o entendimento do STJ no que tange a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, admitindo somente nos casos em que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor, o que não é o caso dos autos, em consequência da natureza do valor e do total bloqueado.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (VGBL). IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, o art. 833, inc. IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Sobre o tema, o e. STJ igualmente tem se manifestado pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria complementar: "Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 833, IV, do CPC" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP). Ainda, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência n.º 1.874.222/DF, considerou que apenas se admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial nos casos em que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor. 3. Caso dos autos em que deve ser mantida a decisão que indeferiu pedido de penhora de valores depositados no fundo de aposentadoria Vida Gerador de Benefícios Livre (VGBL). Ademais, não há de ser presumida a má-fé do executado, inexistindo nos autos elementos concretos que determinem a mitigação da regra da impenhorabilidade. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50808870220258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 13-05-2025)
Após, intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento, juntando cálculo atualizado em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito, com baixa, o qual determino desde já em caso de inércia, facultada a reativação por mera petição nos autos, observada a prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º, 4º e 5º do CPC).
27/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 18:19
Petição
21/05/2025, 15:46
Confirmada
19/05/2025, 23:59
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:02
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:02
Expedida/certificada
09/05/2025, 17:40
Movimentação processual
09/05/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:38
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:39
Petição
08/04/2025, 10:04
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 14:32
Petição
04/10/2024, 15:26
Petição
23/09/2024, 13:56
Confirmada
12/09/2024, 23:59
Petição
09/09/2024, 22:41
Expedida/certificada
02/09/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 12:43
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:12
Petição
25/04/2024, 13:56
Confirmada
04/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/03/2024, 16:45
Expedida/certificada
25/03/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 07:29
Decurso de Prazo
28/10/2023, 01:11
Confirmada
13/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/10/2023, 14:43
Ato ordinatório
03/10/2023, 14:43
Petição
31/07/2023, 14:25
Petição
31/07/2023, 14:21
Movimentação processual
24/07/2023, 17:18
Documento (Certidão)
24/07/2023, 17:17
Expedida/Certificada
24/07/2023, 10:07
Documento (Certidão)
12/07/2023, 22:05
Confirmada
10/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/06/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 13:20
Petição
06/05/2023, 15:23
Petição
01/05/2023, 16:56
Confirmada
29/04/2023, 23:59
Petição
26/04/2023, 19:47
Documento (Certidão)
20/04/2023, 15:38
Expedida/certificada
19/04/2023, 18:00
Expedição de documento (Alvará)
10/04/2023, 15:18
Confirmada
03/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
24/03/2023, 15:08
Petição
25/01/2023, 11:29
Petição
25/01/2023, 10:44
Confirmada
25/01/2023, 10:44
Expedida/certificada
23/01/2023, 16:09
Expedição de documento (Alvará)
13/01/2023, 14:35
Documento (Certidão)
19/12/2022, 17:52
Decurso de Prazo
24/11/2022, 01:08
Petição
21/11/2022, 10:50
Documento (Certidão)
11/11/2022, 21:04
Documento (Carta)
26/10/2022, 07:40
Expedição de documento (Carta)
07/10/2022, 06:46
Decurso de Prazo
22/07/2022, 01:04
Petição
21/07/2022, 10:24
Expedida/certificada
14/07/2022, 17:34
Documento (Carta)
06/07/2022, 08:09
Decurso de Prazo
02/07/2022, 01:08
Petição
01/07/2022, 10:57
Confirmada
30/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
20/06/2022, 18:38
Ato ordinatório
20/06/2022, 18:38
Expedida/certificada
20/06/2022, 18:36
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2022, 15:41
Expedição de documento (Carta)
20/06/2022, 14:27
Confirmada
09/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
30/05/2022, 18:37
Outras Decisões
30/05/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 15:07
Petição
02/02/2022, 15:47
Confirmada
15/01/2022, 23:59
Petição
13/01/2022, 10:19
Confirmada
13/01/2022, 10:19
Expedida/certificada
05/01/2022, 15:45
Ato ordinatório
05/01/2022, 15:45
Recebimento
04/12/2021, 03:24
Remessa (outros motivos)
03/12/2021, 09:56
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 09:56
Remessa (outros motivos)
12/11/2021, 17:51
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)