Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 50064596120068210001..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS
EXECUTADO: REFRIGERACAO GLACIAL PAVAN LTDA Local: Porto Alegre Data: 12/06/2024 EDITAL Nº 10061002913 Edital de Intimação de SentençaPrazo do Edital: 30 dias 1º Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Prazo de: 30 dias. Natureza: Execução Fiscal. Processo: 50064596120068210001. Partes: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS, CNPJ: 92963560000160 e REFRIGERACAO GLACIAL PAVAN LTDA, CNPJ: 92971035000196. Objeto: Intimação de REFRIGERACAO GLACIAL PAVAN LTDA acerca da SENTENÇA DE EXTINÇÃO proferida:"Vistos.É caso de reconhecer a prescrição intercorrente da execução à luz do Recurso Especial nº 1.340.553-RS, de natureza repetitiva, e as teses nele julgadas.Com efeito, em 02/04/2012 o Município foi intimado acerca da não localização de bens do executado, sendo que até o momento não houve penhora.Assim, considerando os vetores muito claros do precedente supra-mencionado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, está retratada nos autos a hipótese de prescrição intercorrente, em face da não-localização de bens do executado no interregno de 06 (seis) anos contados de sua intimação da fl. 29 do evento 2, PROCJUDIC1. Com efeito, sendo irrelevante o pedido de suspensão ou seu deferimento pelo juízo, mas correndo o prazo de 01 (um) ano de suspensão a contar da constatação da não localização de bens do executado, e então os 05 (cinco) anos previstos no art. 40 da LEF, imperioso reconhecer que, em 02/04/2018, implementou-se o lapso temporal da prescrição intercorrente, já que a intimação do Município ocorreu em 02/04/2012.Transcrevo, por pertinentes, as QUATRO TESES julgadas pela Corte especial, que bem orientam a solução jurídica para casos semelhantes ao presente, verbis:“1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da Lei nº 6.830/80 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido;2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal;3ª) a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”Por tais motivos, DECLARO, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, e, por via reflexa, a extinção da presente execução fiscal.Sem custas (art. 39 da Lei nº 6.830/80 – LEF).Intime(m)-se." Porto Alegre, 12/06/2024. SERVIDOR(A): ANA CRISTINA HERGESELL DOS SANTOS. JUIZ(A): HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006459-61.2006.8.21.0001/RS