Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 50000385720098210031..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL / RS
EXECUTADO: GILMAR JOSÉ ROSSATO Local: São Gabriel Data: 27/06/2024 EDITAL Nº 10062238178 Edital de Intimação da SentençaPrazo do Edital: 30 dias Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel. Processo: 50000385720098210031. Partes: AUTOR(A) MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL / RS e RÉ(U) GILMAR JOSÉ ROSSATO. Objeto do edital: INTIMAÇÃO da parte ré GILMAR JOSÉ ROSSATO, CPF: 36094455053, e demais interessados acerca da sentença proferida no processo 50000385720098210031, conforme dispositivo que segue: "(...) 1. Diante da notícia acerca do pagamento do débito executado (evento 17, DOC1 e evento 17, DOC2), JULGO EXTINTA a execução fiscal, liberando eventuais penhoras a serem indicadas pelo devedor, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que o pagamento do débito inscrito em dívida ativa somente foi efetuado após o ajuizamento da ação de execução fiscal, são devidos honorários advocatícios em favor do ente público exequente. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS. Para a extinção da execução fiscal pelo pagamento, ele deve ser integral (artigo 924 do Código de Processo Civil). E, conforme entendimento jurisprudencial predominante, adimplido o débito principal na via administrativa quando já ajuizada a execução fiscal, responde a parte executada, citada ou não, por custas e honorários advocatícios, haja vista a incidência do princípio da causalidade. Precedentes desta Corte e do STJ. Hipótese em que é provido o recurso para desconstituir a sentença e determinar a fixação e o pagamento de honorários advocatícios, como requer o apelante/exequente. Fica, contudo, o registro de que a parte executada litiga com gratuidade de justiça. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50001498020198210034, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-06-2022). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E TAXA DE COLETA DE LIXO. IPTU. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A teor do art. 924, inc. II, do CPC, a extinção da ação executiva depende da satisfação integral da obrigação, a qual compreende, além do valor principal, custas processuais e honorários advocatícios. Embora tenha havido o adimplemento do débito objeto da execução fiscal perante a Fazenda Pública Municipal, resta pendente a fixação da verba honorária e das custas processuais, desimportando se o pagamento se deu antes ou depois da citação. Desconstituição da sentença que se impõe, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, a fim de que o juízo de origem fixe os encargos sucumbenciais. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 50032565720198210059, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 27-04-2022). Grifei. Assim, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pago ao ente público exequente para a satisfação do débito (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §3°, inc. I, do Código de Processo Civil, os quais devem ser objeto de cumprimento de sentença em autos apartados, caso não seja efetuado o pagamento voluntário, uma vez que não foram fixados no despacho inicial e não integraram o cálculo do débito executado. 3. Existindo averbações realizadas por iniciativa da parte exequente, a esta caberá realizar o cancelamento. 4. Verifiquem-se as custas judiciais (devidas pela parte EXECUTADA), procedendo na forma do Ato nº 072/2022-P da Presidência. 5.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000038-57.2009.8.21.0031/RS Intime-se a parte executada por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), uma vez que ela não constituiu procurador nos autos, nos termos da Resolução n° 1430/2022-COMAG e do REsp nº 1.951.656 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a intimação da parte sem advogado constituído no processo e cadastrado no portal eletrônico deve ocorrer por meio de publicação no diário de justiça. Sentença publicada e registrada neste sistema. Intimações eletrônicas expedidas no ato. Oportunamente, arquive-se com baixa." Prazo de 15 dias para apresentar manifestação, querendo, a contar do término do presente Edital (Art. 232, IV, CPC). São Gabriel/RS, 27/06/2024. SERVIDOR(A): ANALI DA ROSA TEIXEIRA. JUIZ(ÍZA): BRUNA SOUZA SILVEIRA.