Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPUITÃ / RS
EXECUTADO: EZEQUIEL PAULO CHAVES
EXECUTADO: ISAIAS SILVEIRA DA SILVA Local: Soledade Data: 11/04/2024 EDITAL Nº 10058301792 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade INTIMAÇÃO da parte ré EZEQUIEL PAULO CHAVES, CPF: 00457963000 e ISAIAS SILVEIRA DA SILVA, CPF: 65457927091 que a ação acima identificada foi extinta. SENTENÇA: (...) Diante da satisfação do crédito, o que indica o regular adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Eventuais custas ficam a cargo da parte executada, à luz do princípio da causalidade. Publicada e registrada a presente sentença, bem como intimadas a parte autora, automaticamente, via sistema. Ao réu revel, sem patrono constituído nos autos, os prazos fluem a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC/15), não bastando a simples publicização na plataforma digital do EPROC. Nesse sentido, seguindo orientação proferida nos autos do Recurso Especial Nº 1951656 – RS1, deverá a presente sentença ser publicada no Diário Oficial de Justiça do Estado do RS (<https://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=dj>). Prazo do edital: 20 dias. Com o trânsito em julgado certificado, baixe-se e arquive-se. Diligências Legais. O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Soledade, 11 de Abril de 2024. SERVIDOR: FRANCIELE SCHMIDT STEFENE. JUIZ(A): EVELINE RADAELLI BUFFON. 1. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2. Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5. Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6. Recurso especial provido. (STJ, Recurso Especial n° 1951656 – RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Julgado em 07 fev. 2023).
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001314-59.2019.8.21.0036/RS