Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA.
RÉU: FLAVIO ANDRADE FERREIRA Local: Santa Rosa Data: 19/06/2024 EDITAL Nº 10061607428 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa INTIMAÇÃO da parte ré FLAVIO ANDRADE FERREIRA, CPF: 00841042012 que a ação acima identificada foi JULGADA PROCEDENTE. O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Dispositivo da sentença:
Edital 80 - MONITÓRIA Nº 5000106-64.2019.8.21.0028/RS
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONVERTENDO o título monitório em título executivo judicial, qual seja, o instrumento particular de novação e confissão de dívida (evento 1, TIT_EXEC_JUD5), no valor da soma das prestações contratuais vencidas (16 parcelas de R$ 150,00 cada), que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M e acrescidas de juros de mora de 1,0% a.m., desde o vencimento de cada parcela (em 10/12/2014, e as demais sucessivamente nos meses subsequentes).Quanto à sucumbência, forte no princípio da causalidade, incumbe à parte ré arcar com despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono do autor, ora fixados em 10% sobre o valor do débito (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).Não incide a isenção do artigo 701, §1º, do Código de Processo Civil, porque não houve cumprimento do mandado.Com o trânsito em julgado, nos termos do Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, deverá a parte credora proceder na distribuição do cumprimento de sentença com novo número de processo, vincular o processo de conhecimento a ele, juntar as peças processuais necessárias e recolher as custas de tal fase. Ainda, deverá atentar ao distribuir o cumprimento de que a intimação do réu deverá ser pessoal (por se tratar de réu revel), segundo o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil.Saliento que é desnecessária a intimação pessoal da ré desta sentença, pois revel, a teor da Súmula nº 12 do Tribunal de Justiça, de seguinte redação: “O prazo recursal para o réu revel corre independentemente de intimação, a partir da publicação da sentença em audiência ou em cartório”.Ainda, na oportunidade, remeto os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas finais.Havendo custas pendentes, encaminhe-se a guia à Central de Cobranças (CC). Saliento que, conforme Ato nº 021/2017-P, a cobrança das custas finais do processo será integralmente realizada pelo Departamento de Receita-Serviço de Cobrança, do Tribunal de Justiça, cabendo ao Cartório a comunicação ao aludido órgão acerca da pendência de custas, mediante remessa da guia à Central de Cobranças (CC), na forma disponibilizada no sistema, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade judiciária.Atendido ao supramencionado, baixe-se.Agendada a intimação das partes.Publicação e registro eletrônicos. Santa Rosa, 19 de Junho de 2024. SERVIDOR: GABRIELA SILVEIRA DOS SANTOS. JUIZ(A): VANESSA LIMA MEDEIROS TREVISOL.