Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: ERNO ERNANI KNAK (RÉU)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que declarou constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 45.249,27, decorrente de cheques prescritos. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como condenou o réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. O apelante busca a alteração do marco inicial para a correção monetária e os juros, argumentando que devem incidir, respectivamente, desde a emissão dos cheques e a primeira apresentação para pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial da correção monetária, se desde a emissão dos cheques ou da citação; e (ii) determinar o termo inicial dos juros de mora, se desde a primeira apresentação das cártulas ou da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema 942, estabelece que a correção monetária deve incidir desde a data de emissão dos cheques. 4. Os juros de mora devem ser calculados a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira ou câmara de compensação, conforme disposto no art. 52, II, da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) e no art. 397 do Código Civil. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirma a aplicação do Tema 942 do STJ, reforçando que o valor atualizado deve considerar correção desde a emissão e juros a contar da primeira apresentação, não da citação. 6. Considerando o pagamento parcial já informado, o valor do título executivo deve ser recalculado com base no saldo restante, respeitando os encargos financeiros conforme a orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A correção monetária incide desde a data de emissão dos cheques. 2. Os juros de mora devem ser computados a partir da primeira apresentação das cártulas ao banco ou câmara de compensação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), art. 52, II; CPC, art. 700; Tema 942 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 942; TJRS, Apelação Cível, Nº 50008336720208210002; TJRS, Apelação Cível, Nº 50002855720188210149. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 21 de novembro de 2024.