Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000235-42.2012.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme relatórios juntados aos autos, restaram bloqueados ativos financeiros através do Sistema Sisbajud, os quais foram transferidos para conta judicial vinculada aos autos.
Em observância ao art. 854, 3º, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s) para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não apresentada irresignação, restará, na forma do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil convertido prontamente por este mesmo despacho em penhora o bloqueio.
Da conversão automática, correrá o prazo de 15 dias para oposição de embargos ou impugnação à penhora (que não se confunde com impugnação ao cumprimento de sentença) de acordo com a natureza da execução.
Consigno, por oportuno, que não é possível ao Juízo, quando do envio da ordem, identificar sobre que tipo de conta o bloqueio é efetivado (se conta-salário, poupança, corrente ou conjunta com terceiro), sendo, assim, ônus do devedor trazer documentação comprobatória de eventual impenhorabilidade dos ativos sequestrados.
Vindo manifestação do executado sem pedido liminar ou com pedido fundamentado exclusivamente na impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, oportunize-se vista ao exequente e, após, venham conclusos para análise.
Registra-se que a matéria referente à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é uma questão de ordem pública, ou seja, não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado.
Decorridos os prazos do executado, expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor bloqueado.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito.
Dil.
Carine Labres,
Juíza de Direito.