Publicacao/Comunicacao
citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital 80 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5011789-65.2023.8.21.0026/RS SUSCITANTE: MOR DISTRIBUIDORA LTDA. SUSCITADO: SAMARA RENATA PEIXOTO 09906291630 Local: Santa Cruz do Sul Data: 29/01/2024 EDITAL Nº 10053524765 SENTENÇA
Vistos. MOR DISTRIBUIDORA LTDA. interpôs o presente incidente de sucessão empresarial em face de SAMARA RENATA PEIXOTO ME. Aduziu, em síntese, a ocorrência de sucessão empresarial entre a empresa que figura como ré na ação de execução, qual seja, Matheus Henrique Clemente ME, e a empresa Samara Renata Peixoto ME, ora demandada. Disse que no decorrer do referido processo, descobriu que a empresa executada encontra-se inoperante/baixada e, por tal motivo, realizou inúmeras diligências, oportunidade em que teve conhecimento de que, para continuar a exploração do comércio da empresa inoperante, foi constituída a empresa ora Requerida. Frisou que além de desenvolverem a mesma atividade econômica em local único/próximo, as empresas, sucessora e sucedida, são administradas por pessoas da mesma família. Discorreu acerca dos requisitos que caracterizam a sucessão empresarial por grupo familiar. Alegou que além de desenvolverem a mesma atividade econômica em local único/próximo, as empresas, sucessora e sucedida, são administradas por pessoas da mesma família. Requereu a procedência do incidente, com a inclusão da empresa Samara Renata Peixoto ME, no polo passivo da ação de execução. Acostou documentos (evento 1). Citada (evento 17), a ré não apresentou contestação (evento 19). A parte autora postulou pelo julgamento antecipado do feito (evento 22). Foi decretada a revelia da parte demandada (evento 24). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
Cuida-se de incidente o qual tem por objetivo a inclusão da empresa SAMARA RENATA PEIXOTO ME no polo passivo da ação de excução em trâmite contra a empresa Matheus Henrique Clemente ME, ante a alegação de existência de sucessão empresarial/grupo familiar. No ponto, destaco ser possível o pedido de inclusão de outra empresa no polo passivo da ação de execução, sob o argumento de sucessão empresarial e/ou grupo econômico familiar, através de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, medida necessária para assegurar a regularidade processual da inclusão de terceiro no polo passivo, assegurando-se a formação do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DEVEDORA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a responsabilização de outras empresas pelo débito em execução, supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico da devedora principal, imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a averiguação do abuso de personalidade, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Interlocutória que se mantém. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos, tendo em vista a ausência de elementos capazes de alterar a convicção antes firmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo Interno, Nº 70083496018, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 22-05-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, o que se faz necessário para assegurar a regularidade processual da inclusão de terceiro no polo passivo do cumprimento de sentença. Garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083906800, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 17-06-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. Não se afigura intempestivo o recurso, diante da contagem dos prazos em dobro para os litisconsortes com procuradores diferentes. Preliminar repelida. RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE PROCESSUAL VERIFICADO. Assiste razão à empresa agravante, porquanto não observada a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, o que era medida necessária para assegurar a regularidade processual da inclusão de terceiro no polo passivo do cumprimento de sentença, assegurando-se a formação do contraditório. Decisão desconstituída. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083561662, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 07-05-2020) Dito isso, e compulsando os autos, verifico que merece guarida a pretensão contida no presente incidente, eis que configurada a sucessão empresarial, senão vejamos. Segundo o entendimento da jurisprudência, para que ocorra a sucessão empresarial, é necessário haver indícios e provas convincentes acerca de três requisitos, quais sejam: a confusão entre os sócios, mesma atividade econômica, e, ainda, o desenvolvimento das atividades em local único. In casu, conforme documentos acostados pelo autor, resta comprovado que ambas as empresas atuam no mesmo ramo econômico, tendo por objeto a atividade principal de “Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos “, conforme evento 1-CONTRSOCIAL2 e CONTRSOCIAL3. Outrossim, ambas as empresas desenvolvem a atividade comercial no mesmo endereço, qual seja, Avenida Bahia, 375, Centro, Araguari/MG, conforme comprovam os documentos juntados ao evento 1-COMP4, COMP5, COMP6, CARTACIT7. Importante também mencionar que a titular da empresa Samara Renata Peixoto ME, é casada com Marlon Henrique Clemente Junior, irmão do titular da empresa Matheus Henrique Clemente ME, conforme demonstram os documentos acostados ao evento 1-COMP8, COMP9 e COMP10, o que demonstra, aliado aos demais requisitos, a confusão entre os sócios. Destarte, tenho que através do conjunto probatório restou comprovada a ocorrência de sucessão empresarial, mostrando-se adequada a inclusão da empresa requerida no polo passivo da demanda executiva, pois me parece irrazoável permitir, quando caracterizada a sucessão empresarial, que a dívida de uma das empresas não seja paga por aquela pessoa jurídica que não tenha ativo financeiro, enquanto a outra pessoa jurídica tenha potencial condição de solvê-la. Logo, imperativa se faz a procedência do pedido, para direcionar a execução contra a pessoa jurídica requerida, diante da sucessão empresarial ora reconhecida. Nesse sentido a jurisprudência do TJ/RS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FÁTICA DE EMPRESAS. DEMONSTRADA A SUCESSÃO FÁTICA DE EMPRESAS, MEDIANTE EXPLORAÇÃO PELA SUCESSORA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DO MESMO LOCAL E RAMO DA SUCEDIDA, É DE SER CONFIRMADA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIZAÇÃO DA SUCESSORA PELO DÉBITO ASSUMIDO PELA SUCEDIDA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50015399520208216001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 29-04-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA E REDIRECIONADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a sucessão empresarial resta caracterizada quando verificada a identidade de natureza, objeto social, quadro societário e circunstâncias que vincularam as pessoas jurídicas. Caso dos autos em que, inegavelmente, a sucessão empresarial resta caracterizada, inclusive com indícios de abuso da personalidade jurídica por parte do agravante e também sócio da empresa recorrente que se retirou da sociedade executada, logo após o início da inadimplência do pensionamento executado, em fevereiro de 2018. Assim, possível desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e redirecionado o cumprimento da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083912642, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 16-07-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE FORMA INVERSA. INCLUSÃO DE EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL EVIDENCIADA. IDENTIDADE DE GESTÃO E RAMO DE NEGÓCIOS. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial - AgRg no AREsp 402.622/RJ. 2. Caso em que os credores evidenciaram os requisitos necessários, especialmente a confusão patrimonial e de gestão. 3. Caracterizado o desvio de finalidade pelo esvaziamento patrimonial da empresa executada e criação da cooperativa agravada, com gestão correlata pelo executado. Identidade de ramo de negócios, área de atuação, gestão e sede. 4. Cabimento da “desconsideração da personalidade jurídica inversa”, pois o devedor empresário esvaziou patrimônio da firma executada e o transferiu a pessoa jurídica da qual é sócio/mandatário/cooperativado com poder de gestão, buscando fraudar a Execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084110196, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 01-07-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO NA ESPÉCIE. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO/COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Renovação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com base em novos elementos de fato e de direito. Possibilidade. Inexistência de preclusão/coisa julgada. 2. Situação em que o novo requerimento de desconsideração foi deduzido a partir de conjuntura inédita: abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial, tese diversa da anteriormente refutada pelo Juízo. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. INCLUSÃO DE EMPRESAS NÃO INTEGRANTES DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESVIO DE FINALIDADE DAS FIRMAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL EVIDENCIADO. 3. Caso em que caracterizado o desvio de finalidade pela criação de empresas com o mesmo objeto social que a devedora, firmas estas que têm, juntamente com a sociedade devedora, a mesma pessoa como sócio majoritário e administrador exclusivo. 4. Fraude à Execução cometida a partir do abandono das atividades empresariais da empresa executada – que teve assim o seu patrimônio esvaziado –, atividades essas que foram mantidas/transferidas às outras empresas. 5. Cabimento da “desconsideração da personalidade jurídica inversa”, pois o devedor empresário esvaziou patrimônio da firma devedora e o transferiu a pessoas jurídicas das quais é sócio majoritário, buscando fraudar a Execução. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083751503, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 01-07-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO FAMILIAR. UNIDADE GERENCIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA DO GRUPO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBI-LIDADE. Há indícios suficientes de que a empresa que a agravante almeja inserir no polo passivo da demanda faz parte do grupo econômico da empresa executada, uma vez que ambas são gerenciadas pelo mesmo núcleo familiar, possuem o mesmo ramo de atividade (transporte coletivo de passageiros) e estão estabelecidas no mesmo endereço. Sendo assim, possível a inclusão da referida empresa no polo passivo da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083932160, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 18-06-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRELIMINAR ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. SOCIEDADES GERIDAS PELO MESMO GRUPO FAMILIAR. CONSTRIÇÃO MANTIDA. Preliminar acolhida. Caso em que a juntada da Carta Precatória de citação da demandada não restou certificada nos autos, não podendo ser admitida a preclusão da matéria quanto à inclusão da agravante no polo passivo da demanda executiva somente por dedução dos movimentos do feito no sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça. Mérito. Deve ser mantida a penhora com base no reconhecimento de grupo econômico familiar, haja vista que as empresas se confundem com relação aos sócios, endereços e atividades. Comprovação que se dá por meio de prova emprestada de decisões na Justiça do Trabalho e no juízo estadual. PRELIMINAR ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078805108, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 10-10-2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. É POSSÍVEL, NO CASO, O REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DEVEDORA ORIGINAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO E QUE TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS POSSUEM OS MESMOS SÓCIOS. CONFIGURADA A CONFUSÃO PATRIMONIAL. UNÂNIME. PROVIDO EM PARTE O RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083587808, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 14-04-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO QUAL FAZ PARTE A SOCIEDADE EXECUTADA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. Caso em que sociedades empresárias do mesmo grupo econômico guardam identidade de sócios e endereços, sucedendo-se na mesma atividade mercantil. Insolvência da executada constatada por tentativa frustrada de penhora on line, o que autoriza o redirecionamento da execução a empresas do conglomerado, com o objetivo de salvaguardar o interesse do credor, garantindo a satisfação de seu crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70076296342, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 17-10-2018) ?> AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EMPRESAS DO MESMO GRUPO FAMILIAR. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, incorporada ao nosso ordenamento jurídico, tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios e representantes legais que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o artigo 50, do CC, exigindo, para tanto, a comprovação do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Caso em que o acervo probatório constante do feito executivo afigura-se suficiente ao reconhecimento da existência de grupo familiar envolvendo a empresa executada, devedora originária, e a empresa posteriormente constituída, restando evidente a divisão entre a circulação de bens e dinheiro, a cargo da nova empresa, ao passo que a concentração de todo o passivo tributário restou à empresa executada. Precedentes do TJRS. - REDIRECIONAMENTO COM BASE NO ART. 135, III, DO CTN. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJRS. O redirecionamento não opera substituição no pólo passivo da execução fiscal, mas sim a inclusão dos sócios da empresa devedora, configurando verdadeira hipótese de responsabilidade tributária solidária posterior prevista legalmente no inciso III do art. 135 do CTN. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70072053549, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 23-02-2017) Destarte, a procedência do incidente é medida impositiva. Por fim, quanto à sucumbência, ressalto que, em se tratando de incidente de desconsideração, não há falar em honorários de advogado, nos termos da orientação firmada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Ação de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Não é cabível a condenação de honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. 4. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AGINT NO ARESP 1707782/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 22/03/2021, DJE 25/03/2021)
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o presente incidente interposto por MOR DISTRIBUIDORA LTDA., para o fim de reconhecer a sucessão empresarial e DETERMINAR a inclusão da empresa SAMARA RENATA PEIXOTO ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 33.575.105/0001-28, no polo passivo da ação de n° 5003685-89.2020.8.21.0026. Sem custas, eis que mero incidente. Sem honorários, conforme fundamentação supra. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Parte autora intimada eletronicamente. Em se tratando de réu revel, em atenção à Resolução n° 1430/2022 - COMAG e à Recomendação n° 24/2023 - CGJ, registre-se e publique-se a sentença no DJEN, sendo o prazo do edital de 20 (vinte) dias. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa eletrônica.