Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 5000369-08.2016.8.21.0156..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS / RS
EXECUTADO: MARCOS EUGENIO DE A.DA SILVA Local: Charqueadas Data: 24/07/2024 EDITAL Nº 10064055057 Edital de Intimação da SentençaPrazo do Edital: 30 dias Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas. Processo: 5000369-08.2016.8.21.0156. Natureza: EXECUÇÃO FISCAL. Parte
Autora: MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS / RS. Parte Ré: MARCOS EUGENIO DE A.DA SILVA. Objeto: INTIMAÇÃO da parte ré MARCOS EUGENIO DE A.DA SILVA, CNPJ: 11164980000184, acerca da sentença proferida no processo 50003690820168210156, conforme dispositivo que segue: " Em análise dos autos, verifica-se que o feito deve ser extinto, posto que verificada a prescrição intercorrente no caso. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo nº 1.340.553/RS, a suspensão prevista no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, bem como o início do prazo da prescrição intercorrente após 01 (um) ano de suspensão têm início automático, possuindo a manifestação judicial a respeito apenas eficácia declaratória – não obstante, pelo dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), deva o juiz declarar expressamente tais marcos temporais. Ou seja, para fins de prescrição intercorrente, mostra-se irrelevante a apuração de inércia do exequente ou do Poder Judiciário, devendo-se analisar objetivamente os eventos ocorridos na execução fiscal, sob pena de eternizar a cobrança dos débitos tributários junto ao Poder Judiciário. Tal entendimento, ao fim e ao cabo, visa a racionalização da atuação do Poder Judiciário e do próprio ente exequente. O que se deve analisar, portanto, é a data em que o ente público exequente foi intimado pela primeira vez a respeito da não localização do devedor e/ou da frustração na tentativa de encontrar bens penhoráveis (sendo este o termo inicial a partir do qual o prazo de suspensão do art. 40 da LEF tem início), sendo que, decorrido um ano desta data, automaticamente o prazo de prescrição intercorrente tem início, ambos independentemente de decisão judicial expressa a respeito. Nem o prazo de suspensão, nem o prescricional, a seu turno, são interrompidos por pedidos de diligências constritivas pelo exequente ou pelo cumprimento infrutífero destas. Somente o cumprimento frutífero dessas diligências (de citação ou penhora de bens) é que tem o condão de interromper tais prazos, retroagindo tal interrupção à data em que ela foi requerida pelo exequente. Confira-se o teor do precedente vinculante citado acima: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso dos autos, observa-se que se aplica o teor do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC nº 118/05, de modo que o prazo prescricional do crédito tributário foi interrompido pelo despacho que determinou a citação da parte devedora em 10.01.2017 (fl. 06). Após isso, o exequente foi intimado pela primeira vez a respeito da frustração da tentativa de citação do executado em 22.07.2017, conforme certidão de fl. 06v. Consequentemente, o prazo de suspensão do art. 40 da LEF teve início em 23.07.2017, terminando em 23.07.2018, a partir de quando teve início o prazo de prescrição intercorrente (com término em 23.07.2023). Nenhum fato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, por sua vez, foi comprovado e/ou alegado pelo exequente. E em que pese as diversas tentativas do exequente (todas infrutíferas), até o presente momento não houve a citação da parte executada. Em suma, o prazo prescricional intercorrente restou consumado em 23.07.2023, motivo pelo qual a presente execução fiscal deve ser extinta, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000369-08.2016.8.21.0156/RS
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, do CPC c/c art. 40 da Lei nº 6.830/80. Eventuais custas/despesas pendentes pela parte executada. Caso não efetuado o pagamento, proceda-se na forma do Ato nº 21/2017-P. Intimem-se. Transitada em julgado, baixe-se. ". O prazo para recurso é de 15 dias, contados do término do prazo do presente Edital, que fluirá da data da sua publicação. Charqueadas, 24/07/2024. SERVIDOR(A): ANA CRISTINA HERGESELL DOS SANTOS. JUIZ(ÍZA): FILLIPI HOFFMANN DUTRA.