Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ACUSADO: RENATO MARTINS DE ANDRADE Local: Santa Rosa Data: 24/06/2024 EDITAL Nº 10061864767 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 90 dias OBJETO: INTIMAÇÃO do(a)(s) réu(ré)(s) RENATO MARTINS DE ANDRADE, CPF: 83070966004, nascido(a)(s) em 18/01/1985, filho(a)(s) de JOAO ALMIR MORAES DE ANDRADE e de MARIA CELI MARTINS DE ANDRADE, atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença condenatória, prolatada na data de 02/02/2024, para o fim de CONDENAR o réu RENATO MARTINS DE ANDRADE, "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu RENATO MARTINS DE ANDRADE como incurso nas sanções do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c os artigos 61, inciso I, e 65, inciso III, alínea "d", ambos do Código Penal. Passo a dosar a pena: Além da reincidência, que será valorada unicamente na segunda fase da aplicação da pena, o réu também ostenta maus antecedentes, uma vez que possui outra(s) sentença(s) penal(is) condenatórias transitadas em julgado anteriormente ao fato tratado no presente, sendo, portanto, cabível a sua consideração de uma delas para valorar negativamente a vetorial antecedentes e da(s) outra(s) para reconhecer a agravante da reincidência, sem que isso implique afronta ao princípio ne bis in idem (evento 1, CERTANTCRIM2). Sua conduta social não foi objeto de debate, não podendo ser considerada ruim. Personalidade não passível de aferição com os elementos do processo. Os motivos foram os inerentes ao tipo, ou seja, a vontade deliberada de utilizar substância entorpecente para fins de consumo. Circunstâncias brandas, diante da diminuta quantidade de tóxico apreendido. Consequências sem qualquer peculiaridade capaz de exacerbar a pena. Não houve contribuição da vítima. Assim, sopesando o conjunto das circunstâncias judiciais do art. 59, aliado ao grau de reprovação da conduta, considero a culpabilidade em nível levemente superior ao mínimo, em razão dos antecedentes, fixando a pena-base em 2 (dois) meses de prestação de serviço à comunidade, nos termos do artigo 28, II, da Lei nº 11.343/06. Tendo em vista a agravante da reincidência, exacerbo a pena em 1 mês, a qual, porém, reduzo no mesmo patamar em razão da atenuante da confissão espontânea, que possui o mesmo peso, mantendo a pena provisória em 2 (dois) meses de prestação de serviço à comunidade, a qual torno definitiva em razão da inexistência de outras causas modificadoras. O réu deverá prestar serviços na razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, totalizando 60 (sessenta) horas de serviços à comunidade, em entidade a ser determinada pelo juízo da execução. Em caso de descumprimento da pena, fica o réu sujeito, inclusive, à fixação de multa (art. 28, § 6º, inciso II, da Lei nº 11.343/06). Salvo se por outro motivo não estiver preso, o réu poderá apelar em liberdade, pois vem respondendo ao processo nessa condição, não sobrevindo, até agora, qualquer causa autorizadora da prisão preventiva. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação, uma vez que o crime em tela não possui vítima, visando a norma penal à tutela da saúde pública. O denunciado deverá arcar com as custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora
Edital 80 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5002062-13.2022.8.21.0028/RS defiro, uma vez que aquele é defendido pela Defensoria Pública.", ficando ciente do PRAZO de CINCO (05) dias, a contar do término do prazo deste edital, para apelar, querendo. Santa Rosa, 24 de Junho de 2024 Servidor: FELIPE KRAUSPENHAR ALVES. Juiz: ROSMERI OESTERREICH KRUGER.