Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELI MILITZ SANTOS
RÉU: MARCIA MACHADO
RÉU: NARDELIS ANTONIO RICHETTI BRAGA Local: Passo Fundo Data: 21/06/2024 EDITAL Nº 10061786292 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença 1º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo INTIMAÇÃO da parte ré MARCIA MACHADO e NARDELIS ANTONIO RICHETTI BRAGA, CPF: 46600272015 que a ação acima identificada foi "Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por ROSELI MILITZ SANTOS em face de MARCIA MACHADO e NARDELIS ANTONIO RICHETTI BRAGA, para, uma vez reconhecida a servidão de passagem no trecho em lide que atravessa os imóveis dos réus, reintegrar a autora na posse da mencionada servidão de passagem, confirmando a tutela antecipatória anteriormente concedida.Diante da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa1, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, considerando o trabalho realizado pelos profissionais, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo que se desenvolveu a lide, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Registro e intimações já agendados eletronicamente.Publique-se o dispositivo no DJEN, já que se trata de réu revel, nos termos da Recomendação 24/2023 da CGJ2 ante o entendimento exarado no REsp n. 1.951.656/RS3.Cumpram-se os comandos sentenciais.Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.". O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Passo Fundo, 21 de Junho de 2024. SERVIDOR: CASSANDRA SANTOS COFFY. JUIZ(A): ANA PAULA CAIMI. 1. Para fins de cálculo, o valor da causa deve sofrer incidência apenas de correção monetária pelo IGP-M, desde o ajuizamento da ação, até a data do trânsito em julgado. 2. As decisões que afetem réu revel sem procurador cadastrado no processo devem ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 3. (...) Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos.6. Recurso especial provido.(REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)
Edital 80 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005521-83.2018.8.21.0021/RS