Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003829-90.2024.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: JONATAN EITELVAN BORTOLUZZI
ADVOGADO(A): JANETE DAMBROS (OAB RS027041)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheque, na qual a parte exequente requer o reconhecimento de fraude à execução na alienação do veículo I/FIAT SIENA FIRE FLEX, placa IQG3A74, RENAVAM 172288550, transferido em 14/04/2025, após a citação do executado.
Nos termos do art. 792, IV, do CPC, considera-se em fraude à execução a alienação de bem quando, ao tempo da transferência, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Contudo, na hipótese de alienação sem prévia averbação de penhora no registro do bem, incide a Súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
No caso dos autos, não consta registro de penhora anterior à alienação no prontuário do veículo.
A insolvência do executado, por sua vez, encontra-se demonstrada pelo resultado integralmente negativo das pesquisas de ativos financeiros realizadas via SISBAJUD (evento 37), sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Ausente, todavia, nos autos, prova da má-fé do terceiro adquirente, requisito exigido para o reconhecimento da fraude à execução sem prévia penhora registrada.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, comprove a má-fé do terceiro adquirente do veículo, sob pena de indeferimento do pedido de reconhecimento de fraude à execução.