Publicacao/Comunicacao
intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 5000841-03.2018.8.21.0006..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL / RS
EXECUTADO: ALDONI ANTONI AIRES PEREIRA Local: Cachoeira do Sul Data: 02/05/2024 EDITAL Nº 10059720708 Edital de IntimaçãoPrazo do Edital: 20 dias Prazo de intimação: 15 Dias Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul. Processo: 5000841-03.2018.8.21.0006. Natureza: EXECUÇÃO FISCAL. Parte
Autora: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL / RS. Parte Ré: ALDONI ANTONI AIRES PEREIRA. Objeto: intimação da parte ré ALDONI ANTONI AIRES PEREIRA, CPF: 55816045091, por todo o conteúdo da sentença constante no evento 42, DESPADEC1 do processo acima referido, que JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento voluntário, com resolução do mérito, liberando-se as constrições porventura existentes nos autos, consoante pedido pela parte exequente, conforme segue: "(...)Diante do exposto, em atenção à manifestação da parte exequente, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN), c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento voluntário, com resolução do mérito, liberando-se as constrições porventura existentes nos autos, consoante pedido pela parte exequente(evento 35, PET1).Dispensado o recolhimento das custas por parte da Fazenda Pública, na forma do artigo 39 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80). Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não formalizado o contraditório.Publicada e registrada a presente sentença, bem como intimadas as partes, automaticamente, via sistema.Quanto à parte executada revel, sem patrono constituído nos autos, os prazos fluem a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC/15), não bastando a simples publicização na plataforma digital do EPROC. Nesse sentido, seguindo orientação proferida nos autos do Recurso Especial N.º 1951656 – RS2, deverá a presente sentença ser publicada no Diário Oficial de Justiça do Estado do RS (<https://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=dj>), o que certifique-se o cartório.(...)" 01/09/2023. Cachoeira do Sul, 02/05/2024. SERVIDOR(A): CATIA REGINA DE CASTRO. JUIZ(A): LIZ GRACHTEN. 2. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2. Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5. Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6. Recurso especial provido. (STJ, Recurso Especial n° 1951656 – RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Julgado em 07 fev. 2023).
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000841-03.2018.8.21.0006/RS