Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 5003014-71.2023.8.21.0055..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JAGUARÃO / RS
EXECUTADO: ALDEMIRO DUARTE Local: Jaguarão Data: 25/04/2024 EDITAL Nº 10059338254 Edital de Intimação da SentençaPrazo do Edital: 30 dias Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão. Processo: 5003014-71.2023.8.21.0055. Natureza: EXECUÇÃO FISCAL. Parte
Autora: MUNICIPIO DE JAGUARÃO / RS. Parte Ré: ALDEMIRO DUARTE. Objeto: INTIMAÇÃO da parte ré ALDEMIRO DUARTE, CPF: 17009057087, acerca da sentença proferida no processo 50030147120238210055, conforme dispositivo que segue: "A presente Execução Fiscal foi ajuizada em 15/12/2023 pelo MUNICIPIO DE JAGUARÃO / RS em face de ALDEMIRO DUARTE.Observa-se que o executado faleceu no ano de 2016, data anterior à propositura da ação.Dessa forma, verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em face de pessoa falecida, o que não é possível. Ainda, tendo o óbito ocorrido antes do ajuizamento, inviável a alteração do polo passivo, conforme Súmula 392 do STJ:Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).Assim, constatada tal situação, impõe-se a extinção do feito.Nesse sentido, colaciono jurisprudência do E.TJRS:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO FALECIDO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA. 1. O termo de inscrição de dívida ativa deve indicar, obrigatoriamente, o nome do devedor (artigo 202, I, do CTN). Embora o verbete da Súmula 392 do e. STJ faculte à Fazenda Pública a substituição da certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, é defesa a modificação do sujeito passivo da execução: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 2. In casu, o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal. Assim sendo, deveria figurar como devedor no título executivo, e no polo passivo desta execução fiscal, o espólio ou, ainda, os sucessores do de cujus. Porquanto resta ausente título executivo hábil a embasar a execução, é imperativo o decreto de extinção da demanda, em razão da ilegitimidade passiva, ex vi artigo 485, IV e VI do CPC. 3. Sentença extintiva do feito integralmente mantida nesta instância. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50010391420108210073, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 28-04-2023).Ante o exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal por ilegitimidade passiva, forte no art. 485, VI, do CPC11.Isento o ente público do pagamento da taxa única, devendo arcar apenas com as despesas processuais, as quais são aplicáveis, conforme art. 462, inciso II, § 1º, da CNJ-CGJ2.Intimem-se.Transitada em julgado, baixe-se.". O prazo para recurso é de 15 dias, contados do término do prazo do presente Edital, que fluirá da data da sua publicação. Jaguarão, 25/04/2024. SERVIDOR(A): ALANA MENDONCA DE AGUIAR. JUIZ(ÍZA): ALEXANDRE PASSOS VIEIRA. 1. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 2. Art. 462 - Na apuração da sucumbência pela Fazenda Pública (União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações) aplica-se a legislação conforme o ajuizamento do feito: (...)II- nos processos ajuizados a partir de 15/06/2015 (Lei da Taxa Única - Lei n° 14.634/2014), a taxa única é isenta.§1° As despesas processuais são devidas integralmente, independentemente da data da propositura.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003014-71.2023.8.21.0055/RS