Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SALETE TERESINHA MATTANA
RÉU: SERGIO SCHMITZ Local: Caxias do Sul Data: 10/04/2024 EDITAL Nº 10058230304 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença 2º Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul INTIMAÇÃO da parte ré SERGIO SCHMITZ, CPF: 57469504087, que a ação acima identificada foi julgada conforme dispositivo abaixo transcrito. O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Dispositivo da sentença: "(...) Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação de arbitramento de aluguel ajuizada por SALETE TERESINHA SCHIMITZ em face de SÉRGIO SCHMITZ, para declarar o direito da autora de receber aluguéis do requerido pelo uso exclusivo do imóvel comum, a contar da citação (fevereiro/2023) até a desocupação do bem (março/2023), no percentual de 50% do valor de mercado de locação do imóvel, que vai fixado em R$ 665,50, consoante fundamentação, valor a ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1%, tudo a contar da citação. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do §8º do art. 85 do CPC, considerando o baixo valor da condenação (para fins de arbitramento de honorários em percentual sobre ele), a pouca complexidade da causa e o exíguo tempo de tramitação, em que pese sua importância e o trabalho realizado pelo causídico. Considerando-se que o réu é revel, publique-se a sentença no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), consoante Recomendação nº 24/2023 CGJ. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do §8º do art. 85 do CPC, considerando o baixo valor da condenação (para fins de arbitramento de honorários em percentual sobre ele), a pouca complexidade da causa e o exíguo tempo de tramitação, em que pese sua importância e o trabalho realizado pelo causídico.(...)" Caxias do Sul, 10 de Abril de 2024. SERVIDOR: GUADALUPE DE MESQUITA. JUIZ(A): LUCIANA FEDRIZZI RIZZON.
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001635-36.2023.8.21.0010/RS